quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Juiz afasta tese de suicídio e condena empresas a indenizarem família de pedreiro que caiu no fosso do elevador

Juiz afasta tese de suicídio e condena empresas a indenizarem família de pedreiro que caiu no fosso do elevador:

Um dos principais eventos ocorridos em 2011, no âmbito da Justiça do Trabalho, foi o Seminário sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho. Promovido pelo TST, nos dias 20 e 21 de outubro, o seminário teve como objetivo reunir autoridades, representantes de empresas e trabalhadores para debaterem o tema, estabelecendo diretrizes para a solução do problema. Ao final do evento, que faz parte do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os participantes assinaram a Carta de Brasília, propondo que Estado, empresas, trabalhadores e sociedade em geral, juntos, promovam ações efetivas de prevenção de acidentes. Nos dois dias de palestras, os expositores apresentaram dados estatísticos que evidenciam o crescimento do índice de acidentes, principalmente no setor da construção civil. Engrossando essas estatísticas, as ações ajuizadas perante a JT mineira revelam que a negligência de muitos empregadores transforma a construção civil em palco de doenças, mutilações e mortes de trabalhadores jovens. Um desses casos foi julgado pelo juiz João Alberto de Almeida, titular da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação ajuizada contra um condomínio e uma construtora, a viúva e os dois filhos de um pedreiro pediram reparação pelos danos morais e materiais sofridos por eles próprios, em consequência do falecimento prematuro do ente querido. Os reclamantes postularam também o pagamento do seguro de vida previsto em norma coletiva. Pelo que foi relatado no processo, o pedreiro, que trabalhava na construção de um edifício residencial, foi encontrado morto no fosso do elevador.

De acordo com a versão apresentada pela construtora e pelo condomínio, a morte do trabalhador não foi decorrente de acidente de trabalho, mas, sim, da culpa exclusiva da vítima, que, segundo eles, teria cometido suicídio. Os reclamados chegaram a essa conclusão porque, segundo alegaram, no dia da queda, o empregado dirigiu-se sozinho ao 8º andar, que não era o seu local de trabalho. Na hora da queda, os tapumes e madeirites que haviam sido colocados como proteção no dia anterior, estavam misteriosamente postos ao lado do buraco do fosso do elevador, o que, no entender dos reclamados, evidencia que o próprio pedreiro retirou a proteção para que pudesse se jogar no fosso do elevador. Na tentativa de reforçar a tese do suicídio, os reclamados afirmaram que, durante a queda, o trabalhador não emitiu qualquer gemido ou grito por ajuda. De acordo com a tese patronal, o pedreiro teria se suicidado para que sua família tivesse uma condição de vida melhor com as indenizações que iria pleitear em juízo.

Conforme explicou o magistrado, quando a atividade do empregador envolve condições de risco acentuado ao empregado, a caracterização da responsabilidade civil independe da investigação da culpa do empregador. É a chamada responsabilidade civil objetiva. Por outro lado, a responsabilidade civil (subjetiva ou objetiva) patronal é afastada quando constatada a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro, os quais afastam o nexo de causalidade. Nessa linha de raciocínio, a tese patronal da culpa exclusiva da vítima poderia fundamentar a ausência de responsabilidade das empresas e a improcedência dos pedidos. Porém, examinando o conjunto de provas, o magistrado não encontrou qualquer indício de que o pedreiro tenha tirado a própria vida. Ao contrário, as provas demonstraram que o trabalhador não estava passando por problemas de ordem pessoal que o levariam ao suicídio. O juiz ressaltou, ainda, que a comunicação de serviços confeccionada por policiais que estiveram no local, bem como o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística, não concluíram quais foram as causas da queda do trabalhador. Nesse contexto, o julgador enfatizou que os argumentos apresentados pelos reclamados beiram as raias do completo absurdo, revelando certa ânsia em fazer prevalecer suas alegações, a qualquer custo.

Assim, afastada a tese do suicídio, o magistrado explicou que a responsabilidade das empresas pode ser enquadrada como objetiva, já que a atividade de construção civil envolve risco acentuado. Mas, ainda que assim não fosse, como observou o juiz, os próprios reclamados confessaram que a entrada para o fosso no 8º andar estava sem a proteção de madeirites e tapumes, o que demonstra, de forma evidente, a culpa das empresas. O julgador descobriu, ao examinar as provas, que a construtora administrava o pessoal que prestava serviços de construção civil para o condomínio, bem como a própria obra. Trata-se de empresa que realiza todas as atividades inerentes à construção civil, seleciona e contrata pessoal, o administra juntamente com a obra, só que os empregados são registrados em nome dos compradores dos imóveis, tanto que ao acabar a obra e iniciar outra, é comum essas empresas levarem os empregados para registrar em nome de outros proprietários. Ou seja, conforme ressaltou o julgador, sobram-lhes os lucros e nenhuma responsabilidade pelas consequências das atividades lucrativas.

