quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Admissão de Empregados -> Candidatos com Restrição Cadastral - Discriminação - Fonte: Cenofisco

Candidatos com Restrição Cadastral - Discriminação (Código ID: 35150)

Procedimento atualmente adotado pelas empresas, e a princípio irregular, tem sido a exclusão de candidatos com pendências no SERASA, SPC e outras restrições cadastrais, ato que colide com diversos princípios constitucionais, tais como a intimidade do indivíduo, o livre acesso ao trabalho, a discriminação e o cerceamento de condutas pessoais e externas ao local de trabalho (CF/88, art. 5º, inc. XIII e art. 7º, inc. XXXI).

O exame cadastral pelo empregador deverá se restringir especificamente à função desenvolvida pelo candidato, não constituindo critério discriminatório, por exemplo, a exigência de pessoas do sexo feminino para trabalhar em asilo de senhoras ou trabalhadores sem antecedentes criminais para o exercício da função de vigilante. Tratam-se os exemplos citados, portanto, de situações peculiares ao desenvolvimento da atividade na empresa, requerendo o cargo oferecido aptidões específicas ao seu exercício.

O que não é admissível no momento da contratação, portanto, é a forma discriminatória de escolha, sem a expressão lógica dos motivos que limitam o acesso ao trabalho, considerando tão-somente o entendimento subjetivo do empregador e não permitindo o tratamento igualitário das pessoas. O poder diretivo do empregador possibilita, sim, a liberdade de contratação, de forma a permitir à empresa buscar tanto trabalhadores com capacidade profissional adequada à atividade, como também com características pessoais que auxiliem sua adaptação ao quadro funcional já existente; entretanto, este poder diretivo fica limitado a atos discriminatórios, o que de forma alguma pode vir a ser permitido.

Assim, excluir da fase de seleção candidatos com restrições financeiras, sem qualquer fundamento lógico-laboral, constitui processo irregular e discriminatório adotado pela empresa, com possível ingresso de ação por dano movida pelo interessado, por óbvio, se conseguir este último prova do ocorrido. Isto porque qualquer forma de seleção admissional diversa das convencionais seria amparada apenas na demonstração lógica da necessidade em estabelecer o contratante certo tratamento distinto na seleção, fato que afastaria a discriminação.

E não é possível alegar a empresa como fundamento do critério imposto uma situação futura e incerta (possível dano causado pelo obreiro, por exemplo) como presunção de inaptidão funcional, posto que a CLT, em seu art. 482 e seus incisos, possibilita ao empregador a rescisão justificada do contrato de trabalho quando da ocorrência de falta grave pelo trabalhador.


--------------------------------------------------------------------------------

Salário-utilidade - Fonte: FiscoSoft

Publicado em nosso site: 03/07/2002

Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2002/0117

Salário-utilidade

1. Introdução

O art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu caput e § 2º, estabelece:

"Art. 458 - Além do pagamento e dinheiro compreende-se no salário, para todos os efeitos legais a alimentação, habitação, vestuário ou outra prestações in natura que a empresa, por força de contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido pagamento com bebidas nocivas.

§ 2º - Não serão considerados como salário para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para prestação dos respectivos serviços."

Como prestação in natura entende-se aquela que o empregador, em razão do contrato de trabalho ou do costume, fornece ao empregado em espécie, ou seja, o cumprimento de prestação verifica-se pela entrega de bens ou utilidades. Significa que é lícito ao empregador efetuar o pagamento do salário, entregando parte em dinheiro e parte em espécie (alimentos, habitação etc.).

Na hipótese de verificar-se tal fornecimento por força de existência de cláusula específica no contra de trabalho ou de costume, o valor correspondente será computado no salário total do trabalhador para todos efeitos legais, tal como incidência de contribuição previdenciária, depósitos do FGTS, etc.

Destaque-se que, de qualquer forma, obriga-se o empregador a respeitar o pagamento mínimo exigido em dinheiro, o qual não deverá ser inferior a 30% (trinta por cento), art. 82 da CLT, parágrafo único.

2. Utilidades

Quando a utilidade fornecida ao empregado for destinada ao uso exclusivo em serviço (instrumento necessário ao exercício do trabalhador), ou visar possibilitar ou facilitar o desenvolvimento da atividade laborativa, não caracterizará salário in natura ou utilidade e, portanto, não será considerada integrante do salário.

Diferente é a hipótese em que conste expressamente do contrato de trabalho que o veículo, habitação, ou outro bem constitui vantagem salarial integrante da remuneração, ou seja, tal benefício acordado tacitamente, ou, ainda, por meio de usual e informal permissão por parte do empregador. O veículo, a habitação, ou qualquer outra utilidade concedida nesse caso, certamente será tido como "salário-utilidade", pois dado em uso, também pelo trabalho, tem força de utilidade, sendo vantagem contratual do empregado; passando a utilidade a ter natureza retributiva, pois que, além de ser usada no trabalho, também o é para fins particulares.

