quarta-feira, 15 de julho de 2009

INSS - Parcelamento convencional administrativo

Publicado em nosso site 14/07/2009


Informativo FISCOSoft -

INSS - Parcelamento convencional administrativo
O parcelamento constitui uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Neste Comentário, abordaremos o parcelamento convencional administrativo dos débitos de natureza previdenciária, com base no disposto pela Receita Federal do Brasil (RFB).

INSS - Parcelamento convencional administrativo

Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2009/0800




Fonte:http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/Parcelamento/ParcelamentoAdministrativo.htm- último acesso em 08.07.09


Sumário

I - Conceito

II - Quem pode assinar

III - Créditos parceláveis

III.1 - Empresas em geral, ME, EPP, órgãos públicos, empregadores domésticos e regularização de obra

III.2 - Contribuinte individual

III.3 - Titular ou sócio de ME/EPP

IV - Vedações ao parcelamento

V - Quantitativo, valor e vencimento das parcelas

V.1 - Quantidade de parcelas

V.2 - Valor mínimo

V.3 - Prazo de vencimento

V.4 - Acréscimos legais

V.5 - Pagamento antecipado

VI - Formas de pagamento das parcelas

VI.1 - Contribuintes em geral

VI.2 - Órgãos públicos

VII - Local do requerimento

VIII - Documentação necessária

VIII.1 - Documentação Geral

VIII.2 - Empresas em geral, microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e órgãos públicos

VIII.3 - Contribuinte individual

VIII.4 - Titular ou sócio de ME/EPP

VIII.5 - Empregador doméstico

VIII.6 - Reclamatória trabalhista

IX - Rescisão

X - Formulários

Fundamentação

Introdução

O parcelamento está previsto no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional como uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Dentre as espécies de parcelamento existentes, abordaremos neste Comentário, o Parcelamento Convencional Administrativo relativos aos débitos de natureza previdenciária.




O artigo 38 da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio) previa o parcelamento ordinário das contribuições previdenciárias e foi revogado pela Medida Provisória nº 449 de 03.12.2008, convertida na Lei nº 11.941 de 27.05.2009.


I - Conceito

Parcelamento Convencional Administrativo é o acordo realizado entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o devedor, que tem por finalidade o pagamento parcelado das contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social e não recolhidas em época própria, incluídas ou não em notificação.

O pedido importa em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.




O Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869/1973, assim descreve:

"Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção."


O parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor (art. 155 do CTN).

II - Quem pode assinar

A solicitação de parcelamento em tela será formalizado por meio do preenchimento de formulário(s) constante(s) no subitem X deste Comentário, e instruí-los com a documentação correspondente nos termos do subitem VIII.

Os formulários para pedido de parcelamento poderão ser assinados pelo responsável legal da empresa ou seu representante legal por meio de procuração.

Em se tratando de pedido formulado por procurador, deverá ser apresentado respectivo instrumento de procuração, com fins específicos, público ou particular com firma reconhecida e cópia do documento de identificação do procurador.

III - Créditos parceláveis

Os créditos constituídos por meio de Auto de Infração - AI, Notificação de Lançamento - NFLD, Lançamento de Débito Confessado - LDC, Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG e Débito Confessado em GFIP - DCG podem ser parcelados, devendo o contribuinte observar as peculiaridades das situações a seguir expostas.

III.1 - Empresas em geral, ME, EPP, órgãos públicos, empregadores domésticos e regularização de obra

Poderão ser parceladas as seguintes contribuições previdenciárias:

a) das empresas (cota patronal), incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991;

b) contribuições patronais apuradas com base na aferição indireta, inclusive as decorrentes de declaração e Informação Sobre a Obra - DISO/Aviso de Regularização de Obra - ARO (pessoa física ou jurídica);

c) dos empregadores domésticos (patronal);

d) contribuições patronais decorrentes de caracterização de vínculo empregatício;

e) contribuições patronais decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;

f) comercialização da produção rural de pessoa jurídica que tenha como fim apenas atividade de produção rural de que trata o inciso IV do art. 201 e § 8º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, a partir da competência 11/1996.

III.2 - Contribuinte individual

Poderão ser parceladas as contribuições devidas à Seguridade Social, da seguinte forma:

1. até a competência 03/1995, inclusive, para as contribuições decorrentes:

a) da comprovação do exercício da atividade remunerada para fins de obtenção de benefício (filiação obrigatória);

b) de indenização para o período de filiação não obrigatória;

c) de contagem recíproca para período de filiação obrigatória e não obrigatória.

2. a partir da competência 04/1995.

III.3 - Titular ou sócio de ME/EPP

Poderão ser parceladas as contribuições devidas à Seguridade Social, observadas as normas relativas ao contribuinte individual.

IV - Vedações ao parcelamento

O contribuinte não poderá efetuar pedido de parcelamento relativo a:

a) tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

b) crédito tributário ou outra exação objeto de ação judicial proposta pelo sujeito passivo com depósito do montante discutido;

c) tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo na hipótese de reparcelamento;

d) tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas.

V - Quantitativo, valor e vencimento das parcelas

V.1 - Quantidade de parcelas

O parcelamento pode ser feito em no máximo 60 (sessenta) parcelas.

V.2 - Valor mínimo

O valor mínimo de cada parcela será de:

a) R$ 50,00 (cinquenta reais), para o contribuinte pessoa física; e

b) R$ 200,00 (duzentos reais), para o contribuinte pessoa jurídica.

V.3 - Prazo de vencimento

O vencimento das parcelas recaem no último dia útil de cada mês.

