segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Câmara aprova mais direitos aos domésticos

Câmara aprova mais direitos aos domésticos O plenário da Câmara aprovou ontem proposta de mudança na Constituição para estender ao trabalhador doméstico direitos garantidos, atualmente, aos demais empregados. Parte desses direitos terá validade assim que for promulgada a emenda constitucional, sem a necessidade de regulamentação. Nessa categoria estão a jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais e pagamento de horas extras. Esses direitos se somarão aos já estabelecidos para os domésticos, como as férias, o 13.º salário e o repouso semanal. A proposta foi aprovada com 359 votos a favor e apenas dois contrários - dos deputados Roberto Balestra (PP-GO) e Zé Vieira (PR-MA). Todos os partidos orientaram suas bancadas pelo voto favorável. A proposta precisa passar por votação em segundo turno na Câmara, antes de seguir para o Senado, onde terá de ser votada também em dois turnos. Como se trata de emenda constitucional, o texto aprovado é promulgado pelo Congresso Nacional e não segue para sanção ou veto da presidente Dilma Rousseff. O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), pretende fazer a votação em segundo turno da proposta ainda este ano. O projeto aprovado ontem altera o capítulo dos direitos sociais da Constituição, incluindo outros incisos no parágrafo referente aos trabalhadores domésticos. Alguns desses direitos ainda terão de ser regulamentados antes de entrar em vigor. Nessa lista estão o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), hoje facultativo, o seguro contra acidentes de trabalho, o seguro-desemprego, a obrigatoriedade de creches e de pré-escolas para filhos e dependentes até seis anos de idade, o salário-família e o adicional noturno. 'Carta de alforria'. Ex-empregada doméstica, a deputada Benedita da Silva (PT-RJ) foi a relatora da proposta na comissão especial da Câmara que tratou a questão. O deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que presidiu a comissão, considerou que os domésticos formam uma categoria de trabalho com resquício na escravidão. A diferença de direitos entre os domésticos e os demais trabalhadores foi ressaltada nos discursos durante a sessão. "As domésticas vivem ainda em situação de semiescravidão, sem jornada mínima definida, sem hora extra, sem adicional noturno", afirmou o deputado Amauri Teixeira (PT-BA). Ele considerou a proposta "carta de alforria". Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2009 revelou que são 7,2 milhões de trabalhadores domésticos no País, representando 7,8% das ocupações. Do total, 93% são mulheres e 57%, negras. Dados da comissão apontam que a formalização atinge um terço dos trabalhadores domésticos. Durante as audiências públicas realizadas pela comissão, no ano passado, o representante da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Arnaldo Barbosa de Lima Júnior, afirmou que a precariedade das relações do trabalho doméstico é provocada basicamente pelo fato de o empregador ser pessoa física e o trabalho ser prestado dentro dos domicílios, o que dificulta a fiscalização. Durante os debates, na comissão, a representante do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (Sinat), Rosângela Rassy, afirmou que, embora os auditores fiscais do Trabalho não possuam competência legal para fiscalizar a relação de trabalho doméstico, mais de 90% do atendimento nas superintendências regionais é voltado para esses trabalhadores. A procura se dá, principalmente, para denunciar más condições de trabalho nas residências e buscar orientações e cálculos trabalhistas. DENISE MADUEÑO - BRASÍLIA

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Dano moral coletivo

Dano moral coletivo: empresa é condenada por não proporcionar condições adequadas a amamentação A 8ª Câmara do TRT-15 não deu provimento a recurso de uma empresa do ramo alimentício, mantendo assim a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Orlândia, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos, a ser revertida para a Creche Municipal de Nuporanga (local em que as empregadas da empresa amamentam seus filhos). A condenação se deveu, segundo ratificou o acórdão da 8ª Câmara, ao descumprimento das normas de proteção à maternidade, em especial os artigos 389 e 396 da CLT. No recurso contra a sentença proferida pela VT de Orlândia, que julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa pediu a reforma da decisão de primeiro grau, no sentido de afastar "as obrigações de fazer impostas" ou pelo menos ocorrer "a redução do valor das multas cominadas". Pediu também a exclusão da indenização por danos morais coletivos. A empresa, em seu recurso, afirmou que o MPT "não comprovou que as medidas adotadas pela ré não seriam suficientes a atingir a finalidade do artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, uma vez admitido que possui instalações destinadas à guarda dos filhos de suas empregadas no período de amamentação e, ainda, que existe convênio firmado com a Creche Municipal de Nuporanga". A reclamada ainda afirmou que "as especificações exigidas pelo Ministério Público relativamente ao local destinado à guarda dos filhos das empregadas não encontram respaldo legal, sobretudo diante do preceituado pelo artigo 400 da CLT". Também afirmou que não houve dano moral coletivo a justificar a indenização no importe de R$ 50 mil. O relator designado do acórdão da 8ª Câmara, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper observou que "a proteção à maternidade é um direito constitucionalmente garantido às trabalhadoras (artigo 6º da Constituição Federal), e a existência de uma creche custeada pela empresa ou o pagamento do auxílio-creche afigura-se como um dever do empregador, previsto no artigo 389, parágrafo 1º, da CLT". A decisão colegiada acrescentou que "a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho reconhece, em nível internacional, o direito à proteção da saúde da gestante ou lactante". E, ainda, "nesse sentido, o artigo 5º da referida Convenção, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 58.820/1966), aduz que, se a mulher estiver em período de amamentação, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional", concluiu. A 8ª Câmara salientou que a Convenção 103 da OIT, regulamentada pelo artigo 396 da CLT, disciplina que "a mulher empregada faz jus a dois descansos especiais, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, destinados à amamentação do próprio filho", e o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT prescreve que "os estabelecimentos com, pelo menos, 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado que permita às empregadas guardar sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação". Já a empresa informou que recusou a proposta, feita pelo MPT, de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, porque, segundo ela mesma afirma nos autos, "as empregadas preferem a redução da jornada em uma hora diária à concessão dos dois intervalos, e, para aquelas que optem pelos descansos, há creche destinada para tal fim". A Câmara, contudo, entendeu que "as declarações juntadas pela recorrente não são suficientes para demonstrar a real manifestação de vontade das empregadas, tendo em vista a padronização desses requerimentos", e ainda afirmou que "a obrigatoriedade de concessão dos descansos especiais para amamentação configura direito indisponível da trabalhadora, não podendo ser transacionado pelas partes, por proteger a saúde da empregada e do bebê". O acórdão destacou, quanto à creche conveniada, que, "embora haja permissivo legal, constante do artigo 389, parágrafo 2º, da CLT, tal deve ser aplicado em conjunto com o artigo 400 do mesmo diploma legal, que estipula as condições mínimas de adequação dos locais destinados ao descanso especial", e, nesse sentido, "o local de guarda dos filhos deve possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária", concluiu. As fotos juntadas aos autos, no entanto, mostram "uma saleta ‘equipada' apenas com uma poltrona e duas cadeiras plásticas, nitidamente inadequada às finalidades às quais deveria se destinar, em flagrante desrespeito às exigências legais", afirmou a decisão da 8ª Câmara. O acórdão ressaltou, por fim, a possibilidade de a empresa substituir o fornecimento de local adequado, destinado à amamentação. Segundo afirmou, "a Portaria 3.296/1986 possibilita às empresas a adoção do sistema de reembolso-creche, impondo quatro exigências (artigo 1º, incisos I a IV) que deverão ser observadas, caso a empresa opte por esse sistema". Dentre as exigências, "o reembolso deverá cobrir todas as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, nas condições, prazos e valor estipulados por instrumento coletivo". Entretanto, a decisão colegiada afirmou que a empresa não optou pelo pagamento substitutivo do "reembolso-creche", considerando "suficiente o convênio firmado com a Creche Municipal de Nuporanga ou a redução da jornada laboral em uma hora, equivalente aos dois intervalos de 30 minutos legalmente previstos". Por isso, "apesar de reputar válida a cláusula 15ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que estipula o valor do respectivo reembolso em 15% do piso da categoria especificado na cláusula 3ª do mesmo ACT, tal não socorre a recorrente no sentido de afastar sua condenação, posto que a mera previsão do reembolso em instrumento coletivo não isenta a responsabilidade patronal pelas condições inadequadas da creche". Em conclusão, o acórdão manteve a sentença, inclusive quanto ao dano moral coletivo, "diante da não observância dos requisitos legais mínimos para adequação dos locais de amamentação", o que, segundo afirmou a decisão colegiada, fez com que a empresa assumisse "o risco por eventuais danos à saúde do bebê, que deve alimentar-se exclusivamente com leite materno até os seis meses de vida". A Câmara concluiu que essa "violação a preceito assegurado pela Constituição Federal, independentemente se está ou não vinculada a reações psíquicas da vítima, enseja compensação indenizatória, sendo a dignidade humana o fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida ou reparada, quando violada". (Processo 0001482-08.2011.5.15.0146) Ademar Lopes Junior

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Jurisprudência

Informativo Nº: 0507 Período: 18 a 31 de outubro de 2012. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Primeira Seção DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP N. 2.225-45/2001. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). A MP n. 2.225-45/2001 autorizou aos servidores públicos federais a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando, desde logo, tais parcelas em VPNI. Com a entrada em vigor da Lei n. 8.112/1990, estabeleceu-se que a incorporação de quintos pelo servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento seria calculada na proporção de 1/5 por ano de exercício das referidas funções, até o limite de 5/5, nos termos do art. 62 – na redação original da mencionada norma –, regulado pela Lei n. 8.911/1994. Com a edição da MP n. 1.595-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.527/1997, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada quintos, revogando-se expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994. Dessa forma, as vantagens já incorporadas foram transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Após a extinção desse direito pela Lei n. 9.527/1997, sobreveio a MP n. 1.480-40/1998 – convolada na Lei n. 9.624/1998 –, que concedeu direito à incorporação de quintos ao servidor que faria jus à vantagem entre 19/1/1995 e a data de publicação daquela lei (8/4/1998), mas não a incorporara em decorrência das normas então vigentes. Estabeleceu-se novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, convertendo-se quintos em décimos, à razão de 2/10 para cada 1/5 até o limite de 10/10. Dando sequência a essas disposições legais, foi editada a MP n. 2.225-45/2001, que acrescentou o art. 62-A à Lei n. 8.112/1990, estabelecendo novo termo final para a incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4/9/2001. Naquela norma se observaram os critérios estabelecidos na redação original dos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994 para autorizar fosse incorporada a gratificação pelo exercício de função comissionada no interstício compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, data da edição da referida MP. Precedentes citados: MS 12.056-DF, DJ 16/4/2007; REsp 781.798-DF, DJ 15/5/2006; RMS 21.960-DF, DJ 7/2/2008, e MS 13.358-DF, DJe 11/11/2008. REsp 1.261.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). O fato de um dos integrantes da família exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais componentes. A legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência (arts. 11, VII, § 9º, da Lei n. 8.213/1991 e 9º, § 8º, do Dec. n. 3.048/1999). Assim, a lei descaracteriza como segurado especial apenas o integrante da família que se desvinculou do meio rural. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a situação de segurados especiais dos demais integrantes, devendo ser averiguado pelas instâncias ordinárias se o trabalho rural é dispensável para a subsistência do grupo familiar. Dessa forma, a extensão de prova material em nome de um cônjuge ao outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho urbano, devendo a prova material ser apresentada em nome próprio. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.286-PR, DJe 28/2/2011; AgRg no REsp 1.221.591-PR, DJe 28/3/2011; AgRg no REsp 1.118.677-SP, DJe 29/3/2010; AgRg no REsp 885.695-SP, DJe 1º/12/2008; AgRg no Ag 1.239.770-SP, DJe 17/2/2012; AgRg no REsp 1.104.311-SP, DJe 12/5/2011; AgRg no REsp 1.224.486-PR, DJe 26/9/2011; AgRg no REsp 1.296.889-MG, DJe 21/3/2012; AgRg no REsp 1.237.972-PR, DJe 5/3/2012; AgRg no Ag 1.239.770-SP, DJe 17/2/2012; AgRg no REsp 1.103.205-SP, DJe 1º/7/2011, e AgRg no REsp 1.104.311-SP, DJe 12/5/2011. REsp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE RECURSAL NO ÂMBITO DO STJ. O Ministério Público estadual tem legitimidade recursal para atuar no STJ. O entendimento até então adotado pelo STJ era no sentido de conferir aos membros dos MPs dos estados a possibilidade de interpor recursos extraordinários e especiais nos tribunais superiores, restringindo, porém, ao procurador-geral da República (PGR) ou aos subprocuradores da República por ele designados a atribuição para oficiar junto aos tribunais superiores, com base na LC n. 75/1993 e no art. 61 do RISTJ. A nova orientação baseia-se no fato de que a CF estabelece como princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 127, § 1º, da CF), organizando-o em dois segmentos: o MPU, que compreende o MPF, o MPT, o MPM e o MPDFT; e o MP dos estados (art. 128, I e II, da CF). O MP estadual não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à chefia do MPU, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o STJ. A própria CF, ao assentar que o PGR é o chefe do MPU, enquanto os MPs estaduais são chefiados pelos respectivos procuradores-gerais de justiça (PGJ) (art. 128, §§ 1º e 3º, da CF), sinaliza a inexistência dessa relação hierárquica. Assim, não permitir que o MP do estado interponha recursos em casos em que seja autor da ação que tramitou originariamente na Justiça estadual, ou mesmo ajuizar ações ou medidas originárias (mandado de segurança, reclamação constitucional, pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada) nos tribunais superiores, e nelas apresentar recursos subsequentes (embargos de declaração, agravo regimental ou recurso extraordinário), significa: (a) vedar ao MP estadual o acesso ao STF e ao STJ; (b) criar espécie de subordinação hierárquica entre o MP estadual e o MP federal, sendo que ela é absolutamente inexistente; (c) cercear a autonomia do MP estadual; (d) violar o princípio federativo; (e) desnaturar o jaez do STJ de tribunal federativo, uma vez que tolheria os meios processuais de se considerarem as ponderações jurídicas do MP estadual, inclusive como um modo de oxigenar a jurisprudência da Corte. Ressalte-se que, nesses casos, o MP estadual oficia como autor, enquanto o PGR oficia como fiscal da lei, papéis diferentes que não se confundem, nem se excluem reciprocamente. Esse novo entendimento não acarretará qualquer embaraço ao cumprimento das medidas legais de intimação dos MPs estaduais no âmbito do STJ, já que elas terão como destinatários, exclusivamente, os respectivos chefes dessas instituições nos estados. De igual modo, não se vislumbra qualquer dificuldade quanto ao local de onde deve se pronunciar oralmente o PGJ ou seu representante especialmente designado para tal ato, que tomará a tribuna reservada às partes, deixando inalterada a posição do membro do Parquet federal atuante no órgão julgador do STJ, o qual estará na qualidade de custos legis. Precedente citado do STF: RE 593.727-MG (questão de ordem). AgRg no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IR SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DA ONU CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). São isentos do imposto de renda (IR) os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas agências, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 11/1966 e promulgado pelo Dec. n. 59.308/1966, assumiu, no direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas. Os "peritos" a que se refere esse acordo estão ao abrigo da norma de isenção do IR. O referido acordo atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Dec. n. 27.784/1950, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica" no que se refere a essas atividades específicas. Precedentes citados: REsp 1.159.379-DF, DJe 27/6/2011, e REsp 1.031.259-DF, DJe 3/6/2009. REsp 1.306.393-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012. Segunda Seção DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OFENSA À HONRA EM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. É possível que sentença condenatória determine a sua divulgação nos mesmos veículos de comunicação em que foi cometida a ofensa à honra, desde que fundamentada em dispositivos legais diversos da Lei de Imprensa. O STF, no julgamento da ADPF n. 130-DF, considerou não recepcionados pela CF todos os dispositivos da Lei de Imprensa. Porém, a ofensa à honra veiculada em meios de comunicação é passível de condenação por danos morais e à obrigação de divulgar, nos mesmos meios, a sentença condenatória, pois encontra amparo na legislação civil e na CF. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.359.707-SP, DJe 9/9/2011, e EDcl no AgRg no Ag 1.047.230-RJ, DJe 28/8/2012. AR 4.490-DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgada em 24/10/2012. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente da data de emissão do título. Há previsão legal específica que autoriza a capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do DL n. 167⁄1967 e art. 5º do DL n. 413⁄1969). Assim, a MP n. 2.170-36⁄2001 não interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica. Precedentes citados: REsp 438.906-SP, DJ 18/11/2002 , e REsp 13.098-GO, DJ 22/6/1992. EREsp 1.134.955-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). A concessionária de serviço de transporte público vencedora de novo procedimento licitatório não tem legitimidade para responder por ilícitos praticados pela concessionária anterior, salvo se houvesse, no contrato de concessão, cláusula que responsabilizasse a nova concessionária pelas contingências da anterior. Precedentes citados: REsp 1.095.447-RJ, DJe 21/2/2011; REsp 1.187.108-RJ, DJe 10/2/2011, e REsp 1.185.374-RJ, DJe 17/8/2011. REsp 1.120.620-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2012. Terceira Seção DIREITO ADMINISTRATIVO. MEMBROS DE COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. LOTAÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Na composição de comissão de processo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em unidade da Federação diversa daquela em que atua o servidor investigado. A Lei n. 8.112/1990 não faz restrição quanto à lotação dos membros de comissão instituída para apurar infrações funcionais. MS 14.827-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/10/2012. DIREITO PENAL. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. TRÁFICO DE DROGAS. É possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas. O STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e por aqueles a eles equiparados, como é o caso do tráfico de drogas. Precedentes citados do STF: HC 111.247-MG, DJe 12/4/2012; HC 111.840-ES, DJe 2/2/2012 ; do STJ: HC 118.776-RS, DJe 23/8/2010, e HC 196.199-RS, DJe 14/4/2011. EREsp 1.285.631-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 24/10/2012. DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONTRABANDO. Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de porte ilegal de arma de fogo praticado, em uma mesma circunstância, com crime de contrabando – de competência da Justiça Federal –, se não caracterizada a conexão entre os delitos. A mera ocorrência dos referidos delitos no mesmo contexto não enseja a reunião dos processos na Justiça Federal. Precedentes citados: CC 105.005-MG, DJe 2/8/2010, e CC 68529-MT, DJe 24/4/2009. CC 120.630-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012. DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PECULATO. BENS PERTENCENTES AO MPDFT. Compete ao TJDFT o julgamento de crime de peculato cometido contra o MPDFT. Embora organizado e mantido pela União (art. 21, XIII, da CF), o MPDFT não é órgão de tal ente federativo, pois compõe a estrutura orgânica do Distrito Federal, que é equiparado aos estados membros (art. 32, § 1º, da CF). Uma vez que não há lesão direta à União, os delitos cometidos em detrimento de bens, serviços e interesses do MPDFT não se enquadram na regra de competência do art. 109, IV, da CF. Precedentes citados: CC 25.818-DF, DJe 31/5/2004, e CC 18.674-DF, DJ 5/5/1997. CC 122.369-DF, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012. DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA INFANTIL DIVULGADA NA INTERNET. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais que envolvam suposta divulgação de imagens com pornografia infantil em redes sociais na internet. A jurisprudência do STJ entende que só a circunstância de o crime ter sido cometido pela rede mundial de computadores não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Contudo, se constatada a internacionalidade do fato praticado pela internet, é da competência da Justiça Federal o julgamento de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais (crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, contra as populações indígenas, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais). O Brasil comprometeu-se, perante a comunidade internacional, a combater os delitos relacionados à exploração de crianças e adolescentes em espetáculos ou materiais pornográficos, ao incorporar, no direito pátrio, a Convenção sobre Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio do Decreto Legislativo n. 28/1990 e do Dec. n. 99.710/1990. A divulgação de imagens pornográficas com crianças e adolescentes por meio de redes sociais na internet não se restringe a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilo-pornográficos, desde que conectada à internet e pertencente ao sítio de relacionamento. Nesse contexto, resta atendido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 112.616-PR, DJe 1º/8/2011; CC 106.153-PR, DJ 2/12/2009, e CC 57.411-RJ, DJ 30/6/2008. CC 120.999-CE, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012. DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. Os crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados na Justiça Federal somente se demonstrada lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho. O crime de sabotagem industrial previsto no art. 202 do CP, apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade. Precedentes citados: CC 107.391-MG, DJe 18/10/2010, e CC 108.867-SP, DJe 19/4/2010. CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012. Primeira Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO. A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados. Precedentes citados: RMS 25.501-RS, DJe 14⁄9⁄2009; MS 9909-DF, DJ 30⁄3⁄2005. AgRg no AREsp 128.916-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2012. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCONTO RETROATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NÃO RECOLHIDA. Não é possível descontar, retroativa e diretamente em folha, os valores referentes à contribuição previdenciária incidente sobre gratificação recebida por servidor público quando a Administração deixa de recolher, por erro, na época própria. Em razão da natureza tributária da parcela, sua cobrança deve observar as normas do direito tributário, assegurando ainda ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes citados: AgRg no AREsp 14.264-RJ, DJe 18⁄4⁄2012; AgRg nos EDcl no REsp 962.676-SC, DJe 15⁄6⁄2010, e AgRg no REsp 388.788-SC, DJe 19⁄3⁄2009. AgRg no AREsp 95.329-RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2012. Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. DECÊNIO LEGAL CUMPRIDO. ESTABILIDADE. O militar temporário que completa dez anos de serviço prestado ao Exército Brasileiro tem direito à estabilidade no cargo, nos termos do art. 50, IV, da Lei n. 6.880/1980. Precedentes citados: AgRg no AREsp 62.128-RN, DJe 25/4/2012; AgRg no REsp 1.116.097-RJ, DJe 27/2/2012. REsp 1.261.629-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Na desapropriação indireta, quando há valorização geral e ordinária da área remanescente ao bem esbulhado em decorrência de obra ou serviço público, não é possível o abatimento no valor da indenização devida ao antigo proprietário. Cabe ao Poder Público, em tese, a utilização da contribuição de melhoria como instrumento legal capaz de fazer face ao custo da obra, devida proporcionalmente pelos proprietários de imóveis beneficiados com a valorização do bem. Precedentes citados: REsp 795.580/SC, DJ 1º/2/2007; REsp 1.074.994-SC, DJe 29/10/2008. REsp 1.230.687-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012. DIREITO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO CAUTELAR DE MAGISTRADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS. O magistrado afastado cautelarmente de suas funções até o término do processo administrativo disciplinar não tem direito ao gozo de férias e ao pagamento do terço constitucional, bem como à conversão dos dias em pecúnia. Com o afastamento das funções, não há fadiga pela rotina das atividades funcionais e, consequentemente, não há como sustentar o direito ao gozo de férias, dada a ausência de causa. A exigência de que tenha sido exercido efetivamente o trabalho para recebimento das férias está em sintonia com a própria razão de ser desse benefício. Este tem como fundamento normas de higiene física e mental do indivíduo, buscando assegurar um período de descanso ao trabalhador que, fatigado pela rotina de suas atividades, já não apresenta o mesmo rendimento de antes. Dessa forma, não havendo efetiva prestação de serviços durante o período aquisitivo, não há direito a férias, menos ainda ao terço constitucional e à conversão de dias em pecúnia. Precedentes citados: AgRg no RMS 20.521-SP, DJe 8/4/2011; RMS 19.622-MT, DJ 11/9/2006, e RMS 20.238-AC, DJ 20/3/2006. RMS 33.579-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. FORNECEDOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR PERANTE O FISCO. É ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco. A exigência de regularidade fiscal para a participação no procedimento licitatório funda-se no art. 195, § 3º, da CF e deve ser mantida durante toda a execução do contrato, consoante o art. 55 da Lei n. 8.666/1993. No entanto, o ato administrativo, no Estado democrático de direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF, arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão somente de acordo com o que a lei determina. Não constando do rol do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, não pode ser aplicada a retenção do pagamento pelos serviços prestados. O descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza, ao mesmo tempo, suspender o pagamento das faturas e exigir a prestação dos serviços pela empresa contratada. Precedentes citados: REsp 633.432-MG, DJ 20/6/2005; AgRg no REsp 1.048.984-DF, DJe 10/9/2009; RMS 24.953-CE, DJe 17/3/2008. AgRg no REsp 1.313.659-RR, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2012. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO. A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é do proprietário, salvo quando demonstrado que ele não dispõe de recurso para proceder à reparação. Precedentes citados: REsp 666.842-RJ, DJe 28/10/2009; REsp 895.443-RJ, DJe 17/12/2008; REsp 1.013.008-MA, DJe 23/6/2008, e REsp 97.852-PR, DJ 8/6/1998. AgRg no AREsp 176.140-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. SERVIDORAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTADOR. A prorrogação da licença-maternidade prevista no art. 2º da Lei Federal n. 11.770/2008 não é autoaplicável, estando condicionada à edição de ato regulamentar pelo ente administrativo a que se encontra vinculada a servidora pública. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.318.879-BA, DJe 1º/6/2012; AgRg no REsp 1.295.961-BA, DJe 23/5/2012; AgRg no REsp 1.293.666-BA, DJe 3/8/2012; AgRg no REsp 1.313.114-BA, DJe 2/8/2012, e AgRg no REsp 1.296.634-BA, DJe 7/5/2012. EDcl no REsp 1.333.646-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 18/10/2012. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. TERMO DE ADESÃO. DESCUMPRIMENTO. O anistiado, ao assinar o termo de adesão, compromete-se a não discutir judicialmente graduação diversa daquela concedida pela Comissão de Anistia, sob pena de suspensão do pagamento das parcelas determinadas pelo acordo, conforme a Lei n. 11.354/2006. A aquiescência ao termo de adesão impõe ao anistiado expressa concordância com o valor, a forma e as condições de pagamento e, ainda, a declaração de que não está nem ingressará em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido. Descumprida essa exigência, não subsiste razão para que a administração continue a pagar os valores atrasados estipulados pela Comissão de Anistia, já que tais verbas serão discutidas na via judicial. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.231.573-RJ, DJe 3/5/2011, e REsp 1.189.316-RJ, 28/6/2010. AgRg no REsp 1.328.001-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. As diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas à data da reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Precedentes citados: AgRg no REsp 40.081-RS, DJe 16/11/2011, e AgRg no REsp 1.142.274-RS, DJe 5/4/2010. AgRg no AREsp 199.224-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REMESSA DOS AUTOS AO MP. Não há nulidade processual pela simples remessa dos autos ao MP para manifestação após o oferecimento da defesa preliminar na ação de improbidade administrativa. A decretação da nulidade exige a demonstração do efetivo prejuízo pela parte, de sorte que, mesmo que tenha havido erro procedimental, deve o réu demonstrar em que amplitude tal equívoco lhe causou danos. Precedente citado: AgRg no AREsp 35.837-RS, DJe 26/4/2012. AgRg no REsp 1.269.400-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS NA COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. O benefício previdenciário de valor mínimo recebido por pessoa acima de 65 anos não deve ser considerado na composição da renda familiar, para fins de concessão do benefício assistencial a outro membro da família, conforme preconiza o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes citados: Pet 7.203-PE, DJe 11/10/2011, AREsp 232.991-SC, DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.394.595-SP, DJe 9/5/2012, e AgRg no REsp 1.247.868-RS, DJe 13/10/2011. AgRg no AREsp 215.158-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCURADOR DE ESTADO. A intimação dos procuradores dos estados deverá ser realizada por publicação em órgão oficial da imprensa, salvo as exceções previstas em leis especiais. Inexistindo previsão legal para a intimação pessoal, deve prevalecer a intimação realizada por publicação em órgão oficial da imprensa. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.291.177-RS, DJe 28/3/2012; AgRg no Ag 1.384.493-BA, DJe 28/2/2012; AgRg no Ag 1.156.197-GO, DJe 26/8/2010, e EDcl no REsp 984.880-TO, DJe 26/4/2011. REsp 1.317.257-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. A câmara arbitral ou o próprio árbitro não têm legitimidade ativa para impetrar MS com o objetivo de dar cumprimento à sentença arbitral em que reconhecido ao trabalhador despedido sem justa causa o direito de levantar o saldo da conta vinculada do FGTS. Nos termos do disposto no art. 6º do CPC, somente é permitido pleitear, em nome próprio, direito de outrem nos casos previstos em lei. Assim, cabe a cada um dos trabalhadores submetidos ao procedimento arbitral insurgir-se contra o ato que recusou a liberação do levantamento do FGTS assegurado na via arbitral. Precedente citado: AgRg no REsp 1.059.988-SP, DJe 24/9/2009. REsp 1.290.811-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. VALOR DA CAUSA PARA FINS DE COMPETÊNCIA. DIVISÃO DO MONTANTE TOTAL PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES. O valor da causa para fins de fixação da competência nos juizados especiais federais, na hipótese de existência de litisconsórcio ativo, deve ser calculado dividindo-se o montante pelo número de autores. Dessa forma, se as parcelas percebidas e as supostamente devidas a cada um dos litisconsortes for inferior a sessenta salários mínimos, prevalece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para o julgamento da lide (art. 3º da Lei n. 10.259/2001). Precedentes citados: AgRg no REsp 1209914/PB, DJe 14/2/2011; AgRg no CC 104714/PR, DJe 28/8/2009. REsp 1.257.935-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. O cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir consoante a regra do art. 567, II, do CPC, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento do devedor a que se refere o art. 42, § 1º, do referido diploma legal. Existindo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC) que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento (arts. 41 e 42 do CPC). Precedentes citados: REsp 1.227.334-RS, DJe 20/5/2011, e REsp 1.209.436-SP, DJe 26/4/2011, e REsp 1.091.443-RS, DJe 29/5/2012 (REPETITIVO). AgRg no REsp 1.214.388-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS. EMPRESA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Não é possível a concessão às empresas públicas de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC. Precedente citado: REsp 429.087-RS, DJe 25/10/2004. AgRg no REsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 1.362.677-PR, DJe 7/12/2011; REsp 1.168.680-MG, DJe 3/5/2010; REsp 1.172.028-RJ, DJe 20/4/2010; REsp 1.089.390-SP, DJe 23/4/2009. AgRg no REsp 1.333.609-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS. RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. É cabível a condenação da Fazenda em honorários advocatícios, mesmo nos casos em que a parte exequente renuncie aos valores excedentes a quarenta salários mínimos, a fim de possibilitar o pagamento por meio de requisição de pequeno valor – RPV. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.274.428-RS, DJe 13/9/2012; AgRg no REsp 1.324.019-RS, DJe 7/8/2012; AgRg no REsp 1.282.482-RS, DJe 23/5/2012, e AgRg no REsp 1.204.040-RS, DJe 29/11/2011. AgRg no REsp 1.328.643-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DÚVIDA SOBRE A LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE. Quando houver dúvida sobre a legitimidade de sindicato ou associação de classe para promover a execução de demanda coletiva, conta-se o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais pelos trabalhadores a partir da publicação da decisão sobre a legitimidade da entidade de classe. Enquanto não decidido o embate sobre a legitimidade do ente coletivo, não se pode falar em inércia por parte dos trabalhadores por ele representados. Essa só poderá ser reconhecida após o término do prazo prescricional contado a partir da publicação da decisão sobre a legitimidade da entidade. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 1.165.488-RS, DJe 30/5/2012; AgRg no REsp 1.171.508-RS, DJe 23/4/2012, e AgRg no Ag 1.367.397-RS, DJe 13/3/2012. AgRg no REsp 1.240.333-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIA INADEQUADA. A ação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar a concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão do crédito tributário. O escopo da ação de consignação em pagamento é a desoneração do devedor mediante o depósito do valor correspondente ao crédito. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.285.916-RS, DJe 15/10/2010; AgRg no REsp 996.890-SP, DJe 13/3/2009; REsp 1.020.982-RS, DJe 3/2/2009, e AgRg no Ag 811.147-RS, DJ 29/3/2007. AgRg no REsp 1.270.034-RS, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. O termo inicial do prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é o trânsito em julgado da sentença condenatória se não for necessária a liquidação da sentença, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, ainda que ocorra atraso no fornecimento de fichas financeiras. A parte exequente não pode aguardar ad eternum que a executada encaminhe as planilhas para a confecção da memória de cálculo, sendo seu dever utilizar os meios judiciais cabíveis para a constrição judicial e obtenção dos respectivos dados, os quais podem ser requisitados pelo juiz nos autos da execução, a requerimento dos próprios credores, conforme art. 475-B, § 1º, do CPC. A demora no fornecimento desses documentos não exime os credores de ajuizar a execução no prazo legal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com a Súm. n. 150/STF. Precedentes citados: AgRg no AREsp 26.508-RN, DJe 25/11/2011, e AgRg no REsp 1.169.707-RS, DJe 19/10/2011. AgRg no AgRg no AREsp 151.681-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. Não é cabível, em razão da preclusão, a elaboração de novos cálculos e sua consequente homologação na hipótese em que já apurado o quantum debeatur, ainda que haja a juntada de documentos novos. Precedentes citados: REsp 299.176-PE, DJ 2/8/2001, e AgRg no Ag 1.041.629-BA, DJe 29/11/2010. AgRg no AREsp 44.230-AM, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. Os valores percebidos pelo segurado por força de tutela antecipada posteriormente revogada não devem ser devolvidos aos cofres públicos. Precedentes citados: AgRg no AREsp 151.349-MG, DJe 29/5/2012, e AgRg no AREsp 22.854-PR, DJe 9/11/2011. AgRg no AREsp 194.038-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚM. N. 111/STJ. A base de cálculo da verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da decisão judicial concessiva do benefício, em consonância com a Súm. n. 111/STJ. Precedente citado: AgRg no REsp 1.267.184-PR, DJe 5/9/2012. AgRg nos EDcl no AREsp 155.028-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. FALTA DE IDENTIDADE NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. É inexistente a petição eletrônica se não houver identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e os advogados indicados como autores da petição. De acordo com a redação do art. 21, I, da Res. n. 1/2010-STJ, é de exclusiva responsabilidade dos usuários, entre outras coisas, o sigilo da chave privada de sua identidade digital, login e senha. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, de modo que, se o nome do advogado indicado como autor da petição não confere com o do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, deve ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18, ambos da Lei n. 11.419/2006, e nos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Res. n. 1/2010-STJ. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.234.892-SP, DJe 21/6/2011; AgRg no REsp 1.107.598-PR, DJe 6/10/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.146.013-SC, DJe 22/11/2010, e EDcl na AR 4.173-RS, DJe 21/6/2011. AgRg no AREsp 217.075-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM TESTE FÍSICO. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discute a eliminação de candidato em concurso público em razão de reprovação em teste de aptidão física é a data da própria eliminação, e não a da publicação do edital do certame. Conforme estabelece o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". A contagem do prazo para a impetração do MS somente se inicia no momento da publicação do edital naqueles casos em que a regra editalícia publicada tem o condão de, desde o início da produção de seus efeitos, atingir direito comprovadamente líquido e certo do candidato, não se mostrando razoável exigir que os candidatos impugnem regras editalícias referentes a fases do certame que sequer se sabe se serão alcançadas. Dessa forma, é a partir da efetiva produção de efeitos concretos da regra editalícia – materializada no ato de eliminação do candidato – que deve ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.211.652-PR, DJe 8/4/2011, e REsp 1.230.048-PR, DJe 2/6/2011. AgRg no RMS 36.798-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. É desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.277-RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS, DJe 27/9/2010, e AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012. EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE PAGAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. É ônus do Estado arcar com os honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre beneficiário da assistência judiciária, tendo em vista o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: REsp 1.328.323-MG, DJe 9/8/2012; AgRg no REsp 1.274.518-MG, DJe 7/3/2012, e AgRg no REsp 1.311.070-MG, DJe 19/6/2012. EDcl no AgRg no REsp 1.327.281-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA. A desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, desde que em momento anterior à prolação da sentença de mérito. Precedentes: AgRg no REsp 1.098.273-MS, DJe 4/11/2011; AgRg no AgRg no REsp 928.453-RJ, DJe 14/6/2011, e AgRg no REsp 889.975-PE, DJe de 8/6/2009. REsp 1.296.778-GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES EM EXECUÇÃO FISCAL. É cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão que nega provimento a embargos infringentes para manter a extinção da execução fiscal de valor inferior a 50 ORTNs. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, não se admite o writ nos casos em que há recurso passível de impugnar a decisão combatida, a teor do que dispunha o art. 5º, II, da Lei n. 1.533/1951 e a Súm. n. 267/STF. Entretanto, não se deve atribuir caráter absoluto a essa vedação. A interpretação que melhor se coaduna com a finalidade da ação mandamental é a que admite a impetração sempre que não houver recurso útil a evitar ou reparar lesão a direito líquido e certo do impetrante. No caso, contra a decisão proferida nos embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei n. 6.830/1980, apenas seria possível a interposição de recurso extraordinário, o qual se destina a apreciar violação dos dispositivos da Constituição Federal. Dessa forma, não havendo recurso passível de sanar a ilegalidade, devem ser mitigados os rigores da Súm. n. 267/STF para considerar cabível a ação mandamental. Precedentes citados: RMS 31.380-SP, DJe 16/6/2010; RMS 33.199-SP, DJe 16/3/2011, e RMS 35.136-SP, DJe 14/9/2011). RMS 31.681-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012. DIREITO TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. ICMS SOBRE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. O enquadramento de uma mercadoria como produto intermediário com a finalidade de aproveitamento de créditos de ICMS depende de prova pericial. São produtos intermediários aqueles que integram o processo produtivo e se agregam à mercadoria para posterior circulação. Para a sua identificação, exige-se conhecimento técnico especializado, porquanto a prova do fato é complexa diante da diversificação da atividade empresarial. Precedentes citados: REsp 324.481-SP, DJ 3/11/2003, e REsp 1.114.628-SP, DJe 8/2/2010. AgRg no AREsp 224.082-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012. Terceira Turma DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM DECLARADO TERRITÓRIO INDÍGENA ANTES DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR. Resolve-se, por motivo de força maior, o contrato de promessa de compra e venda sobre o qual pendia como ônus do vendedor a comprovação do trânsito em julgado de ação de usucapião, na hipótese em que o imóvel objeto do contrato foi declarado território indígena por decreto governamental publicado após a celebração do referido contrato. Sobrevindo a inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do vendedor, não há falar em celebração do contrato principal de compra e venda, não se caracterizando como contrato diferido, nem incidindo a teoria da imprevisão. Trata-se de não perfazimento de contrato por desaparecimento da aptidão do bem a ser alienado (art. 248 do CC). REsp 1.288.033-MA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ILICITUDE NA NEGATIVA DE CONTRATAR SEGURO DE VIDA. A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa de contratar, como a formulação de prêmio mais alto ou ainda a redução de cobertura securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença preexistente, mas não poderia negar ao consumidor a prestação de serviços. As normas expedidas pela Susep para regulação de seguros devem ser interpretadas em consonância com o mencionado dispositivo. Ainda que o ramo securitário consubstancie atividade de alta complexidade técnica, regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo, portanto tem necessariamente de respeitar as disposições do CDC. A recusa da contratação é possível, como previsto na Circular Susep n. 251/2004, mas apenas em hipóteses realmente excepcionais. REsp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR MOTIVO DIVERSO. É cabível a indenização por danos morais pela instituição financeira quando cheque apresentado fora do prazo legal e já prescrito é devolvido sob o argumento de insuficiência de fundos. Considerando que a Lei n. 7.357/1985 diz que a "a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento" (art. 4º, § 1º) e, paralelamente, afirma que o título deve ser apresentado para pagamento em determinado prazo (art. 33), impõe-se ao sacador (emitente), de forma implícita, a obrigação de manter provisão de fundos somente durante o prazo de apresentação do cheque. Com isso, evita-se que o sacador fique obrigado em caráter perpétuo a manter dinheiro em conta para o seu pagamento. Por outro lado, a instituição financeira não está impedida de proceder à compensação do cheque após o prazo de apresentação se houver saldo em conta. Contudo, não poderá devolvê-lo por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato. Ademais, de acordo com o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques), o cheque deve ser devolvido pelo "motivo 11" quando, em primeira apresentação, não tiver fundos e, pelo "motivo 12", quando não tiver fundos em segunda apresentação. Dito isso, é preciso acrescentar que só será possível afirmar que o cheque foi devolvido por falta de fundos quando ele podia ser validamente apresentado. No mesmo passo, vale destacar que o referido Manual estabelece que o cheque sem fundos [motivos 11 e 12] somente pode ser devolvido pelo motivo correspondente. Diante disso, se a instituição financeira fundamentou a devolução de cheque em insuficiência de fundos, mas o motivo era outro, resta configurada uma clara hipótese de defeito na prestação do serviço bancário, visto que o banco recorrido não atendeu a regramento administrativo baixado de forma cogente pelo órgão regulador; configura-se, portanto, sua responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990. Tal conclusão é reforçada quando, além de o cheque ter sido apresentado fora do prazo, ainda se consumou a prescrição. REsp 1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU COLETIVA. A inexistência de previsão no Código Tributário estadual de isenção de taxa judiciária para a propositura de ação civil pública ou de ação coletiva não retira a eficácia dos arts. 18 da LACP e 87 do CDC, que estabelecem a impossibilidade de adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. REsp 1.288.997-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AUDIÊNCIA. A exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à audiência de instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência de tentativa de conciliação. REsp 1.288.033-MA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. O erro material passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. O art. 463, I e II, do CPC autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração. Não sendo opostos os embargos de declaração, a única possibilidade de alteração da sentença transitada em julgado é a constatação de um eventual erro material, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor etc. A doutrina, ao tratar da correção das inexatidões materiais, observa que elas não devem afetar em substância o decisório da sentença, não alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos. Não é possível considerar que há erro material, cognoscível primu ictu oculi e passível de ser corrigido a qualquer tempo, quando não se trata de mero ajuste do dispositivo da sentença, mas de verdadeira alteração ou ampliação do conteúdo decisório com a respectiva extensão dos efeitos da coisa julgada. O erro consistente na omissão, alteração ou ampliação do conteúdo decisório, com a extensão dos efeitos da coisa julgada, pode ser convertido em erro de julgamento a ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória. REsp 1.151.982-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. O protesto judicial formulado por quem não demonstra vínculo com a relação jurídica invocada deve ser indeferido por falta de legítimo interesse. A instrução do protesto deve ser suficiente para demonstrar o legítimo interesse do requerente, nos termos do art. 869 do CPC. Precedentes citados: REsp 1.188.778-BA, DJe 19/4/2011, e REsp 1.200.548-ES, DJe 13/10/2010. REsp 1.200.075-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito para a reforma pleiteada ou deixa de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. Entende a jurisprudência do STJ que a repetição dos argumentos da petição inicial não configura ofensa ao art. 514, II, do CPC, se apresentados os fundamentos de fato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da sentença. A petição de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, de modo que incumbe ao apelante indicar o direito que pretende exercitar contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata. De outro lado, é imperioso que o apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o magistrado na prolação da sentença. Esse requisito também tem como escopo viabilizar a própria defesa da parte apelada, que necessita de argumentos pontuais para contra-arrazoar o recurso interposto. REsp 1.320.527-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO MP OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA. A contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo MP ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência pelo seu membro no processo. A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes, a contagem dos prazos para os referidos órgãos tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do respectivo órgão. Estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente do membro. Precedentes citados: EDcl no RMS 31.791-AC, DJe 10/2/2012; AgRg no Ag 1.346.471-AC, DJe 25/5/2011; AgRg no AgRg no Ag 656.360-RJ, DJe 24/3/2011; AgRg no Ag 880.448-MG, DJe 4/8/2008, e AgRg no Ag 844.560-PI, DJ 17/12/2007. REsp 1.278.239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. LITISCONSÓRCIO. EFEITO EXTENSIVO. O recurso produz efeitos somente ao litisconsorte que recorre, ressalvadas as hipóteses de litisconsórcio unitário, em que se aplica a extensão prevista no art. 509 do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 770.326-BA, DJe 27/9/2010; REsp 827.935-DF, DJe 27/8/2008; REsp 209.336-SP, DJ 26/3/2007; REsp 411.563-PR, DJ 10/5/2004. AgRg no REsp 908.763-TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2012. Quarta Turma DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO TRABALHO POR DANO AMBIENTAL. A privação das condições de trabalho em decorrência de dano ambiental configura dano moral. Estando o trabalhador impossibilitado de trabalhar, revela-se patente seu sofrimento, angústia e aflição. O ócio indesejado imposto pelo acidente ambiental gera a incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012. DIREITO CIVIL. ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO ESPECIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O mutuário não possui direito subjetivo à formalização de contrato de arrendamento imobiliário especial com opção de compra previsto no art. 38 da Lei n. 10.150/2000. O referido dispositivo autoriza as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista que operem crédito imobiliário a promover contrato de arrendamento imobiliário especial com opção de compra dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos. O § 2º do art. 38 permite a realização do arrendamento com o ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros, mas não vincula a instituição financeira a contratar com o mutuário inadimplente. Precedentes citados: REsp 1.110.907-AL, DJe 29/6/2012, e REsp 1.164.528-PE, DJe 30/11/2011. REsp 1.305.752-AL, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/10/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS VIA INTERNET. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. A eventual omissão dos sítios eletrônicos dos tribunais, quanto ao andamento do processo, não constitui justa causa a ensejar a devolução do prazo processual. As informações processuais prestadas pelos sítios eletrônicos dos tribunais não possuem caráter oficial, mas meramente informativo. Ausente a atualização automática da página eletrônica, cabe ao advogado obter no cartório em que o processo tramita a informação necessária para a interposição tempestiva do recurso. Portanto, a demora da comunicação na internet de atos processuais que impliquem início de prazo não induz ao erro, o que só poderia ocorrer caso fossem noticiadas informações erradas. Destaca-se que existe precedente desta corte em sentido contrário no qual foi decidido pela devolução do prazo, porém tratava-se de erro consistente na divulgação pelo site de data diversa da certificada no cartório. Precedentes citados: EREsp 503.761-DF, DJ 14/11/2005; AgRg no AREsp 21.129-RS, DJe 24/11/2011; AgRg no REsp 1.241.885-RS, DJe 26/5/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011. AgRg no AREsp 76.935-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/10/2012. Quinta Turma DIREITO PENAL. CRIME DE ABORTO. INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO. HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO. Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012. DIREITO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. O acusado tem direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade na hipótese em que fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, ainda que a sentença condenatória tenha fundamentado a necessidade de manutenção da prisão preventiva. O acusado não pode aguardar o julgamento do recurso em regime mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória. Precedentes citados: HC 89.018-RS, DJe 10/3/2008, e HC 71.049-DF, DJ 10/12/2007. HC 227.960-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/10/2012. DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PENA MAIS GRAVE. CONSIDERAÇÃO DA PENA MÁXIMA COMINADA. Infração com pena mais grave, para os fins de fixação de competência (art. 78, II, a, do CPP), é aquela em que a pena máxima cominada é a mais alta, e não a que possui maior pena mínima. Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. A gravidade do delito, para fins penais, é estabelecida pelo legislador. Por isso, tem-se por mais grave o delito para o qual está prevista a possibilidade de, abstratamente, ser conferida pena maior. O legislador permitiu cominar sanção mais alta a determinado delito porque previu hipóteses em que a conduta ocorre sob particularidades de maior reprovabilidade, razão pela qual essa deve, em abstrato, ser entendida como a mais grave. HC 190.756-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/10/2012. Sexta Turma DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO. Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO DAS ALÍNEAS QUE FUNDAMENTAM O APELO. É possível, por ocasião das razões de apelação, se tempestivas, sanar o vício de não terem sido indicados, na petição de apelo, os fundamentos do pedido de reforma da decisão de tribunal do júri. A omissão do apelante em não indicar, no momento da interposição do recurso, as alíneas que fundamentam o apelo representa mera irregularidade, não podendo o direito de defesa do réu ficar cerceado por um formalismo exacerbado. Indicadas as alíneas por ocasião da apresentação das razões de apelação, a omissão está suprida e o recurso há de ser conhecido e examinado no seu mérito, desde que nas razões se encontrem os fundamentos que ensejaram o recurso e as pretensões do recorrente estejam perfeitamente delineadas. Precedentes citados do STF: RE 80.423-DF, DJ 19/9/1975; HC 71.456-1-SP, DJ 12/5/1995; do STJ: HC 39.852-RS, DJ 20/2/2006; REsp 114.539-DF, DJ 16/4/2001; HC 72.893-AL, DJ 17/12/2007; HC 66.194-RS, DJ 29/6/2007; REsp 8.960-PR, DJ 26/8/1991. HC 149.966-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/10/2012.

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Súmulas do TRT-SC (12ª Região)

Súmulas do TRT-SC (12ª Região): Seguem abaixo as súmulas do TRT-12ª Região (TRT-SC):
IMPOSTO DE RENDA.

SÚMULA N.º 1 - "A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROMOVER OS DESCONTOS RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA, INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS".
DJ/SC 30-05-2001


GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.

SÚMULA N.º 2 - "A GRATIFICAÇÃO SEMESTRALESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA, REGULAMENTO OU CONTRATO, ADQUIRE NATUREZA JURÍDICA RETRIBUTIVA, QUANDO PAGA PARCELADAMENTE, MÊS A MÊS, INCORPORANDO-SE AO SALÁRIO".
DJ/SC 30-05-2001
Sumário
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO.

SÚMULA N.º 3 - "COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.EXTINÇÃO DE PROCESSO. O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamação trabalhista."
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09
Sumário
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

SÚMULA N.º 4 - "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAISINCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais."
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

SÚMULA N.º 5 - "ACÃO CIVIL PÚBLICAMINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos."
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

SÚMULA N.º 6 - "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROSINCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros."
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09
Sumário
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

SÚMULA N.º 7 - "INDENIZAÇÃO POR DANO MORALNÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. A indenização por dano moral não é passível de imposto de renda, porquanto o montante reparatório da ofensa não se conforma ao conceito de renda ou provento."
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09 
Sumário
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

SÚMULA N.º 8 - "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.A incidência de correção monetária e juros sobre indenização por danos morais, cujo valor é arbitrado em parâmetros atuais, quando do julgamento, tem como termo inicial a data da publicação da decisão."
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09


EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

SÚMULA N.º 9 -“EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. Em se tratando de cobrança de multa administrativa da União por infração à legislação trabalhista, aplica-se isonomicamente a prescrição de cinco anos prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre as dívidas passivas da Administração.”
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 26, 27 e 29-04-10
Sumário

ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIARIAS. FASE DE CONHECIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.

SÚMULA N.º 10 - "ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. Na fase de conhecimento é lícito às partes acordarem, dentre as parcelas postuladas, somente verbas indenizatórias, ainda que também constem do pedido verbas salariais."
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 21, 24 e 25-05-10
Republicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE,nos dias 01, 02 e 03-06-10



TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.

SÚMULA N.º 11 - "TROCA DE UNIFORMETEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo destinado à troca de uniforme como obrigação imposta pelo empregador ou por norma de saúde pública deve ser considerado como efetiva labuta, integrando a jornada de trabalho do empregado, ainda que haja previsão em contrário em instrumento normativo."
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 21, 24 e 25-05-10
Sumário

ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE E EFICÁCIA.

SÚMULA N.º 12 - "ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE E EFICÁCIA. O banco de horas somente é válido quando pactuado por meio de negociação coletiva e observadas as regras do instrumento que o instituiu."(Texto retificado conforme determinado no PROAD nº 11763/2010)
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10



DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

SÚMULA N.º 13 - "DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O depósito judicial efetuado para a garantia do Juízo deve sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas até a data do efetivo pagamento ao credor."
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10
Sumário
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS OU ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.

SÚMULA N.º 14 - "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS OU ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Na Justiça do Trabalho, a verba relativa aos honorários assistenciais ou advocatícios não sofre a incidência de contribuição previdenciária. No concernente à relação entre o advogado, profissional liberal, e a Previdência Social, trata-se de questão que refoge à competência material da Justiça do Trabalho."(Texto retificado conforme determinado no PROAD nº 11763/2010)
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10


GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. NATUREZA SALARIAL. CELESC.

SÚMULA N.º 15 - “GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. NATUREZA SALARIAL. CELESC. A parcela paga ao empregado em razão de um serviço efetivamente prestado – desempenho da atividade de motorista concomitantemente ao cargo habitual – tem natureza salarial, conforme dispõe o art. 457, § 1º, da CLT.”
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 23, 24 e 25-11-11
Sumário
HORAS EXTRAS. DURAÇÃO SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200.

SÚMULA N.º 16 - “HORAS EXTRAS. DURAÇÃO SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200. Ao empregado da CELESC sujeito ao horário semanal de 40 horas, diante da ausência de labor aos sábados, aplica-se o divisor 200 para o cálculo das horas extras.”
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 23, 24 e 25-11-11
Sumário
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

SÚMULA N.º 17 - “AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. As verbas auxílio-alimentação e auxílio-refeição, concedidas aos empregados da CEF, possuem natureza indenizatória.”
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 23, 24 e 25-11-11


CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RELACIONADAS AO SAT/RAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

SÚMULA N.º 18 - “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RELACIONADAS AO SAT/RAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em sintonia com o que estabelece o art. 114, inc. VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da parcela destinada ao custeio do seguro de acidente do trabalho, decorrente das decisões que proferir.”
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 13, 16 e 17-04-12
Sumário
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA.

SÚMULA N.º 19 - “INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA. Não sendo concedido o intervalo de que trata o art. 384 da CLT devido à empregada o respectivo pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo conforme decisão do Pleno do TST.”
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 13, 16 e 17-04-12
Sumário
FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

SÚMULA N.º 20 - “FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. São isentas de imposto de renda as indenizações de férias e o respectivo adicional.”
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 11, 14 e 15-05-12

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

SÚMULA N.º 21 - “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Insere-se na competência material da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de controvérsia referente a diferenças de complementação de aposentadoria, desde que decorrentes do contrato de trabalho."
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 11, 14 e 15-05-12


Fonte TRTSC: http://www.trt12.jus.br/portal/areas/consultas/extranet/Ementario/SUMULASDOTRT12.jsp