sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Exercício 2010

Publicado em nosso site 17/02/2010

Informativo FISCOSoft -
IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Exercício 2010
Anualmente a pessoa física deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário. A Instrução Normativa RFB nº 1.007 de 09.02.2010 dispõe sobre a apresentação da Declaração referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009 e será objeto de análise deste Comentário. Dentre as novidades para este ano, destacam-se: (a) a não obrigatoriedade de entrega da declaração para sócio de empresa desde que não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade; (b) a dispensa de apresentação da declaração pela pessoa física que teve posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total inferior a R$ 300 mil (até o exercício de 2009 o valor era de R$ 80 mil); (c) os limites de dedução individual.




Impressão

IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Exercício 2010
Comentário - Federal - 2010/2214

Introdução

I - Obrigatoriedade de apresentação

II - Desconto simplificado

III - Formas de elaboração

IV - Utilização obrigatória do PGD

V - Prazo e meios disponíveis para a apresentação

V.1 - Comprovação da entrega

V.2 - Apresentação após o prazo

VI - Retificação

VII - Multa por atraso na entrega

VIII - Declaração de bens e direitos e dívidas e ônus reais

IX - Pagamento do imposto

X - Fundamentação

Introdução

Anualmente a pessoa física deve apresentar a declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário.

A Instrução Normativa RFB nº 1.007 de 09.02.2010 dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, pela pessoa física residente no Brasil.

Conforme divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em sua página na internet, as principais mudanças para o exercício 2010 são: (a) a não obrigatoriedade de entrega da declaração para sócio de empresa desde que não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade; (b) a dispensa de apresentação da declaração pela pessoa física que teve posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total inferior a R$ 300 mil (até o exercício de 2009 o valor era de R$ 80 mil); (c) os limites de dedução individual.

No presente Comentário serão analisadas essas e outras alterações, bem assim as regras gerais aplicáveis à Declaração.

I - Obrigatoriedade de apresentação

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2010 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2009:

a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);

b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) relativamente à atividade rural:

d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos);

d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;

e) teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 31 de dezembro;




Não se enquadram nesse requisito de obrigatoriedade as pessoas físicas cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

g) optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Estão dispensadas de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as pessoas físicas que constem como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.




1 - A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
2 - Na hipótese de que em algum mês do ano-calendário tenha recebido rendimentos sujeitos a retenção, a pessoa física desobrigada, poderá entregar a declaração para reaver a quantia retida.

II - Desconto simplificado

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado. Tal opção implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).




Em relação ao ano-calendário 2008, exercício 2009, o limite do desconto simplificado estava fixado em R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos).

É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.




No caso de a pessoa física não preencher ou preencher a linha 09 da Apuração do Imposto, página 2 do formulário (tópico III, item "b"), com valor distinto do correspondente ao desconto simplificado ou à soma das deduções (linhas 01 a 06 da Apuração do Imposto, página 2, do formulário), será utilizado o maior valor dentre o desconto simplificado e a soma das deduções, com base nas demais informações prestadas.

III - Formas de elaboração

A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada:

a) com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2010, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço
b) em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 993, de 22 de janeiro de 2010, observadas as hipóteses de utilização obrigatória do PGD.

Clique aqui para visualizar o formulário em PDF

IV - Utilização obrigatória do PGD

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual com o uso do PGD a pessoa física que:

a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);




Os rendimentos dos dependentes, incluídos na declaração, devem ser somados aos do titular para efeito dos limites que tratam a letra "a" e "b".

c) recebeu de pessoas físicas ou do exterior rendimentos tributáveis na declaração;

d) incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;

e) incorreu nas seguintes hipóteses:

e.1) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

e.2) relativamente à atividade rural: obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos); pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;

e.3) optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

f) obteve resultado positivo da atividade rural;

g) pretenda beneficiar-se da dedução de Livro Caixa;




Veja mais informações sobre Livro Caixa no Roteiro Federal: Imposto de Renda - Declaração de Ajuste Anual - Despesas escrituradas no Livro Caixa.

h) pretenda beneficiar-se das deduções de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico e as relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente e aos Incentivos à Cultura, à Atividade Audiovisual e ao Desporto;

i) efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos;

j) pretenda compensar imposto pago no exterior;

l) recebeu rendimentos com exigibilidade suspensa do Imposto sobre a Renda;

m) participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual; ou

n) possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.

É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração:

a) original, após o prazo regular;

b) retificadora, a qualquer tempo;

c) relativa a espólio.

V - Prazo e meios disponíveis para a apresentação

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2010 às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília:

a) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet;

b) em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou

c) em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 5,00 (cinco reais), a ser pago pelo contribuinte.

Em relação ao ano-calendário de 2008, exercício 2009, o custo para entrega da Declaração nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) estava fixada em R$ 4,00 (quatro reais).

V.1 - Comprovação da entrega

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD.

A declaração em formulário deve ser apresentada em 2 (duas) vias, nas quais é aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

V.2 - Apresentação após o prazo

Após o prazo regular a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet ou em disquete, nas unidades da RFB.

