sexta-feira, 13 de maio de 2011

Pagamento de verbas trabalhistas com cheque fora do prazo gera multa

Pagamento de verbas trabalhistas com cheque fora do prazo gera multa: "Pagar as verbas rescisórias do empregado com cheque que somente pode ser compensado depois, após o prazo de 10 dias estabelecido em lei para sua quitação, gera a obrigação do pagamento de multa. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que foi favorável ao Recurso de Revista inte..."

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Devolução de cheque ao devedor, e não ao credor, gera indenização

Devolução de cheque ao devedor, e não ao credor, gera indenização

Ausência de depósitos de FGTS por sete anos é causa de rescisão indireta do contrato

Ausência de depósitos de FGTS por sete anos é causa de rescisão indireta do contrato: "

Quando tem início a relação de emprego, o empregador passa a ter obrigação de observar toda a legislação trabalhista, o que inclui realizar mensalmente os depósitos de FGTS, em benefício do trabalhador. O descumprimento desse dever legal pode trazer sérios prejuízos ao empregado. Por isso, a omissão da empresa que deixa de depositar os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é causa de rescisão indireta do contrato de trabalho. E foi esse o caso analisado pela 5ª Turma do TRT de Minas.

O juiz de 1o Grau havia indeferido o pedido de rescisão por culpa do empregador, por entender que a ausência de depósitos do FGTS não é falta grave o suficiente para justificar o término da relação de emprego. Mas o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães pensa diferente. No caso do processo, a trabalhadora foi admitida em 2001 e prestou serviços até 2010. Durante esse período, a reclamada fez depósitos de FGTS relativos a apenas dois anos, deixando de depositar por quase sete anos.

O relator destacou que o empregado pode necessitar sacar valores na conta vinculada ao FGTS mesmo no curso da relação de emprego, como na hipótese de aquisição da casa própria, por exemplo. Assim, a omissão da reclamada não tem justificativa e a reclamante tem todo o direito de se rebelar contra isso. Será que ela deveria esperar a empregadora passar a cumprir as suas obrigações mensais, de há muito em atraso, ou seria o caso de aguardar acontecer um imprevisto qualquer que lhe propiciasse um prejuízo imediato para se rebelar?, questionou o magistrado. Mas é claro que não, pois direito é direito e deve ser buscado a qualquer tempo.

O juiz lembrou que a Justiça do Trabalho julga muitos casos em que o trabalhador, ao final do contrato, nada recebe de FGTS, por ausência de depósitos regulares no curso da relação de emprego. Por essa razão, é inadmissível que o empregado que não se conforma com o descumprimento de uma obrigação do empregador e tenta resguardar o seu direito, o qual se encontra protegido até pela Constituição Federal, tenha o seu pedido negado. Quer dizer, se fica paralisado, no futuro sofrerá prejuízos monetários pela ausência de depósitos. Mas se age judicialmente, em busca do resguardo desse indispensável direito, encontra a negativa da rescisão oblíqua e, o que é pior, o empregador se apresenta como um tranquilo beneficiário de sua própria torpeza, ponderou. Para o magistrado, esse comportamento é intolerável.

Considerando que a reclamada, durante a relação de emprego, que durou mais de nove anos, realizou pouquíssimos depósitos do FGTS, deixando, portanto, de cumprir uma de suas inúmeras obrigações, situação essa que foi mantida mesmo após o ajuizamento da reclamação trabalhista, o juiz relator deu provimento ao recurso da reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias típicas desse tipo de dispensa.

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JT declara nulidade da dispensa de empregado doente

JT declara nulidade da dispensa de empregado doente
Um empregado procurou a Justiça do Trabalho pedindo a nulidade de sua dispensa, sob a alegação de que se encontrava doente e incapacitado para o trabalho, tudo por culpa da empresa, quando o vínculo de emprego foi rompido. E o reclamante obteve êxito em seu requerimento. Isso porque, segundo a juíza substituta Anna Carolina Marques Gontijo, que analisou o caso endereçado à 1a Vara do Trabalho de Uberaba, não há qualquer dúvida de que o empregado não poderia ter sido dispensado naquele momento. Ele estava, sim, enfermo, sem poder realizar as suas atividades profissionais e, o que é mais grave, a empregadora tinha conhecimento desse quadro, que teve como uma das causas as atividades realizadas em seu proveito.

A magistrada esclareceu que o trabalhador foi portador de hérnias inguinais, corrigidas, posteriormente, com cirurgia. Embora essa doença decorra de defeito anatômico, as funções desempenhadas na empresa atuaram como uma das causas para o aparecimento da enfermidade. O perito constatou que o reclamante, atuando como mecânico, elevava e transportava máquinas e equipamento de até 50 quilos sozinho, ou até 130, em conjunto com outro funcionário. Por outro lado, a empresa não demonstrou qualquer conduta que visava a prevenir os riscos decorrentes da atividade, o que deixa clara a existência de culpa para o surgimento do problema.

Em julho de 2009, o empregado apresentou atestado médico, pedindo o seu afastamento do trabalho por quinze dias. Imediatamente após o seu retorno, ele foi dispensado, tendo o exame demissional declarado que ele se encontrava apto para as suas funções. Esse aspecto chamou a atenção do perito, pois é notório que o tratamento para hérnia inguinal é cirúrgico. Então, o resultado do atestado de saúde ocupacional não é razoável, pois é claro que, naquela data, o reclamante não tinha condições de trabalhar como mecânico.

Nesse contexto, a juíza de 1o Grau destacou que o empregado, além de não poder se dispensado doente, tem direito à estabilidade no emprego, pois a Lei 8.213/91 equiparou a doença ocupacional ao acidente do trabalho e o segurado acidentado tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário. Mesmo que o empregado não tenha recebido esse benefício, o TST já firmou o entendimento, por meio da Súmula 378, II, que, tratando-se de doença ocupacional, a estabilidade é devida.

Com esses fundamentos, a julgadora declarou nula a dispensa do reclamante, tornando sem efeito a rescisão contratual ocorrida em 17.07.09. Seria a hipótese de se determinar a reintegração do empregado, mas levando em conta que o período da estabilidade já se encerrou, a magistrada converteu o direito à reintegração em indenização no valor de todos os salários do período e reflexos nas demais parcelas.

terça-feira, 10 de maio de 2011

ALÉM DO PRAZOMãe agiliza progressão de regime para o filhoPOR MARINA ITO
Sentada em um dos sofás no hall do 4º andar do mais novo prédio do TJ do Rio de Janeiro, que abriga as Câmaras Criminais, uma operadora de turismo aguarda ser atendida. Ela foi "despachar" com um desembargador em um Habeas Corpus impetrado pelo próprio filho dela, um rapaz de 20 anos, condenado por roubo e que está cumprindo a pena.
Enquanto espera ser atendida, ela tenta resolver assuntos profissionais que lhe chegam pelo celular. “O desembargador vai me atender, imagina se vou perder essa oportunidade.”
No mesmo momento, o desembargador Geraldo Prado, a quem foi distribuído o HC, tentava se inteirar do pedido. Afinal, havia sido instruído apenas com a cópia da identidade do condenado. Antes de falar com a mãe do rapaz, precisava saber ao menos do que se tratava. Pediu o auxílio das assessoras e, em seguida, pediu que a mãe do rapaz entrasse para falar com ele.
Prado recebeu a operadora de turismo em seu gabinete. Explicou a ela a importância de procurar um defensor, pois este incluiria no pedido alguns documentos essenciais para que o desembargador pudesse decidir a liminar do Habeas Corpus com mais rapidez e de forma segura.
Ela, então, explicou que isso havia sido feito. Até ao Ministério Público, garantiu, foi atrás dos direitos do filho. Afinal, como lembrou a operadora de turismo, o MP foi o responsável pela condenação de seu filho, mas é também o órgão encarregado de fazer cumprir a lei. E a lei, afirmou com convicção, está sendo descumprida.
Ao pesquisar e descobrir que seu filho, condenado há pouco mais de cinco anos por roubo, tinha direito à progressão do regime fechado para o semiaberto, a operadora de turismo resolveu correr atrás de seus direitos.
Antes de ir ao MP, procurou a Defensoria Pública, que, no Rio de Janeiro, é um órgão bem estruturado, com defensores considerados excelentes. Entretanto, recebeu a informação de que um Habeas Corpus a favor do filho dela só poderia ser impetrado dali a pouco mais de um mês.
Ela não se contentou com a resposta. Municiou-se de algo valioso: informações. Dentro de uma pasta que inclui fichas sobre o cumprimento da pena do filho, carrega duas cópias de informativos retirados da internet, um do Superior Tribunal de Justiça e o outro da Procuradoria do Estado de São Paulo sobre a progressão, um direito do réu.
Angustiada e com a certeza de que o filho já tem direito à progressão, a operadora de turismo fez com que o próprio filho entrasse com o Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Rio. Escreveu o pedido, explicando a situação, e anexou a cópia de identidade do rapaz. Feito isso, decidiu ir além. Pediu para falar com o desembargador para quem foi distribuído o HC.
No gabinete, após ouvir a operadora de turismo, o desembargador Geraldo Prado percebeu que era preciso agir. Resolveu telefonar para a juíza da Vara de Execuções Penais, para saber o que estava acontecendo. A juíza Roberta Barrouin, cujo nome não escapou a da mãe do preso — era a mesma que havia decidido sobre a progressão de regime do ex-banqueiro Salvatore Cacciola e do cantor Belo —, prontificou-se a solucionar o caso. Assim foi feito. O filho foi transferido do presídio onde cumpria pena no regime fechado para outro no regime semiaberto.
Próxima etapa
“A luta não acabou”, diz a operadora de turismo. Ela afirma que o filho já tem direito ao regime aberto. E é isso que está tentando obter. Comemorou ter recebido uma ligação de um defensor público do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria do Rio. Em uma das visitas que fez ao filho, ela soube que o núcleo estava no presídio. Determinada, foi atrás dos defensores e explicou o que estava acontecendo.
A operadora de turismo diz que igual ao filho há outros na mesma situação. “As pessoas me acham louca quando digo que meu filho tem direito.” O problema, diz, é que elas não conhecem seus próprios direitos. “Muitos não sabem nem onde fica a Praça XV [local de referência no centro do Rio, próximo ao Tribunal e à Vara de Execuções Penais].”
Outra máxima que sempre escuta é a de que não entende como o filho dela ainda está preso. Réu primário e com bons antecedentes, o rapaz cumpre pena há 10 meses. “Por muito menos, outras pessoas já estão nas ruas”, escuta de conhecidos da comunidade onde vive, em Niterói. Ela diz não entender o que faz as pessoas pensarem dessa maneira. “A Justiça funciona para os pobres. As pessoas vão presas.”
Ela coleciona declarações cheias de lugares-comuns que ouviu nos últimos meses. Diz que já escutou de uma defensora que esta sempre avisa a filha que o dia em que ela fizer “merda”, melhor não procurá-la. É o tipo de discurso fácil de fazer, até que acontece e, nessa hora, nenhuma mãe vira as costas para o filho.
Quando conta o pesadelo que vive desde fatídico dia em que o filho saiu do trabalho e pegou carona com colegas, culminando com o episódio que o levou à condenação, ela chora. No dia em que foi falar com o desembargador Geraldo Prado, não chorou. Foi objetiva, disse que não estava ali, no tribunal, para pedir pelo que já havia passado.
O filho dela foi condenado e a sentença transitou em julgado. O que ela foi buscar era o reconhecimento dos direitos de alguém que estava cumprindo mais do que lhe foi imposto. “Quando estava no gabinete, explicando a situação ao desembargador, eu não chorei. Quando eu soube que meu filho ia progredir de regime eu ria. Faço tudo isso porque confio no meu filho. Ele não é um criminoso”
O caso
Como toda mãe que se depara com algo que saiu dos trilhos, ela procura explicações para o que aconteceu. Seu único filho foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Niterói a cinco anos e quatro meses de prisão. Ao analisar a denúncia e os depoimentos, o juiz do caso rechaçou o argumento de que tudo não passou de uma “brincadeira”.
De acordo com a denúncia, cinco rapazes, entre eles o filho da operadora de turismo, estavam em um carro quando um deles teria fingido estar armado, outro exigiu que o motorista de uma moto entregasse o capacete, chave a mochila, sendo que dois dos ocupantes do veículo saíram com a motocicleta. O dono da moto se comunicou com a Polícia que interceptou o veículo dos rapazes e os prenderam.
O juízo absolveu dois. O filho dela foi condenado. Outro não conseguiu o reconhecimento da confissão espontânea, pois, segundo o juiz, declarou que os fatos apresentados na denúncia eram “parcialmente verdadeiros”. Para o juiz, o reconhecimento da confissão tem de ser completa. Com isso, o colega foi condenado a mesma pena dos outros dois.
A vida de mãe e filho mudou. Ela conta que seu filho pesava 90 kg quando foi preso. Hoje, está com 70 kg. Também adquiriu, na prisão, o hábito de fumar. Ela continua correndo atrás. Não vê a hora de ter o rapaz de volta em casa, trabalhando junto dela e tentando recuperar a vida do lado de fora da prisão.
Anuário da Justiça 2011: conheça as decisões mais relevantes da Justiça brasileira

Empresa deverá indenizar empregado membro da CIPA deixado sem função

Empresa deverá indenizar empregado membro da CIPA deixado sem função: "

A 6ª Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais uma empresa que deixou de dar tarefas a empregado membro da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, para obrigá-lo a abrir mão da estabilidade temporária a que tinha direito e a pedir demissão do emprego. Diante dessa situação, passando dia após dia sem nada para fazer na empresa, o reclamante acabou mesmo pedindo as contas e a rescisão contratual foi homologada pelo sindicato da categoria.

O desembargador Emerson José Alves Lage considerou a atitude da empresa como assédio moral por entender que gerou uma situação degradante e humilhante para o empregado, que teve até a sua mesa retirada do local de trabalho, sem qualquer explicação.

De acordo com o relator, a lei confere ao empregador o poder diretivo do contrato de trabalho, isto é, a prerrogativa de conduzir e coordenar a execução desse contrato, cabendo ao empregado o dever de obediência ao seu empregador. Mas esse poder patronal só pode ser exercido nos limites e contornos legais, sem abusos. E, no caso, ele concluiu que houve, sim, claro abuso de direito e isso gera para a empresa o dever de reparar o dano causado à outra parte: O comportamento ofensivo do empregador, ao preterir o empregado, impedindo-o, de forma deliberada e injustificada, de exercer suas funções, obrigando-o à inação, revela um tratamento desprezível e humilhante, que excede manifestamente os limites traçados pela boa-fé e pelos costumes, vulnera o primado social do trabalho e ainda transforma o poder diretivo em instrumento com propósito de degradar o ambiente de trabalho e criar embaraços para a execução normal do contrato, o que torna o ato abusivo, ilícito, pondera.

