terça-feira, 11 de outubro de 2011

Editada Orientação Jurisprudencial nº 20 das Turmas do TRT da 3ª Região

Editada Orientação Jurisprudencial nº 20 das Turmas do TRT da 3ª Região:

A Comissão de Jurisprudência do TRT da 3ª Região editou a Orientação Jurisprudencial nº 20 das Turmas deste Regional, que versa sobre a prescrição aplicável à execução fiscal de multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista.

O texto do verbete foi divulgado no último dia 10 de outubro, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, com a seguinte redação:

"20. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO.

Aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos na execução fiscal de multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista, observando-se que:
I - o prazo para o ajuizamento da ação conta-se da constituição definitiva do crédito;
II - incide a prescrição intercorrente, arguível de ofício (§ 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80);
III - o arquivamento dos autos previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02 não obsta o curso do prazo da prescrição intercorrente."

A edição de orientação jurisprudencial, com a indicação da jurisprudência predominante do Tribunal, compete à Comissão de Jurisprudência, nos termos do Regimento Interno deste Regional (art. 190, inciso VII e § 1º).

Para fins de ampla divulgação, a Orientação Jurisprudencial nº 20 - com a listagem dos precedentes jurisprudenciais respectivos - será publicada no DEJT por mais duas vezes consecutivas e poderá ser consultada no site do TRT - www.trt3.jus.br - na seção "BASES JURÍDICAS".

Vendedor que presta serviços de inspeção e fiscalização de produtos tem direito a adicional

Vendedor que presta serviços de inspeção e fiscalização de produtos tem direito a adicional:

Nos termos do artigo 8º da Lei 3.207/57, quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, a empresa ficará obrigada ao pagamento do adicional de um décimo da remuneração mensal do empregado. Com base nessa legislação, a 2ª Turma do TRT-MG decidiu confirmar a sentença que, acolhendo o pedido de um vendedor, condenou a Distribuidora de Bebidas ABC ¿ Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento do adicional previsto em lei, no valor de um décimo de sua remuneração mensal, relativo aos serviços de inspeção e fiscalização de produtos, executados durante o período contratual.

A empregadora não compareceu à audiência de produção de provas, na qual deveria prestar depoimento. Em consequência, a juíza sentenciante aplicou a pena de confissão ficta, isto é, foram considerados verdadeiros os fatos alegados pelo vendedor. Mas a empresa recorreu ao TRT apresentando a tese de que compete ao vendedor desempenhar todo e qualquer serviço decorrente da função, entre eles verificar a validade de produtos e fazer trocas ou cobrar títulos de crédito ainda não quitados.

No entanto, o desembargador Jales Valadão Cardoso, relator do recurso, rejeitou o argumento patronal, enfatizando que a lei que regulamenta a atividade profissional do vendedor é bastante clara ao estabelecer o adicional de remuneração para o empregado que desempenha a atividade habitual e específica de inspecionar, fiscalizar e fazer cobranças, fato confessado pela própria empresa. Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da empregadora e manteve o adicional deferido pela sentença.

JT aplica desconsideração da personalidade jurídica a sociedade anônima

JT aplica desconsideração da personalidade jurídica a sociedade anônima:

A jurisprudência trabalhista já firmou a convicção de que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada. Nesse caso, com o objetivo de evitar fraudes e abusos de direito cometidos por meio da sociedade, até os sócios minoritários, que têm pequena participação social, podem ser responsabilizados pelo pagamento do crédito do empregado. A discussão surge, contudo, em relação à sociedade anônima. É possível "retirar o véu" desse tipo de sociedade e responsabilizar pessoalmente os seus sócios pelos valores devidos ao trabalhador? A Turma Recursal de Juiz de Fora entendeu que sim.

Conforme expressou em seu voto o desembargador Heriberto de Castro, muitas vezes os acionistas veem-se livres de qualquer responsabilidade trabalhista, apenas em razão do tipo de formação societária da empresa, o que foge totalmente à razoabilidade. No entender do relator, deve-se verificar se a sociedade anônima é aberta ou fechada, já que o Código Civil de 2002 aproximou bastante o funcionamento da sociedade limitada ao da sociedade anônima de capital fechado. Assim, não existe razão para diferenciá-las no que se refere à responsabilidade dos sócios e acionistas.

