terça-feira, 16 de março de 2010

Trabalho temporário - Roteiro de Procedimentos

Publicado em nosso site 16/03/2010

Informativo FISCOSoft -
Trabalho temporário - Roteiro de Procedimentos
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Neste Roteiro, que foi atualizado em decorrência da publicação da Portaria MTE nº 550 de 12.03.2010, demonstraremos as regras a serem observadas pelas empresas contratantes e contratadas.




Impressão

Trabalho temporário - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2010/3949

Sumário

Introdução

I - Conceitos

II - Contratos

II.1 - Prestação de serviços

II.2 - Duração

II.2.1 - Pedido de prorrogação

II.2.2 - SIRETT

II.2.3 - Certificação

II.3 - Fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho

II.4 - Alterações

II.5 - Empregados

II.5.1 - Estrangeiros

III - Direitos dos trabalhadores temporários

III.1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

III.2 - Seguro-Desemprego

III.3 - FGTS

IV - Rescisão por justa causa

IV.1 - Iniciativa da empresa

IV.2 - Iniciativa do emprego

V - Competência

VI - Registro de empresas de trabalho temporário

VI.1 - Análise do pedido

VI.2 - Alteração cadastral

VI.3 - Extravio do certificado original

VI.4 - Cancelamento do registro

VI.5 - Exercício da atividade

VI.6 - Arquivamento dos processos

VI.7 - Publicidade

VII - Falência

VIII - Fiscalização

IX - Penalidade

X. Folha de pagamento

XI - Encargos legais

XI.1- Recolhimento previdenciário

XI.2 - FGTS

XII - Acidente de trabalho

XIII - Jurisprudências

Introdução

Em decorrência das constantes oscilações do mercado, várias empresas precisam contratar trabalhadores por um curto lapso de tempo.

Considerando que a necessidade de mão de obra é transitória, a empresa poderá recorrer ao trabalho temporário, nos moldes da Lei nº 6.019/1974, conforme será demonstrado neste Roteiro.

I - Conceitos

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender:

a) à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente; ou

b) ao acréscimo extraordinário de serviços.

Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remuneradas e assistidas.

Empresa tomadora de serviço temporário ou cliente é aquela que, com base na Lei nº 6.019/1974, contrata com a empresa de trabalho temporário mão de obra qualificada para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.

Fundamentação: arts. 2º e 4º da Lei nº 6.019/1974; arts. 1º, 14 e 16 do Decreto nº 73.841/1974.

II - Contratos

II.1 - Prestação de serviços

Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:

a) o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

b) a modalidade de remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.

Fundamentação: art. 9º da Lei nº 6.019/1974 e art. 26 do Decreto nº 73.841/1974.

II.2 - Duração

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de 3 (três) meses.

Todavia, mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até 6 (seis) meses, quando:

a) houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;

b) ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.

Fundamentação: art. 10 da Lei nº 6.019/1974; art. 2º da Portaria MTE nº 550/2010.

II.2.1 - Pedido de prorrogação

A empresa de trabalho temporário, que desejar ter seu contrato prorrogado por até 6 (seis) meses, deverá solicitar a autorização prévia do órgão à Seção ou Setor de Relações do Trabalho (SERET) da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação onde for prestado o serviço.

A referida solicitação deverá ser feita por intermédio da página eletrônica do MTE, no endereço www.mte.gov.br, por meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (SIRETT).

A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho temporário deve ser feita até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato.

Quando ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a 3 (três) meses, a solicitação deve ser feita até 2 (dois) dias antes de seu início.

Fundamentação: arts. 3º e 4º da Portaria MTE nº 550/2010.

II.2.2 - SIRETT

A empresa de trabalho temporário deverá acessar o SIRETT, preencher os dados requeridos pelo Sistema e transmitir a solicitação via eletrônica.

A transmissão ensejará o envio automático de mensagem ao correio eletrônico (e-mail) da chefia da SERET do estado indicado pela empresa de trabalho temporário para a autorização.

Fundamentação: art. 5º da Portaria MTE nº 550/2010.