O entendimento do desembargador foi de que a rescisão contratual, ainda que homologada pelo Sindicato da categoria, não afasta o direito do reclamante à estabilidade provisória no emprego. Assim, a dispensa do empregado foi declarada nula e a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

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Juiz determina reintegração de enfermeira acusada de morder guarda municipal

Juiz determina reintegração de enfermeira acusada de morder guarda municipal: "

A dispensa por justa causa decorre da prática de falta grave cometida pelo empregado, podendo esta ser definida como todo ato cuja gravidade conduza à supressão da confiança necessária e indispensável na relação firmada com o empregador, inviabilizando a continuidade da prestação de serviços. A justa causa aplicada ao servidor público deve ser precedida do devido processo administrativo disciplinar para apurar os fatos que motivaram a aplicação da penalidade. A dúvida que muitas vezes surge é se o Poder Judiciário pode rever decisão prolatada a partir do processo administrativo que observou os trâmites legais e assegurou o direito de defesa da parte contrária. Quem esclareceu essa dúvida foi o juiz substituto Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti ao julgar uma ação referente à matéria, que tramitou na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A reclamante foi contratada para exercer o cargo de auxiliar de enfermagem, mediante prévia aprovação em concurso público, submetendo-se ao regime da CLT. Mas, quando ia completar 16 anos de prestação de serviços num hospital municipal, a auxiliar de enfermagem foi dispensada por justa causa, após instauração de processo administrativo disciplinar em que lhe foram imputadas faltas graves, como insubordinação, indisciplina e incontinência de conduta. Pelo que foi apurado, o Processo Administrativo Disciplinar instaurado resultou de condutas inadequadas da servidora que, segundo os dados lá lançados, teria entrado no bloco cirúrgico totalmente descontrolada, gritando, ameaçando e agredindo verbalmente outros servidores, tendo, por fim, mordido um guarda municipal. Em defesa, o hospital reclamado sustentou que a dispensa da auxiliar de enfermagem se deu por ordem da Corregedoria Geral do Município de Belo Horizonte, que detém competência para apurar os ilícitos administrativos e aplicar as penalidades às pessoas vinculadas à Administração Pública. O hospital reafirmou a inexistência de qualquer vício no processo administrativo, além de observados os princípios da legalidade e da moralidade, devendo, por isso, ser mantida a decisão nele proferida.

Analisando a questão da revisão, pelo Poder Judiciário, das decisões proferidas em processos administrativos, o magistrado esclareceu que se trata de ato administrativo vinculado, pois as hipóteses de encerramento do contrato de trabalho estão estabelecidas em lei, cabendo ao administrador apenas aferir se os fatos efetivamente ocorreram e se estão enquadrados na norma, aplicando a sanção devida. Lembrou ainda o magistrado que a proporcionalidade entre a falta supostamente cometida e a sanção aplicada também pode ser analisada pelo Poder Judiciário, pois isso já é um elemento de legalidade do ato.

Na visão do julgador, não ficaram provados os atos motivadores da dispensa por justa causa. Ao examinar as provas do processo, ele descartou, de imediato, a alegação de incontinência de conduta, que, no seu entender, não se aplica ao caso. É que, conforme explicou o juiz, essa falta está essencialmente relacionada a atos de natureza ou conotação sexual, como, por exemplo, assédio e gestos obscenos, não havendo nos autos do processo administrativo disciplinar sequer menção da prática pela reclamante de atos desse tipo. O magistrado entende que também não ficaram comprovadas as acusações de desídia (descuido, desleixo), insubordinação (descumprimento de ordens específicas) e indisciplina (descumprimento das normas gerais do hospital). Isso porque a prova testemunhal apontou exatamente o oposto.

A preposta do hospital confessou que a auxiliar de enfermagem cumpria suas determinações de forma respeitosa e que nunca recebeu reclamações sobre a sua atuação profissional. Na audiência, a preposta declarou que classificaria a reclamante como funcionária nota oito. Quanto à alegação de que a auxiliar de enfermagem teria mordido um guarda municipal, o magistrado ressaltou que nada justifica esse tipo de comportamento. Mas, para ele, ficou claro que a agressão física indicada como fator de justa causa foi apenas uma reação da reclamante para tentar se desvencilhar de alguém que a imobilizava, já que o guarda lhe deu uma gravata. Além disso, a preposta declarou entender que o comportamento agressivo da auxiliar de enfermagem decorre de alguma doença a ser tratada, o que, no entender do julgador, não pode ser causa de encerramento do contrato, mas talvez de afastamento.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante descaracterizou a justa causa aplicada à reclamante, determinando a sua reintegração e o pagamento dos salários relativos ao período em que esteve afastada. O TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto.

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segunda-feira, 9 de maio de 2011

Empregada coagida em reunião consegue reverter demissão no TST

Empregada coagida em reunião consegue reverter demissão no TST: "“Todo ato que signifique desfazimento de direitos por contra própria implica a existência de coação, ainda que consista no simples medo da perda do emprego”. A afirmação foi feita pelo ministro Horácio de Senna Pires durante julgamento do caso de uma ex-gerente da Câmara Americana de Comércio par..."

Súmulas do STJ

Súmulas do STJ: "SÚMULAS DO STJ

Súmula: 1
O FORO DO DOMICILIO OU DA RESIDENCIA DO ALIMENTANDO E O
COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO
CUMULADA COM A DE ALIMENTOS.

Súmula: 2
NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA 'A') SE NÃO
HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

Súmula: 3
COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE
COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E
JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

Súmula: 4
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSA DECORRENTE DO PROCESSO
ELEITORAL SINDICAL.

Súmula: 5
A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA
RECURSO ESPECIAL.

Súmula: 6
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA
MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS MILITARES EM
SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.

Súmula: 7
A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

Súmula: 8
APLICA-SE A CORREÇÃO MONETARIA AOS CREDITOS HABILITADOS EM
CONCORDATA PREVENTIVA, SALVO DURANTE O PERIODO COMPREENDIDO
ENTRE AS DATAS DE VIGENCIA DA LEI 7.274, DE 10-12-84, E DO
DECRETO-LEI 2.283, DE 27-02-86.

Súmula: 9
A EXIGENCIA DA PRISÃO PROVISORIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA.

Súmula: 10
INSTALADA A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, CESSA A COMPETENCIA
DO JUIZ DE DIREITO EM MATERIA TRABALHISTA, INCLUSIVE PARA A
EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS POR ELE PROFERIDAS.

Súmula: 11
A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AÇÃO DE
USUCAPIÃO ESPECIAL, NÃO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA SITUAÇÃO
DO IMOVEL.

Súmula: 12
EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS.

Súmula: 13
A DIVERGENCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO
ESPECIAL.

Súmula: 14
ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR
DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO
AJUIZAMENTO.

Súmula: 15
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS
DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.

Súmula: 16
A LEGISLAÇÃO ORDINARIA SOBRE CREDITO RURAL NÃO VEDA A INCIDENCIA
DA CORREÇÃO MONETARIA.

Súmula: 17
QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE
LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

Súmula: 18
A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.

Súmula: 19
A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA
COMPETENCIA DA UNIÃO.

Súmula: 20
A MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTA DO ICM,
QUANDO CONTEMPLADO COM ESSE FAVOR O SIMILAR NACIONAL.

Súmula: 21
PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

Súmula: 22
NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO-MEMBRO.

Súmula: 23
O BANCO CENTRAL DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA NAS AÇÕES FUNDADAS NA
RESOLUÇÃO 1154, DE 1986.

Súmula: 24
APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA
ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA
DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.

Súmula: 25
NAS AÇÕES DA LEI DE FALENCIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO CONTA-SE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.

Súmula: 26
O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO
TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO
FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO.

Súmula: 27
PODE A EXECUÇÃO FUNDAR-SE EM MAIS DE UM TITULO EXTRAJUDICIAL
RELATIVOS AO MESMO NEGOCIO.

Súmula: 28
O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO
BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.

Súmula: 29
NO PAGAMENTO EM JUIZO PARA ELIDIR FALENCIA, SÃO DEVIDOS CORREÇÃO
MONETARIA, JUROS E HONORARIOS DE ADVOGADO.

Súmula: 30
A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.

Súmula: 31
A AQUISIÇÃO, PELO SEGURADO, DE MAIS DE UM IMOVEL FINANCIADO PELO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE, NÃO
EXIME A SEGURADORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SEGUROS.

Súmula: 32
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS
DESTINADAS A INSTRUIR PEDIDOS PERANTE ENTIDADES QUE NELA TEM
EXCLUSIVIDADE DE FORO, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO ART. 15, II
DA LEI 5010/66.

Súmula: 33
A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.

Súmula: 34
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELATIVA A
MENSALIDADE ESCOLAR, COBRADA POR ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE
ENSINO.

Súmula: 35
INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA
RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE
PLANO DE CONSORCIO.

Súmula: 36
A CORREÇÃO MONETARIA INTEGRA O VALOR DA RESTITUIÇÃO, EM CASO DE
ADIANTAMENTO DE CAMBIO, REQUERIDA EM CONCORDATA OU FALENCIA.

