segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Feriados trabalhados na jornada 12x36 são remunerados em dobro

Feriados trabalhados na jornada 12x36 são remunerados em dobro: Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso — a chamada jornada 12x36—, os feriados trabalhados devem ser remunerados em dobro. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada na última "Semana do TST"—, os ministros da 2ª Turma decidira...

Babá que trabalhava três dias por semana não consegue vínculo de emprego

Babá que trabalhava três dias por semana não consegue vínculo de emprego

LEASING - Jurisprudência

LEASING:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ARTIGO 155, II, DA CB. LEASING DE AERONAVES E/OU PEÇAS OU EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPORTAÇÃO REALIZADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do re n. 461.968, DJ de 24.8.07, de que fui relator, fixou entendimento no sentido de que não incide ICMS nas operações de entrada de aeronaves, equipamento ou peças de manutenção importadas do exterior mediante celebração de contrato de arrendamento mercantil [leasing], vez que não há operação relativa à circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência de domínio. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 781.398; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 20/04/2010; DJE 14/05/2010; Pág. 79)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A Lei Complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da constituição. No arrendamento mercantil ( leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; RE 547.245; SC; Plenário; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 02/12/2009; DJE 05/03/2010; Pág. 31)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A Lei Complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da constituição. No arrendamento mercantil ( leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Brasília, 04 de março de 2010. Guaraci de Sousa Vieira coordenador de acórdãos primeira turma sessão ordinária ata da 3ª (terceira) sessão ordinária da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, realizada em 23 de fevereiro de 2010. Presidência do ministro ricardo lewandowski. Presentes à sessão os ministros Marco Aurélio, ayres britto, a ministra cármen lúcia e o ministro dias toffoli. Subprocuradora-geral da república, dra. Cláudia Sampaio marques. Coordenadora, fabiane duarte. Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. Julgamentos. (Supremo Tribunal Federal STF; RE 592.905; SC; Tribunal Pleno; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 02/12/2009; DJE 05/03/2010; Pág. 32)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. 1. Hipótese em que se analisa a incidência do ICMS na importação de aeronave, mediante contrato de arrendamento mercantil ( leasing). 2. "Mesmo após a alteração que a EC 33/2001 promoveu no art. 155, § 2º, "a", da Constituição da República, tem-se que nos contratos de leasing, por não existir a circulação jurídica da mercadoria, não incide o ICMS. A propriedade do bem permanece com o arrendante, sendo que a mera circulação física da mercadoria não configura o fato gerador daquele tributo" (AGRG nos EDCL no RESP 851.386/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 01/02/2007). 3. A Primeira Seção, em 24.3.2010, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.131.718/SP, ratificou a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que não incide ICMS na importação de aeronaves sob o regime de arrendamento mercantil ( leasing). 4. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.140.332; Proc. 2009/0174279-3; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 07/10/2010; DJE 15/10/2010) CF, art. 155


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA ANTECIPADA DE VRG. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. IDONEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento do recurso conforme o art. 557 do CPC não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ. 2. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 3. "A repetição ou a reiteração, em sede de apelação, de argumentos de manifestações processuais anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe viciosa, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões de inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença" (RESP 256.189/SP, Rel. Min. Sálvio DE Figueiredo Teixeira, DJ 25.09.2000). 4. Outrossim, "segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão deduzida na petição, sendo certo que o exame de pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da peça como um todo" (AGRG no AG 1.170.562/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 03.11.2009). 5. "Se o juiz ao extinguir o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, adentra ao mérito da questão, pode o tribunal de apelação reapreciar toda a matéria, sem que implique em supressão de instância" (RESP 32.283/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ 12.06.1995). 6. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que o pagamento adiantado do VRG (Valor Residual Garantido) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil ( leasing) para o de compra e venda à prestação, pois não implica, necessariamente, na antecipação da opção de compra, subsistindo, ainda, as opções de devolução do bem ou de prorrogação do contrato. Inteligência da Súmula nº 293 do STJ. 7. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é na vertente de considerar válida, para fins de constituição em mora, a notificação entregue no endereço do devedor constante no contrato de arrendamento mercantil, ainda que não lhe tenha sido entregue pessoalmente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 241.996; Proc. 1999/0114251-2; ES; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 28/09/2010; DJE 13/10/2010) CPC, art. 557 CPC, art. 267


TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.718/SP. MATÉRIA OBJETO DE REPETITIVO. 1. Hipótese em que se analisa a incidência do ICMS na importação de aeronave, mediante contrato de arrendamento mercantil ( leasing). 1. "Mesmo após a alteração que a EC 33/2001 promoveu no art. 155, § 2º, "a", da Constituição da República, tem-se que nos contratos de leasing, por não existir a circulação jurídica da mercadoria, não incide o ICMS. A propriedade do bem permanece com o arrendante, sendo que a mera circulação física da mercadoria não configura o fato gerador daquele tributo" (AGRG nos EDCL no RESP 851386/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 01/02/2007). 2. A Primeira Seção, em 24.3.2010, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.131.718/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, ratificou a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que não incide ICMS na importação de aeronaves sob o regime de arrendamento mercantil ( leasing). 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.306.343; Proc. 2010/0080261-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 28/09/2010; DJE 08/10/2010) CF, art. 155


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE SISTEMA DE IMAGEM POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. CONTRATO DE LEASING. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO BEM AO ATIVO. CLÁUSULA DE OPÇÃO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Caso em que foi impetrado mandado de segurança em razão da exigência ilegal do recolhimento de ICMS sobre equipamento importando mediante contrato de leasing (sistema de imagem por ressonância magnética). A impetrante defendeu que as operações de arrendamento mercantil que não compreendem a venda do bem ao arrendatário não estão sujeitas à incidência do referido imposto. 2. O Juízo singular concedeu a segurança ao fundamento de que, a despeito da previsão contida no art. 3º da Lei Complementar, a importação de bens mediante contrato de arrendamento mercantil não configura aquisição do bem e, portanto, não há circulação de mercadoria (sentença às fls. 135-138). 3. O Tribunal deu provimento ao apelo da Fazenda do Estado de São Paulo e à remessa oficial ao fundamento de que a importação sob o regime de arrendamento mercantil não enseja circulação de mercadoria e, portanto, não constitui fato gerador de ICMS, contudo, incidirá nos casos em que a importação do equipamento se destinar ao ativo da empresa. Em face desse acórdão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 4. Contra esse acórdão, o impetrante interpôs Recurso Especial para buscar a anulação por afronta ao artigo 535, II, do CPC, ao fundamento de que o Tribunal quedou-se inerte quanto às disposições dos artigos 152, 155 da CF; 109 e 110 do CTN; e 15 da Lei n. 6.099/74. 5. A despeito da ausência de expressa aos referidos dispositivos, suscitados pelo ora recorrente em sede embargos de declaração no Tribunal local, não se verifica omissão apta a justificar o retorno dos autos, tendo em vista que ó órgão julgador, apoiado em precedente deste Tribunal Superior, perfilhou orientação no sentido de que a existência de cláusula de opção de compra pela arrendatária presume a incorporação do equipamento ao ativo. 6. O Tribunal de origem denegou a segurança não só com fundamento na existência da cláusula de opção de compra, mas pelo fato que, após a vigência da Emenda Constitucional n. 33/2001 não teria relevância distinguir o caráter de contribuinte habitual do tributo 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.203.762; Proc. 2010/0130007-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 28/09/2010; DJE 07/10/2010) CPC, art. 535 CF, art. 155 CTN, art. 110


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE LEASING. VARIAÇÃO CAMBIAL. Legitimidade ativa do ministério público. Precedentes desta corte. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 685.117; Proc. 2004/0051014-4; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 28/09/2010; DJE 06/10/2010)
11660207 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. LEASING. VRG. COBRANÇA ANTECIPADA. SÚMULA N. 293 - STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. Sucumbência recíproca. Inovações recursais. Manifesta inadmissão. Multa. Artigo 557, § 2º, do CPC. Desprovimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.209.198; Proc. 2009/0114622-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 14/09/2010; DJE 24/09/2010) CPC, art. 557


TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. CONTRATO DE LEASING. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que não incide ICMS na importação de aeronaves sob o regime de arrendamento mercantil ( leasing). Isso porque, na operação em comento, não ocorre a circulação de mercadoria, fato essencial para incidência da referida exação, ainda que após a vigência da Emenda Constitucional n. 33/01. 2. Temática submetida ao regime dos recursos repetitivos (art. 543 - C do CPC), quando do julgamento do RESP 1.131.718/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, em 24.3.2010, Dje 9.4.2010. 3. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.074.131; Proc. 2008/0155045-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 14/09/2010; DJE 24/09/2010) CPC, art. 535 CPC, art. 543


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA. CONTRATO DE LEASING. RESPONSABILIDADE DA ARRENDANTE PELOS DÉBITOS DE IPVA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 110 E 130 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131 E 330 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Agravo regimental em Recurso Especial em que se discute a responsabilidade do banco arrendante pelo pagamento de IPVA referente a veículo objeto de contrato de leasing. 2. O STJ sedimentou em sua jurisprudência o entendimento de que a responsabilidade tributária da arrendante, quanto ao pagamento dos débitos de IPVA, é solidária, uma vez que se caracteriza como possuidora indireta do veículo até o final do contrato de arredamento mercantil. Precedentes: AGRG no RESP 1.066.584/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/03/2010; RESP 744.308/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02/09/2008; RESP 897.205/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 29/03/2007 p. 253; RESP 758.933/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 07/11/2005 p. 144. 3. Não se conhece do Recurso Especial por alegada violação dos artigos 110 e 130 do CTN, quando constatado não haver o prequestionamento das matérias constantes dos referidos artigos. Incidência do entendimento da Súmula n. 211 do STJ. 4. Ante o entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ, não se conhece do Recurso Especial, na parte em que se alega violação do art. 131 combinado com o art. 330 do CPC, porquanto o acórdão recorrido consignou que "há farta documentação nos autos a amparar o julgamento antecipado da lide". Para se rever esse entendimento seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de Recurso Especial. 5. Não se verifica violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem aplica, de forma clara, coerente e fundamentada, o direito que entende incidir à espécie, mormente considerando o fato de que o acórdão recorrido consignou expressamente que os veículos ainda estão em nome da arrendante e que o entendimento manifestado decorreu da documentação juntada aos autos. 6. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.173.275; Proc. 2009/0245805-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 14/09/2010; DJE 20/09/2010) CTN, art. 110 CTN, art. 130 CPC, art. 131 CPC, art. 330 CPC, art. 535