Por essa razão, o juiz sentenciante condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de seguro de vida em grupo, pensões mensais para a viúva e filhos, além de indenizações por danos morais, fixadas em R$100.000,00 para a viúva e R$60.000,00 para cada filho. O TRT mineiro manteve a condenação, modificando apenas o valor da pensão, que foi fixada em R$587,00, sendo 50% devidos à viúva e os outros 50%, em partes iguais, aos filhos.

Despedida coletiva de empregados por suspeita de furto gera direito a indenização por danos morais

Despedida coletiva de empregados por suspeita de furto gera direito a indenização por danos morais:

É crescente o número de ações na Justiça do Trabalho em que se pede o pagamento de indenização por dano moral. Muitas vezes os pedidos são baseados em fatos infundados ou que constituem meros aborrecimentos do cotidiano. O desafio do Judiciário é reconhecer os casos em que realmente se caracteriza o dano e atribuir indenização de valor proporcional à ofensa. O enriquecimento fácil deve ser coibido, a fim de se evitar a banalização do instituto. A chamada indústria do dano moral.

Por outro lado, existem empresas que abusam dos seus poderes. Na condução do empreendimento, o empregador deve sempre se pautar pelo respeito ao trabalhador. A Constituição Federal consagra os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem das pessoas, o que deve ser observado por empregados e empregadores. O desrespeito a esses direitos poderá gerar condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, manteve a decisão de 1º Grau que deferiu a um trabalhador indenização por dano moral no valor de R$3.000,00. Isso em razão da conduta inadequada adotada pela empregadora diante do desaparecimento de ferramentas de seu almoxarifado. O reclamante foi dispensado pouco tempo depois do ocorrido, juntamente com os demais colegas do setor. Embora ninguém tenha sido acusado diretamente, foi realizada uma reunião para a apuração do sumiço e nada foi descoberto. Os serviços foram terceirizados em seguida, sendo alguns empregados aproveitados, mas não o reclamante.

Em seu recurso, a empresa alegou que dispensou os empregados, porque resolveu terceirizar o serviço realizado pelo setor. A tese apresentada foi a de que nem todos foram chamados para trabalhar pela desnecessidade de restabelecer o quadro total até então existente. Contudo, a relatora não se convenceu desses argumentos. Uma testemunha do reclamante afirmou que o dono da empresa disse na reunião que se as ferramentas não aparecessem em 24h, mandaria todo mundo embora. A testemunha da reclamada confirmou que saiu da empresa porque havia sumido um maquinário e o dono disse que iria parar a manutenção porque não compraria mais equipamentos.

No entendimento da julgadora, a conduta da empresa de dispensar todos os empregados do setor por não saber a quem atribuir o desaparecimento das ferramentas é inaceitável. Ao agir dessa forma, demonstrou que suspeitava de todos do grupo. Ao invés de manter cautela e serenidade, resolveu pulverizar as consequências do ato delituoso entre todos os empregados do setor, submetendo o reclamante à situação constrangedora e vexatória, de forma desabonadora à sua integridade, reputação e caráter, ofendendo a sua imagem e honra subjetiva, que são invioláveis, destacou.

Acompanhando a relatora, a Turma concluiu que o ato praticado pelo empregador ofendeu a dignidade e o prestígio social do trabalhador, gerando evidente dano moral, o que não precisa ser comprovado. Quanto ao valor da indenização, manteve os R$3.000,00 fixados em 1º Grau, por entender que o valor condiz com a situação constrangedora experimentada pelo reclamante.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Falta de recolhimento de FGTS autoriza rescisão indireta

Falta de recolhimento de FGTS autoriza rescisão indireta:

Toda empresa tem obrigação legal de realizar mensalmente os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador. O descumprimento desse dever justifica a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual do empregador, nos termos do art. 483, ¿d¿, da CLT. Nesse sentido decidiu a 5ª Turma do TRT-MG ao dar razão ao recurso de um trabalhador.

O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a reclamada parcelou o débito na Caixa Econômica Federal e que o reclamante não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo com a medida. Contudo, o desembargador José Murilo de Morais discordou desse posicionamento.

Para o magistrado, a ausência de recolhimento do FGTS por vários anos prejudica, sim, o trabalhador, que pode vir a precisar dos valores depositados para os fins autorizados em lei. Além disso, o parcelamento só foi ajustado muitos anos depois do início do contrato, o que não descaracteriza a falta do empregador até essa data.

Nesse contexto, o magistrado reconheceu a prática de falta grave do empregador e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao reclamante o pagamento do aviso prévio e sua projeção em 13º salário e férias com 1/3, além de multa de 40% sobre o FGTS.

Jornada especial 12 x 36 não exclui direito a feriado

Jornada especial 12 x 36 não exclui direito a feriado:

No Brasil, a duração normal do trabalho, prevista no artigo 7º, XIII, da Constituição da República, é de 08 horas diárias ou 44 semanais. Essa limitação visa a proteger o empregado dos efeitos da fadiga, evitando, assim, possíveis acidentes de trabalho. Por outro lado, permite ao trabalhador maior convívio familiar e social, bem como mais tempo para se aprimorar profissionalmente. Contudo, essa mesma Constituição faculta a compensação de horários e a redução da jornada, por meio de negociação coletiva.

