segunda-feira, 20 de julho de 2009

Folha de Pagamento

Publicado em nosso site 24/11/2008


Informativo FISCOSoft -

Folha de Pagamento
O empregador é obrigado a elaborar, conforme prevê o art. 32, I, da Lei nº 8.212/1991, folha de pagamento mensal. Neste Roteiro, atualizado até novembro de 2008, trataremos das regras gerais para a correta elaboração deste documento.



Folha de Pagamento

Atualizado até Novembro de 2008

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2008/3972

Sumário

I. Obrigatoriedade

II. Salário e Remuneração

II.1 Discriminação das Verbas

II.2 Horas Extras

II.3 Adicional Noturno

II.4 Adicional de Periculosidade

II.5 Adicional de Insalubridade

II.6 Adicionais Concomitantes

III. Descontos na Folha de Pagamento

III.1 Contribuição Sindical

III.2 Vale-Transporte

III.3 Contribuição ao INSS

III.4 Outras Entidades

IV. FGTS

V. Fundamentos Legais

I. Obrigatoriedade

Todas as empresas, independente de seu porte econômico deverão, por força de lei, elaborar a folha de pagamento, sendo este documento obrigatório para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária.

Para sua elaboração não existe modelo oficial, podendo ser adotado o modelo que melhor atenda aos interesses de cada empresa.

Além das informações relacionadas aos empregados, a empresa também é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todas as pessoas físicas que prestem serviços sem vínculo empregatício tais como trabalhador avulso, contribuinte individual (autônomo, empresário, etc.) relacionados por estabelecimento da empresa ou por obra de construção civil.

II. Salário e Remuneração

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

Remuneração, por sua vez, é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.), com outras vantagens percebidas na vigência do contrato trabalho.

Assim, integram a remuneração, além da importância fixa e estipulada, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem (excedentes de 50% do salário) e abonos pagos pelo empregador.

II.1 Discriminação das Verbas

Ao efetuar o pagamento da remuneração ao empregado, o empregador deverá discriminar todas as verbas que a compõem, tais como:

a) salário,

b) horas extras,

c) adicional noturno,

d) adicional de periculosidade,

e) insalubridade.

Vale frisar que, o entendimento majoritário versa no sentido que é vedado o chamado salário complessivo, ou seja, aquele que engloba vários direitos legais ou contratuais do empregado. Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula nº 91:

"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."

Assim, ao elaborar a folha de pagamento, o empregador deve destacar as verbas pagas, discriminando-as uma a uma.

II.2 Horas Extras

Em regra, a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro horas) semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, desde que não seja fixado expressamente outro limite inferior.

Todavia, havendo necessidade, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Nesta hipótese, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal.

Vale frisar que, poderá existir contrato, acordo ou convenção coletiva, disciplinado percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento da hora extraordinária. Nesta hipótese, caberá ao empregador aplicar tal regra.

Para elucidar a questão, segue exemplo de cálculo de hora extra:

- Salário-hora normal: R$ 5,00

- Adicional de hora extra: R$ 2,50 (R$ 5,00 x 50%)

- Valor da hora extra: R$ 7,50 (R$ 5,00 + R$ 2,50)

II.3 Adicional Noturno

O empregado que trabalhar no período noturno, ou seja, aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, fará jus ao adicional de 20% sobre o salário-hora diurno.

A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Portanto, se o empregado trabalha das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá de efetivo trabalho 7 (sete) horas normais, mas o empregador deverá considerar, para efeito de pagamento, 8 (oito) horas, conforme demonstrativo abaixo:

- Horas noturnas efetivamente trabalhadas: 8 horas

- Hora diurna sem adicional: R$ 5,00

- Hora noturna: R$ 6,00 (R$ 5,00 + R$ 5,00 x 20%)

- Valor a receber por 8 horas noturnas trabalhadas: R$ 48,00 (R$ 6,00 x 8 horas noturnas)

II.4 Adicional de Periculosidade

Os empregados que trabalham em contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade, recebem um adicional de 30% sobre o salário contratual, não incidindo referido percentual sobre prêmios, gratificações e participação nos lucros.