II.2.3 - Certificação

A concessão de autorização constará de certificado gerado pelo SIRETT, que será enviado para o e-mail da empresa de trabalho temporário constante de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Caberá à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, se julgar necessário, empreender ação fiscal para verificação da veracidade dos dados informados pela empresa de trabalho temporário.

Fundamentação: art. 6º da Portaria MTE nº 550/2010.

II.3 - Fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho

A partir de 1º de maio de 2010 as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao MTE, por meio do SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação, para fins de estudo do mercado de trabalho temporário, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974:

A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-obra, quando solicitada os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.

As empresas de trabalho temporário ficam dispensadas de informar, os contratos já incluídos no SIRETT em face de autorizações para contratação por período superior a 3 (três) meses e para prorrogação do contrato inicial.

A falta de envio das informações consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019/1974, e implicará aplicação de multa administrativa no valor de 160 UFIRS por empregado, dobrado na reincidência.




A expressão monetária da UFIR é de R$ 1,0641, conforme Lei nº 10.192/2001, art. 6º, parágrafo único c/c Portaria MF nº 488/1999.

Para converter o valor em UFIR em Reais, basta aplicar a seguinte regra:

- Valor da multa (por empregado): 160 UFIR

- Valor da UFIR: R$ 1,0641

- Multa a ser paga: R$ 170,256 (160 UFIR x R$ 1,0641)

Fundamentação: arts. 7º e 8º da Portaria MTE nº 550/2010; inciso III do art. 3º da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989; art. 6º da 10.192/2001; Portaria MF nº 488/1999 ; Anexo I da Portaria MTB nº 290/1997.

II.4 - Alterações

As alterações que se fizerem necessárias, durante a vigência do contrato de prestação de serviços, relativas à redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente, deverão ser objeto de termo aditivo ao contrato.

Fundamentação: art. 28 do Decreto nº 73.841/1974.

II.5 - Empregados

A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes de sua condição de temporário.

Será nulo de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa cliente.

Executados os descontos previstos em lei, é vedada à empresa de trabalho temporário exigir do trabalhador pagamento de qualquer importância, mesmo a título de mediação, sob pena de cancelamento do registro para funcionamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Fundamentação: art. 11 da Lei nº 6.019/1974 e arts. 13, 21 e 22 do Decreto nº 73.841/1974.

II.5.1 - Estrangeiros

É vedado à empresa de trabalho temporário contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País.

Fundamentação: art. 17 da Lei nº 6.019/1974.

III - Direitos dos trabalhadores temporários

São assegurados aos trabalhadores temporários os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário mínimo;

b) jornada máxima de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo nas atividades para as quais a lei estabeleça jornada menor;

c) horas extras remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno, com remuneração superior a 20% (vinte por cento), pelo menos, em relação ao diurno;




Considera-se trabalho noturno o executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte

f) férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término do contrato de trabalho temporário, no valor de 1/12 do último salário percebido, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias;

g) benefícios e serviços da Previdência Social, inclusive por acidente do trabalho;

h) 13º salário, no valor de 1/12 da última remuneração percebida, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias;

i) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

j) seguro-desemprego;

l) vale-transporte.

Assegura-se ao trabalhador temporário indenização do tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa, rescisão do contrato por justa causa do trabalhador ou término normal do contrato de trabalho temporário, calculada na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de serviço, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Entretanto, há corrente entendendo que essa indenização foi substituída pelo direito ao FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90 e do Decreto nº 99.684/90, que a regulamentou. Observe-se que a questão é controvertida, podendo ser discutida perante o Poder Judiciário.

Fundamentação: art. 12 da Lei nº 6.019/1974; arts. 17 a 20 do Decreto nº 73.841/1974; art. 1º da Lei nº 7.418/1985; art. 1º da Lei nº 605/1949.

III.1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

A empresa de trabalho temporário deverá registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador. Além disso, deve informar sua condição de temporário, na parte destinada à "Anotações Gerais".

Fundamentação: § 1º do art. 12 da Lei nº 6.019/1974

III.2 - Seguro-Desemprego

O seguro-desemprego é um dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, pela Constituição Federal de 1988, sem restrições.

