sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Intervalo do artigo 384 da CLT aplica-se a homens e mulheres

Intervalo do artigo 384 da CLT aplica-se a homens e mulheres:

Com fundamento no Enunciado 22 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, a 4ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a decisão de 1º Grau e deferiu à empregada o pagamento de 15 minutos extras por dia, com reflexos nas demais parcelas, em razão da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT.

O artigo em questão prevê que, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho da empregada, ela terá direito a um descanso mínimo de 15 minutos, antes do período extraordinário. Como esse dispositivo encontra-se no capítulo de proteção do trabalho da mulher, há muito se discute se ele foi ou não recepcionado pela Constituição de 1988.

No entender do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a questão dever ser analisada com base no teor do Enunciado 22 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, segundo o qual o artigo 384 da CLT constitui norma de ordem pública, que tem como objetivo a prevenção de acidentes do trabalho e, por essa razão, foi, sim, recepcionado pela Constituição da República. A interpretação do dispositivo é que deve ser feita em harmonia com os artigos 5º, I e 7º, XXX, do Texto Constitucional.

Considerando que o artigo 5º, I, estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e que o artigo 7º, XXX proíbe diferença de salários, funções ou critério de admissão por motivo de sexo, o relator chegou à conclusão de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é aplicável para trabalhadores de ambos os sexos, indistintamente. No caso, como a jornada da reclamante era sempre prorrogada, ela tem direito a receber as horas extras pelo intervalo não concedido.

Trabalho prestado duas vezes na semana pode caracterizar vínculo de emprego

Trabalho prestado duas vezes na semana pode caracterizar vínculo de emprego:

No recurso julgado pelo 6ª Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores de que o reclamante prestava serviços à empresa apenas de forma eventual, não existindo, portanto, a relação de emprego reconhecida na sentença. No entanto, a Turma não lhe deu razão. Isso porque, na apuração da eventualidade, deve ser levado em conta não apenas a periodicidade do trabalho, mas, também, e, principalmente, se essa prestação de serviços atende aos fins normais da empresa, ainda que realizada em curtos espaços de tempo.

Segundo esclareceu o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, o reclamado admitiu, em seu depoimento, que explora um laticínio e o reclamante trabalhava lavando e pesando queijo e, ainda, carregando o caminhão para viajar. Para o relator, não há dúvida de que o trabalho do autor se dava nos fins normais do estabelecimento. Além disso, a testemunha ouvida a pedido do próprio reclamado deixou claro que o reclamante prestava serviços toda semana, de dois a três dias. Ou seja, o trabalho dele era não eventual.

Embora essa mesma testemunha tenha declarado que o reclamante não trabalhava entre abril e junho, na visão do juiz convocado, isso não caracteriza a eventualidade, pois esta pausa ocorria na entressafra, quando o trabalhador ficava aguardando a normalização da produção. Ele permanecia à disposição do empregador, aguardando ordens e, por isso, esse período é considerado de efetivo serviço, na forma prevista no artigo 4º da CLT.

Com esses fundamentos, o relator manteve o vínculo de emprego reconhecido na decisão de 1º Grau.

Pais de empregado morto em acidente de trabalho receberão indenização

Pais de empregado morto em acidente de trabalho receberão indenização:

Os pais de um trabalhador que morreu ao cair da escada durante o serviço receberão indenização por danos morais e materiais. O juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, titular da 2a Vara do Trabalho de Sete Lagoas, constatou que o empregado estava sem cinto de segurança e usava capacete sem alça jugular. Isso caracteriza culpa grave da empregadora, que deixou de fornecer os equipamentos de proteção corretos e também de fiscalizar o seu uso.

O trabalhador era empregado da Paranasa Engenharia e Comércio S/A e atuava como feitor de turma. No dia do acidente ele estava prestando serviços nas dependências da Companhia Nacional De Cimento - CNC, em razão de um contrato de empreitada para construção de uma fábrica, firmado entre as duas empresas. Ao cair da escada, ele bateu a cabeça na estrutura do silo de cimento e sofreu traumatismo craniano, falecendo no próprio local.

Segundo o magistrado, não há dúvida de que estão presentes no caso os requisitos que geram o dever de indenizar. De acordo com o laudo elaborado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, o empregado trabalhava em jornada excessiva, não estava utilizando o cinto de segurança obrigatório e o capacete não tinha a alça jugular. No exame pericial, realizado pela Autoridade Policial, constou que o trabalhador não usava equipamentos de segurança, os quais poderiam ter evitado a queda ou, pelo menos, atenuado as conseqüências. A conclusão do perito oficial do Juízo não divergiu da que constou nos outros dois laudos. Houve culpa da empresa, pela falta de fornecimento e exigência de uso dos equipamentos de proteção individual, o que contraria a Norma Regulamentadora nº 06 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. "A omissão atrai a responsabilidade civil subjetiva, em consonância com os artigos 185 e 186 do Código Civil", ressaltou o julgador.

Fazendo referência ao artigo 5o, V, da Constituição da República e ao disposto na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser devida a indenização decorrente de acidente do trabalho quando o empregador agir com dolo ou culpa, o juiz sentenciante declarou a responsabilidade civil subjetiva da empregadora pela reparação dos danos decorrentes do acidente do trabalho. No entanto, o magistrado registrou que, na fixação dos valores, deve ser considerado que foram ministrados vários treinamentos ao empregado sobre questões de segurança e fornecidos alguns equipamentos, apesar de incompletos. Ou seja, embora em menor grau, houve culpa concorrente do falecido.

Assim, levando em conta a dor causada aos pais pela perda precoce de seu filho, aos 23 anos de idade, o julgador condenou a empregadora a pagar danos morais, no valor de R$110.000,00, sendo R$55.000,00 para cada um deles. Com relação aos danos materiais, considerando que o filho morava com os pais e participava das despesas da casa, o magistrado determinou o pagamento de pensão mensal fixada em 2/3 da maior remuneração, desde o acidente até quando ele completaria 25 anos e, a partir dessa data, equivalente a 1/3, até quando ele completaria 71 anos. Aplicando ao caso o teor da Súmula 331, IV, do TST, o juiz declarou a responsabilidade subsidiária da Companhia Nacional De Cimento ¿ CNC pelos créditos trabalhistas. As duas empresas recorreram da decisão, mas os recursos ainda não foram julgados.