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO CONFIGURADO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE POR EMPRESA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. NÃO INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. 1. Com razão o embargante no pertinente ao equívoco cometido na decisão atacada, no ponto em que constou ser o contrato de arrendamento firmado por indústria aeronáutica de grande porte, quando na verdade se trata de empresa cujo objeto social é a construção civil. Todavia, tal equívoco não tem o condão de alterar os fundamentos de mérito adotados pelo acórdão embargado que seguiu a jurisprudência consolidada nesta Corte no pertinente à não incidência do ICMS na importação de bem ou mercadoria sob o regime de arrendamento mercantil ( leasing), por não existir a circulação jurídica da mercadoria. Tal entendimento foi adotado inclusive na hipótese de o arrendatário não não se qualificar como prestadora de serviços de transporte aéreo. É o que se verifica nos seguintes precedentes desta Segunda Turma: RESP 786355 / MG, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 04/08/2009; AGRESP 1.050.622/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 07.04.09. 2. Conforme orientação firmada na QO no RESP 1.002.932/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não precisa paralisar a análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.028.675; Proc. 2008/0029169-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 17/08/2010; DJE 16/09/2010)


TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE POR MEIO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING) NÃO INCIDÊNCIA. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543 - C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.131.718/SP. SIMPLES IMPORTAÇÃO SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. 1. A Primeira Seção, em 24.3.2010, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.131.718/SP, ratificou a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que não incide ICMS na importação de aeronaves sob o regime de arrendamento mercantil ( leasing). 2. "A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário" (RESP 1131718/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 9.4.2010). 3. In casu, aferir que se cuida de simples importação, quando a Instância a quo concluiu tratar-se de arrendamento mercantil, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável por óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º do CPC no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AgRg-REsp 1.177.225; Proc. 2010/0015517-2; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 17/08/2010; DJE 03/09/2010) CPC, art. 543 CPC, art. 557


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO EM DÓLAR. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PENHORA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS. REEXAME DE PROVA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato aos arts. 131, 165, 458, II, e 535 do CPC. 2. O indeferimento de provas não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula nº 283 do STF). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar válida a contratação em moeda estrangeira, desde que expressamente previsto que o pagamento realizar-se-á por meio da respectiva conversão em moeda nacional. Essa hipótese é diversa da utilização da moeda estrangeira como indexador. 5. Este Tribunal Superior possui entendimento firmado na vertente de que, após a edição da Lei nº 8.880/94, não é mais permitida a utilização da variação da cotação de moeda estrangeira (como o dólar) a título de correção monetária de contrato, exceto na hipótese de arrendamento mercantil ( leasing) ou se houver expressa autorização legal. Assim, não se enquadrando em quaisquer das exceções, revela-se nula de pleno direito a cláusula contratual de reajuste atrelada à variação cambial (art. 6º da Lei nº 8.880/94). 6. Se o Tribunal de origem se valeu da interpretação do contrato e de seus aditivos, bem como de outros documentos dos autos para formar a convicção, repelindo as alegações de incidência da exceção do contrato não cumprido, de excesso de execução e de necessidade de compensação, a inversão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas 05 e 07 do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AgRg-EDcl-REsp 1.097.498; Proc. 2007/0155858-6; GO; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 24/08/2010; DJE 01/09/2010) CPC, art. 535


TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. 1. Hipótese em que se analisa a incidência do ICMS na importação de aeronave, mediante contrato de arrendamento mercantil ( leasing). 1. "Mesmo após a alteração que a EC 33/2001 promoveu no art. 155, § 2º, "a", da Constituição da República, tem-se que nos contratos de leasing, por não existir a circulação jurídica da mercadoria, não incide o ICMS. A propriedade do bem permanece com o arrendante, sendo que a mera circulação física da mercadoria não configura o fato gerador daquele tributo" (AGRG nos EDCL no RESP 851386/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 01/02/2007). 2. A Primeira Seção, em 24.3.2010, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.131.718/SP, ratificou a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que não incide ICMS na importação de aeronaves sob o regime de arrendamento mercantil ( leasing). 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.293.726; Proc. 2010/0026862-6; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 24/08/2010; DJE 31/08/2010)

ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONTRATO DE LEASING. 1. Não se aplica a Súmula n. 7/STJ, quando a matéria a ser decidida é exclusivamente de direito. 2. A pena de perdimento de veículo por transporte irregular de mercadoria pode atingir os veículos adquiridos em contrato de leasing, quando há cláusula de aquisição ao final do contrato. 3. A pena de perdimento não altera a obrigação do arrendatário do veículo, que continua vinculado ao contrato. 4. Admitir que veículo objeto de leasing não possa ser alvo da pena de perdimento seria verdadeiro salvo-conduto para a prática de ilícitos fiscais. 5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.153.767; Proc. 2009/0164600-7; PR; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; Julg. 17/08/2010; DJE 26/08/2010)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO IX, § 2º, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 3º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. Erro material constatado na ementa do julgado embargado, que indicou como prejudicado o recurso principal manejado pela Fazenda Nacional, quando, na verdade, cuidava-se de recurso principal manejado pela Fazenda Pública Estadual, o que restou clarividente no dispositivo da decisão objeto dos embargos de declaração. 3. Por outro lado, a pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "1. O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, ex vi do disposto no artigo 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001 (exegese consagrada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 461.968/SP, Rel. Ministro Eros Grau, julgado em 30.05.2007, DJ 24.08.2007). 2. O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, sendo certo que "o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias" (RE 461.968/SP). 3. Ademais, revela-se apenas aparente a dissonância entre o aludido julgado e aquele proferido nos autos do RE 206.069-1/SP, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, consoante se extrai da leitura do voto-condutor do acórdão da lavra do Ministro Eros Grau, verbis: "E nem se alegue que se aplica ao caso o precedente do RE n. 206.069, Relatora a Ministra Ellen Gracie, no bojo do qual se verificava a circulação mercantil, pressuposto da incidência do ICMS. Nesse caso, aliás, acompanhei a relatora. Mas o precedente disse com a importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária, como salientou a eminente relatora. Tanto o precedente supõe essa compra que a eminente relatora a certo ponto do seu voto afirma: 'eis porque, em contraponto ao sistema da incidência genérica sobre a circulação econômica, o imposto será recolhido pelo comprador do bem que seja contribuinte do ICMS'. Daí também porque não se pode aplicar às prestadoras de serviços de transporte aéreo, em relação às quais não incide o ICMS, como foi decidido por esta Corte na ADI 1.600." (RE 461.968/SP). 4. Destarte, a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há "mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário". 5. A isonomia fiscal impõe a submissão da orientação desta Corte ao julgado do Pretório Excelso, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law, reiterando a jurisprudência desta Corte que, com base no artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96, propugna pela não incidência de ICMS sobre operação de leasing em que não se efetivou transferência da titularidade do bem (circulação de mercadoria), quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. 6. O Superior Tribunal de Justiça pode proceder ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial adesivo reputado prejudicado, uma vez provido o agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento do recurso principal (Precedentes do STJ: AGRG no AG 791.761/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 09.03.2009; AGRG no AGRG no RESP 969.880/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18.09.2008, DJe 29.09.2008; RESP 337.433/PR, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.11.2003, DJ 01.12.2003; RESP 264.954/SE, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 30.05.2001, DJ 20.08.2001; e RESP 93.537/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 04.12.1997, DJ 16.02.1998)." 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção do item 7 da ementa do julgado embargado, que passa a ostentar a seguinte redação: "Recurso Especial adesivo da empresa provido, restando prejudicado o recurso principal manejado pela Fazenda Pública Estadual (que se dirige contra a base de cálculo do ICMS, determinada pelo Juízo a quo)". (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 1.131.718; Proc. 2009/0060167-0; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 09/08/2010; DJE 25/08/2010) CF, art. 155 CPC, art. 535

ADMINSTRATIVO. REGISTRO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. ROF. CONTRATO DE LEASING INTERNACIONAL. PRAZO DE VIDA ÚTIL DO BEM ARRENDADO. BACEN. IN 162/98. IMPRESTABILIDADE. ABUSIVIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. CIRCULAR 2309/96. ALTERAÇÃO DA IN 162/98. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE SALVAGUARDA AS OPERAÇÕES FUTURAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A in 162/98 constitui o regulamento pedido pelo art. 12 da Lei nº 6.099/74 a respeito da vida útil de um bem para efeito de cálculo das cotas de depreciação a serem computadas como custo operacional de pessoas jurídica para fins tributários. Ela não tem a finalidade de servir de base para análise da validade ou invalidade da operação de arrendamento, pelo que o BACEN não pode dela se utilizar para negar o simples registro de operação financeira (ams 2000.34.00.020415-5/DF, Rel. Desembargador federal fagundes de deus, quinta turma, DJ p. 62 de 21/09/2007). 2. Editada a Circular nº 3.205/2001 do BACEN, modificando o critério de fixação da vida útil do equipamento, em substituição à in nº 162/98, desaparece o objeto do pedido que objetivava obstar a aplicação da in nº 162/98 em operações futuras de leasing. 3. Recurso de apelação parcialmente provido para anular o ato de cancelamento do registro de operação financeira. Rof (ta058021). (TRF 01ª R.; AC 2000.34.00.012357-8; DF; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira; Julg. 26/05/2010; DJF1 24/09/2010; Pág. 40)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇO FISCAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PIS/DEDUÇO DO IRPJ. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEI Nº 6.099/74. VALOR RESIDUAL IRRISÓRIO OU SIMBÓLICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. Os feitos indicados versam sobre tributos diversos e autuaçes distintas, não ensejando o reconhecimento da coisa julgada. 2. No caso vertente, o débito cobrado diz respeito à contribuiço do PIS/deduço do irpj, o qual foi constituído mediante lavratura de auto de infraço, que entendeu irregular o fato de se fixar valor residual irrisório nos contratos de arrendamento mercantil celebrados pela embargante, de forma a desnaturá-los e caracterizar as operações contratadas como compra e venda a prazo. 3. A Lei nº 6.099/74, que disciplinou as operaçes de arrendamento mercantil, estabeleceu as disposições que deverão constar dos referidos contratos, não estipulando a obrigatoriedade de fixação de preço mínimo no valor das contraprestaçes, ficando a cargo das partes contratantes a determinaço desses valores, que podem ser diferenciados e até mesmo simbólicos, sem que isso importe no desvirtuamento do leasing. 4. O art. 11, § 1º da referida Lei permite a desclassificaço do contrato de arrendamento mercantil de forma a enquadrá- lo como de compra e venda, somente quando desobedecidas as disposiçes legais: 5. Precedentes do e. STJ e da e. Sexta turma desta corte. 6. Condenaço da União Federal em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante entendimento desta e. Sexta turma. 7. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelaço provida. (TRF 03ª R.; AC 0802603-16.1994.4.03.6107; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 16/09/2010; DEJF 28/09/2010; Pág. 1263) CPC, art. 20

