terça-feira, 21 de junho de 2011

Execução Trabalhista: Ex- sócio só será responsabilizado por dívidas até 2 anos de sua saída (Notícias TRT 10ª Região)

Execução Trabalhista: Ex- sócio só será responsabilizado por dívidas até 2 anos de sua saída (Notícias TRT 10ª Região)
2ª Turma do TRT 10ª Região -DF mantém decisão de 1º grau que, em execução trabalhista entende que responsabilidade de ex-sócio, por débitos societários, só é cabível desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à averbação de sua retirada na Junta Comercial. A Turma assevera que evidenciado nos autos que a execução foi direcionada contra ex-sócio, não há como responsabilizá-lo após o biênio de sua retirada da sociedade empresária.
O autor inconformado recorreu, a fim de constituir a penhora sobre os bens do ex-sócio e assim responsabilizá-lo pelos débitos trabalhistas.
O relator, desembargador Brasilino Santos Ramos, fez um breve resumo dos fatos ocorridos nos autos para compreensão da matéria: "O juízo da 3ª Vara do Trabalho, após pronunciar a prescrição das parcelas anteriores à 19/12/2002, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada a proceder à baixa na CTPS do reclamante entre outras obrigações. Tal decisão teve seu trânsito em julgado em 13/3/2008. Todavia a reclamada não compareceu para quitar o débito. Assim, o Juízo de origem desconsiderou a personalidade jurídica da executada, com o fim de incluir os sócios administradores, no entanto, não houve resultado, uma vez que o exequente impugnou os bens ofertados por um deles, para garantir a execução, sob a alegação de que aqueles bens não existiam. A alegação foi acolhida pelo juízo. O exequente requereu ainda a citação e o bloqueio, pela penhora on-line, (BACENJUD) na conta-corrente dos demais sócios, inclusive, do ex-sócio. A juíza substituta da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Rosarita Machado de Barros Caron, indeferiu o pedido sob o fundamento de que "ainda que os sócios retirantes tenham se beneficiado com o labor do exequente, o feito fora extinto com resolução do mérito no período em que eles poderiam ser responsabilizados". Nesse sentido, a execução prosseguiu contra a executada e os sócios administradores. Ocorre que em 9/3/2011, o oficial de justiça procedeu à penhora de bem móvel pertencente ao ex-sócio. Na ocasião, discordando, o ex-sócio opôs exceção de pré-executividade, a fim de evitar a constrição no seu patrimônio. O juízo originário acolhendo a exceção determina a desconstituição da penhora. Esclareceu que o agravado não fazia parte do polo passivo da demanda. Inconformado o exequente impugna a decisão e em razões recursais alega que a exceção de pré-executividade não deveria ser conhecida por ser inapropriada ao tema. Pugnou pela constituição da penhora e também para que todos os sócios, inclusive, os ex-sócios, respondessem pela dívida".
Após resumir os fatos, Brasilino Santos Ramos declarou que a tese do recorrente sobre o não-conhecimento da exceção de pré-executividade não pode prevalecer, porquanto tal mecanismo objetivou impedir a constrição de seus bens, evitando prejuízos de ordem processual e patrimonial. Por outro lado, quanto à questão da responsabilidade do ex-sócio, acentuou com base nos arts. 1003 e 1032 do Código Civil, que o sócio retirante quando procede à regular averbação de sua retirada na Junta Comercial, apenas pode ser responsabilizado por débitos societários desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação, mesmo em relação àquelas obrigações contraídas quando ele ainda participava da sociedade. Segundo o relator, o TRT 10ª Região já vem se posicionando nesse sentido conforme o seguinte precedente: "SÓCIO RETIRANTE, RESPONSABILIDADE Constatado que a retirada do ex-sócio foi averbada há mais de nove anos na Junta Comercial, não há como responsabilizá-lo pelas obrigações da sociedade, ainda que contraídas quando ele ainda dela participava, porquanto os arts. 1003 e 1032 do Código Civil limitam tal responsabilidade a dois anos após o registro da retirada do ex-sócio" (AC. 1ª T. Proc. Nº 08043-2006-802-10-00-0, Rel. Des. Flávia Simões Falcão, julgado em 18/05/2010).
O magistrado ressalta, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha na mesma direção. "No presente caso, a execução somente foi direcionada contra o agravado em 9/3/2011, ou seja, depois de decorridos mais de 9 anos de sua retirada do quadro societário da empresa-executada, quando já expirado o prazo de dois anos de sua responsabilidade pelas obrigações que tinha como sócio, logo, não há como responsabilizá-lo", frisou o desembargador, mantendo a decisão de 1º grau. A decisão foi unânime. (Proc. Nº 00008-2008-003-10-00-6 AP).

Empregado que teve dívida cobrada por e-mail coletivo, enviado pelo empregador, receberá indenização por danos morais.

Empregado que teve dívida cobrada por e-mail coletivo, enviado pelo empregador, receberá indenização por danos morais.: "

No recurso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, um empregado pediu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do constrangimento sofrido, ao ser cobrado por dívida contraída com banco do mesmo grupo econômico de sua empregadora. O problema foi a forma utilizada pela empresa, que enviou e-mail comum a todos os empregados devedores, especificando o nome e o valor da dívida de cada um. Para a Turma, a conduta da reclamada violou a honra e a dignidade do trabalhador, além de atentar contra o Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a indenização foi deferida.

Segundo o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, não houve nem discussão no processo quanto à existência da dívida do reclamante junto ao banco do mesmo grupo econômico da reclamada. Por outro lado, também não foi questionada a obrigação da empresa, disposta em suas normas internas, de cobrar de seus empregados o pagamento dessas dívidas. Ocorre que essas mesmas normas estabelecem que o procedimento deve ser sempre realizado de forma confidencial, o que, definitivamente, não foi obedecido no caso.

Os documentos comprovam que o preposto da reclamada enviou e-mail, em duas oportunidades, dezembro de 2009 e abril de 2010, para todos os devedores, contendo a lista de inadimplentes e o valor de cada uma das dívidas. 'Aquele que recebeu a mensagem passou a ter ciência, imediatamente, da quantia que individualmente todos os demais colegas deviam às empresas do grupo econômico, numa exposição constrangedora, deliberada e injustificável', ressaltou o relator. Houve menção na correspondência a que ela não fosse replicada, mas essa observação de nada adiantou, pois todos os empregados ali inseridos tomaram conhecimento da dívida de cada um.

Agindo dessa forma, a reclamada não só afrontou o seu próprio código de ética, como os artigos 42 e 71, do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro deles estabelece que o consumidor inadimplente não poderá ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a constrangimento ou ameaça. Já o segundo prevê a pena de detenção de três meses a um ano e multa para aquele que utilizar, na cobrança de dívidas, ameaça, coação, constrangimento, ou qualquer procedimento que exponha o consumidor ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer.

Com esses fundamentos, o juiz convocado, modificou a decisão de 1o Grau e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

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