Assim, desde que preencha todos os requisitos necessários à concessão do seguro-desemprego, conforme regras contidas na definido na Lei nº 7.998/1990, o trabalhador temporário, quando despedido sem justa causa, antes do término normal do contrato, fará jus ao benefício.

Fundamentação: art. 3º da Lei nº 7.998/1990 e art. 3º da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

III.3 - FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 a todos os trabalhadores urbanos e rurais.

Assim, como participante do FGTS, o trabalhador temporário tem direito de efetuar o saque dos valores depositados em sua conta vinculada, quando da ocorrência de uma das hipóteses legalmente previstas, como por exemplo, no término do contrato temporário ou dispensa sem justa causa.

Fundamentação: "caput" do art. 15 e art. 18 da Lei nº 8.036/1990.

IV - Rescisão por justa causa

IV.1 - Iniciativa da empresa

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho temporário pela empresa:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;.

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa de serviço temporário ou de empresa tomadora de serviço ou cliente;

h) ato de indisciplina ou insubordinação;

i) abandono do trabalho;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

l) prática constante de jogo de azar;

m) atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.

Serão consideradas razões determinantes de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho temporário, os atos e circunstâncias mencionados acima, ocorridos entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.

Fundamentação: arts. 23 e 25 do Decreto nº 73.841/1974.

IV.2 - Iniciativa do emprego

O trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho temporário quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;

e) praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g) quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;

h) falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.

O trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

Nas hipóteses das alíneas "d" e "g" poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Serão consideradas razões determinantes de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho temporário, os atos e circunstâncias mencionados acima, ocorridos entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.

Fundamentação: arts. 24 e 25 do Decreto nº 73.841/1974.

V - Competência

Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de trabalho temporário e seus trabalhadores.

Todavia, as relações entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente são registradas pela lei civil.

Fundamentação: art. 19 da Lei nº 6.019/1974; art. 29 do Decreto nº 73.841/1974; art. 10 da Instrução Normativa MTE nº 3/1997.

VI - Registro de empresas de trabalho temporário

Desde 1º de dezembro de 2009, as solicitações de registro de empresa de trabalho temporário e de alterações contratuais, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios devem ser feitas por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (SIRETT).

Para solicitar registro de empresa de trabalho temporário, a empresa deverá acessar o SIRETT no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na rede mundial de computadores - internet : www.mte.gov.br, preencher os dados e transmiti-los na forma requerida pelo Sistema.

Após a conclusão do preenchimento e a transmissão dos dados, a empresa deverá protocolizar a solicitação de registro gerada pelo SIRETT na unidade regional do MTE da localidade onde se situa sua sede, juntamente com cópia dos seguintes documentos:

a) requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações, ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver;

b) comprovação de integralização do capital social previsto na alínea "b" do art. 6º da Lei nº 6.019, de 1974;

c) prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, positiva ou negativa;

d) certidão negativa de débito previdenciário - CND;

e) prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;

f) prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação firmado em nome da empresa de trabalho temporário, com autorização de sublocação, se for o caso, e eventuais aditamentos e comprovantes de prorrogação da locação, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;

g) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em que conste como atividade principal a locação de mão de obra temporária; e

h)identificação dos sócios, por meio dos seguintes documentos, dentre outros que se fizerem necessários:

h.1) para os sócios pessoas físicas, identificação pessoal que contenha o número da carteira de identidade e o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF; e

h.2) para os sócios pessoas jurídicas, contrato social ou requerimento de empresário e inscrição no CNPJ.




As cópias deverão ser autenticadas ou apresentadas juntamente com os documentos originais para comparação pelo servidor da unidade regional do MTE que as receber, que nelas deverá consignar seu nome e matrícula.

Fundamentação: arts. 2º, 3º e 11 da Instrução Normativa SRT nº 14/2009.

VI.1 - Análise do pedido

A Seção ou Setor de Relações do Trabalho da unidade regional do MTE onde for protocolizada a solicitação verificará a instrução do processo com os documentos e o encaminhará à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho.