A desconsideração da pessoa jurídica é uma medida extrema, prevista no artigo 596 do Código de Processo Civil e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicados ao direito do trabalho. Mas a mesma lei que autoriza o procedimento condiciona-o à hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos, falência, insolvência ou inatividade provocada por má administração. De acordo com o desembargador, havendo impasse no pagamento do crédito trabalhista pelas devedoras anteriores e tornando-se inviável a execução sobre os bens destas empresas, deve ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. "Deste modo, a responsabilidade pelas dívidas empresariais não pode se circunscrever à pessoa jurídica", frisou.

No caso, o trabalhador foi empregado da Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, empresa que entrou em falência, e as demais reclamadas, Guimtex Participações S.A. e Center Trading ¿ Indústria e Comércio S.A. foram incluídas no processo por fazerem parte do mesmo grupo econômico. A empresa Center Trading apresentou recurso contra a sua inclusão na execução, alegando que a Empresa Guintex, da qual é acionista, é uma sociedade anônima, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica é abusiva.

No entanto, o desembargador esclareceu que a simples circunstância de a Center Trading possuir 45% do capital da Guimtex já justifica a sua permanência no pólo passivo da ação, pois não é de se acreditar que, com esse percentual de cotas, não atuasse na administração daquela empresa. E não importa que a empresa tenha ou não se valido do trabalho do empregado. "Necessário apenas que, como no caso vertente, haja o inadimplemento das demais executadas e a verificação da responsabilidade da empresa que venha a integrar o pólo passivo da demanda, para que seja chamada a satisfazer o crédito em execução", completou. O que é relevante, na visão do relator, é que a Guimtex foi constituída, sob a forma de sociedade anônima, para investir na Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, reestruturando-a.

Segundo esclareceu o magistrado, as sociedades anônimas, em regra, são de capital e as limitadas, de pessoas. Na de capital, a retirada do acionista, após integralização de sua cota, não influencia a sociedade. Já na de pessoas, as características e qualidades pessoais são fundamentais para a constituição da empresa e aceitação do sócio. Isso acaba justificando a pequena composição societária, o que, por sua vez, aproxima os sócios da condução dos negócios sociais.

Depois de analisar as provas do processo, levando em conta a estrutura da Guimtex, o desembargador concluiu que essa sociedade tem nítido caráter pessoal, por possuir apenas três sócios, que são diretores e administradores da Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, sendo que a recorrente sozinha tem 45% dessas ações. Dessa forma, no seu entender, não há como excluir a responsabilidade pessoal dos sócios pelo crédito trabalhista. Ou seja, a recorrente Center Trading, visando à reestruturação da Ferreira Guimarães, constituiu, junto com outras duas pessoas físicas uma empresa, para injetar capital na empregadora do reclamante, passando todas a fazerem parte do mesmo grupo econômico. Nesse contexto, o fato de a Guimtex ter sido estruturada sob a forma de sociedade anônima fechada não é suficiente para excluir a responsabilidade pessoal dos seus sócios.

Com esses fundamentos, o desembargou negou provimento ao recurso da Center Trading - Indústria e Comércio S.A, mantendo-a como reclamada no processo.

Juiz reconhece a carreteiro jornada de 20 horas por dia

Juiz reconhece a carreteiro jornada de 20 horas por dia:

As salas de audiências da Justiça do Trabalho de Minas são, muitas vezes, palco de situações inusitadas: é reclamante que desmaia, outra que tem crise de choro, a reclamada assaltada na porta do prédio, entre outras. Mas, sobretudo, são muitas, muitas histórias de vida, por vezes cruas e chocantes, outras surpreendentes, hilárias ou comoventes. Tem juiz que coleciona esses casos curiosos, pedaços de realidade com traços de surrealismo, que vão construindo a história da Justiça Trabalhista e redefinindo a própria lei que a rege nos percalços de um cotidiano, a um só tempo rico e assustador, que mostra, não raro, que a vida é maior que a lei. E ser juiz do trabalho é enfrentar tudo isso, ao vivo e a cores, num cotidiano alucinante. É "matar um leão por dia", como dizem os próprios magistrados.

Em cada caso, o julgador tem de se virar com o que tem nas mãos. E às vezes não é muito: um único depoimento de três linhas, um recibo anotado em papel de pão, um formulário amarrotado com a digital no lugar da assinatura. A matéria prima são as provas, mas a ferramenta é a lei, nem sempre atualizada, nem sempre completa, muitas vezes curta para alcançar a complexa situação em exame. Mas é o instrumento do juiz, que com ela tem de esculpir a decisão. Decisão essa que vai interferir na vida de, pelo menos, duas pessoas envolvidas na pendenga judicial. È qualidade essencial ao juiz do trabalho ter sensibilidade suficiente para captar todas as nuances dessa realidade e transportar para a sentença, na árdua tarefa de perseguir a justiça do caso concreto.

