segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Registro de Empregados - CTPS - Fonte: Cenofisco

Prática Trabalhista/Trabalho Urbano/Admissão de Empregados/Registro de Empregados
Obrigatoriedade e Conteúdo (Código ID: 3091)
As anotações referentes ao registro do empregado — CTPS e livro ou ficha de registro — deverão ser efetuadas no momento em que o mesmo começa a prestar serviço. É expressamente proibido ao empregador manter empregados sem registro, ainda que por um único dia – CLT, art. 41, caput.

A empresa que mantiver empregado não registrado incorrerá em multa administrativa, aplicada pela fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho - DRT, no importe de R$ 402,53, como aponta a Portaria MTE/GM 290/1997.

Carteira de Trabalho - CTPS

O empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas contadas da admissão, os seguintes dados:

• data de admissão;
• remuneração; e
• condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes.

As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal.
Obs. I: O empregador poderá adotar ficha de anotações, exceto quanto às datas de admissão e de extinção do contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria CTPS - Portaria MTE/GM n. 41/2007 - art. 6º.Obs. II: O empregado poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização e o fornecimento, impressos, de dados constantes na ficha de anotações.

Registro do Empregado

Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Na forma da Portaria MTE/GM n. 41/2007, o registro de empregados, qualquer que seja o sistema adotado pelo empregador, deverá estar sempre atualizado e numerado seqüencialmente por estabelecimento. Este registro deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações (Portaria MTE/GM n. 41/2007, art. 2º):

• nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;
• número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
• número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;
• data de admissão;
• cargo e função;
• remuneração;
• jornada de trabalho;
• férias; e
• acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.
Obs. I: A Portaria MTE/GM n. 3.626/91, que regulamentava o registro do trabalhador até 30.03.2007, apontava como informação obrigatória o local de trabalho e a data de demissão.Obs. II: As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro - Lei Complementar n. 123 - art. 51.


Fundamentação: CLT, art. 41; e Portaria MTE/GM n. 41/2007.

Trabalhador Aprendiz - Fonte: FiscoSoft

Publicado em nosso site 06/10/2008

Informativo FISCOSoft -
Trabalhador Aprendiz Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos formação técnico-profissional metódica. Neste Roteiro, atualizado até outubro de 2008, trataremos das regras gerais deste tipo de contratação.
ImpressãoTrabalhador AprendizAtualizado até Outubro de 2008
Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2008/3893
Sumário
I. Conceito
II. Contratação
II.1 Validade
II.2 Prazo
II.3 Entidade sem Fins Lucrativos
II.4 Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
II.5 Empresas Dispensadas
III. Formação Técnico-Profissional
III.1 Aulas Teóricas
III.2 Aulas Práticas
IV. Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica
IV.1 Vagas Insuficientes
V. Funções que Demandem Formação Profissional
VI. Jovens entre 14 e 18 anos
VII. Direitos Trabalhistas e Previdenciários
VII.1 Anotação na CTPS
VII.2 Salário
VII.3 Jornada de Trabalho
VII.4 FGTS
VII.5 Férias
VII.6 Vale-Transporte
VII.7 Convenções e Acordos Coletivos
VIII. Extinção do Contrato
VIII.1 Novo Aprendiz
IX. Certificado
X. Penalidades
XI.Jurisprudências
XII. Fundamentos Legais
I. Conceito
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Vale notar que, a idade máxima permitida para aprendizagem foi majorada de 18 para 24 anos, sendo mantida a idade mínima de 14 anos. A alteração foi promovida pela Medida Provisória nº 251, de 14.06.2005, convertida na Lei nº 11.180, de 23.09.2005, ao dar nova redação ao artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A legislação esclarece ainda que, o limite de 24 anos não se aplica aos aprendizes com deficiência e que, para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade do aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização.
II. Contratação
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a admitir em seus quadros de pessoal e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, aprendizes em número equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.

Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Ficam excluídos desta base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/1974, bem como os aprendizes já contratados.
No caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.
II.1 Validade
Para que o contrato de aprendizagem tenha validade é necessário que haja:
a) anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio; e
c) inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental."
II.2 Duração
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
II.3 Entidade sem Fins Lucrativos
Em regra, a contratação do trabalhador aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.
A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
a) a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e
b) o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

A contratação do aprendiz pelas entidades sem fins lucrativos não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
II.4 Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou através de entidades sem fins lucrativos.
A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico
II.5 Empresas Dispensadas
Estão dispensadas da contratação de aprendizes:
a) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP); e
b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
III. Formação Técnico-Profissional
Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
A formação técnico-profissional metódica realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.
A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes critérios:
a) garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental;
b) horário especial para o exercício das atividades; e
c) capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Isto significar afiormar que, o trabalho do aprendiz do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
III.1 Aulas Teóricas
As aulas teóricas do programa de aprendizagem:
a) devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados;
b) podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
Neste contexto, é vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
III.2 Aulas Práticas
As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.
A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento.
Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem
IV. Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica
São consideradas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
a) os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a.1) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
a.2) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
a.3) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
a.4) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT); e
a.5) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP);
b) as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
c) as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Tais entidades deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
IV.1 Vagas Insuficientes
Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
a) escolas Técnicas de Educação;
b) entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Tais entidades deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.
V. Funções que Demandem Formação Profissional
A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deverá ser considerada para a definição das funções que demandem formação profissional.
Vale frisar que, estão excluídas da referida definição as funções que demandem, para o seu exercício habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.
Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos.
VI. Jovens entre 14 e 18 anos
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
a) as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
b) a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos; e
c) a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
A aprendizagem para as atividades relacionadas nas linhas "a", a "c" deverá ser ministrada para jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos.
VII. Direitos Trabalhistas e Previdenciários
VII.1 Anotação na CTPS
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado será anotado a existência de contrato, bem como a função e o prazo de duração do contrato de aprendizagem.
VII.2 Salário
Até a publicação da Lei nº 10.097/2000 ao trabalhador aprendiz salvo condição mais favorável, era garantido:
a) 50% do salário mínimo durante a primeira metade do aprendizado; e
b) 2/3 desse mesmo salário mínimo durante a segunda metade (CLT, art. 80, revogado pelo art. 3º da Lei nº 10.097/2000).
Atualmente, a empresa deverá pagar ao aprendiz, salvo condição mais favorável, o salário mínimo hora.

Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
O aprendiz pode firmar recibo de quitação de salários.
VII.3 Jornada de Trabalho
A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
No entanto, este limite poderá ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

A jornada semanal do aprendiz, inferior a 25 (vinte e cinco) horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT
A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de 18 (dezoito) anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
VII.4 FGTS
Caberá ao empregador depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
VII.5 Férias
As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
VII.6 Vale-Transporte
É assegurado ao aprendiz o direito ao vale-transporte.
O vale-transporte consiste em benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
VII.7 Convenções e Acordos Coletivos
As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.
VIII. Extinção do Contrato
O contrato de aprendizagem será extinto no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
d) a pedido do aprendiz.
Para efeito das hipóteses descritas nas alíneas "a" a "d", serão observadas as seguintes disposições:
a) o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
b) a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas abaixo:
b.1) ato de improbidade;

Recrutamento e Seleção - Fonte: Cenofisco

Recrutamento e Seleção

Precedem a contratação de um empregado o recrutamento e a seleção dos candidatos à vaga oferecida pela empresa. São fases essenciais, uma vez que nesta ocasião acontecem a divulgação do cargo disponível e a seleção dos profissionais adequados para a execução do serviço.Para a primeira etapa – recrutamento - são comumente utilizadas agências de emprego, anúncios classificados em jornais e rádios ou mesmo a colocação de cartazes ou faixas em vitrines. Os interessados ao cargo disponível enviam seus currículos ou preenchem um formulário de Solicitação de Emprego.Inicia-se então a segunda etapa, ou seja, o processo de seleção, em que os candidatos que melhor preencherem os requisitos do cargo se submeterão a entrevistas e testes, até a escolha, pelo empregador, de seu futuro empregado.