V.4 - Acréscimos legais

Quando do pagamento de cada prestação haverá a incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, da seguinte forma:

a) acumulada mensalmente, a contar da data do requerimento até o mês anterior ao do pagamento e

b) 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

V.5 - Pagamento antecipado

Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação. O não pagamento das antecipações implicará o indeferimento do pedido de parcelamento.

A 1ª parcela (antecipação) será recolhida por meio de Guia da Previdência Social (GPS) a ser emitida pela RFB.

VI - Formas de pagamento das parcelas

VI.1 - Contribuintes em geral

O pagamento será, obrigatoriamente, por meio de débito automático em conta-corrente.

VI.2 - Órgãos públicos

Considerando-se que o parcelamento seja realizado em nome de órgão público, o pagamento será por meio da retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou ainda de outras receitas.

VII - Local para requerer o Parcelamento

O requerimento de parcelamento deverá ser protocolizado na unidade de atendimento da RFB do estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio do contribuinte individual ou empregador doméstico.

VIII - Documentação necessária

O processo de parcelamento será instruído com uma relação de documentos geral e específica, dependendo da natureza jurídica do requerente.

VIII.1 - Documentação Geral

a) Pedido de Parcelamento de Débitos (PEPAR)

b) Discriminação do Débito a Parcelar (DIPAR)

c) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC) - para pessoas físicas e jurídicas, exceto órgãos públicos.

d) Autorização para Retenção em Fundo de Participação e Outras Receitas (só para Órgãos Públicos)

e) Declaração de Inexistência de Depósito Judicial

f) Cópia da GPS da primeira parcela (inclusive para órgãos públicos)

g) Se assinado por procurador:

g.1) Original e cópia simples ou cópia autenticada de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública;

g.2) Original e cópia simples ou cópia autenticada da Carteira de Identidade do procurador.

h) Em caso de espólio:

h.1) Original e cópia simples ou cópia autenticada da certidão de óbito;

h.2) Cópia simples do termo de compromisso de inventariante;

h.3) Original e cópia simples ou cópia autenticada da Carteira de Identidade do inventariante.

VIII.2 - Empresas em geral, microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e órgãos públicos

Documentos e formulários previstos no subitem VIII.1

Serão ainda juntados ao processo os documentos de acordo com a situação, sendo as cópias devidamente conferidas com os originais:

a) cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente, bem como os relativos ao período do débito;

b) cópia da Carteira de Identidade do representante legal;

c) cópia da DISO/ARO, quando se tratar de construção civil;

d) cópia do ato que empossou o atual representante legal do Estado, do Distrito Federal ou do Município, quando for o caso.

VIII.3 - Contribuinte individual

Documentos e formulários previstos no subitem VIII.1.

Serão ainda juntados ao processo os documentos de acordo com a situação, sendo as cópias devidamente conferidas com os originais:

a) cópia do comprovante de inscrição de contribuinte individual ou do recadastramento;

b) informação do Setor de Benefício do INSS sobre categoria, classe e período, para parcelamentos com competências a partir de 04/1995;

c) cópia da Carteira de Identidade;

d) comprovante do protocolo do requerimento para fins de reconhecimento de filiação/indenização, para parcelamentos com competências até 03/1995.

VIII.4 - Titular ou sócio de ME/EPP

Documentos e formulários previstos no subitem VIII.1.

Serão ainda juntados ao processo os documentos de acordo com a situação, sendo as cópias devidamente conferidas com os originais:

a) documentos previstos no item "VIII.3 Contribuinte individual";

b) cópia do Contrato Social e alterações que identifique o devedor como representante legal da empresa no período a ser parcelado.

VIII.5 - Empregador doméstico

Documentos e formulários previstos no subitem VIII.1.

Serão ainda juntados ao processo os documentos de acordo com a situação, sendo as cópias devidamente conferidas com os originais:

a) cópia do comprovante de inscrição ou de recadastramento do empregado;

b) cópia da identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

c) cópia da Carteira de Identidade do empregador.

VIII.6 - Reclamatória trabalhista

Documentos e formulários previstos no subitem VIII.1.

Serão ainda juntados ao processo os documentos de acordo com a situação, sendo as cópias devidamente conferidas com os originais:

a) Documentos da Reclamada:

a.1) cópia da Carteira de Identidade do contribuinte ou representante legal;

a.2) cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica.

b) Documentos da Ação Trabalhista:

b.1) cópia da Petição Inicial;

b.2) cópia da Sentença ou homologação do acordo;

b.3) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria ou Planilha SEFT - Sistema de Execução Fiscal Trabalhista, com os valores das bases de cálculo;

b.4) GFIP CÓD 650 (no caso de pessoa jurídica).

IX - Rescisão

Acarretará a imediata rescisão do parcelamento e o envio dos débitos para inscrição na Dívida Ativa da União (DAU) a ocorrência de uma das seguintes situações:

a) a falta de pagamento de duas parcelas; ou

b) a falta de pagamento de uma parcela, ainda que as demais estejam todas pagas.

X - Formulários

Pedido de Parcelamento de Débitos (PEPAR)



Discriminação do Débito a Parcelar (DIPAR)



Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC) - para pessoas físicas e jurídicas, exceto órgãos públicos.



Autorização para Retenção em Fundo de Participação e Outras Receitas (só para Órgãos Públicos)



Declaração de Inexistência de Depósito Judicial



Fundamentação

Lei nº 8.212/1991, art. 38

Lei nº 11.457/2007

Lei nº 10.522/2002

Decreto nº 3.048/1999

Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2/2002



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