Algumas categorias profissionais, em decorrência de características próprias, costumam adotar o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, muito comum em estabelecimentos hospitalares e na área de vigilância. O que se discute nessa jornada especial é a questão do direito aos feriados, que muitos pensam não existir. No entanto, esse direito, previsto na Lei nº 605/49, também está presente na jornada 12 x 36. A essa conclusão chegou a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, Vânia Maria Arruda, no julgamento da ação proposta por um vigilante contra as empresas para as quais prestou serviços.

De acordo com a narrativa do trabalhador, as reclamadas não lhe concediam folgas em dias de feriados. As empresas não negaram os fatos, apenas se limitaram a afirmar que os vigilantes seguem regras próprias, não tendo direito a receber pelo trabalho nestes dias. Mas, segundo esclareceu a magistrada, não há dúvida de que a Lei nº 605/49 não excluiu o empregado que exerce a função de vigilante do direito ao gozo dos feriados. No caso, o reclamante trabalhava 180 horas por mês e a circunstância de folgar duas vezes na semana não significa que houvesse compensação dos feriados não descansados.

A juíza explicou que o empregado submetido à jornada de 12 x 36 trabalha quatro dias em uma semana e três na semana seguinte, o que equivale a 48 horas de prestação de serviços na primeira e trinta e seis na segunda. Em média, são quarenta e duas horas trabalhadas. Assim, fica claro que apesar de não comparecer ao trabalho alguns dias por semana, a jornada de trabalho do empregado submetido à jornada de 12x36 é idêntica àquela prestada pelos empregados que se submetem a 8 horas de trabalho diariamente, não se podendo creditar à conta de feriados trabalhados aqueles dias em que permanece em sua residência recompondo suas forças, concluiu.

Com esses fundamentos, a magistrada condenou as reclamadas ao pagamento em dobro dos feriados nacionais estabelecidos nas Leis nº 662/49, nº 9.093/95 e nº 10.607, com reflexos nas demais parcelas, independentemente do descanso já incluído na remuneração mensal. Houve recurso por parte das empresas, mas a condenação foi mantida pelo TRT da 3ª Região.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

TST abre consulta ao cadastro de devedores

TST abre consulta ao cadastro de devedores


Empresas interessadas em quitar pendências trabalhistas, e cumprir as novas exigências para contratação com o Poder Público, poderão consultar sua situação com a Justiça a partir de quinta-feira. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) abrirá um processo de consulta prévia ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - que reúne dados do país sobre condenações definitivas na Justiça do Trabalho, cujos débitos estejam ainda em fase de execução.

O cadastro servirá de base para a emissão da Certidão Negativa de Debitos Trabalhistas (CNDT), que a partir do dia 4 de janeiro, será exigida de todas as empresas que queiram participar de licitações do governo.

Segundo o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a consulta prévia ao cadastro, prevista para terminar no dia 3, foi motivada por um pedido das próprias empresas, interessadas em cumprir as obrigações previstas na Lei nº 12.440, publicada em 8 de julho, que exigiu a certidão negativa de débitos trabalhistas. Em reunião na semana passada com presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), Dalazen explicou que foi procurado por setores que contratam frequentemente com o Poder Público - como o de telecomunicações -, que solicitaram um acesso prévio ao banco de dados para quitar eventuais dívidas até 3 de janeiro.

O cadastro dos devedores trabalhistas poderá ser acessado pelo site do TST na internet. A empresa poderá consultar sua situação informando o CNJP. O banco de dados também estará disponível para consulta pública. Durante esse período, será possível emitir certidões negativas em caráter informativo, mas sem valor legal, pois o cadastro está em fase de consolidação.

Antes de abrir o acesso ao banco de dados, o TST anunciou uma auditoria no cadastro. Cada tribunal regional recebeu um ofício com uma relação de 30 processos escolhidos aleatoriamente, que serão conferidos para identificar eventuais falhas no novo sistema.

A partir do dia 4, a CNDT será expedida gratuitamente, de forma eletrônica, pelos sites dos tribunais regionais. Para débitos garantidos com penhora em valor suficiente, ou com a exigência suspensa por conta de recurso, será emitida uma certidão positiva, com o mesmo efeito da negativa. Por outro lado, a certidão positiva indicará inadimplência da empresa em relação a dívidas resultantes de decisões transitadas em julgado, acordos firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT) ou comissões de conciliação prévia. Empresas nessa situação ficam impedidas de participar de licitações.

A certidão vale para todos os estabelecimentos, agências e filiais da empresa, e se somará às exigências atuais de regularidade fiscal e previdenciária. Servidores do TST farão um plantão no recesso de fim de ano para trabalhar no cadastro nacional.