Segue exemplo:

- Salário contratual mensal: R$ 1.000,00

- Adicional de periculosidade: R$ 300,00 (30% de R$ 1.000,00)

- Valor a receber: R$ 1.300,00

A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho

II.5 Adicional de Insalubridade

O adicional de insalubridade será pago aos empregados que trabalham nas atividades consideradas insalubres, nocivas à saúde do trabalhador

Neste contexto, o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) declara que o citado adicional será de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, conforme o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), conforme quadro das atividades insalubres constante da Norma Regulamentadora (NR) nº15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978.

Nota-se que, recentemente o Superior Tribunal Federal (STF) publicou a seguinte Súmula Vinculante nº 4, criando grande controvérsia na doutrina:

"Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."




Para obter maiores informações sobre o assunto acesse o Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2008/3795 intitulado Atividades Insalubres.


Através da adoção de normas de proteção no próprio ambiente de trabalho ou através do uso de equipamentos individuais, a insalubridade poderá ser eliminada ou ter reduzido seu grau, eliminando ou reduzindo, conseqüentemente, o adicional.

A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho

II.6 Adicionais Concomitantes

De acordo com a Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a remuneração do serviço suplementar (horas extras) será composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Assim, se o empregado trabalhar em local insalubre ou perigoso, e tiver prorrogado sua jornada de trabalho, perceberá a título de hora extra o adicional de 50%, calculado sobre a hora normal, acrescida do valor da periculosidade ou insalubridade, conforme o caso.

III. Descontos na Folha de Pagamento

A legislação trabalhista permite que o empregador efetue descontos no salário do empregado somente quando tratar-se de adiantamentos (ex: vales pagos na metade do mês), de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Eventuais descontos, somente serão permitidos através de expressa autorização do empregado, e desde que não cause prejuízo ao trabalhador.

Corroborando ao exposto, prevê a Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho:

"Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico."

III.1 Contribuição Sindical

A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

Desse modo, os empregadores deverão descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

III.2 Vale-Transporte

A empresa que conceder o vale-transporte está autorizada a descontar mensalmente do empregado a parcela equivalente a até 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer vantagens ou adicionais.

III.3 Contribuição ao INSS

De acordo com a legislação previdenciária, a empresa ou equiparada deverá elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

A contribuição do empregado e do trabalhador avulso é calculada de acordo com a seguinte tabela:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até R$ 911,70
8,00%

de R$ 911,71 até 1.519,50
9,00%

de R$ 1.519,51 até 3.038,99
11,00%




A contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social é de:

a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

c) 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) do total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT).




No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas acima, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nas alíneas "a" e "b".


A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, conforme determina o art. 30, I, "b", da Lei 8.212/1991.

III.4 Outras Entidades

Além dos encargos declarados no subtópico III.3, as empresas e equiparadas também estão obrigadas a efetuar, a seu cargo, o recolhimento destinado a outras entidades (terceiros), como por exemplo, INCRA, SENAR, SESC, SESCOOP, entre outros.

Compete ao Ministério da Previdência Social arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas às outras entidades ou fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo III da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005.

A alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela própria empresa levando em consideração a atividade desenvolvida.

Assim, cada empresa fica responsável por identificar sua atividade e realizar o enquadramento ocorre conforme o código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social). Este enquadramento, realizado com base nas orientações contidas nos Anexos II e III da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, definirá o percentual de contribuição, a base de incidência e a vinculação às contribuições destinadas devido a outras entidades.

A contribuição destinada a outra Entidade deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

IV. FGTS

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, a seu cargo, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Todavia, se no dia 7 (sete) não houver expediente bancário, o recolhimento deve ser antecipado.

V. Fundamentos Legais

Constituição Federal, art. 7º, XVI

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 58, 59, 61, 73, 192, 193, 195, 444, 462, 580 e 582

Lei nº 8.036/1990, art. 15

Lei 8.212/1991, com redação dada pela MP 447/2008, arts. 22 e art. 30, I, "b"

Lei nº 7.418/1985, art. 4º

Decreto nº 95.247/1987, art. 9º

Decreto nº 3.048/1999, art. 225, I

NR 15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978

NR 16, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978

Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, art. 60, III

Portaria Interministerial MPS nº 77/2008, Anexo II


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