segunda-feira, 31 de outubro de 2011

É possível ação de cobrança contra espólio antes da abertura do inventário

É possível ação de cobrança contra espólio antes da abertura do inventário


O espólio (conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações da pessoa falecida) tem legitimidade para responder a ação de cobrança, ainda que o inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do inventariante – administrador dos bens. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia julgado extinta a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) contra o espólio de um cliente inadimplente.

A viúva, citada como representante do espólio, contestou a ação de cobrança promovida pelo Banrisul (decorrente do inadimplemento de dois empréstimos no valor de pouco mais de R$ 5 mil) alegando que a citação ocorreu em relação a parte não existente, uma vez que o inventário não havia sido aberto. O juízo de primeiro grau julgou o processo extinto, argumentando que seria necessária a citação de todos os herdeiros, “a fim de preservar-lhes eventual direito sucessório” (com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código Civil).

O Banrisul apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a sentença foi mantida. O tribunal estadual entendeu que, como o inventário não foi aberto e o inventariante não foi nomeado, os herdeiros devem responder pelos débitos deixados pelo falecido. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, alegando que “a morte da pessoa física não implica a extinção das obrigações por ela adquiridas”, portanto o espólio poderia figurar no polo passivo da ação de cobrança.

O ministro Massami Uyeda, relator do recurso interposto pelo banco, explicou que, como não existe direito sem titular, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, porém, a princípio, essa posse é apenas indireta. A posse direta é de quem detém a posse de fato (em geral o cônjuge sobrevivente) ou do inventariante, caso já exista inventário aberto. Logo, enquanto não há individualização da cota de cada um dos herdeiros, é a herança que responde pelas obrigações deixadas pelo falecido. Os herdeiros – individualmente considerados – não são partes legítimas para responder pela obrigação.

No caso em questão, segundo o ministro relator, a inexistência de inventariante – uma vez que o inventário não foi aberto – não afasta a legitimidade do espólio, pois “o espólio e o inventariante são figuras que não se confundem, sendo o primeiro, parte, e o segundo, representante processual desta”.

O Código de Processo Civil – acrescentou o relator – estabelece que, enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, que é quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido. Já o Código Civil diz que essa administração provisória é exercida preferencialmente pelo viúvo ou viúva.

O ministro Massami Uyeda concluiu que, na ação em que o falecido deveria figurar no polo passivo, é legítimo que o espólio seja parte, sendo correta a citação da viúva do devedor, na qualidade de administradora provisória. A Terceira Turma acompanhou o voto do relator para determinar o prosseguimento da ação na primeira instância, reconhecida a legitimidade passiva do espólio.

Empregado que teve dedo perfurado por agulha receberá indenização por danos morais

Empregado que teve dedo perfurado por agulha receberá indenização por danos morais:

Um empregado da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A., que teve o dedo perfurado por uma agulha utilizada no hospital onde prestava serviços, e que, por isso, foi submetido a tratamento com coquetel anti-HIV, por um período de 28 dias, receberá indenização por danos morais, no valor de R$7.500,00. A empresa não concordou com a sentença e apresentou recurso, mas a 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação.

O trabalhador afirmou que foi vítima de acidente de trabalho, quando exercia as suas funções na lavanderia do hospital, com quem a reclamada mantinha contrato de prestação de serviços de limpeza e vigilância. Em decorrência desse fato, teve de ser medicado com coquetel anti-HIV, por quase um mês, o que lhe causou fortes dores, náuseas, vômitos e diarréia. A MGS reconheceu o ocorrido, mas negou a existência de dano e a prática de qualquer ato ilícito. Segundo sustentou a empresa, todas as providências depois do acidente foram tomadas e a ingestão de medicamentos foi apenas preventiva. Além disso, somente os médicos e enfermeiras do hospital manipulam seringas, o que demonstra que não teve culpa no acontecimento.

Analisando o caso, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle apurou as condições em que ocorreu o acidente. Pelo que consta na CAT emitida pela reclamada, ao levantar o saco de roupas sujas para colocar na gaiola da lavanderia, o empregado perfurou o quarto dedo da mão direita com uma agulha, que se encontrava dentro do saco. A preposta da empresa confirmou os fatos descritos na comunicação de acidente e acrescentou que a agulha foi utilizada em algum procedimento do hospital, provavelmente para tirar sangue ou aplicar injeção, e que estava no saco de roupa suja por descuido de algum empregado.

Para o desembargador, não há necessidade de se apurar a existência ou não de culpa da reclamada porque o empregador responde de forma objetiva por atos praticados por seus prepostos e empregados no exercício do trabalho que lhes competir. "Assim, a empresa é inteiramente responsável pelos atos de seus empregados ou terceirizados que de forma culposa ou dolosa deixaram agulhas em locais indevidos ", destacou o relator. A ré não observou o teor do item 1.7 da Norma Regulamentar nº 1 do MTE, que estabelece a obrigação de o empregador elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho e informar aos trabalhadores sobre os riscos existentes nos locais de prestação de serviços e os meios para preveni-los e limitá-los.

De todo modo, no entender do relator, está clara a culpa da empresa pelo acidente. Primeiro, porque o fato ocorreu no ambiente de trabalho, durante a jornada do reclamante, em razão das tarefas exercidas em benefício da atividade econômica da reclamada. Segundo, porque a empregadora descumpriu o dever de eliminar ou neutralizar as condições inseguras do trabalho. "Por sua vez, o nexo de causalidade entre o acidente, as atividades exercidas e os danos, também é evidente, vislumbrando-se, pois, a existência do dever de reparação, tendo em vista que restaram configurados os requisitos legais para a responsabilização patronal", concluiu, mantendo a decisão de 1º Grau.

Juiz condena Grande Hotel de Araxá a restituir valores descontados por quebra de utensílios

Juiz condena Grande Hotel de Araxá a restituir valores descontados por quebra de utensílios:

Para que o empregador tenha o direito de descontar de seus empregados os valores relativos à quebra de utensílios, não basta que essa possibilidade tenha sido combinada entre as partes e esteja registrada no contrato de trabalho. Essa foi uma das questões trazidas na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Araxá, julgada pelo Juiz titular Fernando Sollero Caiaffa. Ficou comprovado no processo que o Ouro Minas Grande Hotel e Termas de Araxá S.A. instituiu a figura da "culpa coletiva", isto é, os prejuízos decorrentes da quebra de utensílios pertencentes ao hotel reclamado eram rateados entre todos os empregados do setor, independente da existência ou não de culpa. Ao condenar o hotel a restituir a um empregado os valores descontados de seu salário, o julgador salientou que considera inaceitável a conduta patronal. "Trata-se, a rigor, de socializar o prejuízo, sem ao menos trazer a informação sobre a causa dos descontos", completou.

As testemunhas apresentadas pelo reclamante confirmaram que havia descontos pela danificação de utensílios, sendo os prejuízos distribuídos entre todo o pessoal do setor de Alimentos e Bebidas, independente da apuração de culpa individual. O hotel alegou que procedeu dessa forma com base no contrato de trabalho e na regra do artigo 462, parágrafo 1°, da CLT. No entanto, de acordo com as ponderações do magistrado, o hotel se equivocou ao interpretar esse dispositivo legal. Conforme observou o julgador, de fato, o artigo citado estabelece que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada.

Porém, isso "não confere ao empregador o direito de, sem qualquer discernimento ou critério, ratear entre todos os resultados de seu obscuro e injustificável procedimento", enfatizou o juiz, acrescentando que o desconto efetuado pelo hotel não encontra amparo na legislação, porque, ainda que exista autorização contratual, o desconto pode ser realizado somente diante da comprovação de culpa do empregado.

Portanto, de acordo com o magistrado, o empregador não está autorizado a descontar indiscriminadamente de seus empregados valor relativo à quebra de utensílios sem demonstração da culpa de cada um pelo prejuízo, até porque os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador. Com essas considerações, o juiz sentenciante, acolhendo o pedido do trabalhador, condenou o hotel a devolver a ele os valores descontados, entre outras parcelas. O TRT mineiro manteve a condenação.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

É dever do empregador informar sobre período de carência do plano de saúde contratado

É dever do empregador informar sobre período de carência do plano de saúde contratado:

Se o empregador concede plano de saúde a seus empregados, incumbe a ele prestar as devidas informações sobre o período de carência para a realização dos procedimentos médicos. Caso contrário, estará obrigado a autorizar os procedimentos médicos e hospitalares necessários junto à empresa contratada para a prestação dos serviços de saúde, em caso de urgência ou risco de morte do empregado. Acompanhando o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, a 2ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao confirmar a sentença que impôs à empresa Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda. a obrigação de autorizar à Unimed Uberlândia a realização os procedimentos médicos necessários para o tratamento do reclamante, com exclusão do período de carência. Isso porque, na avaliação dos julgadores, a situação exigia a imediata liberação de atendimento do plano de saúde para a realização de cirurgia programada, já que o empregado apresentava problemas cardíacos, com risco de morte, e não tinha sido informado sobre o período de carência.

Em sua defesa, a empregadora argumentou que o trabalhador aderiu ao plano de saúde da Unimed oferecido aos empregados, ciente de que deveria cumprir as carências. Alegou ainda que, depois do primeiro atendimento, não havia mais necessidade de tratamento cirúrgico e, por isso, não estaria obrigada a autorizar um atendimento que não era emergencial. Rejeitando os argumentos patronais, a relatora acentuou que, embora o benefício de assistência médica fornecido pelo empregador não seja considerado salário, nem por isso deixa de integrar o contrato de trabalho. E sendo cláusula contratual, é dever do empregador inteirar os empregados das condições contratadas com a prestadora de serviços de saúde para utilização do benefício, inclusive acerca do período de carência. Analisando a prova testemunhal, a julgadora constatou que esse dever foi negligenciado pela empresa. Uma testemunha declarou que, três dias após o problema de saúde do reclamante, a empresa comunicou em uma reunião acerca da carência do plano de saúde. Outra testemunha afirmou que a reclamada não forneceu cópia ao empregado do contrato do plano de saúde feito com a Unimed.

Ao examinar os documentos assinados pelo empregado, a magistrada observou que não há qualquer referência a períodos de carência e, ainda que houvesse, quando este passou mal em serviço, foi logo encaminhado a um hospital, onde se submeteu ao atendimento médico indispensável mediante autorização da empresa para os procedimentos necessários. Portanto, de acordo com a conclusão da julgadora, se havia mesmo carência para utilização do benefício, a própria empresa relevou essa condição ao permitir que seu empregado tivesse o primeiro atendimento com a cobertura do plano de saúde contratado por ela. "Destaco, por importante, que o estabelecimento de saúde foi escolhido pela própria recorrente quando do primeiro procedimento (implantação de stents) e, em razão da urgência do serviço médico, por questão de razoabilidade, na mesma instituição hospitalar deveria ser realizado o segundo procedimento (angioplastia)", completou.