A expectativa do presidente do TST é que a certidão funcione como mecanismo de coerção para que as empresas cumpram as condenações trabalhistas. Segundo Dalazen, de cada cem empregados que ganham uma causa na Justiça do Trabalho, somente 31 recebem seus créditos no fim. Isso significa que, atualmente, cerca de 2,5 milhões de trabalhadores esperam para receber valores já reconhecidos em decisões judiciais.

Entre 28 de novembro e 2 de dezembro, o TST fez um mutirão nacional para levantar, nos arquivos dos fóruns trabalhistas, ações de execução que estão há anos à espera de um desfecho, mas não são cumpridas pela falta de localização de bens do devedor.

JT declara rescisão indireta do contrato de trabalho de motorista que recebeu caminhão em condições precárias para viajar

JT declara rescisão indireta do contrato de trabalho de motorista que recebeu caminhão em condições precárias para viajar:

O empregador, fazendo uso de seu poder diretivo, está autorizado a dirigir, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços dos seus subordinados. Mas esse poder encontra limites nos direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição da República a todo e qualquer cidadão, entre os quais está o direito à inviolabilidade da honra, da imagem e da integridade física e psíquica da pessoa. No âmbito trabalhista, ganha destaque os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, também considerados fundamentais na ordem constitucional. E é nesse contexto que as violações a estes valores, por conduta abusiva do patrão, geram o direito ao recebimento de indenização pelo trabalhador.

No processo submetido à apreciação da Vara do Trabalho de Araguari, a juíza titular Zaida José dos Santos constatou uma situação típica de abuso por parte da empregadora, que atentou contra a dignidade e a integridade psíquica do reclamante. Segundo narrou o trabalhador, ele exercia as funções de motorista de carreta e, em março de 2010, foi retirado da escala, sendo o veículo que dirigia entregue a outro empregado. Em seguida, seus pertences, que se encontravam dentro do veículo, foram despejados no pátio da empresa. Durante o período em que permaneceu fora da escala, era obrigado a comparecer diariamente à sede da empresa, sem poder voltar para sua residência, no interior de São Paulo, e sem receber salários.

A empresa, por sua vez, sustentou que o reclamante, ao retornar de férias, recusou-se a dirigir o caminhão que lhe foi disponibilizado, alegando que o veículo não tinha condições de seguir viagem. De acordo ainda com a reclamada, é prática comum no estabelecimento o rodízio de veículos. No entanto, a magistrada deu razão ao empregado. Primeiramente, porque foi aplicada à ré a pena de confissão, em razão do desconhecimento dos fatos pelo preposto. Daí, presumem-se verdadeiras as afirmações do autor. Mas também porque a testemunha ouvida confirmou as alegações do trabalhador. Além disso, essa mesma testemunha presenciou o empregado dormindo no pátio da reclamada em um caminhão tão precário que não tinha condições nem para viajar, nem para o repouso dentro dele.

Dessa forma, se houve recusa do reclamante em viajar, esta foi legítima, tendo em vista que o veículo a ele disponibilizado não oferecia as condições mínimas de viagem, comprometendo sua própria segurança, ressaltou a juíza. A determinação de viajar não poderia ter sido cumprida sem grave risco à integridade física do motorista e de terceiros. E a recusa em viajar obrigou o empregado a permanecer na cidade da sede da empresa, sem condições de retorno à sua residência, tendo que pernoitar no pátio da reclamada. Considero, pois, que a conduta da empresa foi abusiva, sendo que comportamento atentou contra a dignidade humana, bem como a integridade psíquica do reclamante, revelando ainda tratamento degradante, expondo-o a isolamento e inatividade forçada, concluiu a juíza.

Entendendo que ficaram caracterizados todos os requisitos para a configuração do dano moral, a julgadora condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada foi condenada ainda a pagar ao trabalhador aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. Ambas as partes apresentaram recurso, que ainda aguarda julgamento pelo TRT de Minas.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Trabalhador tem direito a indenização em caso de horas extras suprimidas

Trabalhador tem direito a indenização em caso de horas extras suprimidas:

A 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador que requereu o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST em razão da supressão das horas extras que eram feitas com habitualidade por mais de um ano. O juiz de 1º grau havia indeferido o pedido, por entender que a empresa não descumpriu a legislação que cuida da duração normal da jornada de trabalho. Mas os julgadores chegaram a conclusão diversa.

O juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar constatou que o reclamante, quando teve as horas extras suprimidas, já trabalhava há cerca de cinco anos em regime de sobrejornada. A supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas com habitualidade, por pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, que inclusive teve a redação alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011.

O relator explicou que o empregador pode até cortar as horas extras, mas terá de pagar a indenização determinada na Súmula: "A supressão de horas extras ainda que praticadas com habitualidade é lícita, por constituir salário-condição e também porque o ideal de proteção à saúde do empregado não é a prestação habitual de jornada extraordinária". Mas a lei busca também proteger o salário do empregado que recebeu horas extras por longo período. Portanto, a indenização tem por objetivo compensar a redução repentina que a supressão de horas extras gera no salário do trabalhador.

Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, a Turma reformou a sentença para reconhecer o direito ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST.

Drogaria é condenada a pagar indenização pelo uso de uniformes a trabalhador obrigado a usar sapato preto

Drogaria é condenada a pagar indenização pelo uso de uniformes a trabalhador obrigado a usar sapato preto:

Uma drogaria recorreu ao TRT de Minas para tentar convencer os julgadores de que deveria ser absolvida da condenação ao pagamento de indenização pelo uso de uniformes, além do pagamento de uma multa pelo descumprimento de norma coletiva. No entanto, a Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, considerou correta a sentença que deferiu ao trabalhador o ressarcimento dos valores gastos por causa do uso obrigatório de sapato preto.

O juiz sentenciante havia condenado a drogaria a pagar ao ex-empregado indenização pelo custo do uniforme (calçado), no valor de R$150,00 a cada oito meses do contrato de trabalho. Protestando contra a condenação, a reclamada argumentou que nunca exigiu o uso de sapatos pretos a título de uniforme, mas apenas o recomendava aos seus empregados. Conforme frisou a drogaria, os sapatos não se enquadram em uma peça do uniforme, sendo proporcionada ao reclamante autonomia para escolher qualquer outro tipo de calçado. Entretanto, a testemunha apresentada pela própria empresa contrariou essas alegações. Ela confirmou que havia a exigência de uso de sapato preto e que a drogaria fornecia uniforme completo, incluindo blusa, calça e sapato, somente para os atendentes, sendo que, para os demais empregados, fornecia apenas calça e blusa. Outra testemunha informou que o uniforme era calça jeans, sapato preto e camisa fornecida pela empresa com a logomarca, podendo ser utilizado somente sapato preto, o qual não era fornecido pela reclamada.

Em seu voto, o relator pontuou que: "Ao empregador cabe propiciar todos os meios necessários para a prestação dos serviços, inclusive no tocante aos vestuários, equipamentos e outros acessórios utilizados no local de trabalho". Examinando os documentos juntados ao processo, o magistrado verificou que essa determinação consta da convenção coletiva de trabalho da categoria. De acordo com o texto contido na norma coletiva, as empresas deverão fornecer, gratuitamente, uniformes aos seus empregados, quando obrigarem o seu uso, bem como calçados, se por elas padronizados quanto à marca, desenho ou tipo.

Portanto, apesar de a drogaria alegar que fornecia calça e blusa, havendo apenas uma recomendação quanto ao calçado preto, o julgador concluiu, com base nos esclarecimentos das testemunhas, que, na verdade, o uso do sapato preto era uma imposição patronal. Acompanhando o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso da drogaria, mantendo as condenações, inclusive a referente ao pagamento da multa convencional, tendo em vista que a reclamada infringiu normas convencionais ao não fornecer ao reclamante os uniformes completos exigidos para o trabalho.

Motorista que ingeria medicamento para suportar jornada de trabalho extenuante será indenizado por danos morais

Motorista que ingeria medicamento para suportar jornada de trabalho extenuante será indenizado por danos morais:

É notória a realidade vivenciada por caminhoneiros brasileiros que, diante das exigências dos transportadores, precisam dirigir longas distâncias para entregar mercadorias no prazo estipulado e cumprir metas. Para tanto, esses trabalhadores cumprem jornadas extenuantes e muitas vezes fazem uso de medicamentos para evitar o sono, os popularmente conhecidos por "rebites".

Do outro lado desse cenário estão as empresas de transporte de carga rodoviária que adotam medidas para preservar o patrimônio material, inclusive investindo em tecnologia para fiscalizar e punir empregados que descumprem suas ordens. No entanto, desrespeitam a legislação que obriga o empregador a garantir condições de trabalho saudáveis e seguras para o trabalhador. A vida do ser humano, bem maior a ser protegido, fica relegada a segundo plano em prol do lucro.

É nesse contexto que muitos trabalhadores procuram a Justiça do Trabalho. O juiz Marcelo Paes Menezes, titular da Vara de Muriaé, analisou o caso de um motorista que para conseguir cumprir extensa jornada de trabalho tinha de ingerir medicamentos para ficar acordado. O trabalhador teve reconhecido o direito de receber, não apenas horas extras, como também indenização por danos morais. No entendimento do magistrado, o sofrimento moral ficou evidente, pois é presumível o constrangimento e tristeza do trabalhador diante desse quadro.

A própria testemunha da reclamada admitiu ter guiado, pelo menos uma vez, o veículo da empresa por 20 horas seguidas, descansando somente uma hora. Uma testemunha do autor confirmou a utilização dos denominados "rebites" para inibir o sono. "Ora, é claro que somente a utilização de medicamentos inibidores do sono permite tal façanha", ponderou o julgador. A conclusão alcançada foi a de que as condições de trabalho desumanas colocam em risco não apenas a saúde e a vida dos próprios trabalhadores, como também de todas as pessoas que trafegam nas rodovias brasileiras. A utilização de drogas faz parte da realidade dos motoristas e a empresa não poderia simplesmente alegar que não orientava a utilização de "rebites".

