quarta-feira, 21 de setembro de 2011

ATESTADO MÉDICO E A LIMITAÇÃO COMO SUPOSTO MEIO PARA PAGAMENTO DOS 15 PRIMEIROS DIAS

ATESTADO MÉDICO E A LIMITAÇÃO COMO SUPOSTO MEIO PARA PAGAMENTO DOS 15 PRIMEIROS DIAS

Sergio Ferreira Pantaleão

A legislação trabalhista (art. 473 da CLT) estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração tais como o falecimento de cônjuge, nascimento de filho, casamento, serviço militar entre outras.

A legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem prejuízo dos salários) por até 15 dias consecutivos, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.

Passados os 15 dias e não havendo possibilidade de retorno ao trabalho, o empregado será encaminhado ao INSS para a percepção de auxílio doença, quando pericialmente constatada a incapacidade para o trabalho.

A questão é que em várias oportunidades o empregado se utiliza do atestado médico em situação que não configura exatamente a inaptidão para o trabalho, mas uma provocação para com o empregador, seja por insatisfação na função que exerce, por intriga com o chefe ou mesmo para provocar a demissão.

É importante frisar que o que faz abonar a falta não é a apresentação do atestado médico, mas a configuração da inaptidão para o trabalho. Atestado é um documento formal emitido supostamente por um médico que afirma que o empregado não tem condições para o exercício da função. Uma vez confirmada a aptidão para o trabalho, o atestado "cai por terra".

Oportuno esclarecer que o termo "supostamente", utilizado anteriormente, é em razão dos inúmeros atestados "frios" que são detectados diuturnamente e que são fruto da prática de falsidade ideológica, crime praticado por muitas pessoas que cobram por cada atestado emitido, seja para que finalidade for.

Por conta de inúmeras situações que, teoricamente, fogem do controle da empresa, basicamente há duas formas de se proteger contra empregados que se valem da facilidade em adquirir atestados falsos ou da confirmação formal de uma inexistente incapacidade para o trabalho para faltar ao serviço, sendo:

a) A primeira por previsão legal, onde a empresa pode se valer da lei e encaminhar o empregado para a perícia do INSS; e

b) A segunda por procedimentos que asseguram que o empregado não possui e nem desenvolveu qualquer doença profissional que alega ser portador;

A situação prevista na alínea "a" acontece quando o empregado alega qualquer doença (CID específico) e começa apresentar vários atestados com períodos inferiores a 15 dias. Neste caso a empresa poderá somar os dias de todos os atestados e encaminhar o empregado à Previdência Social quando a soma ultrapassar o 15º (décimo quinto) dia, conforme determina o § 5º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Se durante o mês o empregado apresentou, alternadamente, 8 (oito) atestados de 4, 3, 1, 7, 10, 5, 2 e 6 dias respectivamente, no quarto atestado o empregado terá atingido os 15 dias que a legislação determina ser obrigação da empresa pagar, ficando os 23 dias restantes a cargo do INSS por conta do auxílio-doença. Se o 5º atestado foi apresentado, por exemplo, no dia 25º dia do mês, a partir desta data a empresa fica desobrigada do pagamento e o empregado deve ser encaminhado à perícia.

Comprovado a incapacidade após a perícia do INSS, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso a partir do 16º dia e passará a receber o auxílio-doença. Não se comprovando a incapacidade, o mesmo será obrigado a retornar ao trabalho, não podendo mais continuar a apresentar atestados "frios", sob pena de advertências, suspensões e até demissão por justa causa.

A situação prevista na alínea "b" acontece quando o empregado começa a apresentar vários atestados em períodos alternados e com CID (Classificação Internacional de Doenças) diferentes. Muitas vezes o empregado se utiliza deste subterfúgio para que a soma dos atestados não seja possível, já que o afastamento a partir do 16º (décimo sexto) dia, a princípio, exige que seja de um CID específico.