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. A priori, tratando-se de alienação fi duciária impossível falar em posse pretérita pelo credor, daí porque, entendo inexistir a verossimilhança ou a plausibilidade do requerido;. O contrato de alienação fi duciária, empréstimo com garantia, não se confunde publicação ofi cial do tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º com o contrato de leasing, empréstimo com opção de compra, uma vez que, na alienação o alienante exerce a posse em nome próprio, enquanto que no leasing o devedor exerce a posse em nome de terceiro;. Inexistindo a verossimilhança e a plausibilidade do alegado impossível a concessão da antecipação. (TJ-AM; AI 2009.004385-6; Manaus; Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira; DJAM 27/05/2010)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE REPRESENTAÇÃO JÁ SANADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRAZO INICIAL AO FIM DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 297 DO STJ. LIMITAÇÃO DE JUROS (12% A.A). NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 648 STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR A MP 1.963-17/2000. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 121 STF. MORA LIMITADA A 2%. LEI Nº 8.078/90. INDEXAÇÃO DAS PARCELAS PACTUADAS PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR NORTE-AMERICANO. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de arrendamento mercantil. leasing. onde se discute indexação ao dolar americano, juros remuneratórios, correção, comissão de permanência, multa moratória, aplicação do CDC e devolução do pagamento indevido. 2. Em sede de preliminar, foi arguido, primeiramente, irregularidade na representação, totalmente sanada com juntada posterior de documentos, motivo pelo qual rejeito. 3. Na segunda preliminar, de decadência ou prescrição com a aplicação do CDC, nego procedimento haja vista o início do prazo se dever quando da quitação do contrato. 4. Quanto ao mérito, é perfeitamente aplicável o Código Consumerista nas relações jurídicas bancárias, conforme inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 5. Com a aplicação da Lei nº 8.078/90, a multa moratória deve ser fixada no máximo de 2% da prestação. 6. Restando anulada a cláusula de indexação do dolar americano, o que deve ser mantido, haja vista o prejuízo causado ao consumidor com a maxidesvalorização ocorrida em janeiro de 1999, assim como pela ausência de comprovação, pelo banco, de que a aquisição do bem arrendado se deu mediante a captação de recursos estrangeiros, a elevação cambial NÃO deve ser repartidos entre o consumidor e o credor. 7. Por outro lado, no concernente ao INPC, entendo ser possível a aplicação do mesmo como índice de correção monetária, ante a declaração de nulidade da cláusula de variação cambial, não havendo qualquer impedimento legal para tanto, posto que existem precedentes. 8. No que pese a pactuação de juros sem o limite dos 12% ao ano, diferentemente do que ficou sentenciado, entendo inteiramente possível, haja vista a previsão da Súmula nº 648 do STF. 9. A compensação de valores é conseqüência lógica, inexistindo comprovação de má fé, não há condenação da restituição em dobro, mas de forma simples 10. Sentença reformada somente no que concerne a limitação dos juros de 12%, não devendo ser incindido. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-CE; APL 599479-64.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Suenon Bastos Mota; DJCE 28/09/2010) CDC, art. 5

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVELIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. O contrato de arrendamento mercantil, também denominado leasing financeiro, é, em linhas gerais, "um negócio jurídico de financiamento, que toma a forma de uma locação de bens móveis ou imóveis, onde o locador atribuí ao locatário o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou comprá-lo, pagando então apenas o valor residual nele previsto, findo o prazo contratual " (Aramy Dornelles da Luz, in Negócios Jurídicos Bancários - O Banco Múltiplo e seus Contratos, RT, p. 194). Nele, o arrendante ou arrendador adquire o bem de consumo no mercado e o coloca à disposição do arrendatário, para que este o use de acordo com suas necessidades prementes. No contrato de leasing, o valor a ser fixado a título de contraprestação, a priori, não sofre qualquer influência em razão de capitalização de juros e outros encargos, comuns aos contratos puro e simples de mútuo para aquisição de veículo. Somente em caso de mora é que os relativos encargos serão devidos, nada mais. Prevalece a Lei da oferta e procura, oportunidade em que as partes é que deverão ajustar o valor do "aluguel" do bem. O princípio da livre convicção do julgador proclama que não há, nem poderia haver, vinculação estrita do juiz ao instituto da revelia, na medida em que podem existir circunstâncias contrárias ao direito do autor, as quais devem ser consideradas no momento de decidir. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito", logo, não havendo no contrato menção à comissão de permanência, tampouco provando o contratante sua incidência, o não acolhimento do pleito é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF; Rec. 2010.10.1.001899-8; Ac. 453.319; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 15/10/2010; Pág. 323) CPC, art. 333

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO ( LEASING). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. Não se considera constituído em mora o devedor quando a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso daquele constante do contrato. A petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto, sem resolução do mérito, se a parte autora deixa transcorrer in albis o prazo concedido para comprovação de constituição em mora do réu. A sentença terminativa proferida em tais hipóteses não viola os princípios da celeridade e da economia processual, mas representa observância às regras processuais de ordem pública e de natureza cogente, segundo o devido processo legal. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF; Rec. 2009.01.1.153047-8; Ac. 453.477; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Souza e Ávila; DJDFTE 15/10/2010; Pág. 293)
48323636 - LEASING. DEPÓSITO EM VALOR INFERIOR. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. 1 - Não se admite, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor inferior ao devido, sobretudo se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. 2. O ajuizamento de ação revisional de contrato, com oferta de depósito de valor inferior ao das prestações contratadas, não autoriza seja retirado ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. 3. Agravo não provido. (TJ-DF; Rec. 2010.00.2.015343-2; Ac. 453.112; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Jair Soares; DJDFTE 15/10/2010; Pág. 295)

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. O contrato de arrendamento mercantil, também denominado leasing financeiro, é, em linhas gerais, "um negócio jurídico de financiamento, que toma a forma de uma locação de bens móveis ou imóveis, onde o locador atribuí ao locatário o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou comprá-lo, pagando então apenas o valor residual nele previsto, findo o prazo contratual " (Aramy Dornelles da Luz, in Negócios Jurídicos Bancários. O Banco Múltiplo e seus Contratos, RT, p. 194). Nele, o arrendante ou arrendador adquire o bem de consumo no mercado e o coloca à disposição do arrendatário, para que este o use de acordo com suas necessidades prementes. A priori, o valor a ser fixado a título de contraprestação não sofre qualquer influência em razão de capitalização de juros, aplicação de tabela price e tantos outros encargos, comuns aos contratos puro e simples de mútuo para aquisição de veículo. Somente em caso de mora é que os relativos encargos serão devidos, nada mais. Prevalece a Lei da oferta e procura, oportunidade em que as partes é que deverão ajustar o valor do "aluguel" do bem. A teor do que exige o artigo 333, inc. I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Os mais recentes precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça não admitem a cumulação da comissão de permanência com outros encargos da mora, tais como com a correção monetária (Súm. 30 do STJ), com os juros remuneratórios (Súm. 296), com os juros de mora ou com a multa moratória. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF; Rec. 2009.01.1.148035-4; Ac. 453.309; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 15/10/2010; Pág. 318)

CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). NATUREZA PECULIAR DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSENCIA DE INSTITUTOS JURÍDICOS COMO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULA QUE ESTIPULA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em virtude da natureza peculiar de que se reveste o contrato de arrendamento mercantil, que constitui negócio jurídico pelo qual o arrendatário usa e goza do bem adquirido pela arrendadora, conforme especificações previstas no pacto, durante determinado tempo e mediante o pagamento de contraprestação mensal, tem-se que o contrato em questão não se assemelha ao contrato de financiamento de veículo comumente realizado no mercado, razão pela qual não se pode falar em revisão de taxas de juros para se aferir a existência de capitalização mensal de juros, que constitui instituto jurídico estranho ao contrato de leasing. 2. O contrato de leasing é um negócio jurídico de financiamento e que consiste na transferência da posse de um bem mediante pagamento de contraprestações periódicas. Ao final do prazo do ajuste, são permitidas ao arrendatário três opções. a renovação do contrato, a extinção do ajuste com a devolução do bem ou a aquisição deste. Ao optar pela aquisição do bem, o arrendatário deverá pagar um valor residual correspondente à complementação do preço da coisa, denominado Valor Residual de Garantia (VRG), inexistindo abusividade ou ilegalidade nas opções contratuais. 3. Não há ilegalidade na cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida em caso de descumprimento da obrigação avençada. Aludida cláusula resolutória objetiva garantir à instituição financeira o direito de perseguir o crédito, caso o devedor deixe de adimplir com o pagamento das prestações pactuadas. Precedentes desta Corte. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF; Rec. 2009.03.1.014075-3; Ac. 451.411; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJDFTE 08/10/2010; Pág. 148)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO. ANTECIPAÇÃO DO VRG. DEVOLUÇÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. 1. A antecipação do valor residual garantido (VRG) não demonstra nulidade contratual e não desconfigura o contrato de arrendamento mercantil ( leasing), conforme a Súmula nº 293 do STJ. 2. A devolução dos valores pagos a título de constituição do fundo de reserva (VRG) é devida somente nos casos em que há a rescisão do contrato de arrendamento mercantil e concomitante entrega do bem à arrendadora. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF; Rec. 2008.08.1.002088-4; Ac. 451.611; Sexta Turma Cível; Relª Desig. Desª Nilsoni de Freitas Custódio; DJDFTE 08/10/2010; Pág. 211)

CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. DIFERENÇA ENTRE CONTRATOS BANCÁRIOS DE FINANCIAMENTO E CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. Nos termos do art. 10, do Decreto Distrital nº 28.195/07, a "margem consignável" dos servidores da Administração está limitada em 30% (trinta por cento). 1.1. No mesmo sentido, no âmbito do Governo Federal, o Decreto nº 6.386/2008 fixa o mesmo limite, de 30% (trinta por cento), para as consignações facultativas na folha de pagamento dos servidores públicos federais. 3. Outros contratos de empréstimos, diferentes das consignações, com previsão de desconto em conta corrente, tomados pelo servidor diretamente da instituição bancária, não se incluem no limite previsto para consignação. 3.1. Financiamentos adquiridos com o uso de cheque especial, créditos diretos ao consumidor (CDCs) e arrendamento mercantil ( leasing) são modalidades contratuais que não se confundem com a autorização de consignação, não se sujeitando aos mesmos limites. 4. Nada obsta que o servidor, dentro do seu direito de livremente dispor de sua remuneração, autorize a averbação de financiamento bancário em sua folha de vencimentos, não havendo que se falar em limitação legal a 30% de seus vencimentos. 5. Precedente da Turma. 5.1 "O desconto em folha não é mera forma de pagamento, mas decorre da própria modalidade do contrato. Aliás, é em virtude desse aspecto que são ofertados encargos mais vantajosos ao mutuário, não podendo o servidor que dele se utiliza pleitear a supressão dos descontos unilateralmente. 4. Recurso parcialmente provido. Maioria. " (20080110381104APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 21/05/2009 p. 72). 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF; Rec. 2009.01.1.061599-8; Ac. 452.764; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 08/10/2010; Pág. 181)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CONSIGNAÇÃO. CONEXÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. I. Inexistindo prova inequívoca de citação válida, não prospera o pleito de remessa dos autos ao juízo alegadamente prevento. II. Ao final do contrato de leasing, com a respectiva devolução do bem arrendado, impõe-se a restituição dos valores pagos a título de VRG, desde que o valor da venda do veículo seja igual ou superior ao valor do VRG. Caso seja inferior, o arrendatário pagará a diferença ou compensará com o VRG. III. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF; Rec. 2010.05.1.001368-8; Ac. 452.404; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 08/10/2010; Pág. 222)

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. LEASING. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE BOLETO BANCÁRIO. 1. Não há, no contrato de leasing, pagamento de juros, nem, consequentemente, anatocismo. Improcede, pois, pedido de revisão de cláusula contratual. 2. Nula é a cláusula contratual que estipula cobrança de tarifa administrativa por lâmina de boleto bancário (Taxa de Emissão de Lâmina), tendo em vista o seu nítido caráter abusivo (CDC, art. 51, IV). 3. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de revisão contratual no que respeita à ocorrência de capitalização de juros (anatocismo) e à cobrança da taxa de boleto bancário, mantido, no mais, o r. decisum a quo. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões recursais, e preliminar de inépcia da inicial rejeitada. (TJ-DF; Rec. 2008.01.1.128647-9; Ac. 450.844; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; DJDFTE 06/10/2010; Pág. 87) CDC, art. 51

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL SOB O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXCEÇÃO CONSUBSTANCIADA NO RESSARCIMENTO DE CUSTAS ADIANTADAS PELO RECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com precedentes jurisprudenciais do Excelso Supremo Tribunal Federal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não incide ICMS sobre as operações realizadas em contratos de arrendamento mercantil ( leasing), uma vez não existir efetiva circulação jurídica do bem. II. Resta evidente a ocorrência da confusão, na hipótese de o recorrente ser condenado ao pagamento de custas processuais remanescentes, eis que o poder judiciário não possui personalidade própria e distinta do estado do Espírito Santo. No entanto, deve o recorrente ressarcir as despesas efetuadas a título de adiantamento das custas iniciais, por aplicação imediata da teoria da causalidade III. Recurso desprovido. (TJ-ES; REO 24050199603; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 15/10/2010; Pág. 25)

APELAÇÃO CÍVEL. 1) RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA CONTESTAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE. RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO. 2) LEGITIMIDADE ATIVA. ERRO MATERIAL. SANAÇÃO DA MÁCULA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. 3) NULIDADE. CONCOMITÂNCIA DE ERRO DE FORMA E DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. 4) MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA DE ENTREGA PESSOAL. ODE À BOA-FÉ. PRECEDENTES. 5) VRG DILUÍDO. CONTRATO DE LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR SUPERIOR AO DO PRINCIPAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DO VALOR DA PRESTAÇÃO. 6) PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. BEM RESTITUÍDO. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS COM O VRG ANTECIPADO. RESTITUIÇÃO DO EVENTUAL SALDO POSITIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O exame das razões recursais evidencia que parte dos fundamentos apresentados pela recorrente destoam das matérias debatidas e decididas na origem, as quais gozam de devolutividade ao tribunal ad quem. As matérias suscitadas na apelação que extrapolam àquelas veiculadas na contestação - A exemplo da obrigação da instituição apelada de retirar o nome da requerida dos cadastros de restrição ao crédito, V.g. - Não podem ser conhecidas em grau recursal, máxime porque o indeferimento da petição reconvencional sequer foi impugnada, na apelação cível, pela ora recorrente. Recurso não conhecido em parte. 2) Embora conste da petição inicial a menção à ‘Safra Leasing Arrendamento Mercantil S/A’ como parte autora, houve mero erro material quando do ajuizamento, sem que tal equívoco tenha gerado qualquer prejuízo à defesa da requerida (rectius: Pas de nullité sans grief). Sobremais, ao apresentar a réplica, a parte autora postulou a retificação do polo ativo para nele constar ‘Banco Safra S/A’, carreando aos autos o instrumento procuratório e os atos constitutivos da sociedade empresária escorreita, o que, aliás, coaduna-se com o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. 3) A nulidade do ato somente deve ser declarada se houver, concomitantemente, erro de forma seguido de prejuízo. 4) É perfeitamente válida a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, dispensada a sua notificação pessoal. E como é tempo de ode à boa-fé, a fortiori, também não traduz qualquer prejuízo à defesa o fato de constar da notificação a razão social ‘Safra Leasing, visto que ali restou veiculado o número do contrato a que se referia. 5) A requerida - À toda evidência - Optou por efetuar o pagamento das prestações mensais com o valor residual garantido (VRG) de forma diluída, o que, à luz da jurisprudência dos tribunais pátrios, não convola o leasing em compra e venda. O fato de o VRG, mensalmente diluído, traduzir quantum superior ao valor do principal propriamente dito não reflete qualquer ilegalidade, porque tinha ciência inequívoca a autora, desde a assinatura do contrato, do valor das parcelas mensais. 6) O inadimplmento, por conseguinte, conduz à reintegração da posse do bem à sociedade arrendante, inclusive podendo vendê-lo, tal qual alertado pelo juízo a quo. Todavia, a jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou que o com a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução dos valores pagos a título de VRG à arrendatária ou sua compensação com o débito remanescente. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES; AC 24090124215; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rômulo Taddei; DJES 08/10/2010; Pág. 69)

APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE LEASING. REAJUSTE PELA VARIAÇÃO DO DÓLAR. TERMINO DO CONTRATO ANTES DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Com efeito, as normas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e de interesse social, motivo pelo qual é certo que a nulidade pleno iure de cláusulas abusivas não é atingida pela preclusão e, conforme sustentado pelo recorrente, pode até mesmo ser pronunciada de ofício pelo juiz 2-. No caso em exame, constata-se que a vigência do contrato de arrendamento deu-se no período de 12/95 a 01/98, anterior a súbita desvalorização do real que ocorrera em 01/99, ficando assim impossibilitada a sua revisão, sob pena de se endossar eventual enriquecimento ilícito de uma parte em face da outra 3- recurso improvido. (TJ-ES; AC 15040013821; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Ribeiro Siqueira; DJES 08/10/2010; Pág. 67)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DE UMA PARCELA. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, § 2º, DO CDC. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É possível a purgação da mora pelo arrendatário nos autos de ação de reintegração de posse, tendo em vista a natureza e os objetivos do contrato de arrendamento mercantil. A dizer: A purgação da mora preserva os interesses de ambas as partes e mantém a comutatividade contratual. 2) no que concerne especificamente à existência de cláusula resolutiva expressa no contrato de arrendamento mercantil, certo é que, conquanto válida, não produz tal estipulação qualquer efeito prático em virtude da ocorrência da purgação da mora. 3) por tratar-se de relação de consumo, a possibilidade de purga da mora há de ser admitida com fundamento no art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual ao consumidor cabe exercer a opção de, ao invés da resolução do contrato em que incorreu em inadimplemento, postular o cumprimento da avença, pondo-se em dia com suas obrigações e efetuando a purgação da mora em que incidirá. 4) o ajuizamento da ação foi ensejado pelo inadimplemento do réu que, mesmo notificado extrajudicialmente, não efetuou o pagamento da parcela devida em tempo oportuno, incorrendo, pois, em mora. Em razão disso, a purgação da mora nada mais representa senão reconhecimento da procedência da pretensão vestibular, desaguando na necessidade de reforma da sentença de piso para a extinção do feito dê-se com resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. II, do código de processo civil. 5) inversão dos ônus sucumbenciais com deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulada pelo requerido (fls. 34), devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES; AC 14090052706; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Eliana Junqueira Munhos; DJES 06/10/2010; Pág. 31) CDC, art. 54 CPC, art. 269 LEI 1060-1950, art. 12

AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) INÉPCIA RECURSAL. UM DOS CAPÍTULOS DO RECURSO DESTOANTE DA REALIDADE DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. DEMAIS CAPÍTULOS DIALÉTICOS. 2) FATO GERADOR DO ICMS. 3) CONTRATO DE LEASING. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. 4) RECURSO IMPROVIDO. 1) Não há nulidade sem prejuízo. Quando o Sr. Procurador do Estado se utiliza de um modelo de recurso empregado em outro caso semelhante ao presente, mas, por qual motivo não se tem notícia, olvida-se de apagar aquilo que não lhe é necessário, útil e empregável ao caso sob exame, não há nenhuma dúvida de que, no capítulo em que o causídico efetivamente trata da matéria objeto do processo de origem, a causa de pedir possui absoluta conexão com o pedido, não se podendo falar em dificuldade para a compreensão da matéria, ainda que ao final da peça recursal passe a destoar da realidade dos autos. 2) Para a incidência do ICMS, é necessário verificar a ocorrência de "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior" (inciso II do art. 155 da CF). 3) Não restando demonstrada a circulação de mercadorias, uma vez que os caminhões objeto da exação foram adquiridos por contrato de arrendamento mercantil ( leasing), em que, consoante jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em regra, não ocorre a transferência do domínio, mas, apenas e tão somente, a transferência da posse, não haverá incidência do ICMS. Hipótese expressamente prevista no RICMS/ES e na Lei Estadual n.º 7.000/01 (inc. VIII do art. 4º). 4) Recurso improvido. (TJ-ES; AI 12100021760; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 03/08/2010; Pág. 13) CF, art. 155