Súmula: 37
SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL
ORIUNDOS DO MESMO FATO.

Súmula: 38
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE
1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM
DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS
ENTIDADES.

Súmula: 39
PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA HAVER INDENIZAÇÃO, POR
RESPONSABILIDADE CIVIL, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

Súmula: 40
PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO,
CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO.

Súmula: 41
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E
JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS
TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS.

Súmula: 42
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS
EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM
SEU DETRIMENTO.

Súmula: 43
INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA
DATA DO EFETIVO PREJUIZO.

Súmula: 44
A DEFINIÇÃO, EM ATO REGULAMENTAR, DE GRAU MINIMO DE DISACUSIA, NÃO
EXCLUI, POR SI SO, A CONCESSÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

Súmula: 45
NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO
IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA.

Súmula: 46
NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO
JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS
DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS.

Súmula: 47
COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR CRIME COMETIDO POR
MILITAR CONTRA CIVIL, COM EMPREGO DE ARMA PERTENCENTE A CORPORAÇÃO,
MESMO NÃO ESTANDO EM SERVIÇO.

Súmula: 48
COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA
PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE
FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

Súmula: 49
NA EXPORTAÇÃO DE CAFE EM GRÃO, NÃO SE INCLUI NA BASE DE CALCULO DO
ICM A QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO, A QUE E REFERE O ART. 2. DO DECRETO-LEI
2.295, DE 21.11.86.

Súmula: 50
O ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES
REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS, OBJETO
DO COMERCIO DE NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO.

Súmula: 51
A PUNIÇÃO DO INTERMEDIADOR, NO JOGO DO BICHO, INDEPENDE
DA IDENTIFICAÇÃO DO ' APOSTADOR' OU DO 'BANQUEIRO'.

Súmula: 52
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA
A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.

Súmula: 53
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES
MILITARES ESTADUAIS.

Súmula: 54
OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM
CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

Súmula: 55
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NÃO E COMPETENTE PARA
JULGAR RECURSO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ
ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

Súmula: 56
NA DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATORIOS PELA LIMITAÇÃO DE USO
DA PROPRIEDADE.

Súmula: 57
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM ACORDO OU CONVENÇÃO
COLETIVA NÃO HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Súmula: 58
PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, A POSTERIOR MUDANÇA DE
DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETENCIA JA
FIXADA.

Súmula: 59
NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA SE JA EXISTE SENTENÇA
COM TRANSITO EM JULGADO, PROFERIDA POR UM DOS JUIZOS
CONFLITANTES.

Súmula: 60
E NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR
DO MUTUARIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO
INTERESSE DESTE.

Súmula: 61
O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO.

Súmula: 62
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME
DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA
SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.

Súmula: 63
SÃO DEVIDOS DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFONICA
DE MUSICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.

Súmula: 64
NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA.

Súmula: 65
O CANCELAMENTO, PREVISTO NO ART. 29 DO DECRETO-LEI 2.303, DE
21.11.86, NÃO ALCANÇA OS DEBITOS PREVIDENCIARIOS.

Súmula: 66
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL
PROMOVIDA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

Súmula: 67
NA DESAPROPRIAÇÃO, CABE A ATUALIZAÇÃO MONETARIA, AINDA QUE POR
MAIS DE UMA VEZ, INDEPENDENTE DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM
ANO ENTRE O CALCULO E O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

Súmula: 68
A PARCELA RELATIVA AO ICM INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO PIS.

Súmula: 69
NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS
DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA,
A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.

Súmula: 70
OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA,
CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

Súmula: 71
O BACALHAU IMPORTADO DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTO DO ICM.

Súmula: 72
A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.

Súmula: 73
A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA,
EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Súmula: 74
PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU
REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.

Súmula: 75
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL
MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PRESO DE
ESTABELECIMENTO PENAL.

Súmula: 76
A FALTA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL NÃO
DISPENSA A PREVIA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR.

Súmula: 77
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E PARTE ILEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO DAS AÇÕES RELATIVAS AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PIS/PASEP.

Súmula: 78
COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE
CORPORAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO
EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.

Súmula: 79
OS BANCOS COMERCIAIS NÃO ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO NOS
CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA.

Súmula: 80
A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS NÃO SE INCLUI NA BASE DE
CALCULO DO ICMS.

Súmula: 81
NÃO SE CONCEDE FIANÇA QUANDO, EM CONCURSO MATERIAL, A SOMA
DAS PENAS MINIMAS COMINADAS FOR SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO.

Súmula: 82
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL, EXCLUIDAS AS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS,
PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS.

Súmula: 83
NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A
ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO
RECORRIDA.

Súmula: 84
E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM
ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.

Súmula: 85
NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA
PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO
O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS
PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA
DA AÇÃO.

Súmula: 86
CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Súmula: 87
A ISENÇÃO DO ICMS RELATIVA A RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
ABRANGE O CONCENTRADO E O SUPLEMENTO.

Súmula: 88
SÃO ADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES EM PROCESSO FALIMENTAR.

Súmula: 89
A AÇÃO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.

Súmula: 90
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL
MILITAR PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA DO
CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE.

Súmula: 91
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES
PRATICADOS CONTRA A FAUNA.(*)

(*) Na sessão de 08/11/2000, a Terceira Seção deliberou pelo
CANCELAMENTO da Súmula n. 91.

Súmula: 92
A TERCEIRO DE BOA-FE NÃO E OPONIVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA NÃO
ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR.

Súmula: 93
A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E
INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

Súmula: 94
A PARCELA RELATIVA AO ICMS INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO
DO FINSOCIAL.

Súmula: 95
A REDUÇÃO DA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
OU DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DO ICMS.

Súmula: 96
O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA
OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

Súmula: 97
COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DE
SERVIDOR PUBLICO RELATIVAMENTE A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES
A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO UNICO.

Súmula: 98
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.

Súmula: 99
O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM
QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA
PARTE.

Súmula: 100
E DEVIDO O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE NA
IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE BENEFICIOS FISCAIS A EXPORTAÇÃO (BEFIEX).

Súmula: 101
A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA
PRESCREVE EM UM ANO.

Súmula: 102
A INCIDENCIA DOS JUROS MORATORIOS SOBRE OS COMPENSATORIOS, NAS
AÇÕES EXPROPRIATORIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.

Súmula: 103
INCLUEM-SE ENTRE OS IMOVEIS FUNCIONAIS QUE PODEM SER VENDIDOS
OS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS E OCUPADOS PELOS
SERVIDORES CIVIS.

Súmula: 104
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE
FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO
PARTICULAR DE ENSINO.

Súmula: 105
NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM
HONORARIOS ADVOCATICIOS.

Súmula: 106
PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA
CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO
JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.

Súmula: 107
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE
ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO
OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL.

Súmula: 108
A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA
PRATICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.

Súmula: 109
O RECONHECIMENTO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO, POR FALTA DE
MERCADORIA TRANSPORTADA VIA MARITIMA, INDEPENDE DE VISTORIA.

Súmula: 110
A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, NAS AÇÕES
ACIDENTARIAS, E RESTRITA AO SEGURADO.

Súmula: 111
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (*)
.
(*) - apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de
27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da
súmula n. 111.
REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994):
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO
INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.

Súmula: 112
O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO
TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

Súmula: 113
OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, INCIDEM A
PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA
INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

Súmula: 114
OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A
PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO,
CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

Súmula: 115
NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

Súmula: 116
A FAZENDA PUBLICA E O MINISTERIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO
PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Súmula: 117
A INOBSERVANCIA DO PRAZO DE 48 HORAS, ENTRE A PUBLICAÇÃO DE
PAUTA E O JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DAS PARTES, ACARRETA
NULIDADE.

Súmula: 118
O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABIVEL DA DECISÃO QUE
HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DO CALCULO DA LIQUIDAÇÃO.

Súmula: 119
A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM VINTE ANOS.

Súmula: 120
O OFICIAL DE FARMACIA, INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA,
PODE SER RESPONSAVEL TECNICO POR DROGARIA. teste

Súmula: 121
NA EXECUÇÃO FISCAL O DEVEDOR DEVERA SER INTIMADO, PESSOALMENTE,
DO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.