VI - Retificação

A Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser apresentada:

a) pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

b) em disquete:

b.1) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo regular; ou

b.2) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo regular.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.

Após o último dia do prazo regular, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

VII - Multa por atraso na entrega

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:

a) tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do imposto sobre a renda devido;

b) tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.

No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

VIII - Declaração de bens e direitos e dívidas e ônus reais

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2008 e de 2009, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2009.

Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2008 e de 2009, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2009.

Fica dispensada a inclusão de:

a) saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

b) bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

c) conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

d) dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2009, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IX - Pagamento do imposto

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

c) a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de apresentação da Declaração;

d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

É facultado ao contribuinte:

a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;

b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF".

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

c) débito automático em conta corrente bancária.

O débito automático em conta corrente bancária:

a) somente é permitido para declaração original ou retificadora, elaborada em computador, apresentada:

a.1) até 31 de março de 2010, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;

a.2) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;

b) é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

c) é automaticamente cancelado:

c.1) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de apresentação;

c.2) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

c.3) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

c.4) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;

d) está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

e) pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF":

e.1) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

e.2) após o prazo de que trata a letra "e.1", produzindo efeitos no mês seguinte.




A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária.

No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

X - Fundamentação

Instrução Normativa RFB nº 1.007/2010

Decreto nº 3.000/1999 - RIR/99 - art. 787

www.receita.fazenda.gov.br




Clique nos links abaixo para ver outros documentos também classificados no assunto :

DECLARACAO DE AJUSTE ANUAL
DIRPF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

Veja por exemplo :
Comentários.
- 23/02/2010 - Federal - Imposto de Renda - Declaração de Ajuste Anual - Despesas com Educação - Roteiro de Procedimentos

Veja por exemplo :
Atos legais.
- 10/02/2010 - IN - Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, pela pessoa física residente no Brasil.





--------------------------------------------------------------------------------

Este Comentário, publicado em 17/02/2010, foi produzido pela equipe técnica da FISCOSoft. Advertimos que os entendimentos estão baseados na situação jurídica vigente na data de sua elaboração e publicação no site, sendo recomendável pesquisa no site para verificar eventuais alterações na legislação, editadas em data posterior. É proibida sua reprodução para divulgação pública, mesmo que sem fins comerciais, sem a permissão expressa da Editora. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Espólio tem legitimidade para pedir indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho (Notícias TRT 3ª Região)

25/02/2010 - Espólio tem legitimidade para pedir indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho (Notícias TRT 3ª Região)

Modificando a decisão de 1º Grau, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu a legitimidade do espólio do empregado falecido em acidente de trabalho, para pedir indenização por danos morais e materiais e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos. A decisão foi fundamentada na interpretação conjunta dos artigos 12, parágrafo único, 943 e 1.784, todos do Código Civil Brasileiro.

A juíza sentenciante justificou a extinção parcial do processo, com relação ao pedido de indenização por dano moral e material, na impossibilidade de os sucessores do empregado morto requererem a reparação do dano sofrido pela vítima, que não sobreviveu ao acidente, já que se trata de um direito intransmissível. A magistrada acrescentou, ainda, que os dependentes do trabalhador podem reclamar indenização pelo dano próprio e pessoal, sofrido em razão da perda do ente querido.

Mas, de acordo com o desembargador Márcio Ribeiro do Vale, o artigo 1.748, do CCB, determina que, aberta a sucessão, a herança é transmitida, imediatamente, aos herdeiros. Ou seja, no momento da morte, o patrimônio do falecido é transferido para os sucessores. Por outro lado, a violação aos direitos da personalidade gera o direito de reparação, de cunho patrimonial, o que deixa claro que a herança pode incluir a indenização por danos morais e materiais, decorrente da própria morte do trabalhador ou pela ligação com os herdeiros próximos, que, no caso, é o dano reflexo.

Nesse contexto, ressaltou o relator, os herdeiros que tiveram prejuízo com a morte do trabalhador, pela redução ou supressão da renda que os beneficiava, são titulares do direito de pedir reparação pelos danos materiais. Com relação aos danos morais, não há dúvida de que a companheira e a filha do falecido sofreram um dano reflexo e têm legitimidade para requerer indenização pela perda do familiar querido. O parágrafo único, do artigo 12, do CC, estabelece que tem legitimidade para reclamar perdas e danos por lesão a direito da personalidade o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau. Além disso, o magistrado enfatizou que o artigo 943, do CC, previu que o direito de exigir reparação transmite-se com a herança.