Assim, entendendo que a empresa não poderia simplesmente se recusar a fornecer a guia de serviço ao empregado, a Turma acompanhou o entendimento da relatora e, negando provimento ao recurso da reclamada, manteve a condenação.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Venda de empresa não afasta responsabilidade de ex-empregador pelas obrigações trabalhistas pendentes

Venda de empresa não afasta responsabilidade de ex-empregador pelas obrigações trabalhistas pendentes:

Dando provimento ao recurso de uma trabalhadora, a 1ª Turma do TRT-MG declarou a legitimidade de um empresário para continuar figurando como reclamado na ação trabalhista proposta, tendo em vista a sua condição de sucedido. Ou seja, o fato de o empresário ter transferido sua empresa para outra pessoa não foi suficiente para livrá-lo das obrigações trabalhistas pendentes. Isso porque, no entender do desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, a transferência do acervo produtivo de um empregador para outro, caracterizando sucessão trabalhista, não afasta a responsabilidade do sucedido pelos créditos deferidos ao empregado, razão pela qual o antigo empregador deve ser mantido como reclamado na ação.

A reclamante era contratada do antigo empregador como auxiliar de cozinha. Com a venda do estabelecimento, ela foi dispensada pelo novo dono da empresa. Segundo relatou, os reclamados efetuaram descontos indevidos no salário do último mês, com base em supostas faltas injustificadas. Ela pediu também o pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que o antigo empregador, após tomar conhecimento da sua gravidez, passou a tratá-la com rispidez, chamando-a de ¿traíra¿, por não ter lhe comunicado o fato desde o início. Afirmou ainda que chegou a receber ameaças de que aconteceria com ela o mesmo que ocorreu no caso do goleiro Bruno com a modelo Elisa Samúdio. O juiz sentenciante extinguiu o processo, sem julgamento da questão central, em relação ao empresário que vendeu o estabelecimento comercial, por entender que ele não poderia mais figurar como reclamado no processo.

No entanto, o desembargador discordou desse posicionamento. Examinando as provas juntadas ao processo, ele verificou que não é possível apurar a data exata em que ocorreu a transferência do acervo produtivo do primeiro para o segundo empresário, mas o recibo salarial indica que, ao menos até novembro de 2010, o empregador anterior era o responsável pelo pagamento dos salários da trabalhadora. Nesse contexto, o desembargador entendeu que não é possível afastar a responsabilidade deste último na qualidade de empregador sucedido, principalmente tendo em vista as graves acusações feitas contra ele, as quais deram origem ao pedido de dano moral. Por esses fundamentos, a Turma, acompanhando o voto do relator, determinou que a ação prossiga contra o antigo empregador da reclamante para que ocorra a devida apuração da responsabilidade do empresário. Portanto, o processo deve voltar à Vara de origem para que sejam julgados os pedidos feitos pela ex-empregada.

JT reconhece vínculo entre empresa de vendas porta a porta e executiva de vendas

JT reconhece vínculo entre empresa de vendas porta a porta e executiva de vendas:

As funções desempenhadas pela executiva de vendas da Avon são diferentes do trabalho das já conhecidas revendedoras autônomas de produtos da empresa. A executiva de vendas funciona como elo de ligação entre as revendedoras autônomas e a Avon, tendo como atribuições dar suporte, supervisionar e motivar um grupo de trabalho, cuidando, ainda, de buscar sempre por novas interessadas, de modo a ampliar as vendas e otimizar os lucros. Esse foi o posicionamento adotado pela juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta e confirmado pela 2ª Turma do TRT-MG, que considerou correta a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a executiva de vendas e a Avon Cosméticos Ltda.

De acordo com o entendimento da relatora do recurso, os fatos e as provas demonstraram, de forma satisfatória, que a reclamante é o canal de comunicação entre a empresa e as revendedoras, dando suporte à equipe e contribuindo para a ampliação dos lucros e do grupo de trabalho. Nesse sentido foi o depoimento do preposto da empresa, que, segundo a magistrada, ajudou a esclarecer a questão. As testemunhas revelaram que, em sua atuação como executiva de vendas, a reclamante não podia se fazer substituir por outra pessoa. Examinando a prova documental, a julgadora constatou que as atividades desempenhadas pela trabalhadora estavam sujeitas a um grau de ingerência da empresa capaz de configurar a subordinação jurídica característica do vínculo empregatício. Isso porque a documentação juntada ao processo demonstrou que havia regras e diretrizes de conduta estipuladas pela Avon, devendo a reclamante atentar-se para elas enquanto no desempenho de suas funções de executiva de vendas.

Outros aspectos que chamaram a atenção da magistrada são a obrigatoriedade de suporte a revendedoras e de comparecimento a reuniões e a cobrança por resultados, sob pena de aplicação de punição, que, no caso, seria o desligamento da reclamante do quadro de executivas de vendas. Além disso, conforme revelou a prova documental, a reclamante era diariamente contatada pela gerência de setor da empresa, o que evidencia que seu trabalho era frequentemente fiscalizado. Conforme constatou a relatora, o trabalho realizado pela reclamante estava sujeito a uma remuneração ajustada entre as partes, que variava de 0,5% a 5% sobre as compras feitas pelas revendedoras de sua equipe.

Ao contrário da alegação da Avon, a julgadora concluiu que esse tipo de trabalho não pode ser considerado autônomo, pois a reclamante fazia muito mais do que apenas adquirir produtos e revendê-los, sob sua própria conta e risco. Como executiva de vendas, embora pudesse dedicar-se à revenda de produtos, tinha de coordenar e dar suporte à equipe de revendedoras, com atribuições e modo de agir delineados pela empresa. Assim, concluindo que, em seu trabalho, a executiva de vendas atuou sempre de forma pessoal, subordinada, mediante remuneração e com habitualidade, a Turma acompanhou o voto da relatora e manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, condenando a empresa ao pagamento das parcelas correspondentes.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Drogaria Araujo é condenada a pagar adicional de insalubridade a vendedora que aplicava injeções

Drogaria Araujo é condenada a pagar adicional de insalubridade a vendedora que aplicava injeções:

Uma vendedora da Drogaria Araújo teve reconhecido judicialmente o direito a receber adicional de insalubridade pelo período em que teve como uma de suas atribuições a aplicação de injeções em clientes da empresa. De acordo com a perícia, ao aplicar injeções, a reclamante ficava exposta aos efeitos de agentes biológicos insalubres, em razão do contato com sangue de pessoas enfermas e manuseio das receitas.

A sentença condenou a ex-empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade, a partir de maio de 2009, com o que não concordou a reclamada, argumentando que a função considerada pela perícia como insalubre não era permanente e que farmácia não é estabelecimento de saúde. No entanto, ao analisar o recurso, o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal manteve a decisão de 1º Grau, com base nas conclusões da perita que, após visitar o local de trabalho da autora e verificar as atividades exercidas, atestou que as tarefas realizadas enquadram-se no Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como insalubres.

Segundo essa norma, é condição para a caracterização da insalubridade pela exposição a agentes biológicos a execução de trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. E a empregada tinha como uma de suas atribuições a aplicação de injeções intramuscular, endovenosa e subcutânea nos clientes da drogaria. Embora a amostragem de aplicação de injeções, apresentada pelo assistente técnico da reclamada, demonstre que essa atividade não ocorria em todos os dias, esse mesmo documento deixa claro que a função era habitual. Além disso, a reclamante precisava pegar nas receitas apresentadas pelos clientes. Nesse contexto, ela permanecia exposta ao risco e até sofreu acidente de trabalho, quando perfurou o próprio dedo no momento em que aplicava injeção em um cliente.

O desembargador ressaltou que não há registro de entregas de equipamentos de proteção individual à empregada. Mas, mesmo que houvesse, a perita enfatizou que esses equipamentos, no caso de agentes biológicos, podem amenizar o risco de contaminação, mas não eliminá-lo. "De acordo com a prova pericial, o contato da autora poderia se dar com sangue de pessoas enfermas, dentre as quais havia indivíduos com doenças infecto-contagiosas, além do que houve contato da reclamante, também, com as receitas médicas destas", frisou.

O magistrado observou ainda que a reclamada explora o atendimento e assistência à saúde, sendo classificada como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Assim, a empregada tinha contato permanente com pessoas doentes e estava exposta a agentes insalubres. Por tudo isso, o relator manteve a condenação da drogaria ao pagamento de adicional de insalubridade.

Trabalho em ambiente artificialmente frio dá direito a intervalo para recuperação térmica

Trabalho em ambiente artificialmente frio dá direito a intervalo para recuperação térmica:

O elemento que determina a concessão do intervalo para recuperação térmica é o trabalho em ambiente artificialmente frio, sendo a câmara frigorífica apenas um exemplo disso. Dessa forma, ainda que o local de trabalho não seja uma câmara frigorífica, o intervalo é devido ao trabalhador que se submete às temperaturas descritas na classificação do mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego para a zona climática da localidade de trabalho. Assim se pronunciou a 1ª Turma do TRT-MG ao confirmar a sentença que condenou a JBS S.A. a conceder aos empregados que trabalham em ambientes com temperatura abaixo de 12ºC, um intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, sob pena de multa de R$2.000,00 a cada vez que se verificar o descumprimento da obrigação.

Pretendendo ser absolvida da condenação, a empresa recorreu ao TRT argumentando que o intervalo para recuperação térmica é aplicável somente aos casos dos empregados que trabalham em câmaras frigoríficas, em temperaturas inferiores a 0ºC, ou, ainda, nos casos dos trabalhadores que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, hipóteses em que não se enquadram os empregados que prestam serviços no setor da desossa e seus sub-setores, pois sempre trabalharam, de modo fixo, em ambiente artificialmente frio, com temperatura entre 9 e 11ºC. A empresa alegou ainda que o fornecimento dos EPIs necessários à neutralização do agente frio afasta a obrigação de conceder intervalo para recuperação térmica.

No entanto, os argumentos patronais não convenceram a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria. Em seu voto, ela cita o artigo 253 da CLT, segundo o qual "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". Segundo a previsão contida no parágrafo único do mesmo artigo, "Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)".

Na interpretação da julgadora, a leitura desse dispositivo legal deve ser feita de modo sistemático, tendo em vista que a lei não contém palavras inúteis. Assim, embora a parte principal do artigo faça referência expressa somente ao trabalho em câmaras frigoríficas ou em locais com alternância de temperaturas, o parágrafo único menciona, literalmente, os ambientes artificialmente frios. "Por isso, doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido que a intenção do legislador não foi outra senão equiparar o trabalho prestado em câmaras frigoríficas ao desempenhado em ambientes artificialmente frios, sendo este gênero do qual aquele é mera espécie", pontuou a desembargadora. O laudo pericial verificou que os empregados dos setores de desossa (e seus sub-setores), miúdos, corte, embarque, expedição, câmaras de resfriamento e câmaras de congelamento, trabalham em ambiente que apresentava temperatura de 9,7ºC no dia da perícia, oscilando entre 9 e 11ºC, cotidianamente. Portanto, conforme constatou a magistrada, trata-se de temperatura inferior aos 12ºC estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 253 da CLT como limite para a quarta zona climática, em que, segundo o mapa do IBGE, situa-se a cidade de Teófilo Otoni, onde trabalham os empregados alcançados pela Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público do Trabalho formulou o pedido de concessão do intervalo.