Sabendo desta possibilidade ou sendo orientado neste sentido, o empregado mal intencionado, que já apresentou um atestado de 15 dias, muitas vezes procura médicos com especialidades diferentes (ou compra estes atestados) para que este conceda mais 10 ou 12 dias alegando outro tipo de doença com o intuito de continuar afastado e recebendo pela empresa, evitando assim, que esta o encaminhe para a Previdência Social.

Uma vez comprovado que o atestado é "frio" ou que o empregado não está incapacitado para o trabalho, os dias poderão ser descontados e o empregado poderá ser advertido formalmente ou suspenso, se for reincidente.

Aqui vale ressaltar a importância de a empresa manter o cronograma do exame médico periódico atualizado. Se a empresa o faz periodicamente conforme estabelece a legislação, além de estar adotando uma medida legal na preservação da saúde do trabalhador, estará fazendo provas de que o empregado não tem nenhum problema decorrente da atividade profissional ou os atestados apresentados não equivalem a qualquer tipo de registro apresentado nos exames periódicos.

Não obstante, outro procedimento que a própria legislação prevê é que o uso do atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

"Art. 12. Constituem motivos justificados:
......

§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste."

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Corroborando a este entendimento está o § 1º do art. 75 do RPS que assim dispõe:

"§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento."

Portanto, atestados "suspeitos" apresentados por empregados mal intencionados podem ser questionados pela empresa, bem como pode haver a designação de uma nova avaliação pelo próprio médico da empresa ou por ela designada, para que se possa constatar ou não a incapacidade para o trabalho.

Como já discorrido anteriormente, a legislação prevê a instauração de inquérito policial e a representação ao Conselho Regional de Medicina no caso de comprovação de fraude (alterar o número de dias no atestado estabelecido pelo médico) ou por falsidade ideológica (utilizar documentos de terceiros para emissão de atestados), situações que podem ensejar a demissão por justa causa do empregado que praticar tais atos.

Clique aqui e veja decisão do TST mantendo a demissão por justa causa de empregado depois de reiteradas faltas e mesmo apresentando atestados médicos. As provas da empresa foram fundamentais para a manutenção da justa causa. Veja aqui o julgado do TRT/RS mantendo a justa causa da empregada que rasurou o atestado médico.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 20/09/2011

CAPITAL DE GIRO NOS NEGÓCIOS

CAPITAL DE GIRO NOS NEGÓCIOS

Júlio César Zanluca

Tradicionalmente, define-se como Capital de Giro o valor dos estoques + créditos a receber (clientes) de uma empresa.

Não se soma ao capital de giro outros valores existentes (como recursos financeiros de tesouraria), porque estes não estão relacionados á gestão de vendas em si, mas a outras gestões (como a financeira, no caso de recursos aplicados no mercado de títulos de renda fixa).

Outras contas, se relevantes e comuns na operação do negócio, podem ser somadas ao capital de giro total. Como exemplo, nas empresas fonográficas, o volume de adiantamentos de direitos autorais, necessários para financiar os autores e compositores.

O capital de giro precisa de acompanhamento permanente, pois está continuamente sofrendo o impacto das diversas mudanças enfrentadas pela empresa.

NECESSIDADE DE CAPITAL DE GIRO

Os recursos que a empresa necessita financiar para manter seu capital de giro. Desconta-se o valor de fornecedores porque este é um financiamento (em tese) natural do negócio e não oneroso em relação a outras fontes de financiamento (como empréstimos bancários e capitais próprios).

Assim, quanto maior o capital de giro próprio, maior a necessidade de financiá-los, seja com recursos dos fornecedores, de bancos, de acionistas, etc.

Já o capital fixo não exige atenção constante, uma vez que os fatos capazes de afetá-lo acontecem com uma freqüência bem menor.

Boa parte dos esforços do administrador financeiro típico é canalizada para resolução de problemas de capital de giro - formação e financiamento de estoques, gerenciamento do contas a receber e administração de déficits de caixa.

Nesta luta para sobreviver, a empresa acaba sendo arrastada pelos problemas de gestão do capital de giro e tende a sacrificar seus objetivos de longo prazo. Os empresários conhecem bem este fenômeno. Boa parte de seu tempo é consumido "apagando incêndios", onde o foco mais perigoso reside no capital de giro.