Assim, não se discute que os herdeiros possam ajuizar, em nome próprio, ações pedindo indenizações por acidente de trabalho que causou a morte do trabalhador. Entretanto, esse fato não retira a legitimidade do espólio, que é o conjunto de bens que integram o patrimônio material e moral do falecido, para requerer indenização pela morte do empregado. "Isto porque, ao se admitir tal ilegitimidade, com fundamento na exigência de os herdeiros postularem pessoalmente eventual direito à indenização por danos morais e materiais, estar-se-ia reconhecendo a impossibilidade de transmissão dos direitos hereditários, tais como a mencionada indenização, a qual possui natureza patrimonial, abolindo, assim, o efetivo significado do espólio" - finalizou o desembargador.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Operador de telemarketing tem jornada de trabalho diferente de telefonista

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
18/02/2010
Operador de telemarketing tem jornada de trabalho diferente de telefonista


O operador de telemarketing não tem direito à jornada de trabalho diferenciada como prevista para a categoria de telefonista. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 273 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais. O entendimento foi aplicado em julgamento recente de recurso de revista da Eletrolux do Brasil contra ex-empregada do setor de telemarketing da empresa.

Como explicou o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o artigo 227 da CLT, que estabelece jornada de seis horas diárias ou trinta e seis semanais para telefonista, não pode ser estendido, por analogia, ao operador de telemarketing. Segundo o ministro, os operadores de telemarketing não exercem suas atividades exclusivamente como telefonistas nem operam mesa de transmissão. Além do mais, usam apenas telefones comuns para atender e fazer ligações por exigência da função.


Na Justiça do Trabalho, a operadora de telemarketing pediu a aplicação analógica do comando celetista ao caso e a empresa insistiu na incompatibilidade da norma com as funções da trabalhadora. O Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro grau que reconhecera o direito da empregada às horas extraordinárias. O Regional concluiu que a jornada especial era devida à trabalhadora porque ela se utilizava do telefone para a realização das tarefas em 90% do tempo de serviço – fato admitido pelo representante da empresa.

Entretanto, a Primeira Turma reformou essa decisão com base na jurisprudência do TST. Por unanimidade, os ministros excluíram da condenação o pagamento das horas extraordinárias que tinham sido deferidas a partir do reconhecimento do direito da trabalhadora à jornada especial. (RR-10147/2002-900-09-00.2)

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Garantia ao trabalhador soropositivo

Garantia ao trabalhador soropositivo

Orestes Antonio Nascimento Rebuá Filho*


As relações jurídicas trabalhistas sempre foram objeto de constantes mobilizações e embates entre empregados e empregadores, principalmente nas lutas por melhores condições de trabalho. Desde os primórdios do Direito do Trabalho, os empregados batalham por maiores garantias de acessibilidade ao emprego e manutenção do vínculo empregatício.

Atualmente, as relações trabalhistas encontram-se mais precarizadas. Valores sociais são, constantemente, refutados por empregadores que visam tão somente lucro. As relações de trabalho e, principalmente, os próprios trabalhadores são colocados em segundo plano pelos empregadores, que os consideram peças substituíveis em uma linha de produção. Falta visão humanitária, em detrimento dos princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição de 1988.

Certos grupos de trabalhadores, como os acidentados, as gestantes, portadores de necessidades especiais, idosos e soropositivos, entre outros, sofrem ainda mais com essa precarização. Isso ocorre porque tais trabalhadores, após eventual rescisão de seus contratos de trabalho, vêem diminuídas as suas chances de recolocação profissional.

Neste entendimento, a prestação de serviços pelos trabalhadores não deve ser tratada como mera mercadoria, mas sim como fonte vital para a sobrevivência humana, bem como de resgate dos valores sociais. Dessa maneira, é imperiosa a necessidade de estabelecimento de normas pelo Estado com o objetivo de conceder maior segurança jurídica para determinados grupos de trabalhadores que, em razão da existência de algum fator relevante ou característica especial, não possuem as mesmas condições e oportunidades no mercado de trabalho.

Por diversas vezes, esta segurança jurídica se traduz na normatização de uma garantia de emprego ou através de uma estabilidade provisória, que impede a rescisão imotivada do contrato de trabalho. É importante frisar que a implementação de normas de manutenção do vínculo empregatício depende da mobilização de agentes sociais, especialmente da classe trabalhadora que pretende receber o benefício jurídico, bem como dos agentes políticos, que realizam as manobras necessárias para a célere aprovação da legislação, e dos agentes científicos, que expõe os motivos para o necessário estabelecimento de garantias de emprego.

A AIDS é o maior mal que atingiu a população mundial no século XX, chegando a ser comparada com a peste bubônica, ou peste negra, que atingiu todo o hemisfério norte na Idade Média. O contágio pelo vírus HIV pode ocorrer por via sanguínea ou através de relações sexuais. Todavia, do contágio até a manifestação da AIDS, existe o período de incubação, que é o tempo transcorrido entre a entrada do vírus no organismo até o aparecimento dos primeiros sintomas da síndrome.

O período de incubação varia de pessoa para pessoa, podendo levar, em média, de seis meses a seis anos, sendo que há registros de pessoas que ultrapassaram mais de quinze anos sem qualquer manifestação da doença. Até o desenvolvimento da AIDS, qualquer trabalhador, ainda que infectado com o HIV, pode desenvolver naturalmente suas atividades laborais, desde que adotadas as medidas de saúde e higiene necessárias para que não haja o contágio do ambiente de trabalho.