Fonte: Cenofisco

Escola de família e de cidadania - Fonte: Jornal do Commercio

Direito & Justiça06/10/2008
Artigo
Escola de família e de cidadania Desembargador Siro Darlan Presidente do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente e Membro da Associação Juízes para a Democracia
O Programa ESCOLA DE PAIS desenvolvido desde outubro de 1998 surgiu para adequar a ação judicial à complexidade das questões que envolvem a garantia do direito da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária: "Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substância entorpecentes. ECA, art19."Partiu-se do pressuposto de que a simples penalização jurídica de pais e responsáveis por crianças/adolescentes em situação de rua ou que estejam violando outros direitos fundamentais de seus filhos através de atitudes de negligência, abandono ou mesmo maus tratos físicos não traz melhora para a situação da criança/adolescente. A proposta do programa visou a promoção de uma mudança no eixo das ações até então desenvolvidas de caráter eminentemente e exclusivamente repressivas no sentido substituí-las por ações de orientação e apoio as famílias, deixando de se dar sobre a criança/adolescente e tornando-se ações em favor da criança. Neste ponto partimos do pressuposto Winnicottiano de que: "... prover para a criança é por isso uma questão de prover o ambiente que facilite a saúde mental individual e o desenvolvimento emocional" (Winniccott, pg. 63). As figuras parentais são, para a criança, este ambiente que deve ser "continente", que respalde o seu crescimento. Contatou-se que esses pais/responsáveis, destinatários diretos de nossas ações, também foram crianças negligenciadas, hoje são cidadãos negligenciados, sem vivências de inclusão social e com dificuldades de inserção em redes de apoio. A exclusão social à qual é submetida a população desfavorecida de nossas cidades hoje é sempre violenta. E esta violência vai constituir uma determinada subjetividade, uma determinada forma do sujeito representar-se, de construir sua auto imagem. E a marca da socialização pela violência é reconhecida pela baixa auto-estima dos sujeitos que a vivenciaram.O trabalho junto a pais e mães de criança e adolescentes visa o fortalecimento dos adultos, facilitando uma atuação "sustentadora/acolhedora" destes pais para com seus filhos, numa tentativa de interromper a repetição de interações familiares marcadas pela violência. A metodologia utilizada tem sido a de grupo de pais e mães, pois além de contribuir para a reativação da rede social dessa população, também permite o surgimento de novas possibilidades de se vivenciar a própria história e conseqüentemente de transformá-la. Segundo SLUZKI(1997) são funções da rede social: companhia social, apoio emocional, guia cognitivo e conselhos, ajuda material e de serviços, acesso a novos contatos. O Programa Escola de Pais inclui apoio psicossocial através de atividades de grupo reflexivo/informativo, acompanhamento a cada família por profissional especializado, doação de cestas de alimentos, doação de cheque-apoio, orientação na busca de alternativas laborativas/melhoria educacional, além de criação de oportunidades de trabalho e geração de renda através de parcerias. Este programa surge como resposta ao art. 129, incisos I E IV, do ECA: "São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:I-encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;IV- encaminhamento a cursos ou programas de orientação.Compreende três projetos que desenvolvem atividades distintas com a população alvo ao longo de 15 meses: Projeto Escola de Pais, Projeto Família Solidária, Projeto Pais Trabalhando.Esses programas foram criados e executados pela equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude com objetivo de: Orientar e apoiar famílias cujos filhos encontravam-se em situação de risco pessoal e ou social por omissão ou abuso dos pais ou responsáveis. Disponibilizar informações que envolvam maternidade/ paternidade responsável alem o exercício da cidadania. Facilitar o processo de auto conhecimento, auto expressão e auto valorização. Favorecer vivências de formas alternativas de resolução de conflitos. Disponibilizar informações/treinamento que favoreçam o despertar de aptidões e interesses na busca de atividades