A desembargadora salientou ainda que, ao contrário do que sugere a empresa, não é relevante, no caso, que a reclamada fornecesse aos seus empregados agasalhos capazes de lhes proporcionar conforto térmico. Isso porque o direito ao intervalo para recuperação térmica não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade, e somente este último pode ser afastado pelo uso de EPIs. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação.

Ambev é condenada a pagar adicional a vendedor que tinha de fazer merchandising dos produtos da empresa

Ambev é condenada a pagar adicional a vendedor que tinha de fazer <i>merchandising</i> dos produtos da empresa:

Nos termos do artigo 8º da Lei nº 3.207/57, quando o vendedor realizar serviço de inspeção e fiscalização, a empresa fica obrigada a lhe pagar um adicional correspondente a 1/10 de sua remuneração. Embora a norma mencione expressamente as atividades de inspeção e fiscalização, essa referência é apenas exemplificativa, não limitando o direito às tarefas nela listadas. Qualquer outro serviço que retire o trabalhador de sua atividade principal, que, no caso, é a venda, deve ser remunerado por meio do adicional previsto em Lei.

Assim se manifestou a juíza titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Denise Amâncio de Oliveira, ao condenar a Companhia de Bebidas das Américas ¿ Ambev a pagar a um vendedor adicional de 1/10 sobre sua remuneração mensal, pelos serviços de inspeção, cobrança e divulgação dos produtos nos postos de venda, o conhecido merchandising. Segundo explicou a magistrada, o objetivo principal do artigo 8º da Lei nº 3.207/57 é possibilitar ao empregado vendedor um acréscimo nos seus ganhos, pelo trabalho suplementar ao de intermediação de vendas propriamente dita, e em razão da diminuição do tempo disponível para as vendas.

No caso, além de as testemunhas terem declarado que o reclamante acumulava as funções de venda com as de inspeção, cobrança e merchandising, a própria empresa admitiu que essas atribuições estavam englobadas nas atividades do vendedor. A reclamada relatou que o profissional de vendas tem que arrumar o layout do estabelecimento do cliente, afixando propagandas e recolocando os produtos de forma estratégica nos freezers, cobrar pelo produto vendido e vistoriar a mercadoria que está disposta à venda, conferindo, inclusive, as datas de validade, com a finalidade de assegurar a qualidade e preservar o nome da empresa.

A juíza considerou que essas atividades constituem sim acréscimo às tarefas do trabalhador e, como tal, devem ser remuneradas pela ex-empregadora, ainda que o reclamante possa ter se beneficiado de algumas delas pelo incremento das vendas. Mas quem mais se beneficiava era mesmo a empresa, que deveria colocar outros empregados para executá-las, liberando o vendedor para realizar a sua atividade principal. Com essas considerações, a julgadora deferiu ao empregado adicional pelos serviços extraordinários, no valor de 1/10 sobre a remuneração mensal recebida, com reflexos nas parcelas salariais. Ambas as partes apresentaram recursos, que ainda não foram julgados pelo Tribunal de Minas.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

A Vida após o nascimento

A Vida após o nascimento

No ventre de uma mulher grávida estavam dois bebês. O primeiro pergunta ao
outro: - Você acredita na vida após o nascimento?
- Certamente. Algo tem de haver após o nascimento. Talvez estejamos aqui
principalmente porque nós precisamos nos preparar para o que seremos mais
tarde.
- Bobagem, não há vida após o nascimento. Como verdadeiramente seria essa
vida?
- Eu não sei exatamente, mas certamente haverá mais luz do que aqui. Talvez
caminhemos com nossos próprios pés e comeremos com a boca.
- Isso é um absurdo! Caminhar é impossível. E comer com a boca? É totalmente
ridículo! O cordão umbilical nos alimenta. Eu digo somente uma coisa: A vida
após o nascimento está excluída – o cordão umbilical é muito curto.
- Na verdade, certamente há algo. Talvez seja apenas um pouco diferente do
que estamos habituados a ter aqui.
- Mas ninguém nunca voltou de lá, depois do nascimento. O parto apenas
encerra a vida. E afinal de contas, a vida é nada mais do que a angústia
prolongada na escuridão.
- Bem, eu não sei exatamente como será depois do nascimento, mas com certeza
veremos a mamãe e ela cuidará de nós.
- Mamãe? Você acredita na mamãe? E onde ela supostamente está?
- Onde? Em tudo à nossa volta! Nela e através dela nós vivemos. Sem ela tudo
isso não existiria.
- Eu não acredito! Eu nunca vi nenhuma mamãe, por isso é claro que não
existe nenhuma.
- Bem, mas às vezes quando estamos em silêncio, você pode ouvi-la cantando,
ou sente, como ela afaga nosso mundo. Saiba, eu penso que só então a vida
real nos espera e agora apenas estamos nos preparando para ela…!

Turma determina bloqueio mensal de parte da aposentadoria de ex-empregadora

Turma determina bloqueio mensal de parte da aposentadoria de ex-empregadora:

Julgando favoravelmente o recurso da reclamante, a 7ª Turma do TRT-MG determinou a penhora de 10% sobre os valores de aposentadoria recebidos pela ex-empregadora. A decisão dos julgadores foi fundamentada no Enunciado 70, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. Segundo esse entendimento, a impenhorabilidade dos salários, remunerações e proventos de aposentadoria deve ser relativizada, diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Desde que não inviabilize o sustento do executado, a penhora de seus rendimentos passou a ser admitida.

A sentença havia negado o requerimento de penhora de 30% sobre os rendimentos de aposentadoria da executada. A empregada não se conformou com o indeferimento e recorreu, pedindo o bloqueio de pelo menos 15% dos proventos da ré. Conforme esclareceu o desembargador Marcelo Lamego Pertence, o artigo 649, inciso IV, do CPC, estabeleceu a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, ganhos do trabalhador autônomo e honorários do profissional liberal. "Todavia, mostra-se necessário ponderar acerca da impenhorabilidade da aposentadoria da referida executada, posto que confrontada com a satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar, da exeqüente", enfatizou o relator.

Nesse sentido, dispõe o Enunciado 70, determinando que, na aplicação do artigo 649, IV, do CPC, sejam observados o princípio da proporcionalidade e as particularidades do caso concreto. A proteção do crédito de natureza trabalhista suaviza muito o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 620 do CPC, e reforça o princípio do resultado, pelo qual a execução é realizada em benefício do credor.

Por tudo isso, na visão do desembargador, cabe penhora de percentual sobre qualquer um dos rendimentos previstos no inciso IV do artigo 649 do CPC, desde que observado o razoável para a manutenção do devedor. "A penhora de percentual sobre os rendimentos do benefício previdenciário preserva a dignidade não só do credor, mas também da devedora, que tem viabilizada a possibilidade de satisfação de seus débitos junto aos antigos empregados", ressaltou.

No caso, a declaração de renda da executada do ano-calendário 2009, exercício 2010, demonstrou que ela recebe do INSS benefício previdenciário mensal no valor de R$1.603,58. Nesse contexto, a Turma considerou razoável o bloqueio de 10% sobre esse montante, mensalmente, o que vai possibilitar o pagamento da execução trabalhista, sem inviabilizar a subsistência da própria devedora.

Empresas indenizarão motoboy apelidado de mascote do Flamengo

Empresas indenizarão motoboy apelidado de mascote do Flamengo:

Diante das novas legislações e políticas afirmativas, as empresas hoje têm buscado aplicar métodos e estratégias para o combate à discriminação e ao racismo, proibindo condutas discriminatórias, assédio e todas as formas de opressão exercidas sobre empregados com base em diferenças raciais. Mas, ainda existem aqueles empregadores indiferentes a essa nova mentalidade, que demonstram preconceito em relação ao trabalhador negro. Isso pode ser verificado pela grande incidência de processos na JT mineira que denunciam a prática de racismo no ambiente de trabalho. O juiz José Nilton Ferreira Pandelot, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, deparou-se com um desses casos ao julgar a ação ajuizada por um motoboy contra a Potenay Ltda. e a Drogaria Pacheco S/A. Em sua análise, o magistrado constatou que o motoboy foi vítima de tratamento preconceituoso por parte de prepostos da drogaria, que o discriminavam em razão da cor de sua pele, dirigindo-lhe palavras e expressões de cunho racista, como "macaco", "nego fedido" e "mascote do Flamengo", que é o urubu. "A ofensa atinge a personalidade do autor, o que ele é e sua origem racial, abalando profundamente sua dignidade como ser humano e sua posição sócio-política como representante da raça negra no contexto da sociedade juizforana", enfatizou o julgador.

O motoboy relatou que foi contratado pela empresa prestadora de serviços para trabalhar com entregas de medicamentos da drogaria e, apesar de integrar mão de obra terceirizada, a atividade desenvolvida por ele demandava contato direto e contínuo com os empregados da tomadora de serviços, os quais insistiam em insultá-lo com apelidos racistas. Em sua defesa, a empregadora sustentou que não existiu qualquer intenção de ofender ou menosprezar o motoboy, já que essas expressões eram ditas em tom de brincadeira. Na visão do julgador, a drogaria, que sequer contestou as alegações do motoboy, demonstrou não só a pouca importância que deu ao fato, mas também a grave omissão por não adotar os cuidados necessários para garantir um ambiente de trabalho saudável, e disso resulta a sua culpa.

O juiz frisou que a empresa terceirizada também não tomou providências, nem intercedeu em favor de seu empregado, descumprindo o dever de proteção àquele que lhe presta o serviço. A empresa ainda tentou convencer o julgador de que as palavras pejorativas não passaram, na realidade, de simples brincadeiras inofensivas, resultantes da natural rivalidade e implicância entre times concorrentes, num contexto em que amigos torcedores de times de futebol adversários chamam uns aos outros pelos nomes de mascotes não oficiais, como, por exemplo, "Urubu", no caso do Clube de Regatas Flamengo, ou "Porco", no caso da Sociedade Esportiva Palmeiras. Porém, o magistrado entende que não foi esse o caso do processo, pois não havia ambiente desportivo nem discussão sobre futebol. "A relação entre o autor e seus detratores era a decorrente do contrato de emprego, no âmbito do estabelecimento empresarial, onde deveria imperar o respeito mútuo e a proteção à integridade física e moral do trabalhador", completou.