Súmula: 122
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS
CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO
A REGRA DO ART. 78, II, 'A', DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.

Súmula: 123
A DECISÃO QUE ADMITE, OU NÃO, O RECURSO ESPECIAL DEVE SER
FUNDAMENTADA, COM O EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS GERAIS E
CONSTITUCIONAIS.

Súmula: 124
A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS TEM BASE DE CALCULO DIVERSA
DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, SENDO LEGITIMA A SUA COBRANÇA SOBRE
A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE PAISES SIGNATARIOS DO GATT, DA
ALALC OU ALADI.

Súmula: 125
O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO
ESTA SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

Súmula: 126
E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDÃO RECORRIDO
ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL,
QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SO, PARA MANTE-LO, E A
PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINARIO.

Súmula: 127
E ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO
PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO.

Súmula: 128
NA EXECUÇÃO FISCAL HAVERÁ SEGUNDO LEILÃO, SE NO PRIMEIRO NÃO
HOUVER LANÇO SUPERIOR A AVALIAÇÃO.

Súmula: 129
O EXPORTADOR ADQUIRE O DIREITO DE TRANSFERENCIA DE CREDITO DO
ICMS QUANDO REALIZA A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO E NÃO AO ESTOCAR A
MATERIA-PRIMA.

Súmula: 130
A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO
OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

Súmula: 131
NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE NO CALCULO DA VERBA
ADVOCATICIA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS COMPENSATORIOS E
MORATORIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.

Súmula: 132
A AUSENCIA DE REGISTRO DA TRANSFERENCIA NÃO IMPLICA A
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETARIO POR DANO RESULTANTE DE
ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEICULO ALIENADO.

Súmula: 133
A RESTITUIÇÃO DA IMPORTANCIA ADIANTADA, A CONTA DE CONTRATO DE
CAMBIO, INDEPENDE DE TER SIDO A ANTECIPAÇÃO EFETUADA NOS QUINZE
DIAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO DA CONCORDATA.

Súmula: 134
EMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMOVEL DO CASAL, O CONJUGE DO
EXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA
MEAÇÃO.

Súmula: 135
O ICMS NÃO INCIDE NA GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E
VIDEOTEIPES.

Súmula: 136
O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO
SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.

Súmula: 137
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO
VINCULO ESTATUTARIO.

Súmula: 138
O ISS INCIDE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISAS
MOVEIS.

Súmula: 139
CABE A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PROPOR EXECUÇÃO FISCAL PARA
COBRANÇA DE CREDITO RELATIVO AO ITR.

Súmula: 140
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O
INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

Súmula: 141
OS HONORARIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO DIRETA SÃO CALCULADOS
SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA, CORRIGIDAS
MONETARIAMENTE.

Súmula: 142
PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA EXIGIR A ABSTENÇÃO DO USO
DE MARCA COMERCIAL.(*)
.
(*) Julgando a AR 512/DF, na sessão de 12.05.1999, a Segunda Seção
deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 142.

Súmula: 143
PRESCREVE EM CINCO ANOS A AÇÃO DE PERDAS E DANOS PELO USO DE
MARCA COMERCIAL.

Súmula: 144
OS CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTICIA GOZAM DE PREFERENCIA,
DESVINCULADOS OS PRECATORIOS DA ORDEM CRONOLOGICA DOS CREDITOS DE
NATUREZA DIVERSA.

Súmula: 145
NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES
CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE
RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO
QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.

Súmula: 146
O SEGURADO, VITIMA DE NOVO INFORTUNIO, FAZ JUS A UM UNICO
BENEFICIO SOMADO AO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA
DO ACIDENTE.

Súmula: 147
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS
CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O
EXERCICIO DA FUNÇÃO.

Súmula: 148
OS DEBITOS RELATIVOS A BENEFICIO PREVIDENCIARIO, VENCIDOS E
COBRADOS EM JUIZO APOS A VIGENCIA DA LEI NR. 6.899/81, DEVEM SER
CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA FORMA PREVISTA NESSE DIPLOMA LEGAL.

Súmula: 149
A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO
PREVIDENCIARIO.

Súmula: 150
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE
JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS
AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.

Súmula: 151
A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO
OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA
APREENSÃO DOS BENS.

Súmula: 152
NA VENDA PELO SEGURADOR, DE BENS SALVADOS DE SINISTROS, INCIDE O
ICMS. (*)
.
(*)Julgando o REsp 73.552-RJ, na sessão de 13/6/2007, a Primeira
Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 152.

Súmula: 153
A DESISTENCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS,
NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA.

Súmula: 154
OS OPTANTES PELO FGTS, NOS TERMOS DA LEI N. 5.958, DE 1973, TEM
DIREITO A TAXA PROGRESSIVA DOS JUROS, NA FORMA DO ART. 4. DA LEI N.
5.107, DE 1966.

Súmula: 155
O ICMS INCIDE NA IMPORTAÇÃO DE AERONAVE, POR PESSOA FISICA, PARA USO
PROPRIO.

Súmula: 156
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRAFICA, PERSONALIZADA E SOB
ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTA
SUJEITA, APENAS, AO ISS.

Súmula: 157
É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação
de licença para localização de estabelecimento comercial ou
industrial.(*)
.
(*) Julgando o RESP 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a
Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 157.

Súmula: 158
NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DIVERGENCIA O DISSIDIO COM
ACORDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO MAIS TENHA COMPETENCIA PARA A
MATERIA NELES VERSADA.

Súmula: 159
O BENEFICIO ACIDENTARIO, NO CASO DE CONTRIBUINTE QUE PERCEBA
REMUNERAÇÃO VARIAVEL, DEVE SER CALCULADO COM BASE NA MEDIA
ARITMETICA DOS ULTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIÇÃO.

Súmula: 160
E DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM
PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.

Súmula: 161
E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS
VALORES RELATIVOS AO PIS / PASEP E FGTS, EM DECORRENCIA DO
FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA.

Súmula: 162
NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A
PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.

Súmula: 163
O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A SIMULTANEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO
GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.

Súmula: 164
O PREFEITO MUNICIPAL, APOS A EXTINÇÃO DO MANDATO, CONTINUA SUJEITO A
PROCESSO POR CRIME PREVISTO NO ART. 1. DO DEC. LEI N. 201, DE
27/02/67.

Súmula: 165
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO
TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.

Súmula: 166
NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE
MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.

Súmula: 167
O FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL,
PREPARADO NO TRAJETO ATE A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES,
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUJEITANDO-SE APENAS A INCIDENCIA DO ISS.

Súmula: 168
NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGENCIA, QUANDO A JURISPRUDENCIA DO
TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACORDÃO EMBARGADO.

Súmula: 169
SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE
SEGURANÇA.

Súmula: 170
COMPETE AO JUIZO ONDE PRIMEIRO FOR INTENTADA A AÇÃO ENVOLVENDO
ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS, TRABALHISTA E ESTATUTARIO, DECIDI-LA NOS
LIMITES DA SUA JURISDIÇÃO, SEM PREJUIZO DO AJUIZAMENTO DE NOVA
CAUSA, COM O PEDIDO REMANESCENTE, NO JUIZO PROPRIO.

Súmula: 171
COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE
LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR
MULTA.

Súmula: 172
COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME
DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

Súmula: 173
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO EM CARGO PUBLICO FEDERAL, AINDA QUE O SERVIDOR
TENHA SIDO DISPENSADO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO
UNICO.

Súmula: 174
NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO
AUTORIZA O AUMENTO DA PENA.(*)
.
(*) Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a
Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.

Súmula: 175
DESCABE O DEPOSITO PREVIO NAS AÇÕES RESCISORIAS PROPOSTAS PELO
INSS.

Súmula: 176
E NULA A CLAUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR A TAXA DE
JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP.

Súmula: 177
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E
JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO
COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.

Súmula: 178
O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS
AÇÕES ACIDENTARIAS E DE BENEFICIOS, PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL.

Súmula: 179
O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO
JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETARIA RELATIVA AOS
VALORES RECOLHIDOS.