laborativas. Oferecer suporte financeiro até que através de colocação no mercado de trabalho obtenha recursos para o sustento da família. Encaminhar a população-alvo para cadastros oficiais de oportunidade de trabalho. Oferecer oportunidades de "trabalho protegido" e/ou geração de renda, por um período razoável.A população alvo são: a) pais ou responsáveis por crianças e adolescentes que respondem a processo por abandono, negligência, maus tratos e/ou abuso; b) pais ou responsáveis que colocam seus filhos em situação de risco pessoal ou social, por estarem eles próprios nesta situação.Quanto a metodologia aplicada deve ser aplicada às características da população alvo. No caso da Vara da Infância e da Juventude, os pais/responsáveis chegam ao Juízo encaminhados pelos Conselhos Tutelares ou pelos serviços sociais de apoio para um audiência com o Juiz onde é aplicada medida judicial, ECA - art. 129,§ III e/ou IV, motivado por diagnóstico de situação de risco na prole daquela família (negligência, maus tratos físicos ou psíquicos, etc. Neste momento eles são inscritos numa atividade de grupo que acontece semanalmente, durante 2 meses com duas horas de duração. Antes de cada dia de atividade de grupo é oferecido um café da manhã onde pais, crianças e técnicos podem conversar informalmente. Depois as crianças são encaminhadas para atividades lúdicas orientadas por profissionais de recreação, enquanto os pais participam das atividades do grupo reflexivo informativo. Nesta atividade em grupo são trabalhados conteúdos sobre temas específicos (uso indevido de drogas, métodos anticoncepcionais, violência intrafamiliar, desenvolvimento infanto-juvenil, deveres dos pais e responsáveis, etc) que funcionam como propulsores de reflexões sobre a implicação de cada participante com este tema. Conversas reflexivas estabelecidas entre membros de um grupo, proposta baseada no modelo teórico clínico do construcionismo social, facilitam a construção/reconstrução de narrativas sobre histórias de vida e apontam para novas possibilidades de convivência e inserção social.Segundo Handerson e Goolishian (1993) "significado e compreensão são construções sociais e intersubjetivas, feitas por indivíduos em conversação, em linguagem um com o outro. Assim, a ação humana se dá numa realidade de compreensão criada através da construção social e do diálogo. Essas realidades, narrativas socialmente construídas, dão significado e organização à nossa experiência (p.11)[1].".No grupo são estabelecidas conversas que possibilitam tanto a aceitação das realidades trazidas pelos diferentes participantes como a promoção de buscas e construção de novas narrativas sobre suas vivências.O grupo deve ser constituído por, no máximo, 20 pessoas; é fechado e ocorre semanalmente, perfazendo um total de 10 encontros.Os primeiros encontros devem valorizar o entrosamento do grupo e enfatizar a auto expressão e capacidade criativa dos seus membros, através do uso de técnicas de música, teatro, artes plásticas. Só após estes encontros de entrosamento terão início as atividade informativas. As informações são sempre trabalhadas através de dinâmicas grupais ou conversas informais, valorizando-se o saber e contribuições dos próprios membros dos grupos.As atividades de grupo são sempre facilitadas por dois profissionais previamente capacitados, que poderão convidar algum outro facilitador, especialista no tema do dia, para facilitar a conversa sobre aquele tema específico.Ressaltamos a importância da co-facilitação, dupla de profissionais, atuando com o grupo, pois esta forma traz coerência a uma metodologia que busca o diálogo e ajuda a trabalhar com uma população submetida a contextos de exclusão/violência.É oportuno trazer esse histórico no momento que o Projeto Escola de Pais comemora dez anos de sua implantação para anunciar que finalmente o Governo do Estado do Rio de Janeiro anuncia que transformará o vitorioso programa em política pública que será aplicado oficialmente aos pais e adultos nas operações Copabacana, Ipabacana e Barrabacana e outras ações em favor da população de rua desassistida.
[1]ANDERSON, H & GOLISHIAN. O ESPECIALISTA É O CLIENTE : uma abordagem para a terapia a partir de uma posição do não saber. NOVA PERSPECTIVA SISTÊMICA, ano II (3), ITF, jan,1993.

Dicas de Português-Dad Squarisi - Fonte: Jornal do Commercio

Colunas06/10/2008
Dicas de Português-Dad Squarisi
Uma arma chamada voto
Viva! O Brasil foi às urnas. Cidadãos de norte a sul do país escolheram prefeitos e vereadores. Durante a campanha, candidatos se apresentaram embalados para presente. Conjugaram o verbo prometer sem cerimônia ou parcimônia. Convenceram? O eleitor respondeu. Ele conta com a arma mais poderosa do pedaço. É o voto.No velho latim, voto quer dizer promessa feita aos deuses. Daí voto de castidade, voto de pobreza. A acepção tem, aí, cunho religioso. Com o tempo, na certeza de que quem fica parado é poste, evoluiu. Lá pelo século 19, ganhou novo sentido. Passou a significar sufrágio.Por quê? A história vem de longe. Ao que tudo indica, nasceu da escolha de chefes militares. Os guerreiros elegiam os comandantes no grito, por aclamação. Com o tempo, os chefes dos tempos de guerra se tornaram chefes dos tempos de paz. Os guerreiros de ontem? Somos nós os eleitores de hoje.
Sem choro nem vela
São favas contadas? Então, não há mais nada a fazer. A fava, parente do feijão, nunca imaginou dispor de tanto poder. A autoridade lhe foi conferida pelas eleições. Antigamente, favas brancas significavam sim. Favas pretas, não. Cada eleitor depositava uma fava na urna. Feita a apuração, ganhava quem juntasse o maior número das branquinhas. Divulgada a soma, não adiantava espernear. Eram favas contadas. Ao vencedor, os abraços. Ao perdedor, a lamúria.
Pérolas da campanha
Deveria haver eleição todos os anos. Ah, tempos bons! De olho no nosso votinho, políticos ficam pra lá de generosos. Aumentam salários. Diminuem juros. Adiam o reajuste do preço da gasolina. Mais: telefonam, cumprimentam, desperdiçam sorrisos, abraços e apertos de mão. Nas campanhas, a criatividade voa solta. Slogans, jingles, frases de efeito oferecem-se a torto e a direito. Eles têm dois objetivos. Um: chamar a atenção dos distraídos. O outro: fixar o candidato na memória do eleitor. Os programas eleitorais gratuitos dão show. Neles há de tudo. Mas o destaque fica para as frases exóticas. São as pérolas. "Tudo pela Dinha", diz a alagoana Dinha sem constrangimento. "Com a minha fé e as fezes de vocês, vou ganhar a eleição" jura o cearense de Aracati. "Vote com prazer", ordena a stripper Deborah Soft. Quer mais? Aguarde a próxima eleição. Prepare-se para 2010.
Você sabia?
Candidato vem do substantivo latino candidatus, que vem do adjetivo candidus, que quer dizer cândido, alvo, puro, imaculado. A denominação não é gratuita. Os romanos que aspiravam a cargo eletivo vestiam roupas brancas. Com a cor, pensavam transmitir imagem de inocência e pureza.
Vá na frente
Ora veja! Na origem, prefeito tem duas partes. Uma: pré, que aparece em pré-escola e pré-candicato. Quer dizer antes. A outra: feito, do verbo fazer. O prefeito, então, é o que faz antes. A coisa funcionava mais ou menos assim: os vereadores apontavam os problemas do município. O prefeito não delegava. Partia, pessoalmente, para as soluções.
Nada de erro
O Houaiss registra boca de urna . O Aurélio, boca-de-urna. Nós ficamos com um ou outro. É acertar. Ou acertar.
Reforma Ortográfica 3
Hífen 2Vale repetir. O hífen é castigo de Deus. Ninguém acerta o emprego do tracinho. A reforma, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, manteve a confusão. A coluna apresenta as novas regras por etapas. Na quarta, vimos o primeiro grupo. Hoje é a vez do segundo. Ele tem do a ver com as vogais. Só entram na jogada os prefixos que terminam por vogal e se juntam a palavra também iniciada por vogal. Portanto, é vogal com vogal. São duas regras:1. Não se usa hífen quando o prefixo termina em vogal diferente da vogal com que se inicia o segundo elemento: aeroespacial, agroindústria, antieducação, autoescola, coedição, coautor, infraestrutura, plurianual, semiopaco.2. Usa-se o hífen quando o segundo elemento começar pela mesma vogal com que termina o hífen: anti-inflamatório, auto-observação, contra-ataque, micro-ondas, semi-internato.Exceção: co- se junta ao segundo elemento mesmo quando ele acaba com o: coordenar, coobrigação.Resumo da ópera: os diferentes se atraem; os iguais se rejeitam. (O co- é exceção que confirma a regra.)