Diante das constantes decisões judiciais de reintegração de empregados portadores do vírus HIV, que gozam de presunção relativa de dispensa discriminatória quando da rescisão imotivada dos seus respectivos pactos laborais, a senadora Roseana Sarney enviou à Câmara dos Deputados o Projeto de lei nº. 145, de 2006. O projeto dispõe sobre restrições à dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado portador da AIDS, do Vírus HCV (Hepatite C) e de outras doenças graves e contagiosas. A proposta surgiu através do projeto de lei nº. 267, de 1999, de autoria do ex-senador Júlio Campos, e previa a inclusão de um artigo na CLT dispondo sobre a impossibilidade de rescisão do contrato de trabalho do soropositivo, senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovada.

A iniciativa é louvável, ainda mais diante do fato de já existir tentativa anterior de normatização da garantia de emprego do trabalhador soropositivo que foi vetada pelo Poder Executivo.

Conforme já explanado, muito embora o empregado soropositivo dispensado sem justa causa possa pleitear judicialmente sua reintegração, sob a alegação de dispensa discriminatória, com a utilização do disposto na Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, não possui qualquer garantia de emprego quando se trata de dispensa efetivada sem cunho discriminatório. Ou seja, caso o empregador comprove a inexistência de discriminação na rescisão contratual do trabalhador, não é obrigado a ver restabelecido em seu quadro um trabalhador soropositivo.

Neste sentido, é patente a necessidade de normatização da garantia de emprego do empregado portador do vírus HIV, que se encontra apto ao exercício de suas atividades laborais, desde a confirmação da patologia até o afastamento previdenciário. Esse prazo deve-se ao fato de que, uma vez manifestados os sintomas da AIDS, o trabalhador pode solicitar o percebimento de benefício previdenciário, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A necessidade de se destinar tutela jurídica especial a essas pessoas advém do fato de, historicamente, terem sido e ainda serem vítimas do preconceito e da discriminação. A medida proposta visa consagrar os princípios constitucionais de Direito do Trabalho, especialmente o da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, bem como evidenciar a função social do contrato de trabalho. No entanto, o objetivo maior, além da manutenção do vínculo empregatício, é a erradicação do preconceito.


* Orestes Antonio Nascimento Rebuá Filho é advogado trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados, especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - oan@peixotoecury.com.br

A regulamentação da profissão de diarista

A regulamentação da profissão de diarista

Orestes Antonio Nascimento Rebuá Filho*


A profissão de diarista está a caminho de ser reconhecida. Recentemente, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal emitiu parecer favorável à aprovação do projeto de lei nº 160/2009, de autoria da senadora Serys Slhessareko (PT-MT). A medida visa a regulamentar o trabalho, por diária, prestado à pessoa ou família em seu âmbito residencial. Apesar de apresentar algumas alterações no texto original, a CAS manteve a essência do projeto, cujo objetivo é a fixação de normas para reconhecimento legal da profissão de diarista, bem como diferenciá-la do trabalho prestado pelo empregado doméstico.

Pela emenda sugerida, será considerado diarista aquele que prestar serviços de natureza não contínua, por conta própria, sem fins lucrativos para pessoa ou família, no âmbito residencial destas. A prestação de serviços de até três dias na semana para a mesma família ou pessoa, ainda que em residências distintas, não gerará vínculo empregatício.

A duração do trabalho normal do diarista será de, no máximo, oito horas diárias, sendo que o trabalhador deverá perceber valor não inferior a um quinze avos do salário mínimo vigente por diária, o que, atualmente, corresponde a R$ 31,00.

Com a aprovação do projeto de lei, estará praticamente encerrado o embate jurídico que paira nos tribunais trabalhistas acerca do tema. O motivo de tanta discussão é que, por diversas vezes, a contratação do diarista torna-se objeto de litígio no Judiciário, que deve se manifestar acerca da existência ou não do pacto empregatício entre trabalhador e contratante.

A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e sem finalidade lucrativa para pessoa ou família no âmbito residencial. Ocorre que a legislação não estabelece o significado da expressão natureza contínua, ficando a cargo dos aplicadores do direito a adequação da norma ao caso concreto. Parte da doutrina entende que a continuidade na prestação de serviços relaciona-se à inexistência de intermitência, ou seja, o trabalho deve ser prestado de maneira não casual ou esporádica, projetando-se durante a semana. Já para outros juristas, a expressão natureza contínua refere-se à perpetuação da prestação de serviços no tempo, não importando a quantidade de dias laborados durante a semana, mas sim há quanto tempo o serviço é prestado pela mesma pessoa.

Para fomentar ainda mais o debate, em maio deste ano o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu a existência de vínculo de emprego de uma diarista que trabalhava três dias na semana para o mesmo contratante. O Ministro Relator do caso sustentou que encontrava-se ausente a natureza contínua da prestação de serviços, ainda que os serviços tenham sido prestados nos últimos 18 anos.

