quinta-feira, 22 de setembro de 2011

R$ 51 mil: mantida condenação de empresa que fazia revistas íntimas em seus empregados

R$ 51 mil: mantida condenação de empresa que fazia revistas íntimas em seus empregados

Afastamento contínuo da atividade sem contribuição não pode ser considerado para calcular aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença

Afastamento contínuo da atividade sem contribuição não pode ser considerado para calcular aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença (Notícias STF)
Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida. O recurso, de autoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questionava acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado como salário de contribuição - e, por isso, usado para calcular a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.
O INSS, no entanto, argumentou que, quando a aposentadoria por invalidez for precedida de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa, o valor dos proventos deveria ser obtido mediante a transformação do auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de benefício, em aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do salário de benefício. De outro lado, o segurado que é parte no RE defende que o auxílio-doença deve ser utilizado como salário de contribuição durante o tempo em que foi pago, repercutindo no valor de sua aposentadoria.
Conforme os autos, o recorrido se aposentou por invalidez após se afastar da atividade durante período contínuo em que recebeu auxílio-doença e não contribuiu para a previdência. Por esse motivo, o instituto alega que não se pode contabilizar fictamente o valor do auxílio como salário de contribuição.
Provimento
O relator da matéria, Ministro Ayres Britto votou pelo provimento do recurso extraordinário do INSS e foi seguido pela unanimidade dos ministros. Segundo o relator, a decisão contestada mandou recalcular os proventos de acordo com os parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez precedida de afastamento intercalado com períodos trabalhados [quando se volta a contribuir], "o que não foi o caso dos autos".
Em seu voto, o relator afirmou que o regime geral da previdência social tem caráter contributivo [caput, do artigo 201, da Constituição Federal], "donde se conclui, pelo menos a princípio, pelo desacerto de interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição".
Para ele, não deve ser aplicado ao caso o § 5º do art. 29 da Lei n° 8.213/91 [Lei de Benefícios da Previdência Social], que é "uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição". Isso porque tal dispositivo, segundo ele, "equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor". Períodos em que, conforme ressalta o relator, é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
O Ministro Ayres Britto avaliou que a situação não se modificou com alteração do artigo 29 da Lei n°8.213 pela Lei n° 9.876/99 porque a referência "salários de contribuição" continua presente no inciso II do caput do artigo 29, que também passou a se referir a período contributivo. "Também não há norma expressa que, à semelhança do inciso II do artigo 55 da Lei de Benefícios, mande aplicar ao caso a sistemática do § 5º de seu artigo 29", afirmou.
"O § 7º do artigo 36 do Decreto n° 3.048/99 não me parece ilegal porque apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social", ressaltou o Ministro.
Em seguida, o relator considerou que, mesmo se o caso fosse de modificação da situação jurídica pela Lei 9.876/99, o fato é que esta não seria aplicável porque a aposentadoria em causa foi concedida antes da sua vigência. Conforme o Ministro, "a extensão de efeitos financeiros de Lei nova a benefício previdenciário anterior a respectiva vigência, viola tanto o inciso XXXVI do artigo 5º quanto o § 5º do artigo 195 da CF", conforme precedentes do Supremo (REs 416827 e 415454 que tiveram por objeto a Lei n° 9.032/95)".
Na mesma linha de pensamento do relator, o Ministro Luiz Fux verificou que é uma contradição a Corte considerar tempo ficto de contribuição com a regra do caput do artigo 201 da Constituição Federal. "Fazer contagem de tempo ficto é totalmente incompatível com o equilíbrio financeiro e atuarial", afirmou, salientando que se não houver salário de contribuição este não pode gerar nenhum parâmetro para cálculo de benefício.
A aposentadoria do recorrido se deu antes da Lei 9.876, então a questão era exatamente uma questão de direito intertemporal. Nesse sentido, o Ministro Luiz Fux lembrou a Súmula 359, do STF. "Anoto que vale para a Previdência Social a lógica do tempus regit actum de modo que a fixação dos proventos de inatividade deve dar-se de acordo com a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos", disse.

Turma condena ECT a pagar indenização por tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS

Turma condena ECT a pagar indenização por tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS:

Republicado em razão de problemas no sistema

A 7ª Turma do TRT-MG julgou um recurso envolvendo a estabilidade decenal, prevista no artigo 492 da CLT. Segundo esse dispositivo, o empregado que contasse com mais de dez anos na mesma empresa não poderia ser dispensado, a não ser por motivo de falta grave ou por força maior. Com a criação do FGTS, por meio da Lei nº 5.107/66, somente os empregados que não optassem pelo sistema do Fundo é que continuariam estáveis. Contudo, a Constituição de 1988 tornou obrigatório o regime do FGTS. A partir daí, apenas os que completaram dez anos de serviço até 04.10.88 e não optaram pelo FGTS é que continuaram tendo a estabilidade decenal.

No caso analisado, o trabalhador pediu o pagamento da indenização decenal equivalente a um salário por ano, de forma dobrada, pelo período da admissão até a opção pelo FGTS. O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido, entendendo que, ao escolher o regime da CLT e do FGTS, o reclamante renunciou à estabilidade. No entanto, o desembargador Paulo Roberto de Castro pensa diferente. Conforme esclareceu o relator, o reclamante foi admitido pelo Departamento de Correios e Telégrafos em 26.11.64, sob o regime estatutário. Em 15.07.75, o departamento foi extinto e o trabalhador transferido para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando fez a opção pelo FGTS. Em 14.05.09, encerrou o contrato, com adesão ao Plano de Desligamento Voluntário.