JT defere duas horas extras diárias a bancário que exercia função de engenheiro - Fonte: FiscoSoft

03/10/2008 - JT defere duas horas extras diárias a bancário que exercia função de engenheiro (Notícias TRT - 3ª Região) A 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, confirmou sentença que deferiu duas horas extras diárias a reclamante que, contratado como bancário, passou a exercer a função de engenheiro, com jornada de 8 horas diárias. No entendimento da Turma, é devido o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas diárias, em virtude do reconhecimento do direito à jornada de 6 horas contínuas nos dias úteis, prevista no artigo 224 da CLT para a categoria dos bancários. Como não ficou caracterizado o exercício da função de confiança bancária tipificada no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, foi mantida a condenação imposta em Primeiro Grau.
O banco reclamado alegou em seu recurso que o empregado integra categoria profissional diferenciada e que não existe, neste caso específico, proibição de trabalho superior a 6 horas diárias, desde que recebida remuneração compatível com a carga horária.
No caso, o autor foi contratado como bancário para um cargo de carreira administrativa, nível básico e, dez anos depois, através de processo de seleção interna, passou a exercer a função de Analista Pleno - Engenheiro, cumprindo jornada de 8 horas. O engenheiro, profissão regulamentada pela Lei 4.950-A/1966, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada e, em princípio, não se submete ao regime geral dos bancários, conforme estabelecem as Súmulas 117 e 370 do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, segundo frisa a relatora, o processo interno que promoveu o reclamante a engenheiro não tem o poder de modificar a sua condição de bancário, inerente ao seu cargo efetivo. Um detalhe importante é que a sua rescisão foi homologada pelo sindicato dos bancários, embora ele contribuísse para o sindicato da categoria dos engenheiros e arquitetos.
A desembargadora explica que, para que fique caracterizada a função de confiança bancária descrita no parágrafo 2º do artigo 224, o empregado deve exercer função de maior responsabilidade na estrutura bancária, de modo a distingui-lo dos demais colegas e as tarefas desempenhadas devem ser condizentes com o cargo de confiança bancária, em sentido estrito. Ao examinar as provas do processo, a relatora constatou que o reclamante exercia funções meramente técnicas, destituídas de poderes de mando e de representação, tais como fiscalização de obras, emissão de ordens de serviço para a realização das obras e análise de licitações e emissão de parecer técnico sobre o cumprimento dos contratos. Eram funções baseadas na análise de dados e verificação de obras e contratos, sobre os quais emitia parecer a ser submetido à aprovação da sua gerência direta, o que indica que o reclamante não exercia função de maior responsabilidade. "Neste contexto, a adesão do recorrente ao PCC da empresa e à jornada de 8 horas não produzem os efeitos legais defendidos pelo réu, na medida em que este regramento interno encontra na lei o seu limite intransponível, eis que amplia indevidamente as hipóteses de cumprimento da jornada de 8 horas dos bancários, norma de caráter excepcional, que somente pode resultar do processo legislativo" - concluiu a desembargadora, negando provimento ao recurso do banco reclamado. (RO nº 00043-2008-136-03-00-2)

Constituição consolidou o sistema com base na solidariedade e na universalização - Fonte: FiscoSoft

