segunda-feira, 26 de setembro de 2011

FAP - Portaria MPS/MF nº 579, de 23.09.2011 - DOU 1 de 26.09.2011

Portaria MPS/MF nº 579, de 23.09.2011 - DOU 1 de 26.09.2011

Dispõe sobre a publicação dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP do ano de 2011, com vigência para o ano de 2012, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda Interino, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 202-A, § 5º e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Resolução nº 1.316, de 31 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 14 de junho de 2010, Seção 1, p. 84/85,

Resolvem:

Art. 1º Publicar os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, calculados em 2011, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2009 e 2010 (Anexo I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.

Art. 2º O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2011 e vigente para o ano de 2012, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS no dia 30 de setembro de 2011, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Parágrafo único. O valor do FAP da empresa, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

Art. 3º Nos termos da Resolução nº 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.

§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho", devidamente preenchido e homologado.

§ 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2011 até 30 de novembro de 2011 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.

§ 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:

I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;

III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora - NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;

V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e

VI - a inexistência de multas decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 4º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no § 6º, também de forma eletrônica, em campo próprio.

§ 5º O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter:

I - identificação da empresa e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com endereço completo e data da homologação do formulário; e

II - identificação do representante legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.

§ 6º A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 18 de novembro de 2011, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.

§ 7º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da RFB ou da Previdência Social.

§ 8º Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.

Art. 4º Nos termos do item 3.7 da Resolução nº 1.316, de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação.

Art. 5º O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.

§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

§ 2º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2011 a 30 de novembro de 2011.

§ 3º O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.

§ 4º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.

§ 5º Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento.

Art. 6º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.

§ 1º O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS.

§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.

§ 3º O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.

§ 4º Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS.

Art. 7º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda Interino

ANEXO I

Laudo contraditório deve beneficiar tese mais favorável ao segurado do INSS

Laudo contraditório deve beneficiar tese mais favorável ao segurado do INSS: Se o laudo pericial mostra que o trabalhador, vítima de acidente de trabalho, teve a sua capacidade laboral reduzida, mesmo que em grau mínimo, é cabível conceder o auxílio-doença. Afinal, com esta limitação física, ele terá de despender mais esforço para fazer suas tarefas habituais. Com este...

Estabilidade acidentária não depende de culpa do empregador

Estabilidade acidentária não depende de culpa do empregador:

O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 previu a garantia de manutenção do contrato de trabalho por, no mínimo, doze meses após a cessação do benefício previdenciário, ao empregado que sofrer acidente de trabalho. A Súmula 118 do TST, por sua vez, interpretou esse dispositivo, estabelecendo como pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento do serviço superior a quinze dias e o recebimento do auxílio doença acidentário, a não ser que seja constatada, após a dispensa, doença relacionada ao trabalho. A análise desses requisitos é objetiva, não dependendo da existência ou não de culpa do empregador pelo acidente.

Assim entendeu a 10ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de um trabalhador que insistia no deferimento de seu direito à indenização pela estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho. O pedido foi negado na sentença, com fundamento na perícia, que não confirmou o alegado acidente. No entanto, conforme observou a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, os documentos anexados ao processo demonstram que o INSS reconheceu expressamente a ocorrência de acidente de trabalho. Tanto que o reclamante foi afastado de suas funções de junho de 2007 a novembro do mesmo ano. Cessado o benefício, o empregado retornou ao trabalho e foi dispensado sem justa causa em janeiro de 2008.

A relatora esclareceu que a Súmula 378 do TST deixa claro que a análise dos requisitos para a concessão ou não da estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, deve ser objetiva. Ou seja, não é necessário apurar a existência de culpa do empregador pelo fato, diversamente da hipótese de o pedido referir-se a indenizações por danos causados pelo acidente. "O fato de a perícia médica não ter confirmado a ocorrência do acidente do trabalho, em nada muda o panorama ora descortinado, pois o que importa, no que se refere à estabilidade provisória, é a orientação adotada pelo órgão previdenciário, que sempre considera a hipótese da responsabilidade objetiva", frisou.

A juíza convocada lembrou que a legislação atribuiu ao INSS a responsabilidade pela garantia do sustento do empregado em caso de incapacidade para o trabalho, independente da apuração de dolo ou culpa do empregador. Além disso, a intenção do legislador, ao editar o artigo 118 da Lei 8.213/91, foi proteger o empregado recém retornado de licença decorrente de acidente de trabalho da dispensa arbitrária e não conferir responsabilidade por culpa à empresa. No caso, não havendo dúvidas de que o reclamante preencheu os dois requisitos previstos na Súmula 378, II, a relatora deu provimento ao seu recurso, para reconhecer-lhe o direito à estabilidade no emprego até 30.11.08 e condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

JT declara nulidade de contrato por prazo determinado firmado entre Mercedes-Benz e operador de produção

JT declara nulidade de contrato por prazo determinado firmado entre Mercedes-Benz e operador de produção:

A contratação do empregado por prazo determinado só é válida quando o serviço ou a própria atividade empresarial forem transitórios ou, ainda, no caso de contrato de experiência. Esse é o teor do parágrafo 2º do artigo 443 da CLT, adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora na análise do recurso da empresa Mercedez-Bens do Brasil Ltda, que não se conformou com a sentença que declarou a nulidade do contrato por prazo determinado firmado com um operador de produção.

A reclamada sustentou que o empregado foi contratado para trabalhar na montagem do veículo CL203, um projeto alternativo, temporário e extraordinário. Além disso, a sua admissão visava ao aumento da produção prevista para o ano de 2008, exatamente em razão da fabricação do CL203. Por isso, segundo alegou, a situação enquadra-se na alínea a do parágrafo 2º do artigo 443 da CLT. Mas a juíza convocada Vanda de Fátima Quintão Jacob discordou desses argumentos.

Examinando o caso, a relatora constatou que o empregado foi admitido para exercer a função de operador de produção, ligada à atividade fim da empresa, não realizando apenas tarefas de mero suporte. Isso porque o artigo 3º do contrato social da reclamada estabelece que a empresa tem por objeto a indústria, comércio, representação, importação e exportação de automóveis, bem como as atividades relacionadas a essas. Além disso, a preposta afirmou que o reclamante trabalhava na linha de produção. "Diante disso, pode-se extrair que a natureza dos serviços prestados pelo reclamante são inerentes ao objetivo principal da reclamada, inerente à própria dinâmica, não justificando a pré-determinação do prazo, uma vez que a função desempenhada pelo autor, qual seja, operador de produção é perfeitamente previsível", concluiu.

Como não foi demonstrado, pela reclamada, acréscimo extraordinário de serviços, de forma a justificar a transitoriedade e a predeterminação do prazo, a juíza convocada manteve a decisão de 1º Grau que anulou o contrato por prazo determinado, convertendo-o para indeterminado.

Estante Legal: As fraudes mais comuns na partilha de bens no divórcio

Estante Legal: As fraudes mais comuns na partilha de bens no divórcio: Pelo menos dois aspectos bastariam para justificar a volta ao mercado editorial, em setembro, do livro Divórcio, Dissolução e Fraude na Partilha de Bens. A primeira edição, lançada no ano passado, esgotou-se rapidamente. E de lá para cá o tema ganhou novos contornos e interesses, com a aprovação ...