O juiz sentenciante se mostrou indignado diante dos fatos e da postura da empresa. "O desassombro da ré, no particular, é tão expressivo que não teve sequer o pudor de "esconder" que submete os seus motoristas a jornadas desumanas, tal como se passou com a testemunha. Somente uma crença muito grande na impunidade pode justificar condutas tais. A prática da ré, ao submeter o motorista a 20 horas consecutivas de jornada, configura, em tese, o crime de submeter alguém à condição análoga de escravo", registrou.

Considerando que a prática de utilização de medicamentos por motoristas da reclamada já havia sido reconhecida em outro processo, sem surtir qualquer efeito, o magistrado agravou a pena e deferiu ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$80.000,00.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Empresa deve arcar com pagamento de conta de telefone utilizado em serviço

Empresa deve arcar com pagamento de conta de telefone utilizado em serviço:

Confirmando a decisão de 1º grau, a 2ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa de automóveis e peças a restituir valores pagos por uma trabalhadora a título de telefone celular. É que a linha, fornecida pela empresa, era utilizada em serviço, contrariando a regra prevista no artigo 2º da CLT, pelo qual as despesas do negócio devem ser suportadas pelo empregador.

Pela tese da defesa, o telefone celular era fornecido aos empregados para uso exclusivo em serviço. Entretanto, para evitar a conferência de contas, a empregadora custeava a despesa até R$100,00 e cobrava o excedente do empregado. Isso porque considerava que a utilização da linha em prol do trabalho nunca atingia o valor de R$100,00, representando o excedente uso particular do empregado.

Mas essa não foi a realidade constatada pelo desembargador Jales Valadão Cardoso ao analisar as provas do processo. Segundo verificou o magistrado, o contrato de comodato (empréstimo) apresentado pela empresa, previa que a reclamante ficaria responsável pelo pagamento do valor total da conta até R$100,00. Acima disso e até R$150,00, a empresa concederia uma ajuda de custo de 30% e o pagamento dos 70% restantes ficariam a cargo do responsável pela utilização da linha. Por outro lado, a própria defesa afirmou que o equipamento era fornecido para uso exclusivo em serviço.

Diante desse quadro, o relator observou: "A previsão contratual é que a empregada ficaria responsável pela totalidade da conta, até o limite R$100,00. Mas sendo o equipamento fornecido para uso ¿exclusivo em serviço¿, nos termos da contestação, essa cláusula não tem amparo legal, pois as despesas decorrentes da atividade econômica não podem ser transferidas ao empregado (artigo 2º da CLT), sendo do empregador os riscos do negócio". Uma testemunha também confirmou que usava um celular da reclamada, sendo que o vendedor era quem arcava com o valor da conta.

Para o julgador, ficou comprovado que a reclamada transferiu à trabalhadora uma obrigação que era sua, como empregadora. Com esses fundamentos, o relator confirmou a sentença, que deferiu à reclamante a restituição dos valores indevidamente descontados a título de celular, no que foi acompanhado pela Turma.

Maquinista obrigado a fazer necessidades no compartimento de condução ganha indenização por dano moral

Maquinista obrigado a fazer necessidades no compartimento de condução ganha indenização por dano moral:

A Turma recursal de Juiz de Fora, com base no voto do desembargador Heriberto de Castro, manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a um maquinista que não podia se ausentar do seu posto de trabalho para ir ao banheiro e se alimentar com dignidade. No entendimento da Turma, o trabalhador se submeteu a condições de trabalho desumanas e degradantes, ao operar locomotiva no regime de monocondução, ou seja, sem o auxiliar de maquinista. Isso porque há nos trens um sistema de segurança, pelo qual o maquinista deve ficar o tempo todo acionando um dispositivo desse equipamento e não pode fazer pausas, pois caso contrário, o freio é acionado automaticamente.

A empresa, uma das concessionárias da malha ferroviária brasileira, recorreu da decisão, negando que o ambiente e as condições de trabalho proporcionados ao reclamante fossem precárias. Para a reclamada, não houve dano à honra do empregado que pudesse gerar o direito à indenização.

Mas o juiz relator não se convenceu desses argumentos. Na visão do magistrado, a utilização do sistema segurança adotado pela empresa não é problema, mas sim o prejuízo que ele traz às condições de trabalho. O maquinista opera a locomotiva sozinho, sem auxiliar, sendo obrigado a acionar o dispositivo em intervalos extremamente curtos de tempo: aproximadamente 45 segundos. Desse modo, o trabalhador não dispõe de tempo suficiente e ambiente confortável para fazer suas necessidades fisiológicas ou se alimentar com dignidade durante a jornada. "Mostra-se, portanto, totalmente crível que os empregados da reclamada, sujeitos a este regime de monocondução, tenham que defecar no próprio compartimento de condução da locomotiva, em sacolas plásticas, atirando os dejetos pelas janelas", frisou o relator. Aliás, o próprio preposto da reclamada afirmou que o reclamante trabalhava nas locomotivas mais antigas, sem banheiro na época.

