terça-feira, 19 de julho de 2011

PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 407, DE 14 DE JULHO DE 2011(*)

PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 407, DE 14 DE JULHO DE 2011(*)
(DOU de 19/07/2011 Seção I pág. 36)
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos
demais valores constantes do Regulamento da
Previdência Social - RPS.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA,
INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais n.º
20, de 15 de dezembro de 1998, e n.º 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei n.º
8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de
1991; no parágrafo único do art. 3º da Lei n.º 12.254, de 15 de junho de 2010,
que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em
2010 e 2011; na Medida Provisória n.º 516, de 30 de dezembro de 2010, que
dispõe sobre o salário mínimo nas competências de janeiro e fevereiro de 2011; na
Lei n.º 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o salário mínimo a
partir de março de 2011; e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2011, em 6,47% (seis inteiros e
quarenta e sete centésimos por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro de 2011.
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS com data de início a partir de fevereiro
de 2010, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I
desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo
para, respectivamente, R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), nas competências
janeiro e fevereiro de 2011, e R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a
partir de 1º de março de 2011, o referido aumento deverá ser descontado quando
da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas
da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei n.º
11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1o de janeiro de 2011 o salário-de-benefício e o saláriode-
contribuição não poderão ser superiores a R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e
noventa e um reais e setenta e quatro centavos), nem inferiores a R$ 540,00
(quinhentos e quarenta reais) nas competências de janeiro e fevereiro de 2011 e a
R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a partir de 1º de março de 2011.
Art. 3º Nas competências de janeiro e fevereiro de 2011:
I - não terão valores inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) os
seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a
aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte
(valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei n.º
3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e
ao patrão de pesca com as vantagens da Lei n.º 1.756, de 5 de dezembro de 1952,
deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$
540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido
com base na Lei n.º 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$
1.080,00 (um mil e oitenta reais);
IV - é de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) o valor dos seguintes
benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da
cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2011:
I - não terão valores inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco
reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a
aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte
(valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei n.º
3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e
ao patrão de pesca com as vantagens da Lei n.º 1.756, de 5 de dezembro de 1952,
deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$
545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido
com base na Lei n.º 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$
1.090,00 (um mil e noventa reais);
IV - é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) o valor dos
seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da
cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a
partir de 1º de janeiro de 2011, é de:
I - R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para o segurado
com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três
reais e noventa e um centavos);
II - R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com
remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e
noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e
dois reais e sessenta centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do
segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante
da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração
que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e
o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito
de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias
trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, será devido
aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a
R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em
atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como
remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da
remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que
corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2011, será incorporada à renda mensal
dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no
período de 1º fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, a diferença percentual
entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-debenefício
e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que
a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o
limite de R$ 3.691,74 (três mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro
centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e o
trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da
competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Parágrafo único. Fica a empresa que houver declarado suas contribuições
com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF n.º 568, de 31 de
dezembro de 2010, dispensada da obrigação de retificar as Guias de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas às competências
janeiro e junho de 2011.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2011:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da
natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de
definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome
da talidomida, é de R$ 284,68 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito
centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo
de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$
61,70 (sessenta e um reais e setenta centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de
R$ 200,56 (duzentos reais e cinquenta e seis centavos) a R$ 20.056,64 (vinte mil e
cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 44.570,29
(quarenta e quatro mil quinhentos e setenta reais e vinte e nove centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 222.851,42
(duzentos e vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois
centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a
qual não haja penalidade expressamente cominada (art.283), varia, conforme a
gravidade da infração, de R$ 1.524,43 (um mil quinhentos e vinte e quatro reais e
quarenta e três centavos) a R$ 152.441,63 (cento e cinquenta e dois mil
quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$
15.244,14 (quinze mil duzentos e quarenta e quatro reais e catorze centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação
ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente
de valor superior a R$ 38.110,03 (trinta e oito mil cento e dez reais e três
centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 2.848, de 1940, é de R$ 3.259,21 (três mil duzentos e
cinquenta e nove reais e vinte e um centavos);
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da
Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.400,00 (trinta e dois
mil e quatrocentos reais), nas competências de janeiro e fevereiro de 2011, e R$
32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais), a partir de 1o de março de 2011.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento mensal de
benefícios de valor superior a R$ 73.834,80 (setenta e três mil oitocentos e trinta e
quatro reais e oitenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no
caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção
de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões
ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela
Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, devendo ser
paga a diferença relativa ao reajustamento de benefício retroativo a janeiro de
2011.
Art. 11. Revogam-se as Portarias Interministeriais MPS/MF n.º 568, de 31
de dezembro de 2010 e 115, de 3 de março de 2011, convalidados os atos
praticados em decorrência de sua aplicação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda Interino
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO,
APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2011
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2010 6,47
em fevereiro de 2010 5,54
em março de 2010 4,80
em abril de 2010 4,06
em maio de 2010 3,31
em junho de 2010 2,87
em julho de 2010 2,98
em agosto de 2010 3,05
em setembro de 2010 3,13
em outubro de 2010 2,57
em novembro de 2010 1,64
em dezembro de 2010 0,60
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR
DE 1º DE JULHO DE 2011
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.107,52 8,00%
de 1.107,53 até 1.845,87 9,00%
de 1.845,88 até 3.691,74 11,00 %
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 15-7-2011, Seção 1, pág. 54, com
incorreção no original.