03/10/2008 - Constituição consolidou o sistema com base na solidariedade e na universalização (Notícias MPS)
A Constituição de 1988 foi responsável por consolidar a Previdência Social como um sistema de direitos da cidadania baseado na solidariedade e exigindo como contrapartida um esforço de cada um dos membros da sociedade em seu financiamento. Os principais impactos na legislação decorrentes de sua promulgação foram a universalidade da cobertura e a noção de eqüidade no financiamento do sistema e na distribuição dos benefícios.
Os constituintes deram atenção especial ao tema Previdência Social. Cerca de 10% de seu conteúdo estão relacionados às normas sobre previdência. E elas se concentram detalhadamente em 53 parágrafos de quatro artigos - os de números 40, 195, 201 e 202. Outros 18 artigos mencionam a previdência social. Além disso, na primeira revisão constitucional, dez anos depois, a Emenda Constitucional nº 20/1998 tratou exclusivamente da reforma previdenciária, o mesmo ocorrendo com as emendas constitucionais nº 41, de 2003, e nº 47, de 2005.
Universalidade - Um dos princípios básicos da Carta de 1988 é o de que a previdência solidária deve assegurar o sustento do trabalhador e de sua família quando ele não puder se manter, seja por doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice. Outra inovação foi a de tornar a Previdência Social um direito no âmbito da seguridade social junto com a saúde e a assistência.
A universalidade da cobertura permitiu trazer para o sistema milhões de trabalhadores rurais que antes tinham cobertura apenas do Funrural, um modelo assistencialista de previdência. O salto na previdência rural foi também qualitativo, pois, até a Constituição de 88, as aposentadorias eram restritas aos cabeças de família, em geral homens, e no valor de meio salário mínimo.
As mulheres tinham direito apenas se fossem arrimos de família, ou então às pensões concedidas por morte dos homens com valor limitado a um terço do mínimo. Atualmente, o modelo de previdência rural é universalista, inclusivo e baseado nos princípios de cidadania.
Reajustes - O pano de fundo da Assembléia Nacional Constituinte que elaborou a nova Carta refletia uma sociedade assolada pela hiperinflação. Naquela época, planejar a aposentadoria exigia uma visão de futuro quase premonitória. Foi esse cenário que garantiu a inclusão da manutenção do poder de compra pelo reajuste periódico das aposentadorias.
A regra do reajuste preservou o poder de compra das aposentadorias, num patamar superior até ao dos trabalhadores da ativa de diversos setores. Isto ocorreu porque o poder de compra dos trabalhadores caiu em termos reais ou estagnou, pois a situação de mercado de trabalho era desfavorável e não havia possibilidade de fazer negociações salariais coletivas que permitissem a reposição da inflação ou ganhos reais. Os trabalhadores na ativa só voltaram a ter ganhos salariais reais com a recuperação da economia, iniciada a partir de 2003.
Segundo o secretário de Políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer, a obrigatoriedade de reajuste periódico do valor dos benefícios para preservação do poder de compra diferencia o Brasil em relação ao restante dos países da América Latina. Segundo o secretário, desde a década de 90, com a estabilização macroeconômica, as aposentadorias deixaram de perder para a inflação.
"Há países que fazem um reajuste regular dos benefícios, mas não necessariamente repõem a inflação. Outros sequer fazem reajustes regulares, principalmente na América Latina. Nem todos os países do mundo possuem uma regra semelhante inscrita na sua legislação ou num dispositivo tão elevado da sua legislação, como é o caso brasileiro", explica Schwarzer.
A atualização dos salários de contribuição pela inflação é outra garantia prevista na Constituição de 88, desta vez para garantir que o valor do benefício não esteja defasado em termos reais no momento da concessão. Se hoje é natural imaginar que essa correção ocorra mês a mês, no período de hiperinflação os segurados estavam entregues à velocidade de corrosão da inflação, tanto no cálculo da aposentadoria quanto na sua atualização
Até então, para calcular o valor do benefício eram usadas as últimas 36 contribuições, das quais apenas as 24 primeiras eram corrigidas monetariamente. Além da falta de atualização monetária em todas as contribuições, esta forma de cálculo podia trazer outro prejuízo para quem estava prestes a se aposentar, pois, em diversos setores, os salários tendem a cair nos últimos anos de vida laboral. Logo após a Constituição, o cálculo continuou a ser feito com base nas 36 últimas contribuições, mas todas passaram a ser atualizadas monetariamente. Atualmente o valor dos benefícios é calculado pela média dos 80% maiores salários de contribuição.
Piso previdenciário - O uso do salário mínimo como piso dos benefícios foi uma exceção dentro da Constituição, que proibiu qualquer outra indexação ao mínimo. O salário mínimo foi tratado na Constituição de 1988 como instrumento do mercado de trabalho, e não como instrumento previdenciário. Apenas excepcionalmente foi utilizado como referência do piso de benefícios, como garantia de benefício mínimo na previdência social.
Isonomia - A Constituição de 1988 trouxe novidades para uma série de direitos sociais e individuais, principalmente para as mulheres. A licença maternidade, por exemplo, foi aumentada de 84 para 120 dias. Desde 2007, até mesmo as desempregadas têm direito ao benefício. A isonomia de direitos entre os gêneros ampliou benefícios também para os homens, que passaram a ter direito à pensão por morte e ao auxilio reclusão. Antes, somente a mulher tinha direito a esse benefício em relação ao cônjuge.
Ainda seguindo o princípio da isonomia entre os trabalhadores, os direitos dos empregados domésticos foram ampliados, com a irredutibilidade do salário, garantia do 13º salário, repouso semanal remunerado, férias remuneradas, licença maternidade, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e aposentadoria.