E foi com um caso sui generis desses que se deparou o juiz Ricardo Marcelo Silva, titular da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar a ação de um carreteiro que alegou fazer uma jornada de 20 horas diárias!

Ele afirmou que foi contratado pela FL Logística Brasil Ltda. para exercer a função de motorista carreteiro, transportando produtos da Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A. Disse ele que pegava serviço às 8h de uma segunda feira e só largava às 8h da outra segunda, trabalhando em média 20 horas por dia, em semanas alternadas, sem intervalo intrajornada ou interjornada. Alegou que trabalhava domingos e feriados, de dia e de noite, sem jamais ter recebido horas extras.

O juiz ouviu incrédulo o relato. Pois como é que podia um cidadão trabalhar 20 horas por dia? E onde as horas de repouso, de sono, alimentação e lazer? "De princípio, assustei. Depois, ouvi-o, atentamente, como é de meu dever, e compreendi bem", relatou.

O pedido era simples, mais que corriqueiro: horas extras que, nos dizeres do juiz, é "o pau que rola" rotineiramente na Justiça do Trabalho. Mas, na análise de cada caso, aconselha o julgador, todo cuidado é pouco. "Repito: todo cuidado é pouco. Aliás, o caso serve para ilustrar quão rica é a realidade dos fatos que nos vem à consideração e como a velha e boa CLT é boa". Pois foi pura e simplesmente a velha e boa CLT que socorreu o magistrado, oferecendo a ele a saída para o caso incomum que tinha nas mãos.

A Spal contestou o pedido, alegando que a atividade do reclamante era externa, o que a deixaria a salvo do pagamento de horas extras, pois o artigo 62, inciso I da CLT, exclui o trabalhador que presta serviços fora do estabelecimento do regime de jornada de trabalho. Ou seja, se o empregado presta serviços externos, sem controle de horário pelo empregador, com certa autonomia para estipular a própria jornada, ele não tem direito a receber horas extras.

Mas ao ouvir as testemunhas o juiz apurou que as coisas não eram bem assim. Um outro carreteiro ouvido afirmou que o reclamante trabalhava durante uma semana inteira, direto, e folgava na semana seguinte, de segunda de manhã de uma semana a segunda de manhã da outra semana, dormindo até duas horas por noite. "Olha que loucura!", pontuou o juiz, em sua sentença. A testemunha esclareceu que a reclamada monitorava os caminhões, mediante radar, acionando os motoristas por telefone quando paravam. Isso foi confirmado por outra testemunha. Essa situação invalida o argumento de que o trabalho externo do reclamante impossibilitaria o controle da jornada, pois demonstra o total controle pela empregadora em relação ao horário de trabalho do carreteiro. "Acerca do tema relativo ao tempo que os motoristas tinham para descanso, as testemunhas indicadas pela reclamada nada souberam informar e nem podiam, porque nenhuma delas acompanhou a rotina deles, muito menos a experimentaram, na medida em que ocupantes de funções alheias às de motorista", concluiu o juiz.

E foi aí que a CLT mostrou a sua força e o seu poder de definir os contornos do direito e proporcionar justiça a quem trabalha. Socorreu o juiz o artigo 4º do texto celetista: "Com os olhos postos no vetusto e ótimo art. 4º da CLT considera-se como de serviço todo o tempo que o empregado estiver aguardando ou executando ordens; e este era, exatamente, o caso do suplicante, ficava de segunda a segunda à disposição da ré", arrematou o magistrado, triunfante sobre a questão solucionada.

Assim, levando em conta a prova testemunhal produzida, bem como o depoimento pessoal do próprio autor, o julgador considerou que o reclamante trabalhava das 07h da segunda-feira às 07h da segunda-feira seguinte, com dois intervalos de 30 minutos para refeição e descanso, e um intervalo para dormir com duração aproximada de 3 horas, em semanas alternadas. "O horário de trabalho assim fixado aponta para labor em hora extraordinária, considerando-se como tais as trabalhadas além da 8ª diária", arrematou o juiz sentenciante, deferindo as horas extras pedidas pelo carreteiro, acrescidas dos devidos reflexos legais. E bateu o martelo sobre mais um caso solucionado. A empresa recorreu, mas depois as partes entraram em acordo.