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. 1. Via de regra, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005). 2. As exceções previstas em Lei são a do banco que antecipou ao exportador recursos monetários com base em contrato de câmbio (art. 86, inciso II, da Lei nº 11.101/2005) e a do proprietário fiduciário, do arrendador mercantil e do proprietário vendedor, promitente vendedor ou vendedor com reserva de domínio, quando do respectivo contrato (alienação fiduciária em garantia, leasing, venda e compra, compromisso de compra e venda e compra ou venda com reserva de domínio) consta cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade (art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005). 3. A cessão fiduciária que g arante o contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, prevista no § 3º do artigo 66 - B, da Lei nº 4.728/65, transfere ao credor fiduciário a posse dos títulos, conferindo-lhe o direito de receber dos devedores os créditos cedidos e utilizá-los para garantir o adimplemento da dívida instituída com o cedente, em caso de inadimplência. 4. A cessão fiduciária de títulos não se assemelha à exceção prevista na Lei de recuperação judicial no tocante ao proprietário fiduciário. Nesta o que se pretende é proteger o credor que aliena fiduciariamente determinado bem móvel ou imóvel para a empresa em recuperação, circunstância oposta ao que ocorre nos casos em que a empresa cede fiduciariamente os títulos ao banco. 5. O § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 refere-se a bens móveis materiais, pois faz alusão expressa à impossibilidade de venda ou retirada dos bens do estabelecimento da empresa no período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º, da referida Lei, circunstância que não se aplica aos títulos de crédito, pois os créditos em geral são bens móveis imateriais. 6. A mera afirmação de que o valor a ser devolvido está equivocado não tem o condão de elidir o parecer técnico elaborado pelo administrador judicial. 7. Considerando a natureza da demanda, a necessidade de se imprimir agilidade e efetividade ao plano de recuperação homologado no juízo de 1º grau e a capacidade financeira do agravante, tenho que o valor arbitrado a título de astreinte, nesse momento, não transpõe os limites da razoabilidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES; AI 30090000180; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 11/05/2010; DJES 23/07/2010; Pág. 38) LEI 11101, art. 49 LEI 11101, art. 86

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO ( LEASING). FIXAÇÃO DAS PRESTAÇÕES COM BASE NO DÓLAR. CLÁUSULA NULA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 51 DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. DESPROPORCIONAL VALORIZAÇÃO DA MOEDA AMERICANA FRENTE AO REAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA QUEBRA DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de arrendamento mercantil firmados entre a empresa fornecedora e o consumidor considerado stricto sensu. Precedentes do STJ. 2 - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, com a aplicação das teorias da imprevisão e da quebra da base do negócio, consiste em um direito básico do consumidor (art. 6º, V, CDC). 3 - A onerosidade excessiva decorrente de evento extraordinário e imprevisível dificulta o adimplemento do pacto e justifica a sua revisão, não havendo, nesse caso, como adotar o conceito clássico de contrato, baseado nos princípios da autonomia da vontade, na igualdade contratual, no pacta sunt servanda e na liberdade de contratar. 4 - O CDC exige que os fatos sejam supervenientes, mas não imprevisíveis, visto que, mesmo que previsível o fato, aliado à quase-impraticabilidade da prestação, permita a revisão do contrato para adequá-lo ao que foi avençado. 5 - O aumento do valor da moeda norte-americana frente ao real, após a liberação da banda cambial pelo governo federal, consiste em fato superveniente que afeta profundamente a economia contratual e permite sua revisão com fulcro na teoria da quebra da base do negócio jurídico. 6 - Restando evidenciada a abusividade da cláusula que fixou o valor das prestações do contrato de arrendamento mercantil com base no dólar americano, torna-se imperiosa a declaração de sua nulidade, a teor do disposto no art. 51, IV e § 1º, I, II e III do CDC. 7 - A adoção de reajuste com base na variação cambial de moeda estrangeira apenas se justifica quando o arrendatário capta os recursos financeiros no exterior, cumprindo a ele tal prova. Precedentes do TJES e STJ. 8 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES; AC 24000092502; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; DJES 29/06/2010; Pág. 25) CDC, art. 51

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONTRADO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING. MORA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - Para fins de ajuizamento de ação de reintegração de posse, nos contratos de arrendamento mercantil, é necessária a notificação prévia do devedor, para a sua constituição em mora, ainda que o contrato contenha cláusula resolutória expressa. 2 - Para a concessão da reintegração de posse mister é que o devedor, devidamente notificado, não quite o débito decorrente do contrato de leasing, configurando a mora, transmudando-se, assim, a posse de justa a injusta. 3 - Em contrato de leasing, caracterizada a inadimplência do devedor, e não satisfeitas as parcelas em atraso, ocorre a rescisão negocial. E, rescindido o negócio, a permanência do arrendatário na posse do bem importa posse injusta, ensejando à arrendadora o uso das vias possessórias para reaver a posse direta do objeto contratual. 4 - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática objurgada. (TJ-ES; AGInt-AI 39099000059; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; DJES 30/04/2010; Pág. 34)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE MITIGADA. RAZOÁVEL APARÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1) São necessários três requisitos para que a discussão judicial da dívida impeça a negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito: (a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. Precedentes do C. STJ. 2) Na ausência de provas, ou sequer indícios de que o agravante no momento da celebração do contrato não possuía ciência de que o VRG seria cobrado antecipadamente, rejeita-se a pretensão do agravante de depositar apenas a contraprestação principal do leasing excluído o VRG, por não haver feito a opção de pagamento antecipado e porque essa verba, no contrato sob exame, não é cobrada de forma decrescente, uma vez que não há nenhuma ilegalidade na cobrança antecipada do VRG, diga-se de passagem, matéria já sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 293 da Súmula de sua Jurisprudência. 3) Não há nenhuma norma jurídica que determine a necessidade de que o valor do negócio possua forma decrescente, à evidência, trata-se de mera recomendação administrativa expedida pela associação das empresas brasileiras de leasing, sem qualquer caráter vinculativo, ou seja, cuida-se muito mais de orientação estratégica de gestão do que de uma regra. 4) Indefere-se o benefício da justiça gratuita quando o requerente ostenta diversos sinais exteriores de riqueza, não se enquadrando na condição de juridicamente necessitado. 5) Recurso improvido. (TJ-ES; AGInt-AI 12099001203; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 09/03/2010; DJES 26/04/2010; Pág. 30)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA VERROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS. LICITUDE NOS TERMOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática nas relações de consumo, sendo necessária a verificação de seus requisitos: a verossimilhança das alegações do autor ou sua hipossuficiência em relação à prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Ausentes os requisitos, não deve ser deferida a inversão do ônus probatório. É possível a ordem de exibição incidental de documento, para se comprovar direito pleiteado no curso do processo de conhecimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG; AGIN 0402566-68.2010.8.13.0000; Uberaba; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 30/09/2010; DJEMG 14/10/2010) CDC, art. 6


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DEVEDOR. MORA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos contratos de arrendamento mercantil, quando restar caracterizada a inadimplência do arrendatário, o arrendante fica autorizado a ajuizar a ação de reintegração da posse do bem arrendado, pretendendo nele se ver reintegrado, liminarmente, mediante a comprovação da mora. Com efeito, para a concessão liminar reintegratória da posse, tem-se que cabe ao autor a demonstração, de plano, da inadimplência e da constituição em mora do arrendatário, a qual poderá ser comprovada tanto por notificação por meio de carta registrada com aviso de recebimento como pelo protesto do título. Para fins de constituição em mora do devedor e deferimento da medida liminar, basta que a missiva notificatória enviada pelo credor chegue ao endereço informado pelo devedor por ocasião da assinatura do contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. Negaram provimento ao recurso. (TJ-MG; AGIN 0204253-64.2010.8.13.0000; Itabira; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 09/09/2010; DJEMG 08/10/2010)


- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PURA E SIMPLES DO VRG. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CALCULAR-SE EVENTUAL CRÉDITO MEDIANTE A SOMA DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE VRG E DO VALOR APURADO COM A VENDA DO VEÍCULO, SUBTRAÍDAS AS DESPESAS, ENCARGOS E O CUSTO OPERACIONAL DO LEASING. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A antecipação do pagamento do Valor Residual Garantido. VRG. não descaracteriza o contrato de leasing, que se configura por meio da presença da tríplice opção ao devedor: compra do bem, devolução ou renovação do contrato sob novas condições. 2. A inadimplência do arrendatário, que forçou a rescisão do contrato e a devolução do bem, não autoriza a restituição pura e simples das parcelas pagas a título de VRG. 3. A eventual restituição somente poderá ser calculada em liquidação de sentença, por meio da apuração do resultado da adição do valor do VRG já pago à quantia obtida com a venda do veículo, deduzido o custo da operação financeira para aquisição do bem, além das despesas e dos encargos despendidos pela empresa de leasing. (TJ-MG; APCV 0065320-83.2003.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 01/09/2010; DJEMG 08/10/2010)


BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DL 911 / 69. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA REGISTRADA ENVIADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VOTO VENCIDO. A comprovação da constituição em mora constitui pressuposto de admissibilidade da ação de busca e apreensão, com base em contrato de alienação fiduciária (DL 911 / 69), pelo que, se expedida a notificação por Tabelião fora do âmbito de sua delegação, não tem qualquer eficácia, conduzindo à extinção do processo, sem resolução do mérito. O ato de notificação praticado por Tabelião fora do âmbito de sua competência não tem o condão de constituir em mora o devedor. Recurso não provido. V. V. A posse injusta de bem, a ensejar a reintegração de posse em decorrência de contrato de leasing, pode ser comprovada por meio da regular notificação do devedor inadimplente, constituindo-o em mora. É válida a notificação extrajudicial efetivada por tabelião de cartório localizado em Comarca diversa da do domicílio do devedor. (Des. Gutemberg da Mota e Silva) (TJ-MG; APCV 7482491-53.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade; Julg. 24/08/2010; DJEMG 08/10/2010)


APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. VOTO VENCIDO. A posse injusta de bem, a ensejar a reintegração de posse em decorrência de contrato de leasing, pode ser comprovada por meio da regular notificação do devedor inadimplente, constituindo-o em mora, ainda que a notificação não seja recebida pessoalmente por ele. Recurso provido. VV. : No caso de contratos de arrendamento mercantil, a notificação pessoal do devedor é requisito essencial a fim de constituí-lo em mora, demonstrando o inadimplemento contratual, possibilitando a reintegração de posse. (Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade) (TJ-MG; APCV 1648254-72.2009.8.13.0231; Ribeirão das Neves; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Mota e Silva; Julg. 31/08/2010; DJEMG 08/10/2010) 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. LEASING. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. Embora a doutrina dos contratos estruture-se no princípio da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do cumprimento dos termos pactuados, por força do princípio do pacta sunt servanda, tendo em vista a função social que vem sendo dada aos contratos, buscando-se um maior equilíbrio entre as partes, possível é a revisão pelo poder judiciário das cláusulas consideradas abusivas. Os Bancos são instituições financeiras que se submetem às regras do Conselho Monetário Nacional e à fiscalização e controle do Banco Central do Brasil, sujeitos, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. As taxas de juros livremente pactuadas entre as partes devem ser preservadas desde que fixadas com razoabilidade e proporcionalidade e, em consonância com as taxas de mercado, evitando-se a utilização do contrato como forma de enriquecimento sem causa, o que contraria sua função social. É permitida a capitalização mensal dos juros nos contratos de mútuo bancário celebrados a partir da vigência da Medida Provisória nº 1. 963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2. 170-36/2001, que expressamente a autorizou. (TJ-MG; APCV 0595507-41.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nicolau Masselli; Julg. 16/09/2010; DJEMG 06/10/2010) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO PRÓPRIO CREDOR E ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ESBULHO E MORA COMPROVADOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Nas hipóteses de contrato de arrendamento mercantil ( leasing), basta a entrega da notificação expedida pelo próprio credor no endereço do devedor para a comprovação da mora e do esbulho, sendo desnecessária a intermediação de Cartório de Títulos e Documentos para tanto. Delineados a mora e o esbulho, impõe-se o deferimento da medida liminar de reintegração de posse. (TJ-MG; APCV 0889153-53.2010.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 23/09/2010; DJEMG 05/10/2010)

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO EM COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. É permitida a cobrança do valor residual a qualquer momento do contrato, sem que o arrendatário perca o direito de desistir da compra ao final do prazo do leasing, como disposto pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 2. 309/96), razão pela qual não há que se falar em descaracterização do contrato de arrendamento mercantil em compra e venda, mormente após revogação da Súmula nº 263 do STJ, pelo novo verbete de nº 293. (TJ-MG; APCV 6798632-91.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Osmando Almeida; Julg. 21/09/2010; DJEMG 04/10/2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMINAR. VOTO VENCIDO. Excepcionalmente, em sede de embargos declaratórios, pode-se ofertar efeitos infringentes e modificar o resultado do julgamento, corrigindo vício constatado. A mora no contrato de arrendamento mercantil é "ex re" e em face ao inadimplemento da arrendatária, cabível o deferimento da liminar, se o esbulho for inferior a ano e dia. Preliminar acolhida, agravo provido e embargos julgados prejudicados. VV. : O argumento de que o acórdão se pautou nas disposições do Decreto-Lei nº 911, de 1º-10-1969, não procede, pois, na verdade, trata-se de ação de reintegração de posse baseada em contrato de arrendamento mercantil ( leasing), e não de busca e apreensão, com base em contrato de alienação fiduciária. Inexiste nulidade absoluta, mas, sim, suposto erro de julgamento, pois o acórdão não aplicou corretamente o direito aos fatos expostos pelas partes. (Des. Gutemberg da Mota e Silva) (TJ-MG; EDEC 6509584-74.2010.8.13.0000; Uberlândia; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 31/08/2010; DJEMG 01/10/2010)

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. OFÍCIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INVALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. VOTO VENCIDO. Em relação aos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos há também de se aplicar a territorialidade a fim de se garantir a segurança jurídica necessária a todos os atos jurídicos lá registrados e que, por isso, devem ter a referida publicidade, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6015/73. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. A notificação da mora deve ser realizada de forma pessoal. É necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não foi atendido, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Preliminar instalada de ofício e recurso não provido. VV. : A cobrança antecipada do Valor Residual de Garantida. VRG. descaracteriza o contrato de leasing, transmudando-o em contrato de compra e venda a prestação, e torna juridicamente impossível o manejo da ação de rescisão, para a recuperação do bem dado em arrendamento, dando ensejo a extinção do feito sem julgamento de mérito. (Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade) (TJ-MG; AGIN 0189457-68.2010.8.13.0000; Uberlândia; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 14/09/2010; DJEMG 01/10/2010) LEI 6015-1973, art. 1 CPC, art. 267

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO A MENOR. DEFERIMENTO SEM LIBERAÇÃO DA MORA. EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO LIMINAR NA POSSE DO BEM. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. Se não há aparência do bom direito na alegação de excesso de encargos contratuais, o depósito a menor nos autos da ação revisional não elide a mora. A negativação e a possível apreensão do bem constituem exercício regular de direito por parte do credor e, para impedi-las, necessário se faz o depósito do valor da obrigação, se não há aparência do bom direito na alegação de abuso nos encargos e na pretensão de depósito a menor para obtenção da liminar, conforme posição reiterada do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG; AGIN 0426696-25.2010.8.13.0000; Uberlândia; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 16/09/2010; DJEMG 28/09/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO A MENOR. DEFERIMENTO SEM LIBERAÇÃO DA MORA. EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO LIMINAR NA POSSE DO BEM. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há se falar em irregularidade no pagamento antecipado do VRG, nem na descaracterização do contrato, conforme pacificado pela Súmula nº 239 do STJ. Se não há aparência do bom direito na alegação de excesso de encargos contratuais, o depósito a menor nos autos da ação revisional não elide a mora. A negativação e a possível apreensão do bem constituem exercício regular de direito por parte do credor e, para impedi-las, necessário se faz não só o depósito do valor da obrigação, mas também a aparência do bom direito na alegação de abuso nos encargos e na pretensão de depósito a menor para obtenção da liminar, conforme posição reiterada do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG; AGIN 0376039-79.2010.8.13.0000; Pedralva; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 16/09/2010; DJEMG 28/09/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO A MENOR. DEFERIMENTO SEM LIBERAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO LIMINAR NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se não há aparência do bom direito na alegação de excesso de encargos contratuais, o depósito a menor nos autos da ação revisional não elide a mora. Se verificada a mora, pode o arrendante ajuizar ação e obter liminar de reintegração de posse do bem arrendado, porque exercício regular de direito, e também negativar o nome do devedor. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG; AGIN 0340886-82.2010.8.13.0000; Uberlândia; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 16/09/2010; DJEMG 28/09/2010)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO FINANCIAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO NÃO APRECIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE ENCARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação de hipossuficiência financeira nos autos. Existindo, na inicial, pedido de exibição incidental do contrato firmado e alegação de ofensa ao CDC face à exigência de encargos excessivos e abusivos, não é cabível a extinção do processo, sob o fundamento de que tal documento não foi juntado na inicial, sendo que, em tese, a revisão é possível em caso de fato superveniente não previsto, porquanto cabível nas hipóteses previstas nos art. 6 e 51 do CDC. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG; APCV 0279168-37.2010.8.13.0145; Juiz de Fora; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 16/09/2010; DJEMG 28/09/2010) CDC, art. 51

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFETIVA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO INAPTO A AMPARAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. PRECEDENTES E INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 369 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. A notificação extrajudicial efetiva é essencial para viabilizar o ajuizamento da ação de reintegração na posse fundada em contrato de arrendamento mercantil, ainda que o contrato possua cláusula resolutiva expressa (Súmula nº 369 do STJ). (TJ-MS; AC-ProcEsp 2010.028707-4/0000-00; Amambaí; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJEMS 06/10/2010; Pág. 33) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LEASING. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO. DECRETO Nº 911/69. INOVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Purga-se a mora debitoris através do pagamento das prestações vencidas, mais as importâncias dos prejuízos até "o dia da oferta" (art. 401, I do Código Civil). Vale dizer, todas as parcelas que estiverem vencidas, pendente e nãopagas até o dia da purgação (art. 290 do CPC). 2. No contrato de arrendamento mercantil, onde se verifica um misto de aluguel com opção de compra ao final, mostra-se possível a purgação da mora, conforme entendimento do STJ, dada a possibilidade de dar-se continuidade ao contrato com vantagens para ambas as partes. Em relação a restituição do veículo à apelada, tal medida não merece reforma. Se a mora está purgada e o contrato continua em pleno vigor, nada mais justo a devolução do bem apreendido àquela que esta pagando as parcelas e cumprindo com suas obrigações contratuais. (TJ-MS; AC-ProcEsp 2010.020582-1/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJEMS 15/09/2010; Pág. 21) CC, art. 401 CPC, art. 290

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. SENTENÇA QUE EXAMINA ESSAS MATÉRIAS REFORMADA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não havendo previsão no contrato sobre taxa de juros remuneratórios, não poderia ter sido essa matéria apreciada pelo juízo a quo, por faltar ao autor interesse processual nessa discussão. Sendo assim, reforma-se a sentença para não conhecer dos juros remuneratórios e sua capitalização. 2- O Superior Tribunal de Justiça pacificou ser possível a cobrança da comissão de permanência quando não cumulada com outros encargos como juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. (Súmulas n. 30 e 294 do STJ). (TJ-MS; AC-Or 2010.025860-2/0000-00; Fátima do Sul; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJEMS 09/09/2010; Pág. 55)

APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). NÃO DESNATURAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA. INCABÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1- Conforme entendimento do STJ, pacificado na Súmula nº 293, a cobrança do valor residual garantido (VRG), no contrato de leasing, não o descaracteriza. 2- Não havendo previsão no contrato sobre taxa de juros remuneratórios, não se aprecia essa questão, visto faltar à parte autora interesse processual na sua discussão. Sendo assim, reforma-se a sentença para não conhecer dos juros remuneratórios, restando, via de consequência, prejudicada a discussão dos juros remuneratórios não pactuados. 3- Inexistindo nos autos prova de que a comissão de permanência foi pactuada contratualmente, afasta-se sua incidência. 4-- A taxa de emissão de carnê é abusiva, uma vez que transfere ao consumidor encargo que deve ser suportado pela instituição financeira, justamente porque corresponde a um ônus da sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado ao consumidor. 5- No tocante a inscrição do nome do devedor nos órgão de proteção ao crédito, cumpre registrar que o o Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento no sentido de que esta só é vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do débito (Recurso Especial nº 1.061.530 - RS), o que não ocorreu no caso em tela. (TJ-MS; AC-Or 2010.025218-1/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJEMS 03/09/2010; Pág. 39)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PESSOAL. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 911/69. REJEITADA. MÉRITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A notificação extrajudicial para a propositura de ação de reintegração de posse por dívida de contrato de arrendamento mercantil não precisa ser feita pessoalmente, bastando que a comunicação tenha sido enviada para o endereço fornecido pelo devedor. Não deve ser conhecida a parte do recurso que pretende a declaração de nulidade de parte da sentença por julgamento ultra petita por ausência de interesse recursal, já que referido decisum não fez qualquer referência quanto à condenação em perdas e danos. Encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento no sentido de não haver inconstitucionalidade no Decreto-Lei n. 911/69. Não é dado ao réu formular pedido de revisão de cláusulas contratuais em contestação ou nas razões do recurso de apelação na ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil ( leasing) bem como ao julgador não é dado conhecer de tais questões de ofício (Súmula nº 381 do STJ), sob pena de ofensa ao disposto no artigo 460 do CPC, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa, já que tal matéria deve ser suscitada pelas vias próprias (ação revisional ou reconvenção). Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJ-MS; AC-ProcEsp 2010.023784-2/0000-00; Aquidauana; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 31/08/2010; Pág. 42) CPC, art. 460 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATO DE LEASING. O PAGAMENTO ADIANTADO DO VRG NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE LEASING. JUROS CONTRATADOS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A TABELA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR. A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDO É PERMITIDA NO ENTANTO NÃO AFASTA A MORA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O simples fato de o contrato ser de arrendamento mercantil não impede que encargos e índices sejam aplicados na composição de seu preço, por isso totalmente possível sua revisão contratual. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VGR) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Os juros remuneratórios ficam limitados ao que está descrito na Tabela do BACEN como sendo a taxa média de mercado, no mês da celebração do contrato. A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30 de março de 2000 (atualmente Medida Provisória n. 2170-30/2001), nos contratos celebrados após sua vigência, desde que expressamente pactuada. Inexistindo cláusula expressa, a capitalização dos juros remuneratórios deverá obedecer a periodicidade anual. A comissão de permanência só poderá ser cobrada caso o contrato não preveja cumulativamente qualquer outro encargo moratório. Em fase de liquidação de sentença, caso seja apurado o pagamento a maior, este valor deverá ser devolvido ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. A consignação do valor que o consumidor entende devida é permitida, no entanto a mora só será afastada se o valor escolhido para ser deposito seja aquele contratualmente pactuado entre as partes. Em sendo as partes vencedoras e vencidas, os ônus sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídas entre elas, nos termos do que dispõe o artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-MS; AC-Or 2010.023815-0/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJEMS 24/08/2010; Pág. 26) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CONTRATO. LEASING. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. ANTECIPAÇÃO DA VRG. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. INEXISTENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITOS PARCIAIS COMPENSAÇÃO SOBRE O SALDO DEVEDOR. RECURSOS DO BANCO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há dúvida da aplicabilidade do CDC aos contratos de leasing, uma vez que traduzem uma relação de consumo, em que pese a natureza híbrida que lhes dá forma estrutural e que os diferencia dos demais contratos civis e comerciais, sendo possível, assim, a sua revisão. 2. Conforme inteligência da Súmula n. 293 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança antecipada do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil ( leasing). 3. Ausente interesse processual do autor em requerer a limitados dos juros remuneratórios, capitalização anual e vedação da comissão de permanência, haja vista não constar nos contratos de arrendamento mercantil a previsão de cobrança de tais encargos. 4. Considerando a existência de depósitos parciais de valores, mediante autorização judicial, imperioso o reconhecimento da procedência parcial da ação consignatória, até o limite dos depósitos, com a compensação de tais valores sobre o saldo devedor. (TJ-MS; AC-Or 2010.022836-2/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; R

Indenização por dano material e moral. Lista de casamento. Entrega de produto diverso e avariado.

Indenização por dano material e moral. Lista de casamento. Entrega de produto diverso e avariado.

Habeas corpus: remédio constitucional ou panaceia universal?