O magistrado acatou o entendimento de 1º grau no sentido de que o maquinista era constantemente submetido a cobranças por produtividade, não podendo parar a locomotiva. Ademais, se parasse, também não havia instalação sanitária para utilizar. Diante desse contexto, o juiz relator concluiu que o reclamante se submeteu a situação vexatória e humilhante e confirmou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$30.000,00, no que foi acompanhado pela Turma.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

02/12/2011 - Aposentadoria: Previdência divulga nova tabela do Fator Previdenciário (Notícias MPS)
Índice é utilizado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição
Uma nova tabela do fator previdenciário entra em vigor, quinta-feira (1º), para o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. Os índices têm como base a nova tábua de expectativa de vida, divulgada hoje pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com a lei, a Previdência Social deve considerar a expectativa de sobrevida do segurado na data do pedido do benefício para o cálculo do Fator Previdenciário.
Na nova tábua, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria a partir de hoje, terá que contribuir por mais 65 dias para manter o mesmo valor de benefício se tivesse feito o requerimento ontem. Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 41 dias para manter o valor.
As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida cresce a cada ano. Dessa forma, um segurado que se aposente aos 60 anos de idade tinha uma sobrevida estimada de 21,4 anos em 2010, contra 21,3 anos em 2009 e 21,2 anos em 2008. A expectativa de vida ao nascer subiu de 73,2 anos de idade, em 2009, para 73,5 em 2010.
O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do fator, e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício.
Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução do valor do benefício. Se o fator for maior que 1, há acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.
O novo Fator Previdenciário será aplicado apenas às aposentadorias solicitadas a partir de hoje. Os benefícios já concedidos não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE. A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o mecanismo.
Veja Tabela do Fator Previdenciário
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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Fraude na repetição do contrato de experiência gera a indeterminação do contrato

Fraude na repetição do contrato de experiência gera a indeterminação do contrato:

Em princípio, todo contrato celebrado entre empregado e empregador é por prazo indeterminado, em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego. Nesse sentido o entendimento contido na Súmula 212 do TST. Assim, a contratação por prazo determinado constitui uma exceção à regra, somente podendo ser adotada em situações especiais e nos limites impostos pela lei. O contrato de experiência inclui-se dentre as possibilidades, estando previsto no artigo 443 da CLT. É por meio dele que o empregador pode testar o empregado antes de decidir se o contratará por tempo mais longo. O contrato de experiência tem de ser minimamente formalizado, por contrato escrito ou pelo menos anotação na Carteira de Trabalho, com prazo mínimo 30 dias, sendo permitida uma única renovação. O prazo total não pode ultrapassar 90 dias.

Diariamente na Justiça do Trabalho são analisados processos questionando a validade do contrato de experiência. Em um dos casos, a 8ª Turma identificou a fraude praticada pela empresa, que contratou uma trabalhadora por experiência por três vezes, sempre na mesma função. "O contrato de experiência é celebrado para verificação das qualidades recíprocas das partes, tanto do empregado quanto do empregador, ou seja, para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, bem como para demonstrar as vantagens e condições de trabalho", destacou a relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta. Desse modo, se a reclamante já havia trabalhado na empresa, exercendo a mesma função e sem alteração das condições de trabalho, é porque já havia sido avaliada pela empregadora. Para a relatora, a repetição do contrato de experiência demonstra a fraude aos direitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT.

A magistrada afastou ainda a tese da defesa com base no artigo 452 da CLT, que desqualifica o contrato por prazo determinado quando a contratação ocorre nos seis primeiros meses após o término de outro contrato por prazo determinado. Na sua visão, o simples fato de os contratos terem sido descontínuos não implica validade. Ademais, ponderou a relatora, a trabalhadora não poderia se recusar a assinar os contratos, mesmo sabendo que o prazo era determinado, por ser a parte mais fraca da relação e necessitar do emprego para sua sobrevivência.

Com esses fundamentos, a desembargadora manteve a sentença que julgou inválido o último contrato de experiência celebrado entre as partes, considerando-o por prazo indeterminado, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Empresa indenizará motorista de ônibus que continuou trabalhando depois de sofrer estresse pós-traumático

Empresa indenizará motorista de ônibus que continuou trabalhando depois de sofrer estresse pós-traumático:

Uma criança de cinco anos atravessou a rua correndo, caiu debaixo de um ônibus que a atropelou e, gravemente ferida, veio a falecer no mesmo dia. Esse acontecimento desencadeou um quadro de estresse pós-traumático no motorista de ônibus, que, mesmo incapacitado para o trabalho, retomou suas atividades por determinação da empregadora e, ainda, foi submetido a jornadas de trabalho extenuantes. Essa foi a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG. Acompanhando o voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, os julgadores entenderam que a empresa de transporte coletivo deve ser responsabilizada, não em razão do acidente, mas, sim, em virtude da negligência demonstrada em relação à saúde do trabalhador.