3. Rescisão de Contrato de Trabalho

O pagamento das verbas rescisórias gera controvérsia na Justiça do Trabalho, quanto ao cálculo das utilidades e sua correspondência em dinheiro, para fins de indenizações, férias etc.

Entendem alguns que se deve elaborar o cálculo da percentagem correspondente à utilidade fornecida sobre o salário mínimo, somando-se o resultado ao salário contratual.

Porém, nesse raciocínio, há de se questionar, por exemplo, o fato de que um "alto empregado" não tem o mesmo gasto com habitação que o empregado que efetivamente percebe salário mínimo, o que, em princípio, resultaria em valor não razoável.

4. Uso do Veículo

No tocante ao fornecimento de veículo, na falta de uma regra preestabelecida, cabe recorrer ao bom senso dos doutrinadores e dos magistrados trabalhistas, a quem incumbe sempre examinar as peculiaridades de cada caso.

Assim, uma das conclusões a que se pode chegar é que sendo o automóvel da empresa cedido ao empregado sem aluguel e gratuitamente, inclusive para uso em fins de semana, a empresa assume despesas de transporte da vida particular deste e, portanto é salário. Constata-se, nessa hipótese, o uso irrestrito do veículo com autorização tácita ou expressa do empregador.

Não sendo o veículo de propriedade da empresa, mas sim do empregado, e havendo utilização no desempenho das atividades deste, em geral adota-se o pagamento por quilometragem, que será estipulado, de comum acordo, para o ressarcimento do combustível gasto e demais desgastes do veículo decorrentes do uso. Nesses casos, referido pagamento tem natureza indenizatória e, desde que razoáveis e comprovados os valores pagos a esse título, não haverá integração ao salário.

Salienta-se, também, a hipótese na qual a empresa loca de seu empregado veículo de propriedade deste, destinado ao desempenho de suas atividades. Nesse caso, efetuam-se dois contratos distintos: contrato de trabalho e contrato de locação de bens móveis, observando-se que não deve ocorrer confusão entre eles, pois apenas as partes são iguais, diferindo o objeto e a forma.

5. Vale-transporte

Por fim, esclareça-se que o Vale-transporte - antecipação de valor mensal destinada à cobertura das despesas havidas com o deslocamento diário do empregado nos trajetos residência-trabalho e trabalho-residência, instituído por meio da Lei nº 7.418, 16.12.85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17.11.87, constitui verdadeira exceção à norma contida no art. 458 da CLT.

É utilidade total ou parcialmente fornecida pelo empregador ao trabalhador, conforme o caso, sendo seu custeio dividido em duas parcelas:

1a) o empregado arca com a despesa correspondente, até o limite máximo de 6% (seis por cento) do seu salário-básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e

2a) o empregador custeará o valor excedente ao limite mencionado anteriormente.

Contudo, a parcela custeada pelo empregador, relativa ao vale- transporte, não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não incidindo sobre ela contribuição previdenciária ou depósitos do FGTS nem tampouco se configurando rendimento tributável ao trabalhador.

6. Jurisprudências

"Salário in natura - automóvel - constitui salário in natura (art. 458 da CLT) a cessão de veículo ao empregado para utilização em serviço e fora dele. Embargos providos." (TST - Ac. Unânime da SBD - 1 - AgRg em ERR 68306/93.2 - 1a R - rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - j. 21.10.96 - DJU 1 08.11.96)

"Salário in natura - veículo - se o veículo fornecido pelo empregador permanece com o empregado para utilização não condicionada ao exercício de suas funções, podendo ser utilizado nos fins de semana e nas férias, repele a natureza jurídica de "instrumento de trabalho" (§ 2º do art. 458 da CLT), passando a integrar o salário como parcela in natura (art. 458 , caput, da CLT), devendo observar-se quanto ao valor a ser atribuído à parcela o disposto no § 1º, do art. 458 Recurso de Revista Provido." (TST - Ac. da 3a T - por maioria de votos, no mérito - RR 7716/90.8 - 2a R. -Rel. designado Min. Manoel Mendes de Freitas - j. 27.10.93-DJU 1 02.09.94).

"Salário - Utilidade - Habitação Fornecida a Zelador - Não Configuração - Utilidade- Habitação. Zelador. A utilidade-habitação é fornecida a zelador de prédio para o trabalho e não pelo trabalho, de modo que não constitui verba salarial." (Ac. un da 9a T do TRT da 2a R - RO 02970390820 - Rel. Juiz lldeu Lara de Albuquerque - j 31.08.98).