Aliás, essa não foi a primeira decisão proferida pelo TST sobre a questão, pois a referida Corte é constantemente provocada pelos recursos oriundos das decisões dos Tribunais Regionais. Em sua maioria, esses tribunais caracterizam o liame empregatício pela prestação de serviços em até dois dias na semana, desde que presentes os demais requisitos previstos pela legislação laboral, quais sejam, pessoa física, subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade.

Dessa forma, com base, inclusive, na jurisprudência do TST, foi proposta a modificação no texto original do referido projeto de lei, visando limitar a prestação de serviços do diarista em até três dias na semana para a mesma família ou pessoa, ainda que em residências distintas, sem que seja caracterizado o vínculo empregatício, e garantindo direitos básicos dos diaristas, como jornada de trabalho limitada e salário mínimo por diária.

Tendo em vista a possível regulamentação da profissão de diarista, a tendência natural é a futura diminuição do número de reclamações trabalhistas que pleiteiam o reconhecimento do liame empregatício. Trata-se de uma evidente medida legislativa que beneficia os dois pólos da relação jurídica, pois, além de impor condições mínimas de trabalho para a prestação de serviços pelo diarista, concede a segurança jurídica necessária aos contratantes.


* Orestes Antonio Nascimento Rebuá Filho é advogado trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados, especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie – orestes.rebua@peixotoecury.com.br

Seguro-desemprego: pagamento recorde em 2009

Seguro-desemprego: pagamento recorde em 2009

Orestes Antonio Nascimento Rebuá Filho*


O pagamento do seguro-desemprego foi recorde em 2009, segundo balanço divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Foram destinados cerca de R$ 19,5 bilhões aos trabalhadores involuntariamente dispensados por seus empregadores. Esse valor significa uma ampliação de mais de 32% em relação ao ano anterior na concessão e pagamento do benefício.

O aumento é expressivo e deve ser atribuído à grave crise econômica e financeira que atingiu o Brasil durante o primeiro semestre de 2009. Com a grande redução das exportações e enfraquecimento do mercado interno em determinados setores, não estimulados com benefícios fiscais, as empresas e indústrias se viram obrigadas a reduzir seu quadro de funcionários, enxugando as folhas de pagamento, para minimizar os gastos e perdas. Com isso, o número de trabalhadores dispensados sem justa causa aumentou vertiginosamente, o que acarretou, por consequência, o acréscimo na concessão do seguro-desemprego.

Aliás, diversos trabalhadores obtiveram a prorrogação do seguro-desemprego diante do referido panorama econômico. O benefício, que é pago em até cinco parcelas, foi estendido para até sete parcelas para cerca de 103,7 mil trabalhadores dispensados em dezembro de 2008. Segundo o Ministro do Trabalho na época, a medida foi intentada porque só o índice de desemprego em dezembro de 2008 superou a média constatada nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro dos últimos sete anos.

Passada a crise e apresentadas às estatísticas do ano de 2009,cabe agora a reflexão sobre os desdobramentos da concessão do seguro-desemprego na vida dos trabalhadores. Trata-se de um benefício integrante da seguridade social, e garantido aos trabalhadores por força do artigo 7º da Constituição Federal. Sua finalidade é a de promover a assistência financeira temporária aos trabalhadores dispensados sem justa causa, ou que obtiveram a rescisão indireta de seus contratos de trabalho. Assim, o seguro-desemprego visa auxiliar esses trabalhadores na sua subsistência, e de suas famílias, durante a busca por nova recolocação profissional.

No entanto, durante a concessão do benefício poucos são os trabalhadores que buscam o aprimoramento profissional e especialização de sua mão-de-obra para conseguirem um novo, e melhor, posicionamento no mercado de trabalho. Aliás, muitos procuram nova recolocação profissional apenas após o esgotamento das parcelas, com o medo de verem seus rendimentos cancelados pela admissão em novo emprego. Não que este fato seja a regra dentre os trabalhadores, mas, com certeza, adotado por muitos que desconhecem a legislação laboral acerca suspensão do benefício em caso de admissão em novo emprego.

Diante dessa constatação, o atual Ministro do Trabalho, Carlos Lupi, se comprometeu a enviar ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), responsável pela administração e concessão do seguro-desemprego, uma proposta de modificação nas regras da concessão do benefício. A alteração condicionaria o pagamento do seguro-desemprego à presença obrigatória do beneficiário em cursos de qualificação profissional, a exemplo do que já é feito na Itália.

No modelo italiano, o seguro-desemprego adota a denominação de indennità di disoccupazione e vincula a concessão do benefício à presença do beneficiário em cursos que o qualifiquem para nova inserção no mercado de trabalho. Caso seja aceita a proposta, os cursos poderiam ser fornecidos pelo próprio Estado, bem como através de convênios firmados com entidades sindicais e de direito privado, como o Senai.

A adoção do modelo estabelecido pela legislação italiana não que dizer, necessariamente, uma queda no gasto com o pagamento do seguro-desemprego. Isto fica evidenciado pelos próprios dados fornecidos pelo governo italiano, que entre janeiro e fevereiro de 2009, época da crise econômica, recebeu mais de 370 mil requerimentos de seguro-desemprego, um aumento de pouco mais de 46% em relação ao mesmo período de 2008.