ESPECIAL Habeas corpus: remédio constitucional ou panaceia universal? Instituto secular, o habeas corpus (HC) tutela o direito talvez mais essencial ao homem: sua liberdade física. Pelo menos, é assim que foi concebido. Ao longo do tempo, esse remédio constitucional teve aplicação alargada, chegando a cuidar, com ampla flexibilidade procedimental, de ilegalidades que nem remotamente afetam a liberdade. Mas, como dizia Paracelso há 500 anos, a dose diferencia o remédio do veneno. E o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que é hora de corrigir rumos. Confira nesta reportagem. Na biblioteca do Tribunal, há referências a decisões nacionais datadas de 1834 sobre o instituto. Desde então, o alcance de seu cabimento foi progressivamente ampliado. Mais recentemente, porém, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) voltaram a restringir sua aplicação, de modo a restabelecer eficiência e racionalidade ao sistema. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em ofício encaminhado ao STF, lamentou a nova interpretação. Conforme o documento, reproduzido pela imprensa, a OAB entende que a limitação ao alcance do “instituto tão valioso e caro às liberdades individuais e à cidadania, que acaba por reduzir o princípio constitucional da presunção de inocência”, despreza “o procedimento de raízes históricas até então adotado pela corte”. Redemocratização Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a extensão que a jurisprudência reconheceu ao habeas corpus após a Constituição de 1988 deve-se a um reflexo do período de exceção que a antecedeu. “Na intenção de proteger o cidadão, foi ampliando, aos poucos, o cabimento do habeas corpus, a fim de salvaguardar direitos que apenas indiretamente poderiam refletir na liberdade de locomoção”, ponderou o relator no HC 216.882. Segundo Bellizze, o habeas corpus passou progressivamente a tutelar hipóteses sem qualquer risco de prisão, como a simples instauração de inquérito policial. Conforme o ministro, ele “tornou-se o remédio constitucional adequado para atacar, a qualquer tempo, todos os atos da persecução criminal”. Do número 2... Já no Habeas Corpus 2, julgado pelo STJ em 14 de junho de 1989, essa ampliação era destacada. O HC foi conhecido como substitutivo de “recurso necessário”, mas negado. O ministro Cid Flaquer Scartezzini apontava que a nova Constituição, diferentemente da anterior, instituída pela emenda de 1969, não impedia de forma expressa o conhecimento do habeas corpus originário em substituição ao recurso devido. O relator justificava o conhecimento não pela finalidade do HC, que seria a proteção à liberdade, mas por sua agilidade. “O que o distingue é a prontidão e celeridade com que pode restituir a liberdade àquele que é vítima do referido constrangimento ilegal”, afirmou. ...ao 260.000 O STJ se aproxima em 2012, passados 24 anos de sua criação, do HC de número 260 mil. Em 2011, eram 200 mil. “A questão preocupante está no fato de que metade das ações chegou à Corte Superior nos últimos três anos”, avalia o ministro Bellizze, referindo-se ainda aos dados do ano passado. Só em 2012, até setembro, foram mais de 25 mil novos HCs pedidos, quase três mil só nesse último mês. Nas três primeiras semanas de outubro, já são mais de duas mil autuações de HCs. É quase o mesmo número de Recursos em Habeas Corpus (RHCs) registrado em 2012: 2.380 recursos. Para Bellizze, a banalização do HC como meio de impugnação ordinária, mesmo sem quaisquer riscos concretos e imediatos ao direito de ir, vir e ficar, inviabiliza a proteção judicial efetiva desses mesmos direitos. Dessa forma, avalia o ministro, levando os processos em que essa tutela se faça realmente necessária a ter uma duração indefinida. Segundo ele, essa situação compromete de modo decisivo a dignidade humana. “As vias recursais ordinárias passaram a ser atravessadas por incontáveis possibilidades de dedução de insurgências pela impetração do writ [a ordem de habeas corpus], cujas origens me parece terem sido esquecidas, sobrecarregando os tribunais, desvirtuando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal”, afirma Bellizze. Origens lembradas Em 1900, Marcellino Coelho definia assim, com surpreendente atualidade, o instituto: “[O habeas corpus] não é um recurso no estrito sentido judiciário, empregado como meio de reformar decisão pronunciada. É um novo processo, de ordem jurídica, de natureza sumária, diverso do ato que o originou. É um recurso extraordinário a uma violência dada, na falta de outro que a faça desaparecer, ou a evite.” O autor da obra Do Habeas Corpus explica, usando decisão tomada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, em 1883, a diferença entre a decisão de habeas corpus, que diz respeito apenas ao direito à liberdade do indivíduo, e as matérias de fundo: sua absolvição ou condenação, ou ainda o efetivo ilícito civil, administrativo ou político supostamente cometido. Segundo Coelho, não haveria qualquer confusão entre o direito a liberdade tutelado no habeas corpus e a culpa ou inocência do réu, cuja avaliação compete a processo completamente diverso. De homine libero exhibendo Muito antes, em Roma, o instituto já existia sob diversas formas. Uma delas, o interdictum de homine libero exhibendo, exigia daquele que supostamente detinha como escravo um homem livre que o apresentasse a uma corte. Segundo o Encyclopedic Dictionary of Roman Law, de modo similar ao expresso por Coelho, a medida servia apenas para avaliar o estado de liberdade da pessoa detida: se era escravo ou homem livre. Sendo considerado o segundo, não poderia ser mantido por seu detentor, mesmo que ele próprio desejasse permanecer detido por conta de uma obrigação qualquer. Habeas corpus O termo habeas corpus nasceu na Inglaterra. Era uma ordem dirigida ao xerife mandando que levasse a pessoa determinada a certo lugar em certa hora. Conforme Coelho, o habeas é uma instituição inglesa, consagrada na Magna Carta daquele país de 1215. Porém, somente em 1679, a previsão constitucional inglesa foi regulada em lei, estabelecendo sua aplicação mesmo contra ordens de prisão emitidas pelo rei. O instituto foi posteriormente adaptado por americanos, argentinos e brasileiros. Mas, já em 1900, sua extensão era polêmica. “O nosso objetivo é provar que devemos aceitar a instituição como ela é, em seus desenvolvimentos, e não trucidá-la ou enxertá-la com teorias e jurisprudência esdrúxula”, afirmava o autor. Recurso, ação e liberdades O mesmo texto discutia, inclusive, o caráter recursal ou originário do habeas corpus diante do Supremo, não só do brasileiro, mas também do americano. Discutia também o alcance da tutela, se das liberdades civis mais amplas, ou apenas à de ir e vir. As discussões atravessaram as décadas e alcançaram a jurisprudência atual das cortes superiores. Em 1900, o debate era em torno da expressão constitucional “dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”, discutindo-se qual o tipo de violência estaria contido na previsão. O texto de 1988 foi mais claro: “Conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” Também previu ações de garantia de outros direitos, como o mandado de segurança. Isso, porém, só mudou o debate, sem resolvê-lo. Em voto recente, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que essa tendência se consolidou com a Constituição de 1926. Esse texto efetivou o mandado de segurança, com processamento similar ao do habeas corpus, para tutelar outros direitos que não as ameaças à liberdade. Flexibilização Para o ministro Bellizze, a elasticidade admitida para o HC pela jurisprudência do STJ e do STF desvirtua o sistema. Ele aponta que a Quinta Turma do STJ já admitiu HC até mesmo para ilegalidades quanto a sequestro de bens e ativos financeiros em investigação policial, sem qualquer ameaça, nem mesmo reflexa, ao direito de locomoção do investigado. O STF, de modo similar, concedeu habeas para garantir direito de visita a preso, porque agravaria o grau de restrição de liberdade do indivíduo. “Parece-me que se foi além da meta”, pondera o relator do HC 216.882. O ministro aponta, no entanto, que a jurisprudência tem se aplicado de modo mais limitado, com “a tendência de atenuar as hipóteses de cabimento do remédio constitucional, destacando-se que o habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável e que, portanto, se mostra de plano comprovável e perceptível ao julgador”. “Logo, não se destina à correção de equívocos ou situações as quais, ainda que eventualmente existentes, demandam para sua identificação e correção o exame de matéria de fato ou da prova que sustentou o ato ou a decisão impugnada”, afirma o ministro Bellizze. “Dessa forma, não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, substituto de recursos ordinário, especial ou extraordinário”, conclui. Fraude à competência No texto original da Constituição de 1988, previa-se o cabimento de habeas corpus originário no STF contra decisão de qualquer tribunal, mesmo de segunda instância. Em HC julgado em 1989 (HC 67.263/STF), o ministro do Supremo Moreira Alves afirmava que uma única hipótese impediria essa ação originária, mesmo como substitutivo de outros recursos: se o HC perante o STF fosse em substituição a recurso ordinário em HC (RHC) cabível perante o STJ. Para o relator, essa restrição evitaria a possibilidade de fraude à competência do STJ e a possibilidade de o interessado escolher a jurisdição que lhe fosse mais conveniente. Segundo o entendimento à época, o réu poderia chegar ao STF, por essa via, apenas em RHC, caso o STJ rejeitasse o pedido de HC ou RHC. Nesse mesmo voto, porém, o relator apontava que seria cabível o HC originário perante o STF contra apelação, em paralelo ao recurso especial. Nessa situação, caberia ao STJ suspender o julgamento do recurso especial enquanto não julgado o HC pelo Supremo, que poderia inclusive adentrar na revisão de fatos e provas desde que não fosse aprofundada. Já se tinha essa análise como vedada pela via do recurso especial. Decisão derivada Em 1999, a Emenda à Constituição 22 alterou a competência do STF para HCs, impedindo seu cabimento contra decisão de qualquer tribunal. Ao apreciar caso já submetido a essa norma, (Questão de ordem no HC 78.897/STF), o ministro Nelson Jobim afirmou que, ao julgar HC substitutivo do RHC cabível contra decisão do segundo grau, o STJ decide de forma derivada. Porém, seu ponto de vista não prevaleceu. Afirmava o relator, vencido, no Supremo: “A decisão do STJ, no habeas, não foi, a rigor, originária. Foi uma decisão que revisou, via habeas, a decisão do tribunal estadual, contra a qual cabia recurso ordinário. Dessa decisão não cabe recurso ordinário para o STF, porque não é ela originária, mas, sim, derivada.” “Não cabe recurso ordinário contra decisão do STJ que conhece recurso de decisão de tribunal estadual. Logo, não cabe o habeas corpus, porque ele é substitutivo de recurso ordinário que não cabe. Habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, só tem cabimento quando, contra a decisão inferior, couber recurso ordinário. Não cabendo este, não cabe aquele. O STF não é um terceiro grau de jurisdição”, completava o ministro Jobim. “Caso contrário – admitido habeas, substitutivo de recurso ordinário, quando não caiba este –, estaríamos admitindo, ao fim e ao cabo, habeas corpus, perante o STF, de decisão tomada por tribunal estadual, confirmada pelo STJ”, arrematava. Para o ministro Maurício Côrrea, que abriu divergência, exaurida a instância do STJ, seria possível o HC ao STF. Apenas não se poderia deixar à parte a possibilidade de escolher uma jurisdição, na linha do precedente do ministro Moreira Alves de 1989. A emenda constitucional não mudaria essa questão. Nesse julgamento, o ministro Marco Aurélio Mello, de modo similar, entendia que o STJ, ainda que de modo indireto, cometera o ato questionado ao negar o HC. O ministro Sepúlveda Pertence afirmava que a tradição republicana era de não restringir a competência do Supremo para HC, não excluindo de sua apreciação qualquer negativa da ordem. “Não quero romper essa tradição. E não creio que a Emenda Constitucional 22, de 1999, o tenha feito; apenas pôs ordem aos degraus da hierarquia judiciária, fazendo com que o tribunal superior competente para conhecer, em recurso especial, das decisões criminais de segundo grau, também se tornasse competente – antes do Supremo, mas sem subtrair-lhe a última palavra – para o julgamento do habeas corpus contra elas requerido. Nada mais do que isso”, ponderava Sepúlveda. O ministro Sydney Sanches sustentou que o STJ poderia, mesmo em HC originário ou RHC, assim como em recurso especial, incorrer em ilegalidade e cometer ato de constrangimento sanável por HC perante o STF. Racionalidade constitucional Desde 2011, pelo menos, o STJ tem tentado dar maior racionalidade ao sistema de habeas corpus. Decisões das duas Turmas especializadas em direito penal do Tribunal vêm limitando o cabimento dos HC substitutivos de RHC. Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, por exemplo, “o habeas corpus não é panaceia e não pode ser utilizado como um ’super’ recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído” (HC 239.957). Na Quinta Turma, precedente do ministro Gilson Dipp também afirma a necessidade de respeito à estrutura recursal constitucional: “Conquanto o uso do HC em substituição aos recursos cabíveis – ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo –, crescentemente fora de sua inspiração originária, tenha sido muito alargado pelos tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do HC” (HC 201.483). A ministra Maria Thereza de Assis Moura decidiu caso em que se ingressou com HC depois de negada, na origem, a admissibilidade do recurso especial. “É mais do que evidente que o habeas corpus não se presta ao papel de substituto de recurso especial, ou do correspondente agravo, tendo, antes, a nobre missão de tutela do sagrado direito de liberdade”, disse ela. “Ora, o sistema processual penal envolve uma marcha, que é dotada de recursos, que visam ao aprimoramento da prestação jurisdicional. Quando deles se abre mão, tem-se uma consequência jurídica, que é, num primeiro momento, a preclusão e, ao fim e ao cabo do procedimento, o trânsito em julgado”, acrescentou. “Por mais que, na seara criminal, haja a flexibilização do manto da indiscutibilidade e imutabilidade da sentença condenatória, tal somente ocorre em situações extraordinárias, sob pena de se colocar em xeque relevante pilar axiológico, a segurança jurídica”, continuou a relatora. “Não está, tout court, ao talante da parte optar entre recurso especial⁄agravo e habeas corpus, ou entre este e a revisão criminal. Não. Passou da hora de se resgatar o prestígio devido ao sistema recursal, inserindo as ações de impugnação no seu devido lugar. Do contrário, a morosidade que tem notabilizado a Justiça criminal não terá fim e o principal prejudicado será aquele que, mais necessitado, clama pela correção de indevida segregação”, concluiu a ministra no HC 138.985. Burla à Constituição É nessa direção que a jurisprudência do STF também tem apontado recentemente. “O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo qualquer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário”, afirmou o ministro Marco Aurélio Mello no HC 109.956/STF. “O direito é avesso a sobreposições, e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição. Cumpre implementar – visando restabelecer a eficácia dessa ação maior, a valia da Carta Federal no que prevê não o habeas substitutivo, mas o recurso ordinário – a correção de rumos”, acrescentou o ministro do Supremo. “Deve-se afastar o misoneísmo, a aversão a novas ideias”, continuou o relator. “Entre duas possibilidades contempladas na Lei Fundamental, de modo exaustivo, não simplesmente exemplificativo, não há lugar para uma terceira – na espécie, o inexistente, normativamente, habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, que, ante a prática admitida até aqui, caiu em desuso, tornando quase letra morta os preceitos constitucionais que o versam”, criticou. Prescrição cômoda “É cômodo não interpor o recurso ordinário quando se pode, a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida, mediante o denominado habeas corpus substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição. A situação não deve continuar, no que já mitigou a importância do habeas corpus e emperrou a máquina judiciária, sendo prejudicados os cidadãos em geral, a cidadania”, completou o ministro Marco Aurélio. É também a opinião da ministra Rosa Weber: “O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heróico.” (HC 104.045/STF). “Contra a denegação de habeas corpus por tribunal superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do artigo 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional”, acrescenta a relatora. Jurisprudência defensiva O ministro Luiz Fux, também da Primeira Turma do STF, anota no HC 114.550/STF que não se trata de jurisprudência defensiva, rótulo pejorativo dado a entendimentos que limitam e impedem, com rigor tido por excessivo pelos criticos, a admissibilidade de recursos em certas condições. “Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito”, afirmou Fux. “Essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir”, completou. Para o ministro Bellizze, o direito é dinâmico, de modo que a definição do alcance dos institutos previstos na Constituição Federal deve se adaptar aos valores sociais em mutação. “Tenho ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao estado democrático de direito”, avalia.