Nesse contexto, o juiz sentenciante entendeu que ficaram demonstrados o propósito de menosprezar e depreciar o motoboy, bem como a omissão culposa das empresas, que, por essa razão, foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$30.940,00. O TRT de Minas manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$15.000,00.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Tribunal Superior do Trabalho altera cálculo de IR sobre verbas trabalhistas

Tribunal Superior do Trabalho altera cálculo de IR sobre verbas trabalhistas
Qua, 19 de Outubro de 2011 - 08:24h
Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em condenações judiciais. O entendimento anterior da Corte era de que o IR se aplicaria sobre o total acumulado devido pelo empregador. Com isso, a alíquota do imposto retido tendia a ser a mais alta da tabela, de 27,5%. Mas, desde o mês passado, pelo menos quatro turmas do TST já alteraram essa forma de cálculo, entendendo que o IR deve ser aplicado sobre o valor discutido em relação a cada mês trabalhado.

A diferença é que, com a base de cálculo mensal - e, portanto, menor - a alíquota cai, pois o IR é progressivo. A instrução beneficia diretamente os trabalhadores, que passam a recolher menos imposto. Em alguns casos, o valor apurado por mês pode cair na faixa de isenção, enquanto a soma atingiria a alíquota cheia.

A 2ª Turma do TST, por exemplo, aplicou o novo cálculo recentemente, ao julgar uma ação de uma trabalhadora contra a Petrobras. A 8ª Turma decidiu da mesma forma, em um processo envolvendo uma empresa de seguros e previdência. Também há decisões semelhantes da 4ª e 5ª turmas.

O novo entendimento segue a Instrução Normativa 1.127, editada em fevereiro pela Receita Federal, que determinou o mês de competência como critério para a base de cálculo do imposto. A norma regulamentou a Lei 12.350, de 2010, alterando a forma de apuração do IR sobre rendimentos recebidos de forma acumulada por pessoas físicas.

Apesar de não afetar o caixa das empresas, a instrução normativa gerou dúvida entre os empregadores, por contrariar a jurisprudência do TST. A Súmula nº 368 do tribunal, editada em 2005 e ainda em vigor, diz justamente o contrário da regra da Receita - ou seja, que o IR se aplica sobre o valor global das verbas trabalhistas.

Segundo o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida Advogados, que defende grandes companhias, alguns juízes de primeira instância começaram a aplicar o novo critério logo após a edição da norma da Receita. "Mas as empresas ficaram inseguras, sem saber se deveriam seguir a instrução normativa ou a súmula do TST", diz.

Ao optar pela nova forma de cálculo, as turmas do TST vêm entendendo que a instrução normativa afastou a aplicação da Súmula 368, por ser posterior a ela. Para Chiode, trata-se de uma sinalização de que pode haver uma mudança na jurisprudência do tribunal. "Esses primeiros julgados ensaiam uma redução do Imposto de Renda para o trabalhador", afirma.

A advogada Monya Tavares, do escritório Alino & Roberto e Advogados, que representa trabalhadores, defende a apuração do IR mês a mês. "É um critério mais justo, pois leva em conta o período em que a verba trabalhista deveria ter sido paga", afirma. Apesar das decisões recentes das turmas, a situação ainda não está totalmente pacificada, pois a Súmula 368 permanece em vigor.

"A questão terá que ser analisada pelo pleno do tribunal", explica o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que preside a Comissão de Jurisprudência do TST. No mês passado, numa tentativa de solucionar a questão, a comissão propôs à Corte uma alteração da Súmula 368. Mas ainda não há previsão de data para um posicionamento do pleno, integrado pelos 27 ministros do tribunal.

Ives Gandra Martins Filho está entre os ministros que já começaram a aplicar o cálculo definido pela Receita. A tese é de que, como houve uma mudança legal, a jurisprudência do tribunal deve ser revista. Um detalhe importante é que a alteração foi motivada justamente pela parte mais afetada. "Se a própria Receita estabelece um critério mais favorável ao contribuinte, não somos nós que devemos dizer o contrário", diz o ministro. (Fonte: Valor Econômico)

Segurado Facultativo sem renda própria passará a contribuir para o INSS com apenas 5% do salário-mínimo (Notícias Receita Federal)

18/10/2011 - Segurado Facultativo sem renda própria passará a contribuir para o INSS com apenas 5% do salário-mínimo (Notícias Receita Federal)
A partir deste mês de outubro, o segurado facultativo que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência passará a contribuir para o INSS com uma alíquota reduzida de 5% sobre o salário-mínimo. Dessa forma, a dona de casa, por exemplo, deverá contribuir mensalmente com a quantia de R$ 27,25, e terá direito a todos os benefícios concedidos pela previdência social.

Mas atenção: para ser enquadrado nesta nova categoria de segurado facultativo é necessário atender aos seguintes requisitos:
1. não ter renda própria;
2. se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico;
3. desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência;
4. pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
O pagamento da contribuição deve ser feito em Guia da Previdência Social (GPS), nos códigos 1929 (pagamento mensal) ou 1937 (pagamento trimestral), e o primeiro vencimento ocorreu em 17 de outubro de 2011.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Extinção de estabelecimento não reverte estabilidade acidentária

Extinção de estabelecimento não reverte estabilidade acidentária:

O empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantida a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, pelo menos por doze meses após o encerramento do auxílio doença acidentário. Nesse contexto, se a empresa encerrar as suas atividades, o empregador ficará obrigado a pagar ao trabalhador os salários integrais do período da estabilidade acidentária. Assim se manifestou a 5a Turma do TRT-MG, ao manter a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização substitutiva dos salários devidos ao empregado acidentado, que foi dispensado logo após retornar ao trabalho.

A reclamada defendeu-se, alegando que encerrou as suas atividades e pediu a aplicação do mesmo entendimento disposto na Súmula 369, IV, do TST, que prevê o fim da estabilidade do dirigente sindical quando o estabelecimento é fechado. No entanto, a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida não atendeu ao requerimento da empresa. Isso porque, conforme esclareceu a relatora, não houve prova da extinção do local em que o trabalhador prestava seus serviços. Mas, mesmo que isso tenha, de fato, ocorrido, não se trata de simplesmente adotar a solução dada para o dirigente sindical.

A magistrada lembrou que a garantia de emprego acidentária constitui vantagem pessoal e, nessa condição, não se equipara àquela conferida ao dirigente sindical, pois o trabalhador, no exercício dessa função, atua fiscalizando e educando, sempre com o objetivo de defender os interesses dos empregados. Daí, porque a sua estabilidade somente se justifica quando em funcionamento a empresa. Por outro lado, a garantia de emprego do trabalhador acidentado decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e tem por fim assegurar a sobrevivência do empregado, vítima de acidente, naquele período posterior ao restabelecimento, quando ainda existem limitações físicas ou psíquicas, com reflexos em sua capacidade de trabalho e produtividade.

A desembargadora acrescentou que os riscos do empreendimento são do empregador e não do empregado, conforme artigos 2o e 3o da CLT. Dessa forma, a extinção do estabelecimento está dentro destes riscos. "Nessa toada, considerar indevida a indenização, implicaria transferir ao trabalhador um risco que é do empregador", destacou. Considerando que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho, tendo permanecido afastado de suas atividades por período superior a 15 dias, recebendo benefício previdenciário de natureza acidentária, a relatora manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva dos salários do período da estabilidade.

Juíza mantém validade de multa aplicada a sindicato que cobrava taxa para homologar rescisões

Juíza mantém validade de multa aplicada a sindicato que cobrava taxa para homologar rescisões:

A autonomia sindical garantida na Constituição não autoriza o descumprimento, pelos sindicatos representantes das categorias de empregadores ou de empregados, da legislação que protege os direitos assegurados aos trabalhadores. A juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manifestou entendimento nesse sentido ao julgar a ação anulatória de termo de ajustamento de conduta (TAC) ajuizada pelo Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas, Cama, Mesa e Banho de Belo Horizonte e Região Metropolitana (SOAC-BH e Região) contra a União Federal e o Ministério Público do Trabalho. Com a ação, o sindicato pretendia que a JT declarasse nulo o TAC e inexigível a multa que está sendo cobrada em razão do descumprimento do compromisso firmado com o MPT. No entanto, ao analisar os fatos e as provas, a magistrada concluiu que o sindicato não está com a razão.

De acordo com os dados do processo, o MPT recebeu a denúncia de que o sindicato estaria cobrando uma taxa de R$20,00 para conferência e homologação das rescisões contratuais. Esse fato motivou a assinatura de um TAC, por meio do qual o sindicato assumiu a obrigação de efetuar a assistência da rescisão contratual dos trabalhadores pertencentes à sua categoria sem criar qualquer tipo de embaraço, especialmente cobrança de qualquer taxa, sob pena de multa de R$10.000,00 a cada constatação. Isso porque o parágrafo 7º do artigo 477 da CLT garante que o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para trabalhador e empregador. Porém, depois disso, o MPT apurou que a entidade sindical descumpriu o compromisso assumido: os documentos juntados ao processo comprovaram que mesmo após a assinatura do TAC, ocorrida em 2008, o sindicato continuou cobrando a taxa. Inclusive, o MPT intimou várias empresas para apresentar provas quanto à cobrança.

Entre as respostas positivas, foi demonstrada a cobrança de taxa de cinco empregados, todas posteriores à assinatura do TAC. O sindicato alegou que o compromisso assumido é inválido, tendo em vista que o TAC foi assinado por um simples empregado da entidade sindical e, além disso, a assinatura foi obtida sob pressão. O sindicato enfatizou que o compromisso só poderia ser firmado com o consentimento de seus associados, em Assembleia Geral, sendo que o empregado que assinou o TAC não é diretor da entidade, nem representa os interesses da diretoria. Segundo a entidade sindical, por se tratar de "trabalhador pouco letrado", o empregado não percebeu que estava assinando a falência do sindicato. Rejeitando as alegações da entidade sindical, a magistrada frisou que não foram apresentadas provas da suposta coação, ou vício de consentimento, para assinatura do TAC. Ao contrário, o próprio representante sindical que o assinou declarou que tudo transcorreu em clima de normalidade.

"No que diz respeito à alegação de que o preposto é pessoa pouco letrada e desconhecedora dos efeitos provenientes do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por ele assinado, fica também afastada, vez que a ninguém é dado alegar ignorância ou desconhecimento da lei para eximir-se de obrigação assumida, assim como não se pode alegar a própria torpeza para requerer a nulidade do negócio jurídico, firmado por livre e espontânea vontade", enfatizou a julgadora.

Quanto à alegada necessidade de autorização de Assembleia Geral, para assinatura do TAC, a juíza entende que não é imprescindível, porque o estatuto do sindicato estabelece, no artigo 30, a competência do presidente para representar a entidade sindical perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, podendo para esse fim constituir procuradores ou prepostos. E foi o que ocorreu no caso: havendo a previsão estatutária, em 2008, o então presidente do sindicato outorgou instrumento de procuração ao advogado da entidade que, por sua vez, transferiu os poderes contidos na procuração ao empregado do sindicato. Portanto, com base nessas informações, a julgadora concluiu que o negócio jurídico não contém os alegados vícios de representação, já que o sindicato foi representado por pessoa capaz e de confiança dos outorgantes do mandato. Sem a prova dos supostos vícios, que poderiam levar à anulação do termo de ajuste de conduta, a juíza sentenciante decidiu negar provimento ao pedido do sindicato.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

INSS menor para as donas de casa

INSS menor para as donas de casa
Contribuição com alíquota de 5% pode ser feita segunda-feira
POR ALINE SALGADO

Rio - A partir da próxima segunda-feira os bancos começam a aceitar o pagamento dos carnês do INSS de contribuição facultativa sob nova alíquota de 5%, conforme O DIA antecipou. Homens e mulheres que se dedicam aos cuidados do lar poderão pagar as guias nos caixas eletrônicos das agências bancárias. As casas lotéricas ainda não fazem o recolhimento.