Súmula: 180
NA LIDE TRABALHISTA, COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO,
ENTRE JUIZ ESTADUAL E JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.

Súmula: 181
E ADMISSIVEL AÇÃO DECLARATORIA, VISANDO A OBTER CERTEZA QUANTO A
EXATA INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL.

Súmula: 182
E INVIAVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Súmula: 183
COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA DA
JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A
UNIÃO FIGURE NO PROCESSO.(*)

(*) Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na
sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO
da Súmula n. 183.

Súmula: 184
A MICROEMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E ISENTA DO IMPOSTO DE
RENDA.

Súmula: 185
NOS DEPOSITOS JUDICIAIS, NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
FINANCEIRAS.

Súmula: 186
NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SÃO
DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME.

Súmula: 187
E DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
QUANDO O RECORRENTE NÃO RECOLHE, NA ORIGEM, A IMPORTANCIA DAS
DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.

Súmula: 188
OS JUROS MORATORIOS, NA REPETIÇÃO DO INDEBITO TRIBUTÁRIO, SÃO
DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

Súmula: 189
E DESNECESSARIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NAS EXECUÇÕES
FISCAIS.

Súmula: 190
NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A
FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS
DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.

Súmula: 191
A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL
DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.

Súmula: 192
COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS
IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL,
QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL.

Súmula: 193
O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR
USUCAPIÃO.

Súmula: 194
PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR,
INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS DA OBRA.

Súmula: 195
EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURIDICO, POR FRAUDE CONTRA
CREDORES.

Súmula: 196
AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER
REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.

Súmula: 197
O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA
DOS BENS.

Súmula: 198
NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA, DESTINADO A USO
PROPRIO, INCIDE O ICMS.

Súmula: 199
NA EXECUÇÃO HIPOTECARIA DE CREDITO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 5.741/71, A PETIÇÃO INICIAL
DEVE SER INSTRUIDA COM, PELO MENOS, DOIS AVISOS DE COBRANÇA.

Súmula: 200
O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE
CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO E O DO LUGAR ONDE O DELITO
SE CONSUMOU.

Súmula: 201
OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO PODEM SER FIXADOS EM
SALARIOS-MINIMOS.

Súmula: 202
A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL,
NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

Súmula: 203
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de
segundo grau dos Juizados Especiais.(*)
.
(*) Julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, na sessão de 23/05/02,
a Corte Especial deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 203.
REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 04/02/1998, DJ 12/02/1998):
NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE
SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

Súmula: 204
OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA.

Súmula: 205
A LEI 8.009/90 APLICA-SE A PENHORA REALIZADA ANTES DE SUA VIGENCIA.

Súmula: 206
A EXISTENCIA DE VARA PRIVATIVA, INSTITUIDA POR LEI ESTADUAL, NÃO
ALTERA A COMPETENCIA TERRITORIAL RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO.

Súmula: 207
E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABIVEIS EMBARGOS
INFRINGENTES CONTRA O ACORDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Súmula: 208
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL
POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE
ORGÃO FEDERAL.

Súmula: 209
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE
VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.

Súmula: 210
A AÇÃO DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS PRESCREVE EM TRINTA
(30) ANOS.

Súmula: 211
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo.

Súmula: 212
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.(*)
.
(*) na sessão de 11/05/2005, a Primeira Seção deliberou pela
ALTERAÇÃO da Súmula n. 212.REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 23/09/1998,
DJ 02/10/1998):
A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA POR
MEDIDA LIMINAR.

Súmula: 213
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
do direito à compensação tributária.

Súmula: 214
O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de
aditamento ao qual não anuiu.

Súmula: 215
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
renda.

Súmula: 216
A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de
Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não
pela data da entrega na agência do correio.

Súmula: 217
Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da
execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.(*)
.
(*)julgando AgRg na SS n. 1.204-AM, na sessão de 23/10/2003, a
Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 217.

Súmula: 218
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor
estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
exercício de cargo em comissão.

Súmula: 219
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida,
inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios
dos trabalhistas.

Súmula: 220
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão
punitiva.

Súmula: 221
São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente
de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o
proprietário do veículo de divulgação.

Súmula: 222
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.

Súmula: 223
A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça
obrigatória do instrumento de agravo.

Súmula: 224
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os
autos e não suscitar conflito.

Súmula: 225
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra
sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça
Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de
incompetência.

Súmula: 226
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de
acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por
advogado.

Súmula: 227
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Súmula: 228
É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito
autoral.

Súmula: 229
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo
de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

Súmula: 230
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por
trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão
gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua
profissão.(*)

(*) Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513-SP, 30.500-SP e
30.504-SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção deliberou pelo
CANCELAMENTO da Súmula n. 230.

Súmula: 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal.

Súmula: 232
A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à
exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

Súmula: 233
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
da conta-corrente, não é título executivo.

Súmula: 234
A participação de membro do Ministério Público na fase
investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição
para o oferecimento da denúncia.

Súmula: 235
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado.

Súmula: 236
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de
competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais
Regionais do Trabalho diversos.

Súmula: 237
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao
financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

Súmula: 238
A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão
de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da
situação do imóvel.

Súmula: 239
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

Súmula: 240
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu.

Súmula: 241
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância
agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

Súmula: 242
Cabe ação declaratoria para reconhecimento de tempo de serviço para
fins previdenciários.

Súmula: 243
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo
somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite
de um (01) ano.

Súmula: 244
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de
estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

Súmula: 245
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas
por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

Súmula: 246
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização
judicialmente fixada.

Súmula: 247
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória.

Súmula: 248
Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas
protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

Súmula: 249
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar
processo em que se discute correção monetária do FGTS.

Súmula: 250
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de
concordata.

Súmula: 251
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução
fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao
casal.

Súmula: 252
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional,
são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989
e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os
índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de
5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991,
de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).

Súmula: 253
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso,
alcança o reexame necessário.

Súmula: 254
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

Súmula: 255
Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria,
em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

Súmula: 256
O sistema de 'protocolo integrado' não se aplica aos recursos
dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. (*)
.
(*) Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008,
a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 256.

Súmula: 257
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

Súmula: 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

Súmula: 259
A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular
de conta-corrente bancária.

Súmula: 260
A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é
eficaz para regular as relações entre os condôminos.

Súmula: 261
A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de
músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a
taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.

Súmula: 262
Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações
financeiras realizadas pelas cooperativas.

Súmula: 263
A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e
venda a prestação.(*)
.
(*) Julgando os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de
27/08/2003, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da
Súmula n. 263.

Súmula: 264
É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a
concordata preventiva.

Súmula: 265
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a
regressão da medida sócio-educativa.

Súmula: 266
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve
ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

Súmula: 267
A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão
condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.

Súmula: 268
O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo
não responde pela execução do julgado.

Súmula: 269
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro
anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Súmula: 270
O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal
em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a
competência para a Justiça Federal.

Súmula: 271
A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação
específica contra o banco depositário.

Súmula: 272
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à
contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada,
somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.

Súmula: 273
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se
desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

Súmula: 274
O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica,
incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias
hospitalares.

Súmula: 275
O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico
por farmácia ou drogaria.

Súmula: 276
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são
isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. (*)
.
(*) - Julgando a AR 3.761-PR, na sessão de 12/11/2008, a Primeira
Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 276.

Súmula: 277
Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos
são devidos a partir da citação.

Súmula: 278
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral.

Súmula: 279
É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda
Pública.

Súmula: 280
O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão
administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da
Constituição Federal de 1988.

Súmula: 281
A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista
na Lei de Imprensa.

Súmula: 282
Cabe a citação por edital em ação monitória.

Súmula: 283
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições
financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados
não sofrem as limitações da Lei de Usura.

Súmula: 284
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é
permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do
valor financiado.

Súmula: 285
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do
Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

Súmula: 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
contratos anteriores.

Súmula: 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador
de correção monetária nos contratos bancários.