Entretanto, o objetivo primordial da medida não é dificultar o acesso ou restringir a concessão do seguro-desemprego, mas sim, acabar com a ociosidade dos beneficiários durante o percebimento do benefício. O intuito é fomentar e incentivar a busca por conhecimento, qualificação profissional e especialização da mão-de-obra, gerando a valorização do trabalhador e pagamento de melhores salários, o que, definitivamente, refletirá no mercado de trabalho e na prestação dos serviços.


* Orestes Antonio Nascimento Rebuá Filho é advogado trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie – orestes.rebua@peixotoecury.com.br

Adicional de penosidade pode, enfim, ser regulamentado

09/02/2010 - 19:02
Adicional de penosidade pode, enfim, ser regulamentado

Os efeitos do meio ambiente nas relações trabalhistas são temas recorrentes em painéis, seminários e congressos voltados ao Direito do Trabalho, objetivando principalmente a busca da preservação da integridade física e psicológica do trabalhador. É certo que o exercício de algumas atividades laborais pode ocasionar sérios problemas à saúde do obreiro.
Nesse sentido, o legislador demonstrou toda a preocupação com a integridade física do trabalhador na hora de garantir o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Dessa forma, a legislação busca conceder uma compensação financeira aos trabalhadores que expõem sua saúde em benefício dos empregadores.
No entanto, atualmente, não há qualquer previsão legal para definir ou caracterizar a atividade penosa, sendo que a ausência de regulamentação do instituto impede a efetivação do direito. Assim, apesar de previsto no texto constitucional, o adicional de penosidade ainda é um sonho no imaginário de muitos trabalhadores.
Com base nessa premissa, a senadora Serys Slhessareko (PT-MT) elaborou o projeto de lei nº 552/2009, que acrescenta normas especiais de tutela do trabalho na CLT. A proposta regulamenta as atividades exercidas por trabalhadores sob radiação solar a céu aberto, as quais serão consideradas penosas. O trabalho exercido nessas condições poderá acarretar o pagamento do adicional de penosidade ao trabalhador, no valor de 30% sobre o salário, sem as incorporações resultantes de gratificações e prêmios.
Ademais, caso a referida atividade laboral ainda seja exercida sem a utilização de equipamentos de proteção adequados, também será considerada insalubre para os efeitos da legislação trabalhista. Todavia, não será possível a cumulação de ambos os adicionais, devendo o trabalhador optar pelo recebimento de apenas um deles.
Ocorre que, se o empregador adotar todas as medidas de prevenção necessárias para eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cessará o direito ao recebimento dos adicionais. As medidas podem incluir desde o fornecimento de roupas adequadas até a utilização de chapéus, óculos escuros com lentes antirraios ultravioletas e filtros solares com alto fator de proteção.
O projeto de lei encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal, aguardando a designação de um relator. A expectativa é que a proposta seja votada ainda em 2010. Se aprovado, o texto legal ainda prevê a limitação da jornada de trabalho, em seis horas diárias, para o trabalhador que exercer suas atividades sob radiação solar, a céu aberto, não podendo ultrapassar o limite de 36 horas semanais. Não obstante, a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, deverá ser concedido um intervalo de dez minutos para descanso e repouso, e que não será computado na jornada de trabalho. A medida tem o objetivo claro e específico de estabelecer condições mínimas de trabalho.
Contudo, é importante ressaltar que pela redação atual do texto não existe a definição do que é trabalho penoso, sendo elencada apenas uma hipótese para o pagamento do adicional, qual seja, o trabalho exposto aos raios solares a céu aberto. Destarte, além de elencar a hipótese de incidência, a norma também deveria prever a efetiva definição de trabalho penoso, uma vez que, pela definição gramatical, poderia ser considerada toda atividade laboral difícil de suportar, cansativa ou, ainda, fatigante.
Ao ser aprovada uma previsão legal para pagamento do adicional de penosidade, os operadores do direito poderão se utilizar da analogia para pleitear em juízo o pagamento da referida verba para todo trabalho que seja, técnica ou sociologicamente, considerado exaustivo ou extenuante. O resultado será uma avalanche de reclamações trabalhistas, entupindo ainda mais o já afogado sistema judiciário brasileiro e prejudicando o andamento processual das ações processuais.
Dessa forma, toda iniciativa que vise à proteção do trabalhador, especialmente de sua saúde e integridade física, deve ser bem recepcionada pela legislação brasileira. Entretanto, cada proposta deve ser analisada com uma visão ampla de seus desdobramentos, tanto na seara judicial como nas próprias relações de trabalho.

Orestes Antonio Nascimento Rebuá Filho
Advogado trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - orestes.rebua@peixotoecury.com.br

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Diferença de FGTS com opção retroativa à data de 1971

Circ. CEF 506/10 - Circ. - Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nº 506 de 01.02.2010

D.O.U.: 02.02.2010
Dispõe sobre condições e procedimentos operacionais para a formalização do Termo de Habilitação aos créditos adicionais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, decorrente da aplicação da progressão da taxa de juros nas contas vinculadas, na forma prevista na Resolução nº 608, de 12 de novembro de 2009, do Conselho Curador - CCFGTS.



A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990 alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, e ainda objetivando disciplinar a forma e os prazos para lançamentos dos respectivos créditos nas contas vinculadas e a forma de adesão às condições de recepção dos referidos créditos, conforme dispõe a Resolução 608/2009, do Conselho Curador do FGTS, baixa a presente Circular.

1 DIREITO À HABILITAÇÃO

1.1 Poderão requerer a habilitação aos créditos de que trata esta Circular, os titulares de contas vinculadas que: possuam conta vinculada do FGTS de vínculo empregatício firmado sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT até 22/09/1971; e efetuaram opção pelo FGTS nos termos da Lei 5.958/73, com efeito retroativo à data anterior a 23/09/1971; e permaneceram no mesmo emprego, relativo ao vínculo alvo de aplicação da progressividade da taxa, por mais de 2 (dois) anos; e não tenham sido beneficiados com o crédito da aplicação da taxa progressiva em sua conta vinculada, por determinação judicial ou administrativamente; e o saque do saldo da conta vinculada, alvo de aplicação da progressão, tenha ocorrido em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979.

2 FORMA E PRAZOS PARA HABILITAÇÃO

2.1 A habilitação às condições de obtenção dos créditos adicionais de juros progressivos deverá ser manifestada em Termo de Habilitação próprio, sendo de inteira responsabilidade do(s) requerente(s) a veracidade das informações prestadas.

2.2 Para requerer o crédito adicional, o titular, ou sucessor legal, deverá manifestar no Termo de Habilitação sua concordância com as seguintes condições:

(a) com o enquadramento previsto no item 3;

(b) com a forma, valores e prazos de crédito na conta vinculada previstos no item 4;

(c) em firmar no próprio Termo de Habilitação, sob as penas da lei, declaração de que desiste da ação ajuizada para reclamar a taxa de juros progressivos, bem como renuncia ao direito sobre o qual se fundamentou a ação e, ainda, declara, na hipótese de não ter ajuizado ação, que não ingressará em juízo, para discutir a aplicação da progressão da taxa de juros de suas contas vinculadas, renunciando expressamente ao direito sobre qual se fundaria a ação;

(d) em apresentar pedido de desistência da ação junto ao juízo competente, renunciando expressamente nos autos ao direito que se funda a ação.

2.2.1 O requerente que busca o direito aos créditos adicionais em conta vinculada, que seja objeto de ação judicial, poderá peticionar junto ao juízo, solicitando acordo judicial nos termos desta Circular.

2.2.2 Nas ações cujo objeto seja progressividade da taxa de juros a CAIXA poderá propor acordos ou transações em juízo para terminar o litígio.

2.2.3 O período para habilitação às condições do crédito adicional, decorrente da progressão da taxa de juros da conta vinculada, iniciar-se-á em 12 de fevereiro de 2010.

2.3 O formulário do Termo de Habilitação estará disponível no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção "download", Circulares Caixa, FGTS e nas agências da CAIXA.

2.4 Na hipótese de titular de conta vinculada já falecido, o Termo de Habilitação deverá ser assinado por todos os dependentes, habilitados perante a Previdência Social para concessão de pensão por morte ou, na falta de dependentes, por todos os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do(s) interessado(s), independentemente de inventário ou arrolamento.

2.5 O Termo de Habilitação poderá ser entregue, em qualquer agência da CAIXA, pelo titular da conta vinculada ou por seu representante legal, mediante apresentação dos seguintes documentos:

- documento de identificação pessoal, que contenha data de nascimento e assinatura do trabalhador - RG; e

- cópia das páginas da CTPS em que constem: número/ série, qualificação civil, contrato de trabalho objeto de aplicação da Taxa de Juros Progressivos; e

- Declaração de Opção Retroativa ou cópia da página da CTPS em que conste a anotação de opção pelo FGTS com efeitos retroativos; e

- extrato da conta vinculada, em que se pleiteia o crédito adicional, que conste saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979, na hipótese da conta vinculada não ter sido transferida para a CAIXA à época da centralização das contas; e - cópia da certidão do INSS ou de Órgão Oficial pagador da pensão ou Alvará Judicial, que discrimine os dependentes e assinatura de todos os dependentes envolvidos, quando a habilitação for efetuada pelos dependentes.

2.5.1 No ato da entrega do Termo de Habilitação o agente CAIXA fornecerá protocolo atestando o recebimento.

2.5.2 No ato da entrega do Termo de Habilitação a CAIXA advertirá o habilitante dos termos e conseqüências da habilitação, deixando esclarecido que ele estará renunciando a quaisquer direitos que versem sobre a progressividade de taxa de juros.

2.6 A recepção do Termo de Habilitação pela CAIXA não caracteriza o direito ao recebimento dos valores propostos.

2.6.1 O crédito a que se refere o item 3 dependerá da análise da documentação apresentada em conjunto com o Termo de Habilitação.