Quem não quitar o boleto na segunda-feira, terá de pagar multa, no valor de 0,33% ao dia. O vencimento da contribuição para o segurado facultativo é até o dia 15 de cada mês. No entanto, como em outubro a data caiu em um sábado, o INSS transferiu o prazo para segunda-feira .

Contribuintes, inclusive as diaristas, poderão recolher a contribuição previdenciária sob a nova alíquota de 5%, no valor de R$ 27,25 ao mês. A economia mensal é de R$32,70, já que antes só era possível ter a cobertura da Previdência sob o modelo de contribuição individual, que prevê o pagamento de 11% sobre o salário mínimo (R$ 59,95) — confira abaixo a tabela com os novos códigos de contribuição.

Para fazer o pagamento sob a nova alíquota, será preciso que o interessado tenha renda mensal de até dois salários mínimos (R$ 1.090), e inscrição no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais). Para ser assistido pelo programa, é preciso procurar a equipe responsável pelo Bolsa Família, na prefeitura do município e solicitar a inscrição.

Já para iniciar a contribuição pelo INSS, basta ligar para a Central 135, procurar uma agência ou se cadastrar em www.previdencia.gov.br. É preciso apresentar comprovante de residência, certidão de casamento ou de nascimento, carnê de contribuição (à venda em livrarias), CPF, identidade, Título de Eleitor, PIS/Pasep (caso disponha), Carteira de Trabalho (caso tenha também).

Fonte: "O Dia"

SDI-1 decide que auxílio-doença comum não garante estabilidade provisória (Notícias TST)

SDI-1 decide que auxílio-doença comum não garante estabilidade provisória (Notícias TST)- 14/10/2011
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado que recebe auxílio-doença comum não tem direito à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Essa norma, que trata dos benefícios da Previdência Social, assegura ao trabalhador estabilidade no emprego pelo período mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário, seja por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional.
No caso julgado ontem (13) pela SDI-1, uma ex-empregada da empresa foi beneficiária de dois tipos de auxílio: o auxílio-doença acidentário, que terminou em 6/5/1997, e o auxílio-doença comum (simples) de 16/5/1997 até 30/9/1998. Ela alegou na Justiça do Trabalho que o intervalo de apenas dez dias entre os dois afastamentos demonstrava que eles tiveram o mesmo fato gerador, não importando o nome dado pelo INSS aos benefícios.
A trabalhadora sustentou também que não havia como desvincular a tendinite que adquirira no desempenho de suas atividades na empresa com as sequelas apresentadas no decorrer dos anos. Por consequência, solicitou que a contagem do seu período de estabilidade provisória no emprego levasse em consideração o tempo em que esteve afastada do serviço recebendo auxílio-doença comum.
A sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negaram o pedido da trabalhadora, por entenderem que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura estabilidade mínima de 12 meses somente após o fim do recebimento do auxílio-doença acidentário. De acordo com o TRT, o recebimento do auxílio por acidente é condição indispensável para o direito à estabilidade provisória de que trata a lei.
Já a Primeira Turma do TST deu razão à trabalhadora e condenou a empresa a pagar os salários compreendidos entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Para a Turma, o recebimento do auxílio-doença acidentário não constitui condição indispensável para o reconhecimento da estabilidade resultante de doença profissional. Em apoio a essa interpretação, o colegiado utilizou a Súmula nº 378 do TST, segundo a qual são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, salvo se ficar constatada, após a demissão, a existência de doença profissional que guarde relação com o trabalho desenvolvido.
Entretanto, o relator do recurso de embargos da empresa na SDI-1, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que não havia dúvida nos autos quanto ao recebimento do auxílio-doença acidentário num primeiro momento e do auxílio-doença comum em seguida, com a conclusão pelo INSS de que inexistia incapacidade para o trabalho na época. Assim sendo, ponderou o relator, não é possível admitir que havia nexo de causalidade entre a enfermidade que implicou o último afastamento e o acidente/doença de trabalho da empregada.
O relator explicou que o artigo 20, II, parágrafo 1º, "c", da Lei nº 8.213/91 não considera como doença do trabalho aquela que não produz incapacidade para o trabalho - exatamente a situação da trabalhadora do processo. Portanto, pelas provas existentes, não foi cumprido um dos requisitos do artigo 118 da lei (a incapacidade para o trabalho) para a concessão da estabilidade provisória.
Nessas condições, e tendo sido cumprido o prazo de estabilidade provisória a partir do término do recebimento do auxílio-doença acidentário, a SDI-1, à unanimidade, negou o pedido de ampliação do período de estabilidade feito pela trabalhadora e restabeleceu o entendimento do TRT-RS.

Mercedes-Benz é condenada a pagar gratificação extraordinária a empregados afastados do serviço

Mercedes-Benz é condenada a pagar gratificação extraordinária a empregados afastados do serviço:

Um grupo de empregados da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. obteve na Justiça do Trabalho o direito a receber uma gratificação extraordinária, criada pelo grupo controlador da marca em comemoração ao 125º ano de invenção do automóvel. A parcela havia sido paga somente aos empregados que se encontravam na ativa naquele momento. Como os reclamantes estavam afastados do serviço, recebendo benefício previdenciário, eles foram excluídos da premiação. Entendendo que a conduta da empresa feriu o princípio da isonomia, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão de 1º Grau, que condenou a empregadora a pagar a parcela aos trabalhadores discriminados.

A reclamada sustentou em seu recurso que não houve discriminação aos trabalhadores e nem violação ao princípio da isonomia, já que nenhum dos empregados afastados recebeu a gratificação em questão. Registrou, ainda, que o interesse da empresa era premiar somente os empregados que estavam participando ativamente do processo produtivo, sendo o benefício mera generosidade. No entanto, o desembargador José Miguel de Campos não concordou com esses argumentos.

Segundo o relator, durante as comemorações do 125º aniversário de invenção do automóvel, o grupo controlador da marca e produtos Mercedes-Benz distribuiu comunicado a todos os seus membros, incluindo a Mercedes-Benz do Brasil Ltda., informando sobre a premiação em dinheiro aos empregados que ajudaram o empreendimento a alcançar esse marco. E a distribuição dos valores deveria ocorrer de acordo com tempos de trabalho de cada prestador de serviço na empresa. Ou seja, o benefício foi destinado a todos os empregados, de forma indistinta. Não há qualquer menção a critério subjetivo, relacionado ao desempenho profissional do trabalhador, mas somente ao tempo de serviço no grupo econômico até 31.12.2010.

Nesse contexto, o desembargador concluiu que o procedimento da empresa, ao negar o pagamento aos empregados afastados do serviço, foi, sim, discriminatório e ofendeu o princípio da isonomia.

Empresa é condenada por expor imagem de trabalhador vestido de anjo

Empresa é condenada por expor imagem de trabalhador vestido de anjo:

Um ex-empregado da empresa Brasilcenter receberá indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 porque a empresa usou indevidamente e sem autorização a sua imagem em vídeo motivacional exibido aos empregados recém-contratados. O caso foi analisado pela juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

Segundo a magistrada, o reclamante pediu a condenação da empresa por dois motivos: primeiro, por ter de usar fantasia para participar do vídeo motivacional da reclamada. O segundo fundamento envolve a própria exposição de sua imagem, sem sua autorização, nas diversas ocasiões em que o filme foi mostrado aos novos empregados. Após ouvir as testemunhas, a julgadora declarou a prescrição do pedido de reparação pelo uso da fantasia, porque o fato ocorreu há mais de cinco anos, quando o vídeo foi produzido. Já com relação à exposição indevida da imagem do trabalhador, o desfecho foi outro.

De acordo com o que apurou a julgadora, os empregados da empresa, incluindo o reclamante, foram filmados fantasiados como anjos da guarda dos computadores e o vídeo foi muito utilizado pela ré, que o reproduziu diversas vezes e durante vários anos para os empregados recém-admitidos. Essa parte do pedido não foi atingida pela prescrição. "Nesse contexto, provou-se que a ré se utilizou, sem autorização do demandante, de sua imagem, direito constitucionalmente assegurado pelo artigo 5a, inciso VI, da Constituição, em trajes nos quais não se sentia à vontade, conforme descrito no depoimento das testemunhas", ressaltou a juíza.

Entendendo que ficou caracterizada a conduta lesiva aos direitos de personalidade do trabalhador, a magistrada condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A Embratel foi declarada responsável solidária pelos valores deferidos ao reclamante, porque as duas empresas integram o mesmo grupo econômico. Há recurso das rés aguardando julgamento do Tribunal de Minas.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

TRT defere diferença salarial a empregado que substituía chefe com frequência

TRT defere diferença salarial a empregado que substituía chefe com frequência:

As empresas Polo Indústria e Comércio S.A. e Unigel S.A. recorreram ao TRT pretendendo a modificação da sentença que as condenou ao pagamento da diferença salarial correspondente ao período em que o reclamante substituiu o chefe sem receber o salário pelo exercício dessa função. As empresas alegaram que o empregado não tem direito de receber a diferença porque as substituições, apesar de serem frequentes, referem-se a poucos dias de férias e folgas semanais usufruídas pelo líder da equipe. Negando provimento ao recurso, a 6ª Turma do TRT-MG solucionou a questão aplicando ao caso o entendimento expresso na Súmula 159, I, do TST, segundo o qual, "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído".

O reclamante relatou que exercia a função de operador de produção. Contudo, afirmou que, além das suas tarefas, também atuou na função de líder de produção, substituindo seu superior imediato, duas vezes por semana, bem como nas férias anuais e outros afastamentos. Afirmou que, nessas ocasiões, não lhe era atribuído o salário do substituído, motivo pelo qual postulou diferenças salariais. As empresas negaram que o reclamante substituísse seu líder, porque eles trabalhavam em turnos e escalas diferentes. Acrescentaram ainda que, em situações excepcionais, quando necessário, as tarefas do líder eram distribuídas entre os operadores mais experientes, dentro do próprio setor. As empresas citaram uma reclamação trabalhista ajuizada por outro trabalhador, na qual este afirma ter substituído o líder, sendo que, naquele processo, foi deferido o pedido de diferenças salariais. Assim, de acordo com a tese patronal, se ficou comprovado que um empregado já substituía o líder, não há como se entender que também o reclamante substituísse o mesmo líder. Por fim, as reclamadas invocaram a cláusula 4ª das normas coletivas, que assegura o pagamento de salário igual entre substituto e substituído, mas apenas para substituições superiores a 45 dias consecutivos.

