quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.467, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

Mensagem de veto
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Considera-se sommelier, para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2o (VETADO).

Art. 3o São atividades específicas do sommelier:

I - participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1o desta Lei;

II - assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos;

III - preparar e executar o serviço de vinhos;

IV - atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto;

V - ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011

Ponto Eletrônico

Nota Oficial

O Ministério do Trabalho e Emprego informa que:
Considerando o recebimento de recursos por parte de Confederações Patronais, no âmbito do Governo Federal, no sentido da reconsideração da data de início do Registro Eletrônico de Ponto - REP;
Considerando o firme compromisso do Governo Federal e deste Ministério em assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrado Eletrônico de Ponto - SREP;
Resolveu alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do REP, de 1º de setembro de 2011 para 3 de outubro de 2011.
Esta medida será publicada ainda hoje (01/09/2011) no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra, através da Portaria 1752/11.

Ministério do Trabalho e Emprego
Assessoria de Comunicação Social

vocesa: O sorriso facilita a realização do trabalho http://t.co/gy6ZFXA

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Empresa é condenada a restabelecer plano de saúde a trabalhador aposentado por invalidez

Empresa é condenada a restabelecer plano de saúde a trabalhador aposentado por invalidez:

A 6a Turma do TRT-MG analisou o recurso de uma grande empresa, que não se conformou em ter que restabelecer o plano de saúde de um empregado, aposentado por invalidez, vítima de acidente de trabalho. Os julgadores não deram razão à reclamada, sob o fundamento de que o benefício em questão tem a finalidade de promover a saúde do trabalhador, possibilitando a ele o acesso ao serviço médico. Por isso, não se justifica a supressão do plano na aposentadoria por invalidez, quando o reclamante mais precisa dele. Além disso, como a empresa manteve a vantagem por sete anos após o afastamento do empregado, a sua retirada configura alteração contratual lesiva.

Explicando o caso, o desembargador Emerson José Alves Lages esclareceu que o empregado sofreu acidente de trabalho em agosto de 2002, permanecendo afastado do serviço, recebendo benefício previdenciário até abril de 2009, quando foi aposentado por invalidez. Mas a reclamada manteve o plano de assistência médica até outubro de 2010. O relator observou que os acordos coletivos vigentes, desde a data do afastamento, até outubro de 2007, asseguravam plano de saúde aos empregados, sem nem mencionarem os contratos suspensos. No entanto, a partir desta data, as normas coletivas estabeleceram expressamente que o seguro saúde seria estendido aos empregados com contrato suspenso, em gozo de benefício previdenciário, por motivo de doença ou acidente, desde que o trabalhador arcasse com o pagamento de sua parte nas despesas. Se o benefício fosse convertido em aposentadoria por invalidez, o empregado teria direito a continuar com o plano de saúde pelo prazo de dois anos, arcando integralmente com as despesas e custos.

Na visão do magistrado, não há razoabilidade no ato da reclamada, ao suprimir o plano de saúde, quando o reclamante mais precisava dele. O desembargador ressaltou que não se está negando que os instrumentos coletivos foram reconhecidos pela Constituição da República, mas as negociações devem respeitar as garantias, direitos e princípios previstos na própria Constituição. Retirar a assistência médica do empregado no momento em que ele se encontra afastado em decorrência de acidente do trabalho e aposentado por invalidez é violar, no mínimo, o princípio fundamental da dignidade humana e o direito social de proteção à saúde. Além disso, completou o relator, os afastamentos previdenciários por motivo de doença e de aposentadoria por invalidez são causas de suspensão do contrato do trabalho. Dessa forma, não há motivo para que os acordos coletivos de 2007/09 e 2009/11 implementem diferentes procedimentos para o afastamento e para a aposentadoria, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.

O relator lembrou que o afastamento previdenciário não encerra todas as obrigações do contrato de trabalho, havendo impedimento à faculdade de o empregador poder romper o vínculo de emprego. Em alguns casos, as repercussões da suspensão contratual são até atenuadas pela legislação, como ocorre com as doenças e a aposentadoria por invalidez, porque elas ocorrem por motivos alheios à vontade do empregado. "Nesse contexto, o fornecimento do plano de saúde não pode ser sustado em razão do afastamento previdenciário do reclamante, porque o acesso ao serviço médico ofertado torna-se essencial para o trabalhador que se encontra doente, incapacitado", concluiu. E se não fosse por isso, seria pelo fato de o plano de saúde ter sido mantido por mais de sete anos após o afastamento do trabalhador. Assim, a supressão configura alteração contratual lesiva, conforme disposto no artigo 468 da CLT e, portanto, o benefício deve ser restabelecido.