Empresa que institui prêmio por bom desempenho deve obedecer aos critérios pré-definidos - Fonte: FiscoSoft

03/10/2008 - Empresa que institui prêmio por bom desempenho deve obedecer aos critérios pré-definidos (Notícias TRT - 3ª Região)O empregador tem autonomia para estabelecer critérios para a distribuição de prêmios por desempenho individual aos seus empregados. Mas, uma vez instituídas essas regras, não pode desrespeitar os critérios pré-definidos e beneficiar determinado grupo de empregados em prejuízo de outros, pois isso seria contrariar o princípio da isonomia. A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Denise Amâncio de Oliveira, confirmou sentença neste sentido, determinando que a empregadora pague o prêmio ao reclamante, já que este preenche os requisitos previstos na norma interna.
Em sua defesa a reclamada alegou que o empregado não alcançou a pontuação necessária para o recebimento da parcela. Mas, segundo esclarece a relatora, a ré apresentou fato impeditivo do direito do autor, atraindo para si o encargo trazer ao processo as provas necessárias à análise do direito. No caso, a empresa não juntou nenhum documento que comprovasse a alegada pontuação insuficiente. Por isso, a Turma manteve a condenação imposta na sentença, considerando serem devidos ao autor o prêmio por desempenho individual instituído por norma da própria empresa, bem como as diferenças salariais decorrentes, por todo o período não prescrito. (RO nº 01153-2006-099-03-00-4)

Trabalhadora é indenizada por ter ação trabalhista anotada na carteira

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
06/10/2008
Trabalhadora é indenizada por ter ação trabalhista anotada na carteira
O SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial foi condenado a indenizar empregada, por danos morais, por ter registrado em sua carteira de trabalho que o vínculo empregatício se deu por força de sentença trabalhista. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o registro foi deliberado e desnecessário, caracterizando conduta desrespeitosa e ofensiva da imagem profissional, sendo, nesse, caso, inquestionável o direito à indenização compensatória. A reclamação trabalhista foi proposta pela ex-empregada, esteticista, contratada, sem carteira assinada, para exercer a função de monitora de desenvolvimento profissional, em julho de 1997. Ao ser demitida, em 1999, pediu também o reconhecimento de vínculo empregatício e direitos trabalhistas garantidos legalmente. Condenado a registrar o contrato de trabalho, o SENAC o fez com a seguinte observação: “Anotação conforme processo trabalhista nº ...”. A empregada só foi se dar conta do fato durante uma entrevista de emprego, quando o entrevistador lhe perguntou o porquê daquela anotação feita pela empresa. Somente então é que descobriu os motivos que lhe impediam de obter novo emprego. Explicou tratar-se de anotação feita por determinação judicial, em decorrência da reclamação trabalhista, e, mais uma vez não obteve êxito em sua empreitada, ouvindo do entrevistador que não se enquadrava no perfil da empresa e, por isso, não seria admitida. Ajuizou então uma segunda reclamação trabalhista, desta vez por danos morais. O pedido foi julgado improcedente pela 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ao fundamento de que anotação na CTPS não caracterizaria, por si só, o dano suposto por ela, que poderia não ter sido admitida nas empresas às quais se apresentou porque o responsável pela seleção optou por outro candidato. Segundo o Regional, não havia provas, mas tão-somente a alegação da empregada, sem respaldo em nenhum elemento concreto. Em acórdão ainda não publicado pelo TST, o relator, ministro Vantuil Abdala, discordou das decisões anteriores e deu provimento ao recurso da empregada. Para o ministro, a carteira de trabalho se destina às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e de interesse da Previdência Social, e não se justifica “que o empregador possa lançar os registros desnecessários que escolher, na forma que desejar, ainda que verdadeiros e, em tese, não sejam desabonadores”. A conduta do SENAC foi considerada desrespeitosa e ofensiva da dignidade da trabalhadora, atentando contra seu direito de personalidade. O relator comparou os efeitos da anotação à repercussão da colocação do nome de trabalhadores nas conhecidas listas negras. “O registro realizado pelo SENAC revelou-se um ilícito causador do dano moral, e, portanto, passível de reparação, independentemente de prejuízo comprovado, pois o dano moral decorre do próprio ato ofensivo ao direito, no caso, provado e correlacionado com o lesionamento subjetivo. Este é o entendimento prevalecente nas mais altas Cortes do Judiciário, em que a jurisprudência se colocou na defesa incondicional dos valores humanos”, concluiu o relator. ( RR-823/2006-083-15-00.4)