Inicialmente, o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do recurso, acompanhou o entendimento do juiz sentenciante quanto à invalidade da cláusula 4ª do acordo coletivo. No modo de ver do desembargador, essa cláusula deve ser considerada inválida porque contém uma restrição injustificável, que se traduz como supressão de direito legalmente assegurado, além de afrontar o princípio constitucional da isonomia. No mais, o relator considerou que havia outros trabalhadores que substituíam o líder, mas que, de fato, o reclamante também atuou como seu substituto. Até porque, o líder, ouvido como testemunha, confirmou as alegações do trabalhador.

Quanto ao conteúdo da prova documental, o julgador verificou que, realmente, trata-se de escalas de turnos, mas se referem a apenas alguns meses do contrato. Assim, na avaliação do relator, o depoimento da testemunha se sobrepõe ao documento juntado ao processo, já que as informações prestadas pelo próprio líder contêm mais detalhes da realidade vivenciada pelo reclamante. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso das empresas, mantendo a sentença que as condenou, de forma solidária, ao pagamento da diferença salarial relativa às substituições verificadas nos últimos três anos de contrato, período durante o qual o reclamante substituiu o chefe sem receber o salário correspondente à função.

Bradesco é condenado a pagar comissões a bancário que vendia produtos da instituição

Bradesco é condenado a pagar comissões a bancário que vendia produtos da instituição:

A juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, titular da Vara do Trabalho de São João Del Rei, deferiu a um empregado do Banco Bradesco comissões pela venda de produtos do grupo econômico. É que o reclamante, além de exercer as atividades típicas de bancário, era obrigado a vender títulos de capitalização, seguros, planos de saúde e de previdência complementar, entre outros.

Segundo informaram as testemunhas, durante o horário de trabalho, o bancário vendia os produtos oferecidos pelo reclamado, cumprindo determinações e metas impostas pelo banco. E, assim como os demais gerentes, não recebia comissões por essas vendas. Embora o banco tenha sustentado a tese de que não existe o cargo de vendedor e que, por essa razão, não há previsão contratual para o pagamento de comissões, a juíza ressaltou que a ausência de cláusula nesse sentido no contrato de trabalho, não afasta o direito ao recebimento das comissões. O que importa é que o empregado realizava as vendas em benefício e sob as ordens do empregador.

A julgadora lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 93, já pacificou o entendimento de que integra a remuneração do bancário a vantagem em dinheiro por ele recebida na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, desde que a atividade seja exercida no horário e local de trabalho e com consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

Com esses fundamentos, a juíza deferiu ao trabalhador o pagamento das comissões pelas vendas realizadas. Como o reclamante não comprovou o valor total das transações, a magistrada fixou a média de R$300,00 por mês, durante o período trabalhado, com devidos reflexos. O réu apresentou recurso contra a decisão, que ainda não foi julgado pelo Tribunal de Minas.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Aviso Prévio - Até 90 dias

Lei 12.506/11 - Lei nº 12.506 de 11.10.2011

D.O.U.: 13.10.2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams


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Mineradora terá que indenizar trabalhador obrigado a dormir ao lado de explosivos

Mineradora terá que indenizar trabalhador obrigado a dormir ao lado de explosivos:

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para denunciar a conduta irregular da Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda., que, segundo ele, armazenava produtos inflamáveis no alojamento destinado ao repouso do empregado, expondo-o a risco de morte. Diante da comprovação desse fato, a Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, confirmou a sentença que condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00.

Uma testemunha confirmou que o reclamante dormia no alojamento fornecido pela empresa e que havia galões de óleo diesel e de óleo motor armazenados dentro do dormitório do alojamento. Segundo a testemunha, o empregado tinha que dormir com a janela aberta, já que o material armazenado no alojamento exalava um cheiro insuportável e, além desse incômodo, a situação deixava o trabalhador apreensivo, por causa do risco de explosão. Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a empregadora se limitou a declarar que o simples fato de o reclamante ter ficado acomodado em local inadequado não é suficiente para causar abalo psíquico.

Mas esse não foi o entendimento da Turma, Em seu voto, o relator do recurso explica que o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição, inscreve entre os direitos do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". O artigo 157 da CLT, por sua vez, impõe ao empregador, entre outras obrigações, a de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais".

Reprovando a conduta patronal, o magistrado salienta que a empresa, ao expor o empregado a riscos durante o seu período de repouso, não cumpriu suas funções como empregadora, revelando um comportamento inadequado e injustificável, que ofendeu a dignidade do trabalhador. "Não restam dúvidas da atitude ilegítima da reclamada e do abalo gerado quando da exposição do autor a agentes explosivos durante o período em que tinha para descansar, causando-lhe insegurança", finalizou o julgador, mantendo a condenação da empresa.

Juíza reconhece direito de servidora pública a licença-maternidade de 180 dias

Juíza reconhece direito de servidora pública a licença-maternidade de 180 dias:

A Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias. Pela Lei, os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo INSS e os salários dos dois meses a mais ficarão por conta do empregador. Mas como ficaria a situação no caso das servidoras públicas gestantes, cujo contrato de trabalho é regido pela CLT? Quem respondeu essa dúvida foi a juíza Wilméia da Costa Benevides, titular da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar a ação de uma servidora pública contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais (CRMV-MG). Analisando a legislação pertinente, a magistrada concluiu que a empregada da autarquia federal tem direito à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, conforme previsão da Lei 11.970/2008, regulamentada pelo Decreto 6.690/2008, não havendo qualquer impedimento para a concessão do benefício.

A reclamante, servidora pública federal concursada, relatou que já se encontra no final da gestação e requereu a prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias. Segundo a servidora, o CRMV negou o requerimento por entender que não existe previsão legal para a concessão do benefício, tendo em vista que o Decreto 6.690/08 refere-se às servidoras estatutárias. Portanto, de acordo com a tese patronal, essa legislação não se aplicaria às servidoras do CRMV, regidas pela CLT.

Inicialmente, a magistrada esclareceu que a empregadora é uma autarquia especial, visto que é um conselho cujo objetivo é a fiscalização e o controle do exercício profissional. Assim, como o órgão exerce função tipicamente pública, a juíza entende que a reclamada integra a Administração Pública Federal, embora de forma especial. Quanto ao regime jurídico dos trabalhadores da entidade, a magistrada explicou que, embora a União tenha estabelecido o Regime Jurídico Único Estatutário para seus servidores, a autarquia reclamada mantém o regime celetista para seus empregados, o que não é proibido por lei, desde que a contratação se faça mediante concurso público.

Nesse contexto, a julgadora acentuou que existe, sim, amparo legal para a concessão do benefício pleiteado pela reclamante, pois o artigo 2º da Lei 11.770/08 estabelece que a Administração Pública fica autorizada a instituir o programa e, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, está em vigor o Decreto 6.690/08, que instituiu o benefício para as servidoras públicas. O artigo 2º desse Decreto estabelece que devem ser contempladas como o benefício as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, como é o caso da reclamante. A única diferença é que o contrato dela é regido pela CLT. "Servidor é gênero do qual são espécies o servidor público (antigo funcionário público), os empregados e os contratados administrativamente. Enfim, empregada pública, contratada regularmente, está incluída na hipótese prevista no referido artigo", pontuou a julgadora.

Com base nesse posicionamento, a juíza sentenciante deferiu à servidora gestante, em caráter de antecipação de tutela, ou seja, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a prorrogação da licença-maternidade pelo prazo de 60 dias, a iniciar-se no dia seguinte ao término da vigência da licença de 120 dias, prevista na Constituição e no artigo 71 da Lei 8213/91. O TRT mineiro confirmou a sentença.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Editada Orientação Jurisprudencial nº 20 das Turmas do TRT da 3ª Região

Editada Orientação Jurisprudencial nº 20 das Turmas do TRT da 3ª Região:

A Comissão de Jurisprudência do TRT da 3ª Região editou a Orientação Jurisprudencial nº 20 das Turmas deste Regional, que versa sobre a prescrição aplicável à execução fiscal de multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista.

O texto do verbete foi divulgado no último dia 10 de outubro, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, com a seguinte redação:

"20. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO.

Aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos na execução fiscal de multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista, observando-se que:
I - o prazo para o ajuizamento da ação conta-se da constituição definitiva do crédito;
II - incide a prescrição intercorrente, arguível de ofício (§ 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80);
III - o arquivamento dos autos previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02 não obsta o curso do prazo da prescrição intercorrente."

A edição de orientação jurisprudencial, com a indicação da jurisprudência predominante do Tribunal, compete à Comissão de Jurisprudência, nos termos do Regimento Interno deste Regional (art. 190, inciso VII e § 1º).

Para fins de ampla divulgação, a Orientação Jurisprudencial nº 20 - com a listagem dos precedentes jurisprudenciais respectivos - será publicada no DEJT por mais duas vezes consecutivas e poderá ser consultada no site do TRT - www.trt3.jus.br - na seção "BASES JURÍDICAS".

Vendedor que presta serviços de inspeção e fiscalização de produtos tem direito a adicional

Vendedor que presta serviços de inspeção e fiscalização de produtos tem direito a adicional:

Nos termos do artigo 8º da Lei 3.207/57, quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, a empresa ficará obrigada ao pagamento do adicional de um décimo da remuneração mensal do empregado. Com base nessa legislação, a 2ª Turma do TRT-MG decidiu confirmar a sentença que, acolhendo o pedido de um vendedor, condenou a Distribuidora de Bebidas ABC ¿ Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento do adicional previsto em lei, no valor de um décimo de sua remuneração mensal, relativo aos serviços de inspeção e fiscalização de produtos, executados durante o período contratual.

A empregadora não compareceu à audiência de produção de provas, na qual deveria prestar depoimento. Em consequência, a juíza sentenciante aplicou a pena de confissão ficta, isto é, foram considerados verdadeiros os fatos alegados pelo vendedor. Mas a empresa recorreu ao TRT apresentando a tese de que compete ao vendedor desempenhar todo e qualquer serviço decorrente da função, entre eles verificar a validade de produtos e fazer trocas ou cobrar títulos de crédito ainda não quitados.

No entanto, o desembargador Jales Valadão Cardoso, relator do recurso, rejeitou o argumento patronal, enfatizando que a lei que regulamenta a atividade profissional do vendedor é bastante clara ao estabelecer o adicional de remuneração para o empregado que desempenha a atividade habitual e específica de inspecionar, fiscalizar e fazer cobranças, fato confessado pela própria empresa. Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da empregadora e manteve o adicional deferido pela sentença.