7. Fundamentos Legais:

Mencionados no texto


Dra. Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral Consultora FISCOSoft On Line É Advogada; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social; Experiência de mais de 13 anos nas áreas de direito do trabalho, previdenciário e FGTS. E-mail: liris@fiscosoft.com.br




By FISCOSoft
Voltar para página inicial | Voltar | Enviar este documento por e-mail

Dicas de Português-Dad Squarisi - Fonte: Jornal do Commercio

Colunas

08/10/2008

Dicas de Português-Dad Squarisi


Pequenino nada ordinário

Domingo o povo votou. Escolheu os mandachuvas municipais. Das oito da manhã às cinco da tarde, eleitores saíam de casa e se dirigiam à zona eleitoral. Foi a festa da democracia. Depois, veio a apuração. Prefeitos se elegeram de primeira. Outros terão de continuar a luta.

Sem conseguir a maioria dos votos, vão disputar o segundo turno. Será um pega-pra-capar. A alternativa é levar ou cair fora. Daí a importância da conjunção ou. Bivalente, a pequenina dá dois recados. Ora indica exclusão; ora, inclusão. As diferentes mensagens se refletem na concordância:

Se o ou exclui, dá passagem ao singular: Ou Marta ou Kassab será prefeito de São Paulo. Fogaça ou Maria do Rosário governará Porto Alegre até 2012. Ou João ou Rafael se casará com Vitória. Ou Obama ou McCain será eleito presidente dos Estados Unidos.

Viu? Só há uma vaga de prefeito e de presidente. Também só um dos pretendentes pode se casar com a moça que tem nome de vencedora. O ou, então, tem uma saída mandar um dos candidatos passear na esquina. Daí a exclusividade do singular.

Se o ou inclui, a história muda de enredo. Como mais de um sujeito pode praticar a ação, o verbo, vaquinha de presépio, vai atrás. Flexiona-se no plural: Um ou outro artista apareceram na festa. Carlos ou Paulo sairão antes das 10h. Um colega ou outro serão convidados para a reunião do grupo.

Qual é a sua?

Seu candidato ganhou, perdeu ou está pendurado no segundo turno? Pra responder à questão, vale dar uma espiadinha nos particípios do verbo eleger. São dois. Um deles é elegido. Ele é regular porque termina do mesmo jeitinho que o dos verbos da 3ª conjugação (partido, dividido, dormido, vestido). O outro é eleito. Eleito joga no time dos irregulares porque foge do modelo. Você sabe quando usar um ou outro? Então prove. Marque a resposta certinha da silva:

a. Meu candidato foi eleito.

b. Meu candidato foi elegido.

c. As duas opções estão pra lá de corretas.



a. Eu tinha elegido o candidato da oposição.

b. Eu tinha eleito o candidato da oposição.

c. As duas formas merecem nota 10.

E daí?

Escolheu a letra A no 1º teste e a C no 2º? Acertou. O xis da questão é o auxiliar. Com ser e estar, só eleito tem vez. Com ter e haver, ambos os particípios são bem-vindos: Curitiba nunca tinha elegido (eleito) um candidato com tanta diferença de votos. Curitiba nunca havia elegido (eleito) candidato com tanta diferença de votos. Íris Rezende está eleito. Gabeira não foi eleito no primeiro turno. Será no segundo?

Reforma ortográfica 4

Hífen 3

Esta é a terceira coluna que trata do emprego do hífen na reforma ortográfica. As novas regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2009. Mas, durante quatro anos, as novas e as velhas regras conviverão simultaneamente. Em outras palavras: até 31 de dezembro de 2013, valem as duas grafias. Em provas, concursos, redações oficiais, você pode escrever de um jeito ou outro. A alternativa é uma só: acertar ou acertar.

O assunto de hoje são os prefixos terminados em vogal que se juntam a palavras começadas por R ou S. No caso, o hífen não tem vez. Pra manter a pronúncia, duplicam-se o R e o S: antirrábico, antirrugas, antissocial, biorritmo, contrassenso, infrassom, microssistema, minissaia, multisseculas, neossocialismo, semirrobusto, ultrarrigoroso, ultrassom.

Leitor Pergunta


Tenho ouvido com freqüência a afirmação "fuga massiva de capitais". Massiva? Consultei o dicionário. A trissílaba não aparece por lá. E daí?

Maria Luíza Carmona, Porto Alegre



Massiva não existe. A forma é maciça fuga maciça de capitais.

Reflexão

Paz é o bem mais elevado que vocês podem adquirir nesta vida! Tenham fé total em Deus e em si mesmos. Engajem-se sempre em boas ações, em atividades benéficas. Falem a verdade. Não inflijam dor através de palavras, ações ou mesmo pensamentos. Esse é o caminho para a conquista da paz. Sathya Sai Baba