MEDIDAS PARA SOLUCIONAR OS PROBLEMAS DE CAPITAL DE GIRO

As dificuldades de capital de giro numa empresa são devidas, principalmente, à ocorrência dos seguintes fatores:

- Aumento do prazo de pagamento de clientes ou súbita elevação de vendas à prazo

- Crescimento da inadimplência

- Diminuição do prazo de pagamento a fornecedores

- Aumento de custos

- Alguma combinação dos fatores anteriores.

Segue-se algumas idéias para administrar as necessidades de capital de giro da empresa:

Formação de reserva financeira

A ação preventiva tem um papel importante para a mnimização dos problemas de capital de giro.

Sugere-se a formação de reserva financeira para enfrentar as mudanças inesperadas no quadro financeiro da empresa. Estes valores devem ser aplicados no mercado financeiro (renda fixa), devendo estar disponíveis em curto prazo.

A determinação do volume dessa reserva financeira levará em conta o grau de proteção que se deseja para o capital de giro. Também uma análise do tipo "o que aconteceria ao capital de giro se...." poderia ser bastante útil para se formular a estimativa do volume da reserva financeira.

Por exemplo: uma empresa de fabricação de sorvetes. No inverno, suas atividades serão mínimas, porém, os custos fixos permanecerão. Sugere-se, portanto, que a reserva financeira cubra os custos fixos da atividade durante este período.

Uma das fontes possíveis para a formação de tal reserva seria a retenção de lucros ou a capitalização da empresa.

Encurtamento do ciclo econômico

Quando a empresa encurta seu ciclo econômico - este pode ser definido como o tempo necessário à transformação dos insumos adquiridos em produtos ou serviços - suas necessidades de capital de giro se reduzem drasticamente.

Numa indústria, a redução do ciclo econômico significa um menor tempo para produzir e vender. No comércio, esta redução significa um giro mais rápido dos estoques. Na atividade de serviços, a redução do ciclo econômico significa basicamente trabalhar com um cronograma mais curto para a execução dos serviços,

A dificuldade é que a redução do ciclo econômico não é uma função tipicamente financeira. Ela requer o apoio de funções como produção, operação e logística.

Controle da inadimplência

A inadimplência dos clientes de uma empresa pode decorrer do quadro econômico geral do país ou de fatores no âmbito da própria empresa.

No primeiro caso, a contração geral da atividade econômica e a conseqüente diminuição da renda das pessoas, tende a aumentar a inadimplência. Nesta situação, a empresa tem pouco controle sobre o problema.

Quando a inadimplência é decorrente de práticas de crédito inadequadas, estabelecidas pela própria empresa, existe uma solução viável para o problema. Neste caso, é preciso dar mais atenção à qualidade das vendas (tanto as vendas a crédito como as vendas faturadas) do que ao volume dessas vendas. No caso das vendas a crédito, também será recomendável uma redução do prazo de pagamento concedido aos clientes.

Não se endividar a qualquer custo

Na tentativa de suprir a insuficiência de capital de giro, muitas empresa utilizam empréstimos de custo elevado. Como regra, qualquer dinheiro captado a um custo maior do que a rentabilidade média (lucro líquido sobre patrimônio líquido) da empresa é antieconômico.

O financiamento de capital de giro a uma taxa real maior do que a rentabilidade, pode resolver o problema imediato de caixa da empresa, mas cria um novo problema - seu pagamento.

O administrador tem consciência da inviabilidade do custo financeiro dos financiamentos de capital de giro. Ele tenta ganhar tempo, esperando que uma melhora posterior nas condições de mercado da empresa permitam pagar o capital de terceiros. Todavia, quando a recuperação das vendas acontece, a empresa já acumulou um estoque de dívidas cujo pagamento será impraticável.

Alongar o perfil do endividamento

Quando a empresa consegue negociar um prazo maior para o pagamento de suas dívidas, ela adia as saídas de caixa correspondentes e, portanto, melhora seu capital de giro. Embora essa melhora seja provisória, ajudará bastante até que a empresa se ajuste financeiramente.