2.6.2 Realizado o crédito da diferença na conta vinculada FGTS, o trabalhador dá quitação integral e irrevogável ao FGTS acerca de seus direitos sobre os créditos relativos à progressividade da taxa de juros.

3 DEFINIÇÃO DO VALOR DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

3.1 A identificação do valor do crédito adicional, a que o requerente fará jus, é realizada mediante a contagem do tempo de duração do vínculo empregatício que deu origem à conta vinculada.

3.1.1 Para a contagem do tempo de vínculo, considera-se o período compreendido entre a data de admissão e a data de rescisão do contrato de trabalho.

3.1.1.1 Para vínculos ainda ativos, considera-se o período compreendido entre a data de admissão e a data de entrega do Termo de Habilitação em uma agência da CAIXA.

3.1.2 Após a identificação do tempo de duração do vínculo, o crédito adicional será definido conforme tabela a seguir:

TEMPO DE VÍNCULO VALOR CRÉDITO R$
A - até 10 anos 380,00
B - de 11 a 20 anos 860,00
C - de 21 a 30 anos 10.000,00
D - de 31 a 40 anos 12.200,00
E - acima de 40 anos 17.800,00
4 FORMA E PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS NA CONTA VINCULADA

4.1 A CAIXA realizará o crédito adicional em conta vinculada do FGTS, se devido, em até 60 dias contados da data de habilitação.

4.1.1 Após o registro do crédito na conta vinculada do trabalhador, a liberação do saldo para saque está condicionada ao enquadramento nas hipóteses para movimentação estipuladas no Art. 20, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990.

5 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO - TERMO DE HABILITAÇÃO

- Aplicação da Taxa Progressiva de Juros às Contas Vinculadas do FGTS

5.1 O preenchimento do Termo de Habilitação e a consistência das informações prestadas são de inteira responsabilidade do titular da conta vinculada ou dos dependentes, no caso de titular falecido, e deve atender às instruções indicadas a seguir.

5.2 IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR - PIS/PASEP

- Preencher com o número do PIS/PASEP que consta na Carteira de Trabalho ou do cartão do PIS (somente números).

- CPF - Preencher com o número do CPF (somente números). Caso não possua, deixar em branco.

- NOME - Preencher com o nome completo do trabalhador e, no caso de falta de espaço, abreviar os nomes intermediários.

- DATA DE NASCIMENTO - Preencher com a data de nascimento.

- NOME DA MÃE - Preencher com o nome da mãe e, no caso de falta de espaço, abreviar os nomes intermediários.

- CTPS - Preencher com número e série da Carteira de Trabalho.

- CEP - Preencher com o número completo do CEP referente ao endereço fornecido.

- RUA/AVENIDA/PRAÇA/QUADRA/ESTRADA - Preencher com o nome do logradouro do endereço do trabalhador, ou do dependente.

- Nº - Preencher com a informação do número da residência.

- COMPLEMENTO - Preencher com o complemento, se houver (apartamento, andar, etc)

- BAIRRO - Preencher com o bairro referente ao endereço informado.

- CIDADE - Preencher com o nome da cidade relativa ao endereço informado.

- ESTADO - Preencher com a UF (Unidade da Federação) relativa ao endereço informado. Ex.: No caso do estado de São Paulo, preencher SP.

- TELEFONE PARA CONTATO - Preencher com DDD e número de telefone fixo ou celular para contato com o trabalhador, ou dependente.

5.3 IDENTIFICAÇÃO DO VÍNCULO QUE PERMITE A HABILITAÇÃO

- Preencher com as informações referentes ao vínculo empregatício firmado até 22/09/1971 em que houve opção retroativa nos termos da Lei 5.958/73. - CNPJ/CEI - Preencher com o número do CNPJ/CEI (somente números) da empresa, que consta na Carteira de Trabalho.

- RAZÃO SOCIAL - Preencher com o nome completo da empresa. Se o espaço for insuficiente, abreviar os nomes intermediários.

- DATA DE ADMISSÃO - Preencher com a data de admissão do trabalhador, referente ao vínculo empregatício informado.

- DATA DE OPÇÃO - Preencher com a data de opção do trabalhador, referente ao vínculo empregatício informado.

- DATA DE AFASTAMENTO - Preencher com a data de afastamento do trabalhador, referente ao vínculo empregatício informado. Para vínculo ainda ativo, deixar em branco.

- DATA DE RETROAÇÃO - Preencher com a data a qual retroagiu a opção pelo FGTS.

5.4 DADOS PARA PREENCHIMENTO DO PROTOCOLO - LOCAL

- Preencher com o nome da cidade de entrega do formulário.

- ASSINATURA DO TRABALHADOR OU DEPENDENTE(S) - Consignar a assinatura do trabalhador ou de seu (s) dependente (s).

- PIS/PASEP - Preencher com o número do PIS/PASEP que consta na Carteira de Trabalho ou do cartão do PIS (somente números).

6 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

7 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

W. MOREIRA FRANCO
Vice-Presidente