Neste contexto, caberá à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário analisar os documentos apresentados e verificar o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido.

Havendo falta ou irregularidade nos documentos, a Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário notificará a empresa para saneamento do processo no prazo máximo de dez dias.

As irregularidades não sanadas ensejarão o indeferimento do pedido e o arquivamento do processo.

O pedido de reconsideração, acompanhado de documentos que o fundamentem, deverá ser encaminhado diretamente à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário.

Na observância da regularidade dos documentos, a proposta de deferimento será submetida ao Secretário de Relações do Trabalho.Deferido o pedido, o processo será encaminhado à unidade regional do MTE onde foi protocolizada a solicitação, para entrega do certificado de registro à empresa de trabalho temporário, mediante recibo.

Fundamentação: arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa SRT nº 14/2009.

VI.2 - Alteração cadastral

Havendo alteração contratual, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, a empresa de trabalho temporário deverá utilizar SIRETT.

A empresa deverá acessar o SIRETT no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na rede mundial de computadores - internet : www.mte.gov.br, preencher os dados e transmiti-los na forma requerida pelo Sistema.

A solicitação de alteração de dados gerada pelo SIRETT deverá ser protocolizada na unidade regional do MTE da localidade onde se situa sua sede ou filial, juntamente com cópia dos seguintes documentos:

a) requerimento de empresário ou contrato social e respectivas alterações ou versão consolidada devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste a mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios;

b) inscrição no CNPJ, em que conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária e o novo nome empresarial, endereço da sede ou da filial, agência ou escritório;

c) certificado de registro de empresa de trabalho temporário; e

d) prova de propriedade do imóvel.




As cópias deverão ser autenticadas ou apresentadas juntamente com os documentos originais para comparação pelo servidor da unidade regional do MTE que as receber, que nelas deverá consignar seu nome e matrícula.

Serão aplicados aos pedidos de alteração contratual, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, os procedimentos previstos no subitem VI.3.

O novo certificado deverá ser entregue à empresa de trabalho temporário pela Seção ou Setor de Relações do Trabalho da unidade regional do MTE onde foi efetuado o protocolo do pedido, mediante recibo e a devolução do certificado original para anexação aos autos.

Fundamentação: arts. 7º e 11 da Instrução Normativa SRT nº 14/2009.

VI.3 - Extravio do certificado original

No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização do certificado original, a empresa poderá solicitar a emissão de segunda via por meio de requerimento dirigido à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, acompanhado de boletim de ocorrência policial, se for o caso.

Fundamentação: art. 8º da Instrução Normativa SRT nº 14/2009.

VI.4 - Cancelamento do registro

O cancelamento do registro de empresa de trabalho temporário deverá ser solicitado na forma do art. 2º e caput do art. 3º, devendo acompanhar a solicitação de cancelamento os seguintes documentos:

a) cópia do requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver; e

b) original do certificado de registro de empresa de trabalho temporário.

O registro de empresa de trabalho temporário será cancelado de ofício, quando for comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, conforme parágrafo único do art. 18 da Lei nº 6.019, de 1974, observado o direito à ampla defesa.

Fundamentação: arts. 9º e 10 da Instrução Normativa SRT nº 14/2009.

VI.5 - Exercício da atividade

A empresa de trabalho temporário fica autorizada a exercer suas atividades nas localidades onde possuir filiais, agências ou escritórios registrados no MTE.

As atividades poderão ser exercidas nas localidades onde não houver filial, agência ou escritório, desde que a empresa de trabalho temporário informe, no SIRETT, os dados de contrato firmado com a empresa tomadora ou cliente.

Fundamentação: art. 13 da Instrução Normativa SRT nº 14/2009

VI.6 - Arquivamento dos processos

Os processos serão arquivados na unidade regional do MTE em que foram protocolizados, devendo a Seção ou Setor de Relações do Trabalho anexar aos autos o certificado original.

Fundamentação: art. 12 da Instrução Normativa SRT nº 14/2009.

VI.7 - Publicidade

As fases dos procedimentos processuais ficarão disponíveis na página eletrônica do MTE na internet para acompanhamento pela empresa.

