sexta-feira, 9 de setembro de 2011

vocesa: O jeitinho feminino de liderar http://t.co/irnbY6G

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Falta de sinalização resulta dano moral

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Empresa indeniza por defeito em imóvel

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Tribunal Pleno retifica a Súmula nº 2 e cancela a Súmula nº 26

Tribunal Pleno retifica a Súmula nº 2 e cancela a Súmula nº 26:

Em sessão ordinária realizada neste dia 08 de setembro, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, ao apreciar proposição apresentada pela Comissão de Jurisprudência (Processo n. 01301-2011-000-03-00-5 MA), resolveu, à unanimidade de votos, retificar o texto da Súmula nº 2 deste Regional para sanar erro material nela contido. Com a alteração, sugerida à comissão pelo desembargador José Murilo de Morais, o termo "Independe" foi substituído por "Independentemente". Assim, a súmula passa a ter a seguinte redação:



"SÚMULA 02 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. Independentemente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras".



Na mesma sessão, e também de forma unânime, o Pleno, apreciando o Processo n. 01169-2011-000-03-00-1 MA, decidiu pelo cancelamento da Súmula nº 26 do TRT. O cancelamento atendeu à solicitação da OAB-MG e foi motivado pela superação do entendimento da súmula regional pela nova redação dada à Súmula nº 219 do TST, nos termos da Resolução nº 174/2011, notadamente no tocante à inserção de seu item III, o qual preconiza: "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego".

A Súmula cancelada estabelecia que "Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do Sindicato vencedor da ação, nos termos da Lei nº 5.584/70, quando figurar como substituto processual".

Observando o disposto no artigo 147, do Regimento Interno do Tribunal, tanto a retificação da Súmula nº 2 quanto o cancelamento da Súmula nº 26 serão objeto de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região por três dias consecutivos.

Falta de repasse da pensão alimentícia descontada do salário pode gerar rescisão indireta

Falta de repasse da pensão alimentícia descontada do salário pode gerar rescisão indireta:

Conhecida como a justa causa aplicada ao empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho tem que ser fundada em fatos graves o suficiente para impossibilitar a manutenção do vínculo empregatício. Para a maioria da 7ª Turma do TRT-MG, o pagamento de salários inferior ao devido e o desconto de pensão alimentícia da remuneração do trabalhador sem repasse ao beneficiário são condutas graves o bastante para justificar o rompimento indireto do contrato de trabalho.

O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido do reclamante, por entender que ele tinha interesse em se desligar do emprego e, por essa razão, ele foi considerado demissionário. Mas o desembargador Marcelo Lamego Pertence não concordou com esse posicionamento. Isso porque foi comprovada no processo a prática de faltas graves pela reclamada, de forma a amparar a rescisão indireta, entre elas, pagamento a menor do salário de março de 2010 e ausência de repasse do desconto da pensão alimentícia à ex-esposa do trabalhador, há mais de um ano.

Conforme destacou o relator, essas duas faltas são muito graves, especialmente a retenção de valores relativos à pensão devida à ex-esposa do reclamante, sem o devido repasse, o que poderia ter causado até a prisão do trabalhador. Houve descumprimento das obrigações contratuais, por parte do empregador, na forma prevista no artigo 483, d, da CLT, o que autoriza da rescisão indireta do contrato de trabalho. E fato de o empregado ter se desligado do emprego seis dias após o ajuizamento da reclamação não impede a aplicação da justa causa ao empregador. O trabalhador apenas se valeu da opção que lhe é conferida pelo parágrafo terceiro do mesmo artigo 483.

Adotando esse fundamento, o desembargador deu provimento ao recurso do trabalhador e, declarando a rescisão indireta do contrato, condenou a reclamada a pagar as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.