Também neste caso, é importante uma atenção especial para o custo do alongamento de prazo. Ele precisa ser suportado pela rentabilidade da empresa.

Reduzir custos

A implantação de um programa de redução de custos tem um efeito positivo sobre o capital de giro da empresa desde que não traga restrições às suas vendas ou à execução de suas operações.

Uma vez que a empresa com problema de capital de giro também estará com sua capacidade de investimento comprometida, a redução de custos em atividades como modernização, automação ou informatização não será possível.

Diante de uma crise de capital de giro, o programa de redução de custos tem natureza compulsória e seu grande desafio é identificar aqueles itens de gastos que possam ser cortados sem grandes prejuízos para as atividades da empresa. Dificilmente serão encontrados gastos supérfluos ou desperdícios, pois a crise de capital de giro naturalmente já os deve ter eliminados.

Substituição de passivos

A política de substituição de passivos consiste em trocar uma dívida por outra de menor custo financeiro. Por exemplo, uma empresa de grande porte poderia adotar esta solução, através do lançamento de títulos no exterior ou mesmo fazendo um lançamento de ações. Entretanto, as empresas de pequeno e médio porte não têm essa opção, mas podem tentar renegociar seus passivos por taxas de juros menores, com amortizações mais compatíveis ao seu fluxo de caixa.

Conclusão

A equalização para o problema do capital de giro consiste na recuperação da lucratividade da empresa e a conseqüente recomposição de seu fluxo de caixa.

Esta solução exige a adoção de medidas estratégicas de grande alcance que vão desde o lançamento de novos produtos ou serviços e a eliminação de outros, adoção de novos canais de venda ou até mesmo a nova formatação do negócio como um todo.

Desse modo, a solução dos problemas de capital de giro de uma empresa requer muito mais do que medidas financeiras. Estratégias, operações e práticas gerenciais, entre outras, precisarão ser repensadas para que o capital de giro volte ao estado de normalidade.

Júlio César Zanluca é autor da obra Contabilidade Gerencial.

Sócios de empresa são incluídos em execução fiscal após início do processo

Sócios de empresa são incluídos em execução fiscal após início do processo:

Dando razão à União Federal, a 9ª Turma do TRT-MG determinou a inclusão dos sócios da empresa devedora na ação de execução fiscal, para que paguem ou garantam a execução. Além de os nomes deles já constarem nos anexos das certidões de dívida ativa, houve dissolução irregular da sociedade, o que, por si só, legitima o redirecionamento da dívida para o sócio gerente, na forma prevista na Súmula 435 do STJ.

O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido de redirecionamento da execução, sob o fundamento de que a cobrança contra os sócios deveria ocorrer em outra ação. Mas o desembargador Ricardo Antônio Mohallem não concordou com esse posicionamento. Analisando o caso, o relator observou que a União Federal apresentou no decorrer do processo os anexos das Certidões de Dívida Ativa, incluindo os sócios como devedores. E essa conduta, segundo o magistrado, é permitida pela lei processual. O artigo 2º da Lei 6.830/80 possibilita que, até a decisão de 1ª instância, a CDA pode ser emendada ou substituída.

Por essa razão, esclareceu o desembargador, não se trata de um redirecionamento típico, pois os sócios foram incluídos como co-devedores. Até prova em contrário, eles respondem pela dívida e podem ser executados simultaneamente à empresa, considerando a presunção de certeza e liquidez da CDA. Além disso, acrescentou o relator, aplica-se à hipótese o teor da Súmula 435 do STJ, de acordo com a qual supõe-se dissolvida de forma irregular a empresa que deixar de funcionar no domicílio fiscal, como no caso do processo. Nesse contexto, fica autorizado o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente.

"É desnecessária a propositura de nova execução para direcionar a cobrança em desfavor dos sócios. Entendimento diverso afrontaria os princípios da celeridade e da efetividade processual", concluiu o desembargador, dando provimento ao recurso, para determinar a citação dos sócios indicados nos anexos das Certidões da Dívida Ativa, para que paguem ou garantam a execução.