Súmula: 288
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como
indexador de correção monetária nos contratos bancários.

Súmula: 289
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve
ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva
desvalorização da moeda.

Súmula: 290
Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a
devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

Súmula: 291
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria
pela previdência privada prescreve em cinco anos.

Súmula: 292
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
procedimento em ordinário.

Súmula: 293
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não
descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

Súmula: 294
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula: 295
A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.

Súmula: 296
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média
de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao
percentual contratado.

Súmula: 297
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.

Súmula: 298
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui
faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos
termos da lei.

Súmula: 299
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

Súmula: 300
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de
contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial.

Súmula: 301
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao
exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

Súmula: 302
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado.

Súmula: 303
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios.

Súmula: 304
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume
expressamente o encargo de depositário judicial.

Súmula: 305
É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a
falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.

Súmula: 306
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

Súmula: 307
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência,
deve ser atendida antes de qualquer crédito.

Súmula: 308
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

Súmula: 309
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo.(*)
.
(*) julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a Segunda
Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309. REDAÇÃO ANTERIOR
(decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005):
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores à citação e as que
vencerem no curso do processo.

Súmula: 310
O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

Súmula: 311
Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento
e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

Súmula: 312
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são
necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena
decorrente da infração.

Súmula: 313
Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a
constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de
pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do
demandado.

Súmula: 314
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente.

Súmula: 315
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial.

Súmula: 316
Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo
regimental, decide recurso especial.

Súmula: 317
É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente
apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

Súmula: 318
Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse
recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

Súmula: 319
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente
recusado.

Súmula: 320
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao
requisito do prequestionamento.

Súmula: 321
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

Súmula: 322
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito
em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

Súmula: 323
A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de
proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.

Súmula: 324
Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa
a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade
autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.

Súmula: 325
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as
parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive
dos honorários de advogado.

Súmula: 326
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

Súmula: 327
Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa
Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional
da Habitação.

Súmula: 328
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário
disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco
Central.

Súmula: 329
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública
em defesa do patrimônio público.

Súmula: 330
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do
Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito
policial.

Súmula: 331
A apelação interposta contra sentença que julga embargos à
arrematação tem efeito meramente devolutivo.

Súmula: 332
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a
ineficácia total da garantia.

Súmula: 333
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação
promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

Súmula: 334
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

Súmula: 335
Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à
indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

Súmula: 336
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a
necessidade econômica superveniente.

Súmula: 337
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do
crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

Súmula: 338
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

Súmula: 339
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

Súmula: 340
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado.

Súmula: 341
A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do
tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

Súmula: 342
No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a
desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

Súmula: 343
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo
administrativo disciplinar.

Súmula: 344
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada.

Súmula: 345
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas.

Súmula: 346
É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade,
a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.

Súmula: 347
O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de
sua prisão.

Súmula: 348
Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de
competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda
que da mesma seção judiciária.

Súmula: 349
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o
julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo
empregador ao FGTS.

Súmula: 350
O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone
celular.

Súmula: 351
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
preponderante quando houver apenas um registro.

Súmula: 352
A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos
requisitos legais supervenientes.

Súmula: 353
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS.

Súmula: 354
A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório
para fins de reforma agrária.

Súmula: 355
É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação
fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.

Súmula: 356
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de
telefonia fixa.

Súmula: 357
A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a
partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos
excedentes e ligações de telefone fixo para celular.

Súmula: 358
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos.

Súmula: 359
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Súmula: 360
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos
sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas
pagos a destempo.

Súmula: 361
A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa
devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

Súmula: 362
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento.

Súmula: 363
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Súmula: 364
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o
imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Súmula: 365
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal
S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a
sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.

Súmula: 366
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória
proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de
trabalho.

Súmula: 367
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
processos já sentenciados.

Súmula: 368
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de
retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.

Súmula: 369
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja
cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do
arrendatário para constituí-lo em mora.

Súmula: 370
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque
pré-datado.

Súmula: 371
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
balancete do mês da integralização.

Súmula: 372
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa
cominatória.

Súmula: 373
É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de
recurso administrativo.

Súmula: 374
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular
débito decorrente de multa eleitoral.

Súmula: 375
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Súmula: 376
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança
contra ato de juizado especial.
"

Súmula Vinculante 12 do STF

Súmula Vinculante 12 do STF: "SÚMULA VINCULANTE Nº 12

A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
"

Empresa que fornecia lanche vencido aos empregados terá que pagar indenização

Empresa que fornecia lanche vencido aos empregados terá que pagar indenização: "

Uma empresa que oferecia aos seus empregados lanche impróprio para o consumo foi condenada na Justiça do Trabalho de Minas a indenizar os trabalhadores que, além do mais, tinham de conviver com banheiros sem condições de uso e mobiliário inadequado. A 4a Turma do TRT-MG analisou o recurso de uma das empregadas, que pediu a elevação do valor da indenização por danos morais a que a ex-empregadora foi condenada em 1ª Instância. Os julgadores entenderam que, de fato, o valor de R$1.200,00 não atende à finalidade pedagógica da reparação.

Segundo o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, as testemunhas ouvidas no processo deixaram claro que o lanche oferecido pela empresa, às vezes, apresentava mofo, às vezes, tinha a data de validade vencida. Com essa conduta, a reclamada, além de desrespeitar os trabalhadores, descumpriu o acordo coletivo de trabalho que previa expressamente que a empresa deveria fornecer lanche de excelente padrão de higiene e qualidade aos seus empregados.

O magistrado acrescentou que essas mesmas testemunhas confirmaram ainda que a higienização dos banheiros não era das melhores e o mobiliário, de baixa qualidade e mal conservado. Também sob esse aspecto, a reclamada não se sujeitou às regras a que ela mesma se obrigou. Isso porque o acordo coletivo de trabalho estabelece que a empresa, visando à saúde e higiene de seus empregados, deveria manter ambiente e equipamentos de trabalho de forma a proporcionar o máximo de conforto aos trabalhadores, com revisão periódica do mobiliário e demais instrumentos necessários à prestação de serviços.

O relator destacou que a empregadora da reclamante tem capital social de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e que, nos anos de 2006 e 2007, lucrou R$92.300.000,00 (noventa e dois milhões e trezentos mil reais) e R$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), respectivamente. Considerando esses valores e, ainda, que a recomendação ao se fixar o valor da condenação por danos morais é no sentido de que se deve observar, essencialmente, o cunho pedagógico de que ela deve se revestir, fixo em R$7.000,00 o valor da indenização, para que ela possa servir de desestímulo às nocivas práticas ao meio ambiente do trabalho da autora e demais trabalhadores, no caso ainda mais grave porque em franca contrariedade ao que a própria ré acordou em norma autônoma, concluiu o magistrado.

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sexta-feira, 6 de maio de 2011

Congresso aprova matérias de interesse da Justiça do Trabalho

Congresso aprova matérias de interesse da Justiça do Trabalho

O Congresso Nacional aprovou nas sessões da Câmara e do Senado realizadas na terça-feira (3/5) e na quarta-feira (4/5) diversos projetos de interesse da Justiça do Trabalho. São eles:

- Medida Provisória n.º 515, de 2010 - destina recursos em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Aprovada na Câmara, segue para análise do Senado Federal.

- Projeto de Lei nº 6.019/2001, de autoria do senador Lúcio Alcântara - altera a CLT para outorgar direito de constituição de procurador por meio de registro em ata de audiência, a requerimento do advogado e mediante anuência da parte a ser representada. Aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

- Projeto de Lei nº 3.898/2008, de autoria do deputado Arnaldo Jardim - atualiza o valor da multa administrativa prevista na Lei nº 605/1949 para punir o desrespeito ao repouso semanal remunerado e ao pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

- Projeto de Lei da Câmara 6/2011, de autoria do TST e relatoria do senador Luiz Henrique - cria 12 cargos de juiz de tribunal, 27 cargos em comissão e 78 funções comissionadas para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) do Senado Federal, segue para o Plenário da Casa.