Fundamentação: art. 14 da Instrução Normativa SRT nº 14/2009

VII - Falência

Havendo falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas neste Roteiro.

Fundamentação: art. 16 da Lei nº 6.019/1974 e art. 30 do Decreto nº 73.841/1974

VIII - Fiscalização

A empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar à empresa tomadora de serviço ou cliente, a seu pedido, Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

A empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com o trabalhador temporário, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os demais elementos probatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Roteiro.

Incube à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa tomadora ou cliente, observar, especialmente quanto à:

a) verificação de cláusula constante do contrato elaborado com a empresa de trabalho temporário, relativamente ao motivo justificador da demanda de trabalho temporário, bem como as modalidades de remuneração dessa contratação;

b) verificação no sentido de constar se o contratante ou cliente e empresa de trabalho temporário guarda consonância com o prazo de 3 (três) meses em que é permitido o trabalhador temporário ficar à disposição da contratante ou cliente, salvo em caso de autorização do Ministério do Trabalho, situação esta em que o contrato poderá ser prorrogado por uma única vez;

c) verificação, sempre que possível de dados referentes ao trabalhador temporário, no sentido de contatar se o mesmo não está trabalhando, além do prazo previsto na alínea anterior, em âmbito de contratante, mediante sucessiva contratações, por empresas de trabalho temporário diversas, com o intuito de afastar a relação de emprego.

A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.

Fundamentação: art. 12 da Instrução Normativa MTE nº 03/1997.

IX - Penalidade

A inobservância das regras que regulamentam os direitos do trabalhador temporário, sujeitará o infrator ao pagamento de 160,0000 UFIRS por empregado, dobrado na reincidência, em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho.

Fundamentação: art. 13 da Instrução MTE nº 03/1997; inciso III do art. 3º da Lei nº 7.855/1989; art. 6º da 10.192/2001; Portaria MF nº 488/1999 e Anexo I da Portaria MTB nº 290/1997.

X - Folha de pagamento

A empresa de trabalho temporário é obrigada a elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores temporários.

Fundamentação: art. 35 do Decreto nº 73.841/1974.

XI - Encargos legais

XI.1- Recolhimento previdenciário

Ao contratar trabalhadores, a empresa de trabalho temporário estará sujeita aos seguintes recolhimentos previdenciários:

a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

c) para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

c.1) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

c.2) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c.3) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

As alíquotas constantes do GIIL-RAT serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).




Para saber mais sobre o Fator Acidentário de Prevenção consulte o Roteiro - Previdenciário/Trabalhista sob o título: Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - Roteiro de Procedimentos

d) recolhimento destinado a outras entidades (terceiros).

Esta alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade, conforme regras contidas nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.




Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, de acordo com os seguintes percentuais: respectivamente: 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

Os trabalhadores temporários também contribuem ao INSS, conforme tabela abaixo:


SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.024,97 8,00%
de 1.024,98 até 1.708,27 9,00%
de 1.708,28 até 3.416,54 11,00 %


Fundamentação: art. 22 da Lei nº 8.212/1991; § 2º do art. 72, art. 109; Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; Anexo II da Portaria Interministerial MF/MPS nº 350/2009.

XI.2 - FGTS

A empresa de trabalho temporário fica obrigada a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

Fundamentação: "caput" do art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

XII - Acidente de trabalho

A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho, cuja vítima seja trabalhador posto à sua disposição.

O encaminhamento do acidentado ao INSS, se for o caso, pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço, ou cliente, de conformidade com normas expedidas por aquele Instituto.

Neste contexto, considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporários, tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

Fundamentação: § 2º do art. 12 da Lei nº 6.019/7194 e § 1º do art. 36 do Decreto nº 73.841/1974.