Com base nesses fundamentos, o desembargador deu provimento ao recurso do reclamante, para manter a concessão do plano de saúde enquanto durar a relação de emprego, modificando parcialmente a sentença que havia limitado o benefício ao prazo de cinco anos, após a aposentadoria por invalidez.

Imóvel residencial suntuoso pode ser penhorado

Imóvel residencial suntuoso pode ser penhorado:

No recurso analisado pela 8a Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores a desconstituírem a penhora realizada em sua residência, porque, segundo alegou, trata-se de bem de família. Mas os julgadores não lhe deram razão. Isso porque, embora a Lei nº 8.009/90 proteja a única moradia do núcleo familiar, bem como os móveis que a guarnecem, o dispositivo legal não pode ser usado de forma a justificar a conduta do empregador que deixa de pagar o crédito trabalhista, por anos a fio, mas mantém imóvel de luxo para morar.

Segundo o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, desde 2007 o trabalhador vem tentando, sem sucesso, receber o seu crédito. Por outro lado, todas as tentativas de se encontrarem bens da empresa, da qual o reclamado é sócio, foram frustradas. Não restou, portanto, outra alternativa, a não ser a penhora do imóvel do réu. Apesar de o artigo 620 do CPC estabelecer que a execução seja realizada da forma menos prejudicial ao devedor, essa regra não é absoluta, devendo ser interpretada em harmonia com o princípio que determina que a execução ocorra em benefício do credor.

O relator lembrou que o executado pode, a qualquer momento, substituir o bem penhorado por dinheiro, caso entenda que a penhora lhe é prejudicial. O artigo 668 do CPC contém essa previsão. Além disso, o reclamado não apresentou comprovação de que o bem em questão é o único de uso residencial de sua família.

Mas mesmo que o fosse, frisou o desembargador, a Lei nº 8.009/90 não poderia ser utilizada como escudo para o devedor se eximir de sua obrigação de pagar o crédito do trabalhador, de natureza alimentar, pois, conforme apurado pelo oficial de justiça, o imóvel penhorado é suntuoso, está localizado em área nobre da cidade de Contagem, contém diversas benfeitorias e foi avaliado em R$650.000,00, o que deixa claro que a situação financeira do réu não está tão precária, como ele quis demonstrar.

Supermercado indenizará trabalhadora vítima de assédio sexual

Supermercado indenizará trabalhadora vítima de assédio sexual:

Na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi submetida ao julgamento do juiz titular José Marlon de Freitas a ação proposta por uma trabalhadora, que relatou ter sido vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho, por parte de seu superior hierárquico. Nos casos de assédio sexual, o assediador sempre se cerca de cuidados para não deixar pistas da sua conduta ilícita, o que dificulta a produção de provas. Mas, apesar dessa dificuldade, o magistrado entendeu que, na situação em foco, as provas produzidas foram firmes e consistentes, demonstrando que são verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora. "Foi grave, muito grave o ocorrido", enfatizou o julgador.

De acordo com a versão apresentada pela ex-empregada, o subgerente tinha o estranho hábito de atraí-la até o local onde ficava o estoque da loja para que os dois pudessem ficar a sós. Dessa forma, ele se sentia à vontade para fazer propostas, convidá-la para sair e prometer-lhe vantagens em troca de favores sexuais. Uma das testemunhas informou que não era comum as operadoras de caixa, função desempenhada pela reclamante, fazerem reposição de mercadorias dentro do estoque. Mas, apesar disso, ficou comprovado que o subgerente exigia que a trabalhadora fizesse a reposição de mercadorias no estoque com o intuito de ali assediá-la.

De acordo com os depoimentos, a ousadia do subgerente era tamanha, que ele já chegou a assediar a reclamante em público, utilizando-se de palavras de baixo calão. Uma testemunha relatou ter presenciado o subgerente assediar a trabalhadora tanto no depósito, como na loja. Segundo relatos, o assediador vivia prometendo à reclamante que daria tudo que ela quisesse em troca de favores sexuais.

Enfim, diante do teor da prova testemunhal produzida, o magistrado concluiu que não há dúvidas quanto ao assédio sofrido pela trabalhadora. Um acontecimento influenciou muito na decisão do julgador: ao ser interrogada, a reclamante se mostrou incomodada com a situação e visivelmente abalada. Enquanto relatava os fatos, ela chorou, revelando muito constrangimento. Diante desse quadro, o juiz sentenciante, entendendo que ficou comprovado o assédio sexual, condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$15.000,00. O recurso interposto pelo supermercado aguarda julgamento no TRT de Minas.

Operadora de telemarketing será indenizada em razão de restrição do uso de sanitário

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