- Projeto de Lei da Câmara 21/2011, de autoria do TST - cria dois cargos de juiz de tribunal para o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Aprovado pela CCJC do Senado, segue para o Plenário.

- Projeto de Lei da Câmara 23/2011, de autoria do TST e relatoria do senador Ciro Nogueira - cria três Varas do Trabalho, três cargos de juiz do trabalho, três cargos em comissão e 15 funções comissionadas para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). Aprovado pela CCJC do Senado Federal, segue para o Plenário.

- Projeto de Lei 7577/2010 - cria 47 cargos de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.

Atestado do INSS não é imprescindível para concessão de estabilidade (Notícias TST)

Atestado do INSS não é imprescindível para concessão de estabilidade (Notícias TST)

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho têm decidido que a apresentação de atestado médico fornecido pelo INSS, mesmo quando previsto em norma coletiva, não pode ser requisito para a concessão da estabilidade provisória no emprego do trabalhador que adquiriu doença profissional. A mudança de entendimento ocorreu em outubro de 2009, com o cancelamento pelo TST da Orientação Jurisprudencial nº 154 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considerava imprescindível para o deferimento da estabilidade ao empregado a apresentação de atestado médico, uma vez estabelecida a exigência em instrumento coletivo.
Em sessão recente, a Primeira Turma do Tribunal julgou matéria semelhante em recurso de revista. A empresa contestou determinação imposta pela sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de reintegrar ex-empregado (com pagamento de salários correspondentes ao período entre a dispensa e a data da sua efetiva reintegração), em virtude das doenças profissionais adquiridas por ele.
Com apoio em laudo pericial, o TRT concluiu que a prestação de serviços como operador e preparador de máquinas por quase 20 anos causaram perda auditiva bilateral progressiva e problemas posturais. O local de trabalho possuía índices elevados de ruído, e o trabalhador não recebeu do empregador equipamentos de proteção individual, como protetores auriculares para neutralizar o barulho. E, embora o laudo pericial não fosse conclusivo em relação às doenças posturais, o Regional entendeu que havia sim a prática de esforços repetitivos de elevar e abaixar os braços acima dos ombros capazes de provocar os danos reclamados pelo empregado e, assim, justificar a concessão da estabilidade provisória.
No recurso ao TST, a empresa defendeu a tese de que o empregado não teria direito à reintegração no emprego porque descumpriu a exigência da norma coletiva de apresentar atestado médico emitido pelo INSS referente à constatação da doença. Apontou inexistência de nexo de causalidade entre as doenças adquiridas e as funções desempenhadas pelo trabalhador, além de desrespeito ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Mas o relator e presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que o Regional confirmara, com base em provas, a existência do nexo de causalidade entre a doença adquirida e o serviço executado. Para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar as provas - o que não é possível no âmbito do TST. O ministro também não constatou a violação constitucional apontada pela empresa.
De acordo com o relator, o resultado prático do cancelamento da OJ nº 154 da SDI-1é a ineficácia de norma coletiva que condicione o direito à garantia no emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS. Não é razoável, portanto, afirmou o ministro, admitir que a forma de apuração da doença tenha preponderância sobre o fato de o empregado ser portador de doença profissional ou ter sofrido limitação decorrente de acidente de trabalho.
Por fim, o ministro Lelio rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da empresa nesse ponto e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. Prevaleceu, então, o acórdão do Regional que determinara a reintegração do empregado ao serviço.
Processo: RR-209400-19.2000.5.15.0032

Ministro segue método bifásico e fixa dano moral por morte em 500 salários mínimos

06/05/2011 - 10h24
DECISÃO
Ministro segue método bifásico e fixa dano moral por morte em 500 salários mínimos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da Terceira Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.

De acordo com o processo, o motorista estaria dirigindo em velocidade incompatível com a via. Ele teria atravessado a barreira eletrônica a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local, de 40 km/h, e teria deixado de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado.

Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. A família recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”.

Paulo de Tarso Sanseverino fundamentou seu voto no método bifásico, que analisa dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento.

Ponto de equilíbrio

O ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. Segundo ele, o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. “Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”, afirmou.

Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.

O ministro destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, foi entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos tribunais estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos.

Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”. Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.

Sobre a valorização do bem ou interesse jurídico lesado, ele afirmou que “é um critério importante, mas deve-se ter cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal”.

Razoabilidade

Paulo de Tarso Sanseverino lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela Corte Especial ao longo de dez anos.

O ministro analisou os processos em que houve apreciação dessa matéria a partir de 1997, quando o Tribunal passou a ter um controle mais efetivo sobre o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais na tentativa de fixar valores que atendessem às exigências do princípio da razoabilidade.

Em outro caso mencionado pelo relator, ficou entendido que, “considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”.

Na opinião do ministro, “os valores situados em posições extremas apresentam peculiaridades próprias, não podendo ser considerados como aquilo que os ministros entendem ser razoável para indenização de prejuízos extrapatrimoniais derivados de dano-morte”. Para ele, esses valores se referem a “casos especiais, em que o arbitramento equitativo justifica a fixação da indenização em montante diferenciado”.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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Município deve reconhecer vínculo de emprego com ex-estagiário

Município deve reconhecer vínculo de emprego com ex-estagiário: "Entre o que está escrito no documento e o que ocorre no mundo dos fatos, deve-se optar pelo último. Com esse entendimento, expressado pela relatora, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, acolheu recurso de um ex-estagiário que pl..."

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JornalJurid: Turma decide que empregado contratado por prazo certo não tem estabilidade provisória - http://migre.me/4rUDs

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quinta-feira, 5 de maio de 2011

Lei nº 12.403, de 4.5.2011 - Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm

Como funciona o Mundo Corporativo...

Como funciona o Mundo Corporativo...

'Todos os dias, uma formiga chegava cedinho ao escritório e pegava duro no trabalho

A formiga era produtiva e feliz.

O diretor marimbondo estranhou a formiga trabalhar sem supervisão.

Se ela era produtiva sem supervisão, seria ainda mais se fosse
supervisionada.

E colocou uma barata, que preparava belíssimos relatórios e tinha muita experiência, como supervisora.

A primeira preocupação da barata foi a de padronizar o horário de
entrada e saída da formiga.

Logo, a barata precisou de uma secretária para ajudar a preparar os relatórios e contratou também uma aranha para organizar os arquivos e controlar as ligações telefônicas.

O marimbondo ficou encantado com os relatórios da barata e pediu também gráficos com indicadores e análise das tendências que eram mostradas em reuniões.

A barata, então, contratou uma mosca, e comprou um computador com impressora colorida. Logo, a formiga produtiva e feliz, começou a se lamentar de toda aquela movimentação de papéis e reuniões!

O marimbondo concluiu que era o momento de criar a função de gestor para a área onde a formiga produtiva e feliz, trabalhava.

O cargo foi dado a uma cigarra, que mandou colocar carpete no seu
escritório e comprar uma cadeira especial..

A nova gestora cigarra logo precisou de um computador e de
uma assistente a pulga (sua assistente na empresa anterior)

para ajudá-la a preparar um plano estratégico de melhorias e um controle do orçamento para a área onde trabalhava a formiga, que já não cantarolava mais e cada dia se tornava mais chateada.


A cigarra, então, convenceu o gerente marimbondo, que era preciso fazer um estudo de clima.

Mas, o marimbondo, ao rever as cifras, se deu conta de que a unidade na qual a formiga trabalhava já não rendia como antes e contratou a coruja, uma prestigiada consultora, muito famosa, para que fizesse um diagnóstico da situação. A coruja permaneceu
três meses nos escritórios e emitiu um volumoso relatório, com vários volumes que concluía : Há muita gente nesta empresa!!


E adivinha quem o marimbondo mandou demitir?

A formiga, claro, porque ela andava muito desmotivada e aborrecida. '


Já viu esse filme antes ?

Bom trabalho a todas as formigas !!! __.


Frase diária, mensal, anual e eterna:


"Quem trabalha muito, erra muito. Quem trabalha pouco, erra pouco.

Quem não trabalha, não erra e... quem não erra é promovido!"