JT aplica desconsideração da personalidade jurídica a sociedade anônima

JT aplica desconsideração da personalidade jurídica a sociedade anônima:

A jurisprudência trabalhista já firmou a convicção de que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada. Nesse caso, com o objetivo de evitar fraudes e abusos de direito cometidos por meio da sociedade, até os sócios minoritários, que têm pequena participação social, podem ser responsabilizados pelo pagamento do crédito do empregado. A discussão surge, contudo, em relação à sociedade anônima. É possível "retirar o véu" desse tipo de sociedade e responsabilizar pessoalmente os seus sócios pelos valores devidos ao trabalhador? A Turma Recursal de Juiz de Fora entendeu que sim.

Conforme expressou em seu voto o desembargador Heriberto de Castro, muitas vezes os acionistas veem-se livres de qualquer responsabilidade trabalhista, apenas em razão do tipo de formação societária da empresa, o que foge totalmente à razoabilidade. No entender do relator, deve-se verificar se a sociedade anônima é aberta ou fechada, já que o Código Civil de 2002 aproximou bastante o funcionamento da sociedade limitada ao da sociedade anônima de capital fechado. Assim, não existe razão para diferenciá-las no que se refere à responsabilidade dos sócios e acionistas.

A desconsideração da pessoa jurídica é uma medida extrema, prevista no artigo 596 do Código de Processo Civil e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicados ao direito do trabalho. Mas a mesma lei que autoriza o procedimento condiciona-o à hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos, falência, insolvência ou inatividade provocada por má administração. De acordo com o desembargador, havendo impasse no pagamento do crédito trabalhista pelas devedoras anteriores e tornando-se inviável a execução sobre os bens destas empresas, deve ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. "Deste modo, a responsabilidade pelas dívidas empresariais não pode se circunscrever à pessoa jurídica", frisou.

No caso, o trabalhador foi empregado da Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, empresa que entrou em falência, e as demais reclamadas, Guimtex Participações S.A. e Center Trading ¿ Indústria e Comércio S.A. foram incluídas no processo por fazerem parte do mesmo grupo econômico. A empresa Center Trading apresentou recurso contra a sua inclusão na execução, alegando que a Empresa Guintex, da qual é acionista, é uma sociedade anônima, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica é abusiva.

No entanto, o desembargador esclareceu que a simples circunstância de a Center Trading possuir 45% do capital da Guimtex já justifica a sua permanência no pólo passivo da ação, pois não é de se acreditar que, com esse percentual de cotas, não atuasse na administração daquela empresa. E não importa que a empresa tenha ou não se valido do trabalho do empregado. "Necessário apenas que, como no caso vertente, haja o inadimplemento das demais executadas e a verificação da responsabilidade da empresa que venha a integrar o pólo passivo da demanda, para que seja chamada a satisfazer o crédito em execução", completou. O que é relevante, na visão do relator, é que a Guimtex foi constituída, sob a forma de sociedade anônima, para investir na Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, reestruturando-a.

Segundo esclareceu o magistrado, as sociedades anônimas, em regra, são de capital e as limitadas, de pessoas. Na de capital, a retirada do acionista, após integralização de sua cota, não influencia a sociedade. Já na de pessoas, as características e qualidades pessoais são fundamentais para a constituição da empresa e aceitação do sócio. Isso acaba justificando a pequena composição societária, o que, por sua vez, aproxima os sócios da condução dos negócios sociais.

Depois de analisar as provas do processo, levando em conta a estrutura da Guimtex, o desembargador concluiu que essa sociedade tem nítido caráter pessoal, por possuir apenas três sócios, que são diretores e administradores da Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, sendo que a recorrente sozinha tem 45% dessas ações. Dessa forma, no seu entender, não há como excluir a responsabilidade pessoal dos sócios pelo crédito trabalhista. Ou seja, a recorrente Center Trading, visando à reestruturação da Ferreira Guimarães, constituiu, junto com outras duas pessoas físicas uma empresa, para injetar capital na empregadora do reclamante, passando todas a fazerem parte do mesmo grupo econômico. Nesse contexto, o fato de a Guimtex ter sido estruturada sob a forma de sociedade anônima fechada não é suficiente para excluir a responsabilidade pessoal dos seus sócios.

Com esses fundamentos, o desembargou negou provimento ao recurso da Center Trading - Indústria e Comércio S.A, mantendo-a como reclamada no processo.

Juiz reconhece a carreteiro jornada de 20 horas por dia

Juiz reconhece a carreteiro jornada de 20 horas por dia:

As salas de audiências da Justiça do Trabalho de Minas são, muitas vezes, palco de situações inusitadas: é reclamante que desmaia, outra que tem crise de choro, a reclamada assaltada na porta do prédio, entre outras. Mas, sobretudo, são muitas, muitas histórias de vida, por vezes cruas e chocantes, outras surpreendentes, hilárias ou comoventes. Tem juiz que coleciona esses casos curiosos, pedaços de realidade com traços de surrealismo, que vão construindo a história da Justiça Trabalhista e redefinindo a própria lei que a rege nos percalços de um cotidiano, a um só tempo rico e assustador, que mostra, não raro, que a vida é maior que a lei. E ser juiz do trabalho é enfrentar tudo isso, ao vivo e a cores, num cotidiano alucinante. É "matar um leão por dia", como dizem os próprios magistrados.

Em cada caso, o julgador tem de se virar com o que tem nas mãos. E às vezes não é muito: um único depoimento de três linhas, um recibo anotado em papel de pão, um formulário amarrotado com a digital no lugar da assinatura. A matéria prima são as provas, mas a ferramenta é a lei, nem sempre atualizada, nem sempre completa, muitas vezes curta para alcançar a complexa situação em exame. Mas é o instrumento do juiz, que com ela tem de esculpir a decisão. Decisão essa que vai interferir na vida de, pelo menos, duas pessoas envolvidas na pendenga judicial. È qualidade essencial ao juiz do trabalho ter sensibilidade suficiente para captar todas as nuances dessa realidade e transportar para a sentença, na árdua tarefa de perseguir a justiça do caso concreto.

E foi com um caso sui generis desses que se deparou o juiz Ricardo Marcelo Silva, titular da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar a ação de um carreteiro que alegou fazer uma jornada de 20 horas diárias!

Ele afirmou que foi contratado pela FL Logística Brasil Ltda. para exercer a função de motorista carreteiro, transportando produtos da Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A. Disse ele que pegava serviço às 8h de uma segunda feira e só largava às 8h da outra segunda, trabalhando em média 20 horas por dia, em semanas alternadas, sem intervalo intrajornada ou interjornada. Alegou que trabalhava domingos e feriados, de dia e de noite, sem jamais ter recebido horas extras.

O juiz ouviu incrédulo o relato. Pois como é que podia um cidadão trabalhar 20 horas por dia? E onde as horas de repouso, de sono, alimentação e lazer? "De princípio, assustei. Depois, ouvi-o, atentamente, como é de meu dever, e compreendi bem", relatou.

O pedido era simples, mais que corriqueiro: horas extras que, nos dizeres do juiz, é "o pau que rola" rotineiramente na Justiça do Trabalho. Mas, na análise de cada caso, aconselha o julgador, todo cuidado é pouco. "Repito: todo cuidado é pouco. Aliás, o caso serve para ilustrar quão rica é a realidade dos fatos que nos vem à consideração e como a velha e boa CLT é boa". Pois foi pura e simplesmente a velha e boa CLT que socorreu o magistrado, oferecendo a ele a saída para o caso incomum que tinha nas mãos.

A Spal contestou o pedido, alegando que a atividade do reclamante era externa, o que a deixaria a salvo do pagamento de horas extras, pois o artigo 62, inciso I da CLT, exclui o trabalhador que presta serviços fora do estabelecimento do regime de jornada de trabalho. Ou seja, se o empregado presta serviços externos, sem controle de horário pelo empregador, com certa autonomia para estipular a própria jornada, ele não tem direito a receber horas extras.

Mas ao ouvir as testemunhas o juiz apurou que as coisas não eram bem assim. Um outro carreteiro ouvido afirmou que o reclamante trabalhava durante uma semana inteira, direto, e folgava na semana seguinte, de segunda de manhã de uma semana a segunda de manhã da outra semana, dormindo até duas horas por noite. "Olha que loucura!", pontuou o juiz, em sua sentença. A testemunha esclareceu que a reclamada monitorava os caminhões, mediante radar, acionando os motoristas por telefone quando paravam. Isso foi confirmado por outra testemunha. Essa situação invalida o argumento de que o trabalho externo do reclamante impossibilitaria o controle da jornada, pois demonstra o total controle pela empregadora em relação ao horário de trabalho do carreteiro. "Acerca do tema relativo ao tempo que os motoristas tinham para descanso, as testemunhas indicadas pela reclamada nada souberam informar e nem podiam, porque nenhuma delas acompanhou a rotina deles, muito menos a experimentaram, na medida em que ocupantes de funções alheias às de motorista", concluiu o juiz.

E foi aí que a CLT mostrou a sua força e o seu poder de definir os contornos do direito e proporcionar justiça a quem trabalha. Socorreu o juiz o artigo 4º do texto celetista: "Com os olhos postos no vetusto e ótimo art. 4º da CLT considera-se como de serviço todo o tempo que o empregado estiver aguardando ou executando ordens; e este era, exatamente, o caso do suplicante, ficava de segunda a segunda à disposição da ré", arrematou o magistrado, triunfante sobre a questão solucionada.

Assim, levando em conta a prova testemunhal produzida, bem como o depoimento pessoal do próprio autor, o julgador considerou que o reclamante trabalhava das 07h da segunda-feira às 07h da segunda-feira seguinte, com dois intervalos de 30 minutos para refeição e descanso, e um intervalo para dormir com duração aproximada de 3 horas, em semanas alternadas. "O horário de trabalho assim fixado aponta para labor em hora extraordinária, considerando-se como tais as trabalhadas além da 8ª diária", arrematou o juiz sentenciante, deferindo as horas extras pedidas pelo carreteiro, acrescidas dos devidos reflexos legais. E bateu o martelo sobre mais um caso solucionado. A empresa recorreu, mas depois as partes entraram em acordo.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Trabalhador que teve de ficar nu em exame admissional será indenizado

Trabalhador que teve de ficar nu em exame admissional será indenizado:

Um empregado procurou a Justiça do Trabalho dizendo-se abalado moralmente por ter passado pela situação constrangedora de ter que se despir dentro de um banheiro, onde estavam mais quatro candidatos às vagas oferecidas pela empresa. Já despidos, todos foram encaminhados a uma sala e examinados em conjunto. Ele pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

A ré foi condenada em 1º Grau a reparar o trabalhador ofendido com a importância de R$3.000,00. A empresa não concordou com a decisão, alegando que o exame admissional é realizado, sim, com os trabalhadores nus, mas nunca em conjunto. Eles são examinados um de cada vez, permanecendo na sala apenas o médico e o candidato ao emprego. No entanto, após a análise das provas do processo, a 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, constatou que quem está com a razão é o reclamante.