O juiz sentenciante havia indeferido o pedido de indenização por danos morais formulado pelo motorista de ônibus, por entender que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. No entanto, o relator do recurso do trabalhador discordou desse posicionamento. Isso porque, no entender do julgador, ficou evidenciado que o reclamante, depois de envolvido em situação extremamente traumática, não recebeu tratamento adequado por parte de sua empregadora. Ao contrário, em vez de receber apoio e tratamento psicológico, que eram fundamentais para superar o trauma, continuou trabalhando na mesma função e ainda exposto a jornadas extenuantes. Conforme explicou o relator, no atual ordenamento jurídico brasileiro não se admite mais a limitação da responsabilidade patronal à mera hipótese da responsabilidade condicionada à existência de culpa do empregador. É que, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, inseriu-se, de forma definitiva e em caráter geral, a responsabilidade objetiva do causador do dano, sendo essa nova regra compatível com o Direito do Trabalho. De acordo com a regra da responsabilidade objetiva, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de terceiros.

Sob essa ótica, o relator identifica, na atividade de transporte rodoviário de passageiros, um risco maior do que o existente em comparação com os demais membros da coletividade. Por essa razão, o magistrado enquadra o caso na culpa objetiva, considerando a teoria do risco criado. Dessa forma, o relator entende que, com base na teoria do risco, aquele que se beneficia do empreendimento deve arcar com os ônus respectivos, cabendo à reclamada o dever de indenizar o reclamante pelos danos morais decorrentes do acidente de trabalho, independente de culpa pelo dano sofrido pelo empregado.

E se não bastasse a caracterização do dever objetivo de indenizar, o julgador entende que a atitude da empresa pode ser enquadrada também na responsabilidade subjetiva, pelo fato de ela ter atuado de forma negligente para com o estado de saúde do empregado, fazendo com que ele retornasse às atividades de motorista mesmo sem condições de trabalhar, o que contribuiu para agravar o quadro de estresse pós-traumático causado pelo acidente. Acompanhando esse entendimento, a Turma modificou a sentença, dando provimento ao recurso do motorista de ônibus para condenar a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$15.000,00.

Empregado com deficiência obrigado a trabalhar de pé será indenizado por danos morais

Empregado com deficiência obrigado a trabalhar de pé será indenizado por danos morais:

Na 1ª Vara do Trabalho de Contagem, fui submetida ao julgamento da juíza titular Ana Maria Espí Cavalcanti a ação proposta por um trabalhador portador de deficiência física que necessitava fazer pausas durante o trabalho e, em virtude disso, sofria pressões psicológicas e perseguições por parte do chefe. Em sua análise, a magistrada concluiu que é evidente o dano moral sofrido pelo trabalhador, resultante da conduta abusiva do preposto da empresa, gerando, assim, o dever de indenizar. "A situação se agrava ainda mais, em razão do autor ser portador de deficiência física, o que beira à discriminação", pontuou a julgadora.

O reclamante relatou que era hostilizado por seu superior hierárquico em razão da deficiência física, que não lhe permitia permanecer de pé por muito tempo e exigia que ele se sentasse para descansar as pernas. O trabalhador afirmou que sofria pressão psicológica para não fazer pausas e, apesar de poder executar suas tarefas mesmo que estivesse sentado, seu supervisor exigia que permanecesse em pé durante toda a jornada. As testemunhas contaram que presenciaram o supervisor dizendo ao reclamante que a empresa não era casa de caridade e perguntando ao subordinado o que ele estaria fazendo na reclamada, já que não tinha condições de trabalhar. Pelo que foi apurado, o supervisor chegou a pedir a dispensa do reclamante, mas ele foi mantido no emprego. Segundo as testemunhas, o supervisor vivia dizendo que, para trabalhar na sua equipe, era necessário ser "macho de verdade" como ele. De acordo com os relatos, não havia cadeiras no setor, por determinação do chefe, e, quando o empregado precisava descansar, sentava-se numa espécie de degrau de madeira, o que despertava a ira do supervisor.

Na avaliação da magistrada, não há como negar que as atitudes do superior hierárquico contribuíram para a criação de um ambiente de trabalho intimidativo, hostil e humilhante para o empregado, com ofensa à sua moral e perturbação da sua integridade psíquica. Isso porque o supervisor ficava incomodado e irritado com o simples fato de seu subordinado ter que descansar de tempos em tempos. Para a juíza, a implicância do chefe é injustificável, servindo apenas para demonstrar o seu total desprezo para com a condição do reclamante. Diante desse quadro, a juíza sentenciante decidiu condenar a empresa ao pagamento de uma indenização no valor de R$10.000,00, a título de danos morais. O TRT mineiro confirmou a sentença.