XIII - Jurisprudências

"CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. VALIDADE. O contrato de trabalho temporário se justifica em casos excepcionais de substituição transitória de pessoal regular e permanente ou na hipótese de acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da Lei nº 6.019/74. Demonstrada a presença de tais condições e não se desincumbindo a autora de seu ônus probatório (artigo 818 da CLT), válida essa modalidade de contratação. Recurso a que se nega provimento." (TRT 2ª Região - 8ª Turma - RO 20090789827 - Relatora: Silvia Almeida Prado - Data da publicação: 25/09/2009)

"RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. A manutenção estendida do emprego prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91, pressupõe a indeterminação do contrato laboral quanto ao prazo de duração, para que possa ensejar a continuidade do vínculo empregatício até o término do período da garantia legal. Recurso desprovido." (TRT 2ª Região - 4ª Turma - RO 20090766533 - Relatora: Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva - Data da publicação: 25/09/2009).

"Trabalho temporário. Validade. Segundo a Lei 6019/74, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição, sendo que o contrato havido entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder 03 (três) meses, salvo autorização." (TRT 2ª Região - 3ª Turma - RO 20090479020 - Relatora: Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - Data da publicação: 07/07/2009).

"RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE. FRAUDE: A prática das reclamadas em contratar os trabalhadores, num primeiro momento, sob a roupagem de contrato temporário, para depois admiti-los por prazo indeterminado, em evidente intuito fraudatório, impõe a aplicação do artigo 9º, da CLT. EMPRESA PRESTADORA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Reconhecida a fraude, há que se declarar a nulidade da contratação fraudulenta pela 3ª reclamada, que deverá permanecer no pólo passivo da demanda, para responder solidariamente em relação às verbas decorrentes do período em que participou do pseudocontrato de trabalho temporário, até porque não deve ser beneficiada pela própria torpeza. UNICIDADE CONTRATUAL. RETIFICAÇÃO DA CTPS. EFEITOS DA CONDENAÇÃO: Reconhecida a unicidade contratual, deve ser determinada a retificação da CTPS da obreira, bem como sejam estendidos os efeitos da condenação ao período reconhecido. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CTPS. ANOTAÇÃO: O término do aviso prévio indenizado deve ser considerado para fins de anotação na CTPS do obreiro, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do TST." (TRT 2ª Região - RO 20090354030 - Relatora: Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva - Data da publicação: 22/05/2009).

"Trabalho temporário. Relação de emprego. Utilização de trabalhador na condição de empregado da tomadora de serviços. Malferimento das disposições da Lei 6.019/74 e da legislação trabalhista em geral. Quando a empresa contrata trabalhadores temporários sob a condição de acréscimo extraordinário de serviço, o faz com a intenção de agregar mão-de-obra ao seu quadro efetivo de empregados. Ipso facto, o aumento da demanda implica a contratação de temporários para não sobrecarregar os empregados efetivos e assim, garantir a máxima produtividade. Esse o espírito da Lei 6.019/74. Destarte, não se reveste de juridicidade a contratação de trabalhadores temporários para laborar em atividade-fim do empreendimento, sem a presença de um único empregado da tomadora. O que está em jogo é o substrato básico da atividade empresarial: o lucro. Não é razoável admitir que o empresário permita que setor operacional seja tocado exclusivamente por trabalhadores sem qualquer vínculo com o negócio. Ainda que haja senões à utilização do temporário nas situações já expostas, essa modalidade de trabalho sai mais barato, pois não se computam os encargos da contratualidade. A "vantagem" é que se pode incrementar a produção e economizar nos custos, perfazendo um sem número de contratações de temporários nos meses de maior demanda. Essa prática abusiva é trivial nos meios empresariais. A contratação da recorrente nos moldes formulados não passa pelo crivo do art. 9º da CLT. Foi estabelecido um verdadeiro contrato de emprego, apenas mascarado pela pseudo condição de trabalhadora temporária. Apelo a que se dá provimento." (TRT 2ª Região - 8ª Turma - RO 20090307636 - Relator: Rovirso Aparecido Boldo - Data da publicação: 05/05/2009).




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TRAB - TIPOS DE CONTRATOS

Veja por exemplo :
Comentários.
- 03/02/2010 - Prev/Trab - Empregado doméstico - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos

Veja por exemplo :
Atos legais.
- 15/03/2010 - Port. - (Estabelece instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho, bem como revoga a Portaria nº 574, de 22 de novembro de 2007).





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