Segundo a relatora, o reclamante e a reclamada acordaram em utilizar prova emprestada (procedimento pelo qual o juiz pode utilizar provas produzidas em outro processo). As testemunhas ouvidas nos outros processos foram unânimes ao afirmar que cada turma de cinco trabalhadores, todos homens, tirava a roupa em um quarto, passavam por um corredor até chegarem à sala do médico, quando eram examinados em conjunto.

A magistrada destacou que, apesar de a empresa tentar conferir naturalidade ao fato, o sentimento em relação às partes íntimas varia de pessoa para pessoa. Na sua visão, não há dúvida de que, ao impor ao reclamante que permanecesse nu perante outros candidatos ao emprego, a reclamada desrespeitou a sua individualidade e intimidade e afrontou o artigo 5º, X da Constituição. Nesse contexto, a relatora manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Instituição de ensino é condenada em danos morais por submeter ex-empregado a execração pública

Instituição de ensino é condenada em danos morais por submeter ex-empregado a execração pública:

As discussões sobre os limites do poder diretivo do empregador estão sempre presentes nos processos julgados pela Justiça do Trabalho mineira. Exemplo disso foi o julgamento realizado na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no qual o juiz titular Vicente de Paula Maciel Júnior identificou um caso de abuso de poder por parte do empregador. Ficou comprovado que uma instituição de ensino renomada convocou uma reunião com todos os segmentos da comunidade universitária com o objetivo de atribuir ao ex-diretor geral de uma das faculdades a prática de supostas irregularidades decorrentes de sua gestão. O magistrado destacou que o ex-diretor não teve qualquer oportunidade de defesa e, depois de ter sido submetido à execração pública, foi dispensado sem justa causa, levando à conclusão de que as acusações eram infundadas. No entender do julgador, ficou caracterizado o dano moral decorrente da conduta patronal ilícita. "Um homem passa a vida inteira construindo sua imagem, sua personalidade, sua marca indelével na memória dos seus convivas. Ninguém tem o direito de retirar esse patrimônio imaterial, a não ser após o devido processo legal e a observância do amplo direito de defesa em processo administrativo ou judicial", ponderou.

O reclamante alegou que a ofensa moral foi fruto do ato de exposição pública praticada pelo presidente do conselho de curadores da Fundação reclamada, que contratou uma auditoria com o intuito de apurar supostos crimes praticados durante sua gestão, mas desrespeitou o seu direito de defesa. De acordo com os dados do processo, embora dispensado sem justa causa pelo presidente do conselho de curadores, o reclamante obteve liminar e retornou às suas funções. Depois disso, foi convocada uma reunião no auditório da Fundação, presenciada por pelo menos 200 pessoas, na qual o relatório da firma de auditoria apresentou resultados referentes a supostos atos de gestão fraudulentos, como, por exemplo, valores superfaturados de obras prediais, praticados no período em que o reclamante era o diretor geral. O preposto da Fundação confirmou que o reclamante não teve possibilidade de prestar esclarecimentos e que ele foi dispensado depois da reunião. Em relação aos valores superfaturados, o próprio preposto afirmou que as obras não eram geridas diretamente pelo reclamante.

Para o magistrado, o depoimento do preposto da reclamada teve um papel decisivo em seu convencimento, já que ele confessou fatos graves, revelando que a instituição de ensino acusou, julgou e condenou o reclamante, mesmo sem provas consistentes, gerando a impressão de que ele fazia parte de um esquema de fraudes. No entanto, o acontecimento que mais influenciou na decisão do julgador foi o fato de o reclamante ter sido dispensado sem justa causa. No modo de ver do magistrado, a conduta patronal foi, no mínimo, contraditória, porque, depois de tanta celeuma, o comportamento esperado da ex-empregadora seria a aplicação da justa causa como forma de punição do reclamante. Mas, como bem lembrou o juiz, isso não aconteceu porque a justa causa não pode ser embasada em acusações infundadas.

"Ora, os fatos narrados pelo preposto da reclamada revelam a inacreditável sequência de equívocos que expuseram o reclamante à uma avaliação perante toda a comunidade, sem que o mesmo tivesse chances de defesa e sem que sequer tivesse sido punido por qualquer fato relativo às supostas irregularidades apontadas, porque ele foi dispensado SEM JUSTA CAUSA", enfatizou o magistrado, acrescentando que o ex-diretor não foi submetido a nenhum processo legítimo, mas, sim, a um processo de execração pública, com fins políticos para justificar, perante a comunidade acadêmica, os atos arbitrários e a perseguição do presidente do conselho de curadores da Fundação. Diante desse quadro, o juiz sentenciante julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição de ensino a pagar ao ex-diretor 100 vezes o valor de sua remuneração como professor titular, o que corresponde a quase dois milhões de reais. A 4ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, confirmou a sentença nesse aspecto, apenas reduzindo o valor da indenização para R$300.000,00.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Intervalo do artigo 384 da CLT aplica-se a homens e mulheres

Intervalo do artigo 384 da CLT aplica-se a homens e mulheres:

Com fundamento no Enunciado 22 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, a 4ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a decisão de 1º Grau e deferiu à empregada o pagamento de 15 minutos extras por dia, com reflexos nas demais parcelas, em razão da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT.

O artigo em questão prevê que, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho da empregada, ela terá direito a um descanso mínimo de 15 minutos, antes do período extraordinário. Como esse dispositivo encontra-se no capítulo de proteção do trabalho da mulher, há muito se discute se ele foi ou não recepcionado pela Constituição de 1988.

No entender do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a questão dever ser analisada com base no teor do Enunciado 22 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, segundo o qual o artigo 384 da CLT constitui norma de ordem pública, que tem como objetivo a prevenção de acidentes do trabalho e, por essa razão, foi, sim, recepcionado pela Constituição da República. A interpretação do dispositivo é que deve ser feita em harmonia com os artigos 5º, I e 7º, XXX, do Texto Constitucional.

Considerando que o artigo 5º, I, estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e que o artigo 7º, XXX proíbe diferença de salários, funções ou critério de admissão por motivo de sexo, o relator chegou à conclusão de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é aplicável para trabalhadores de ambos os sexos, indistintamente. No caso, como a jornada da reclamante era sempre prorrogada, ela tem direito a receber as horas extras pelo intervalo não concedido.

Trabalho prestado duas vezes na semana pode caracterizar vínculo de emprego

Trabalho prestado duas vezes na semana pode caracterizar vínculo de emprego:

No recurso julgado pelo 6ª Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores de que o reclamante prestava serviços à empresa apenas de forma eventual, não existindo, portanto, a relação de emprego reconhecida na sentença. No entanto, a Turma não lhe deu razão. Isso porque, na apuração da eventualidade, deve ser levado em conta não apenas a periodicidade do trabalho, mas, também, e, principalmente, se essa prestação de serviços atende aos fins normais da empresa, ainda que realizada em curtos espaços de tempo.

Segundo esclareceu o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, o reclamado admitiu, em seu depoimento, que explora um laticínio e o reclamante trabalhava lavando e pesando queijo e, ainda, carregando o caminhão para viajar. Para o relator, não há dúvida de que o trabalho do autor se dava nos fins normais do estabelecimento. Além disso, a testemunha ouvida a pedido do próprio reclamado deixou claro que o reclamante prestava serviços toda semana, de dois a três dias. Ou seja, o trabalho dele era não eventual.

Embora essa mesma testemunha tenha declarado que o reclamante não trabalhava entre abril e junho, na visão do juiz convocado, isso não caracteriza a eventualidade, pois esta pausa ocorria na entressafra, quando o trabalhador ficava aguardando a normalização da produção. Ele permanecia à disposição do empregador, aguardando ordens e, por isso, esse período é considerado de efetivo serviço, na forma prevista no artigo 4º da CLT.

Com esses fundamentos, o relator manteve o vínculo de emprego reconhecido na decisão de 1º Grau.

Pais de empregado morto em acidente de trabalho receberão indenização

Pais de empregado morto em acidente de trabalho receberão indenização:

Os pais de um trabalhador que morreu ao cair da escada durante o serviço receberão indenização por danos morais e materiais. O juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, titular da 2a Vara do Trabalho de Sete Lagoas, constatou que o empregado estava sem cinto de segurança e usava capacete sem alça jugular. Isso caracteriza culpa grave da empregadora, que deixou de fornecer os equipamentos de proteção corretos e também de fiscalizar o seu uso.

O trabalhador era empregado da Paranasa Engenharia e Comércio S/A e atuava como feitor de turma. No dia do acidente ele estava prestando serviços nas dependências da Companhia Nacional De Cimento - CNC, em razão de um contrato de empreitada para construção de uma fábrica, firmado entre as duas empresas. Ao cair da escada, ele bateu a cabeça na estrutura do silo de cimento e sofreu traumatismo craniano, falecendo no próprio local.

Segundo o magistrado, não há dúvida de que estão presentes no caso os requisitos que geram o dever de indenizar. De acordo com o laudo elaborado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, o empregado trabalhava em jornada excessiva, não estava utilizando o cinto de segurança obrigatório e o capacete não tinha a alça jugular. No exame pericial, realizado pela Autoridade Policial, constou que o trabalhador não usava equipamentos de segurança, os quais poderiam ter evitado a queda ou, pelo menos, atenuado as conseqüências. A conclusão do perito oficial do Juízo não divergiu da que constou nos outros dois laudos. Houve culpa da empresa, pela falta de fornecimento e exigência de uso dos equipamentos de proteção individual, o que contraria a Norma Regulamentadora nº 06 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. "A omissão atrai a responsabilidade civil subjetiva, em consonância com os artigos 185 e 186 do Código Civil", ressaltou o julgador.

Fazendo referência ao artigo 5o, V, da Constituição da República e ao disposto na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser devida a indenização decorrente de acidente do trabalho quando o empregador agir com dolo ou culpa, o juiz sentenciante declarou a responsabilidade civil subjetiva da empregadora pela reparação dos danos decorrentes do acidente do trabalho. No entanto, o magistrado registrou que, na fixação dos valores, deve ser considerado que foram ministrados vários treinamentos ao empregado sobre questões de segurança e fornecidos alguns equipamentos, apesar de incompletos. Ou seja, embora em menor grau, houve culpa concorrente do falecido.

Assim, levando em conta a dor causada aos pais pela perda precoce de seu filho, aos 23 anos de idade, o julgador condenou a empregadora a pagar danos morais, no valor de R$110.000,00, sendo R$55.000,00 para cada um deles. Com relação aos danos materiais, considerando que o filho morava com os pais e participava das despesas da casa, o magistrado determinou o pagamento de pensão mensal fixada em 2/3 da maior remuneração, desde o acidente até quando ele completaria 25 anos e, a partir dessa data, equivalente a 1/3, até quando ele completaria 71 anos. Aplicando ao caso o teor da Súmula 331, IV, do TST, o juiz declarou a responsabilidade subsidiária da Companhia Nacional De Cimento ¿ CNC pelos créditos trabalhistas. As duas empresas recorreram da decisão, mas os recursos ainda não foram julgados.