O desembargador destacou que a Lei nº 6.184/74, que dispôs sobre a integração de funcionários públicos, antes regidos pela Lei nº 1.711/52, nos quadros das sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, possibilitou, em seu artigo 11, parágrafo 1º, que eles optassem pelo regime da CLT, mediante contratação por prazo indeterminado, em cargo compatível com o que era ocupado. E assim fez o reclamante, optando, também, pelo FGTS. Ocorre que o artigo 2º dessa lei garantiu aos que optassem pela CLT a contagem do tempo de serviço prestado anteriormente à Administração Pública, para fins de usufruírem direitos assegurados pela legislação trabalhista.

Ou seja, ao exercer o direito de opção pelo FGTS, apesar de o trabalhador ter renunciado à estabilidade, o tempo de serviço por ele prestado antes da mudança de regime incorporou-se ao novo contrato, firmado com a ECT, para gozo de direitos trabalhistas, como a indenização por antiguidade, prevista no artigo 492 da CLT. O relator lembrou ainda o teor do artigo 497 da CLT, que estabeleceu que a indenização deverá ser paga em dobro ao empregado estável dispensado, quando a empresa for extinta sem motivo de força maior. Dessa forma, como o reclamante conta com mais de 10 anos de serviço prestados antes de sua opção pelo regime de FGTS, a ele se aplica os artigos 16 da Lei nº 5.107/66 e 14, parágrafo 1º da Lei nº 8.036/90, que asseguram o direito adquirido do empregado de receber a indenização por tempo de serviço.

"Por certo que o autor não mais faz jus à estabilidade decenal, mas deve receber indenização dobrada pelo tempo, portanto trabalhou mais 10 anos sob a égide da lei estatutária e optou pelo regime do FGTS", concluiu o desembargador, ressaltando que a quitação em razão da adesão ao PDV refere-se apenas às parcelas constantes no recibo. O relator deu provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por tempo de serviço, de forma dobrada, no valor total da remuneração.

Juiz concede danos morais a vigilante forçado a se envolver nos negócios particulares do chefe

Juiz concede danos morais a vigilante forçado a se envolver nos negócios particulares do chefe:

O juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou as empresas Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS), Trevoservis Ltda. e Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a pagarem, de forma solidária, uma indenização, no valor de R$10.000,00, pelos danos morais experimentados por um vigilante. Ficou comprovado no processo que o preposto da tomadora de serviços (Copasa) valeu-se de sua condição de superior hierárquico para forçar seus subordinados a se envolverem com empréstimos de dinheiro, compra e venda de veículos e outros negócios particulares coordenados por ele, ignorando que, no ambiente trabalho, os procedimentos devem ser limitados a questões profissionais. Em sua análise, o magistrado constatou que as transações comerciais eram realizadas sempre de modo a atender aos interesses do supervisor e causar prejuízos ao empregado. Nesse contexto, caso o trabalhador se recusasse a "negociar" com o chefe, ele poderia ser hostilizado, substituído, transferido de turno ou devolvido para as empresas prestadoras de serviços.

O vigilante relatou que o preposto da Copasa era responsável pela supervisão de todo o serviço de vigilância executado pelas empresas prestadoras de serviços, tendo poderes até para solicitar a devolução e substituição de empregados terceirizados quando considerasse o trabalho deles inadequado. Segundo as testemunhas, o supervisor usou de seu poder hierárquico para coagir o reclamante a realizar negócios prejudiciais coordenados por ele e a desistir de ações trabalhistas contra a Copasa, sob pena de mudança de turnos de trabalho e até mesmo devolução do reclamante à empresa prestadora de serviços para possível dispensa. Pelo que foi apurado no processo, o supervisor privilegiava no trabalho alguns empregados que mantinham negócios com ele, enquanto os demais, que não se envolviam com tais negociações, eram hostilizados e perseguidos de forma reiterada. Segundo relatos, o chefe era um péssimo negociante, sendo que suas transações comerciais geravam lucro pra ele e prejuízos para a outra parte. Ele chegou a exigir do reclamante, sob pena de perda do emprego, a realização de um contrato de compra e venda em que este entregava seu carro novo financiado, recebendo em troca e pelo valor do financiamento já pago, um veículo do supervisor, em péssimo estado de conservação, que, inclusive, veio a fundir o motor.

As testemunhas que confirmaram esses fatos presenciaram o momento em que o reclamante teve que escolher entre duas alternativas: ficar desempregado ou trocar seu veículo novo por um carro velho, cedendo aos caprichos do chefe. Conforme constatou o magistrado, o poder do supervisor era tanto que ele até trocava os empregados experientes por parentes. As testemunhas relataram que, em outra ocasião, o supervisor exigiu do reclamante e de outros empregados a desistência de ações trabalhistas ajuizadas contra a Copasa. Os empregados que retiraram suas demandas trabalhistas continuaram trabalhando e quem não retirou, como foi o caso do reclamante, foi dispensado. Segundo as testemunhas, o supervisor colocou um parente no lugar do reclamante, que é um profissional experiente. Desse modo, o magistrado entende que ficou caracterizado o assédio moral diante da comprovação de que o vigilante foi vítima de duas ameaças: uma pela resistência na realização do negócio e outra por não ter retirado a demanda trabalhista contra a empresa.

Reprovando a conduta patronal, o julgador manifestou a sua indignação diante da situação embaraçosa enfrentada pelo vigilante: "A relação hierárquica é incompatível com a mercância realizada entre chefe e subordinados, pois os subordinados eram obrigados a fazer maus negócios para ficar bem com o chefe. Disso resulta que o supervisor causou prejuízos à coletividade ao criar uma espécie de negócio paralelo privado e lucrativo na Copasa, que é ente público que presta serviços públicos". Com essas considerações, o juiz sentenciante acolheu o pedido de indenização por danos morais formulado pelo vigilante. O TRT mineiro confirmou a sentença.

Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro