terça-feira, 7 de outubro de 2008

Trabalho em domicílio não afasta responsabilidade do empregador por doença profissional

07/10/2008 - Trabalho em domicílio não afasta responsabilidade do empregador por doença profissional (Notícias TRT - 3ª Região)

Ainda que o empregado trabalhe em sua própria residência, o empregador não fica desobrigado de observar as normas de segurança e medicina do trabalho. Isto porque, o artigo 154 da CLT é claro ao dispor que as normas de proteção devem abranger todos os locais de trabalho, sem distinção. É este o teor de decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, com base em voto do desembargador Heriberto de Castro.

Para o relator, não se pode exigir do empregador, nesses casos, a fiscalização cotidiana quanto à efetiva observância das normas de segurança e medicina, já que a casa é asilo inviolável do indivíduo e nela ninguém pode penetrar sem o consentimento do morador, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Mas isso não o autoriza a colocar o empregado à margem da proteção legal: "Essa particularidade, sem dúvida, constitui elemento que vai interferir na gradação da culpa do empregador em relação a eventual doença profissional constatada, mas não permite isentá-lo do cumprimento de obrigações mínimas, como a de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, nos termos do artigo 157, II, da CLT, além de fornecer mobiliário adequado, orientando o empregado quanto à postura correta (artigo 199 da CLT), pausas para descanso, etc" - esclarece.

No caso em julgamento, a Turma concluiu que o empregador foi negligente e omisso quanto aos cuidados com a saúde da empregada, contratada em 1996 para exercer em sua própria casa a função de "acabamentista/cortadeira". Sua atividade consistia em passar o cadarço, com uma agulha especial, pela boca dos sacos confeccionados pela ré. Desde janeiro de 2005, ela está afastada dos serviços, em razão de doença ocupacional, constatada pela perícia médica e diagnosticada como tendinite do punho esquerdo e cervicalgia esquerdo. "Não há dúvidas de que os movimentos realizados são francamente repetitivos, sendo executados em série, com produção em grande escala" - observou o relator.

Considerando o grau de culpa da ré pelo surgimento da doença profissional e o fato de a autora estar temporariamente incapaz para o trabalho, a Turma manteve a indenização deferida pela sentença, apenas reduzindo o seu valor para R$5.000,00, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção aplicada à reclamada.

Trabalho em domicílio não afasta responsabilidade do empregador por doença profissional

Trabalho em domicílio não afasta responsabilidade do empregador por doença profissional

10/7/2008

Ainda que o empregado trabalhe em sua própria residência, o empregador não fica desobrigado de observar as normas de segurança e medicina do trabalho. Isto porque, o artigo 154 da CLT é claro ao dispor que as normas de proteção devem abranger todos os locais de trabalho, sem distinção. É este o teor de decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, com base em voto do desembargador Heriberto de Castro. Para o relator, não se pode exigir do empregador, nesses casos, a fiscalização cotidiana quanto à efetiva observância das normas de segurança e medicina, já que a casa é asilo inviolável do indivíduo e nela ninguém pode penetrar sem o consentimento do morador, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Mas isso não o autoriza a colocar o empregado à margem da proteção legal: “Essa particularidade, sem dúvida, constitui elemento que vai interferir na gradação da culpa do empregador em relação a eventual doença profissional constatada, mas não permite isentá-lo do cumprimento de obrigações mínimas, como a de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, nos termos do artigo 157, II, da CLT, além de fornecer mobiliário adequado, orientando o empregado quanto à postura correta (artigo 199 da CLT), pausas para descanso, etc” - esclarece. No caso em julgamento, a Turma concluiu que o empregador foi negligente e omisso quanto aos cuidados com a saúde da empregada, contratada em 1996 para exercer em sua própria casa a função de "acabamentista/cortadeira". Sua atividade consistia em passar o cadarço, com uma agulha especial, pela boca dos sacos confeccionados pela ré. Desde janeiro de 2005, ela está afastada dos serviços, em razão de doença ocupacional, constatada pela perícia médica e diagnosticada como tendinite do punho esquerdo e cervicalgia esquerdo. “Não há dúvidas de que os movimentos realizados são francamente repetitivos, sendo executados em série, com produção em grande escala” – observou o relator. Considerando o grau de culpa da ré pelo surgimento da doença profissional e o fato de a autora estar temporariamente incapaz para o trabalho, a Turma manteve a indenização deferida pela sentença, apenas reduzindo o seu valor para R$5.000,00, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção aplicada à reclamada. ( RO nº 00208-2006-143-03-00-2 )



TRT3

TRT identifica fraude e manda pagar reflexos sobre comissões creditadas em cartão alimentação

TRT identifica fraude e manda pagar reflexos sobre comissões creditadas em cartão alimentação

10/7/2008



Em julgamento de recurso ordinário, a 6ª Turma do TRT-MG identificou e penalizou o procedimento fraudulento de uma empresa que creditava no cartão alimentação de uma empregada as comissões pelas vendas de cartões de crédito efetuadas. Para o relator do recurso, juiz convocado Fernando Antônio Viegas Peixoto, o artifício era utilizado para que a empresa não precisasse pagar os reflexos de direito sobre a parcela, que tem natureza nitidamente salarial e deve integrar a remuneração para todos os fins legais. “No caso, a forma de pagamento da parcela, via crédito no cartão alimentação, não passa de artifício fraudulento para mascarar a verdadeira natureza do pagamento, o qual deve ser declarado nulo, nos termos do art. 9º da CLT” – frisa o relator. A empresa alegou que o fornecimento do benefício atendia aos requisitos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/76, e que a parcela estava devidamente quitada. Mas as testemunhas ouvidas revelaram que as comissões não eram pagas nos contracheques, mas apenas na forma de crédito suplementar no cartão alimentação, chegando a R$100,00 mensais. Portanto, a Turma declarou a natureza salarial da parcela e condenou a empresa a pagar à reclamante as diferenças resultantes do reflexo destas sobre o cálculo das férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%, aviso prévio e repouso, determinando ainda que esta integre a base de cálculo das horas extras pagas no período. ( RO nº 00906-2007-059-03-00-6 )



TRT3

Indenização substitutiva de estabilidade provisória pode ser reclamada mesmo após fim do período estabilitário - Fonte: FiscoSoft

06/10/2008 - Indenização substitutiva de estabilidade provisória pode ser reclamada mesmo após fim do período estabilitário (Notícias TRT - 3ª Região)

Se o trabalhador possui estabilidade provisória no emprego - como, por exemplo, quando ocupa cargo na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) - e é dispensado antes de vencido o prazo de garantia de emprego previsto na lei, pode reclamar a indenização substitutiva da estabilidade, mesmo após vencido o período estabilitário. Foi este o teor de decisão da 7ª Turma do TRT-MG ao confirmar sentença que deferiu a indenização a um empregado, membro da CIPA, dispensado antes do término do seu mandado, considerando irrelevante o fato de que a propositura da ação tenha ocorrido após esgotado o período da estabilidade.

A defesa negava o direito do autor à indenização substitutiva ao argumento de que, ao assegurar a estabilidade provisória ao ocupante de cargo da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, a legislação específica (art. 10, II, "a", do ADCT e art. 165 da CLT) visou assegurar a garantia no emprego e não simplesmente a indenização correspondente aos salários. Por isso, como o reclamante possuía estabilidade provisória no emprego até setembro de 2006 e só entrou com a ação postulando a indenização em março de 2008, não faria jus ao direito pretendido.

Mas, segundo esclarece o desembargador Emerson José Alves Lage (que então compunha a Turma), o objetivo do legislador foi, simplesmente, garantir ao empregado liberdade para exercer o seu mandato, livre de qualquer pressão ou interferências do empregador. Assim, o empregado portador da estabilidade provisória que sofre dispensa imotivada, tanto pode pleitear em juízo a sua reintegração ao emprego, como a indenização substitutiva (a teor da Súmula 396, I, do TST), desde que observado o prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição Federal. "Não havendo determinação específica na própria lei, no sentido de que o empregado primeiro tem de requerer em Juízo a reintegração ao emprego, e, sucessivamente, a indenização substitutiva dos salários devidos em face da garantia, não cabe ao Julgador impor restrição ao direito do empregado quando a lei assim não estabelece. Assim, mesmo que o autor não se interesse em ser reintegrado ao emprego a sua recusa não importa renúncia ao direito à indenização substitutiva" - finaliza. (RO nº 00323-2008-134-03-00-8)