quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Empregada doméstica acusada de furto será indenizada

Empregada doméstica acusada de furto será indenizada:

Durante muito tempo, o empregado doméstico esteve à margem de grande parte dos direitos trabalhistas a que fazem jus as demais classes de trabalhadores. Em 1973, com o Decreto 71885, a Lei nº 5859/72 foi regulamentada e, a partir de então, o empregado doméstico passou a ter direito à carteira de trabalho assinada, integração à Previdência Social e férias anuais. A Constituição de 1988 assegurou ao trabalhador doméstico outros direitos, como salário-mínimo, irredutibilidade salarial, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 a mais do que o salário normal, licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, licença-paternidade, aviso prévio e aposentadoria.

Em 2006, a Lei nº 11324 estatuiu o direito a férias de 30 dias, a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além de ter proibido descontos de moradia e alimentação no salário do empregado doméstico. No dia 16/06/2011, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou, em Genebra, na Suíça, a nova Convenção nº 189, que estende aos empregados domésticos os mesmos direitos dos demais trabalhadores. O Brasil anunciou que quer ser um dos primeiros países a ratificar o tratado internacional. Mas, até que a Convenção nº 189 entre em vigor, tudo continua como antes.

Não bastasse o tratamento legal flagrantemente excludente, muitos empregadores também tratam seus empregados de maneira desrespeitosa, fazendo com que não lhes reste alternativa senão a de buscar o amparo da Justiça do Trabalho. Foi exatamente o que fez uma empregada doméstica que foi dispensada por justa causa sob a alegação de ter usado e depois furtado telefones celulares de sua patroa. A juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon, da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, analisou o caso e o pedido da reclamante para que a justa causa fosse descaracterizada e que fossem pagos a ela todos os direitos trabalhistas devidos em caso de dispensa imotivada, além de danos morais pela acusação injusta.

A magistrada deixou claro que a justa causa que motivou a dispensa da empregada não ficou demonstrada porque não houve prova do uso dos telefones nem do furto alegado. Para ela, "não resta dúvida de que a acusação injusta de prática delituosa fere a honra e a imagem do ser humano, gerando-lhe constrangimento e sofrimento incomensurável, diante da consciência da própria integridade moral".

Assim, a juíza julgou procedentes os pedidos feitos pela reclamante, tornando sem efeito a justa causa e condenando a reclamada ao pagamento de todos os direitos trabalhistas relativos à dispensa imotivada e danos morais no valor de R$ 5000,00.

Empregada doméstica acusada de furto será indenizada

Empregada doméstica acusada de furto será indenizada:

Durante muito tempo, o empregado doméstico esteve à margem de grande parte dos direitos trabalhistas a que fazem jus as demais classes de trabalhadores. Em 1973, com o Decreto 71885, a Lei nº 5859/72 foi regulamentada e, a partir de então, o empregado doméstico passou a ter direito à carteira de trabalho assinada, integração à Previdência Social e férias anuais. A Constituição de 1988 assegurou ao trabalhador doméstico outros direitos, como salário-mínimo, irredutibilidade salarial, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 a mais do que o salário normal, licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, licença-paternidade, aviso prévio e aposentadoria.

Em 2006, a Lei nº 11324 estatuiu o direito a férias de 30 dias, a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além de ter proibido descontos de moradia e alimentação no salário do empregado doméstico. No dia 16/06/2011, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou, em Genebra, na Suíça, a nova Convenção nº 189, que estende aos empregados domésticos os mesmos direitos dos demais trabalhadores. O Brasil anunciou que quer ser um dos primeiros países a ratificar o tratado internacional. Mas, até que a Convenção nº 189 entre em vigor, tudo continua como antes.

Não bastasse o tratamento legal flagrantemente excludente, muitos empregadores também tratam seus empregados de maneira desrespeitosa, fazendo com que não lhes reste alternativa senão a de buscar o amparo da Justiça do Trabalho. Foi exatamente o que fez uma empregada doméstica que foi dispensada por justa causa sob a alegação de ter usado e depois furtado telefones celulares de sua patroa. A juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon, da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, analisou o caso e o pedido da reclamante para que a justa causa fosse descaracterizada e que fossem pagos a ela todos os direitos trabalhistas devidos em caso de dispensa imotivada, além de danos morais pela acusação injusta.

A magistrada deixou claro que a justa causa que motivou a dispensa da empregada não ficou demonstrada porque não houve prova do uso dos telefones nem do furto alegado. Para ela, "não resta dúvida de que a acusação injusta de prática delituosa fere a honra e a imagem do ser humano, gerando-lhe constrangimento e sofrimento incomensurável, diante da consciência da própria integridade moral".

Assim, a juíza julgou procedentes os pedidos feitos pela reclamante, tornando sem efeito a justa causa e condenando a reclamada ao pagamento de todos os direitos trabalhistas relativos à dispensa imotivada e danos morais no valor de R$ 5000,00.

Empresa que anotou função incorreta na CTPS deverá pagar indenização

Empresa que anotou função incorreta na CTPS deverá pagar indenização:

Uma situação inusitada foi analisada pela 9 ªTurma do TRT-MG: o reclamante foi encaminhado pelo SINE para trabalhar na Inspetoria São João Bosco, em Belo Horizonte, na função de jardineiro. A empresa assinou a CTPS do empregado, fazendo com ele um contrato de experiência. Até aí, tudo certo. Só que a função anotada na Carteira de Trabalho do reclamante foi a de auxiliar de serviços gerais e esse fato fez com que o empregado pedisse demissão apenas dois dias depois de ter começado a trabalhar. Diante do constrangimento por que passou ao ter que explicar aos seus futuros empregadores o motivo pelo qual ficou tão pouco tempo no emprego anterior, o empregado procurou a Justiça do Trabalho requerendo o pagamento de uma indenização por danos morais, além de danos materiais referentes às parcelas do seguro desemprego que deixou de receber por ter iniciado um novo contrato de trabalho.

Em 1ª Instância, o reclamante conseguiu apenas a retificação de sua CTPS para que nela constasse a função de jardineiro. Mas ele recorreu da sentença e o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno lhe deu razão. "É evidente que as funções são diversas", ponderou o relator. "É certo que o empregador detém o poder diretivo da relação de emprego, contudo, o empregado pode exercer o seu direito de resistência. Então, diante da situação de alteração unilateral de função perpetrada pela reclamada, aceita-se o pedido do autor de demissão ou de rescisão antecipada do contrato de experiência como uma forma de reação lícita do empregado".

No caso, o ato ilícito da empresa foi o de anotar na carteira de trabalho função diversa daquela para a qual o empregado foi contratado, o que levou ao pedido de demissão ou de rescisão antecipada do contrato de experiência, como forma de resistência do empregado à alteração unilateral daquilo que tinha sido previamente ajustado entre as partes. Diante da situação constrangedora vivida pelo ex-empregado, ao ter de dar explicações sobre o fato, o relator entendeu aplicável ao caso o disposto no artigo 186 do Código Civil, pelo qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nesse mesmo artigo, segundo concluiu o julgador, estão os fundamentos para o deferimento de ambas as indenizações pedidas pelo reclamante: por danos materiais e por danos morais.

Assim, a sentença foi reformada e a empresa condenada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor das parcelas do seguro desemprego que o reclamante deixou de receber, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.