segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Venda de empresa não afasta responsabilidade de ex-empregador pelas obrigações trabalhistas pendentes

Venda de empresa não afasta responsabilidade de ex-empregador pelas obrigações trabalhistas pendentes:

Dando provimento ao recurso de uma trabalhadora, a 1ª Turma do TRT-MG declarou a legitimidade de um empresário para continuar figurando como reclamado na ação trabalhista proposta, tendo em vista a sua condição de sucedido. Ou seja, o fato de o empresário ter transferido sua empresa para outra pessoa não foi suficiente para livrá-lo das obrigações trabalhistas pendentes. Isso porque, no entender do desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, a transferência do acervo produtivo de um empregador para outro, caracterizando sucessão trabalhista, não afasta a responsabilidade do sucedido pelos créditos deferidos ao empregado, razão pela qual o antigo empregador deve ser mantido como reclamado na ação.

A reclamante era contratada do antigo empregador como auxiliar de cozinha. Com a venda do estabelecimento, ela foi dispensada pelo novo dono da empresa. Segundo relatou, os reclamados efetuaram descontos indevidos no salário do último mês, com base em supostas faltas injustificadas. Ela pediu também o pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que o antigo empregador, após tomar conhecimento da sua gravidez, passou a tratá-la com rispidez, chamando-a de ¿traíra¿, por não ter lhe comunicado o fato desde o início. Afirmou ainda que chegou a receber ameaças de que aconteceria com ela o mesmo que ocorreu no caso do goleiro Bruno com a modelo Elisa Samúdio. O juiz sentenciante extinguiu o processo, sem julgamento da questão central, em relação ao empresário que vendeu o estabelecimento comercial, por entender que ele não poderia mais figurar como reclamado no processo.

No entanto, o desembargador discordou desse posicionamento. Examinando as provas juntadas ao processo, ele verificou que não é possível apurar a data exata em que ocorreu a transferência do acervo produtivo do primeiro para o segundo empresário, mas o recibo salarial indica que, ao menos até novembro de 2010, o empregador anterior era o responsável pelo pagamento dos salários da trabalhadora. Nesse contexto, o desembargador entendeu que não é possível afastar a responsabilidade deste último na qualidade de empregador sucedido, principalmente tendo em vista as graves acusações feitas contra ele, as quais deram origem ao pedido de dano moral. Por esses fundamentos, a Turma, acompanhando o voto do relator, determinou que a ação prossiga contra o antigo empregador da reclamante para que ocorra a devida apuração da responsabilidade do empresário. Portanto, o processo deve voltar à Vara de origem para que sejam julgados os pedidos feitos pela ex-empregada.

JT reconhece vínculo entre empresa de vendas porta a porta e executiva de vendas

JT reconhece vínculo entre empresa de vendas porta a porta e executiva de vendas:

As funções desempenhadas pela executiva de vendas da Avon são diferentes do trabalho das já conhecidas revendedoras autônomas de produtos da empresa. A executiva de vendas funciona como elo de ligação entre as revendedoras autônomas e a Avon, tendo como atribuições dar suporte, supervisionar e motivar um grupo de trabalho, cuidando, ainda, de buscar sempre por novas interessadas, de modo a ampliar as vendas e otimizar os lucros. Esse foi o posicionamento adotado pela juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta e confirmado pela 2ª Turma do TRT-MG, que considerou correta a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a executiva de vendas e a Avon Cosméticos Ltda.

De acordo com o entendimento da relatora do recurso, os fatos e as provas demonstraram, de forma satisfatória, que a reclamante é o canal de comunicação entre a empresa e as revendedoras, dando suporte à equipe e contribuindo para a ampliação dos lucros e do grupo de trabalho. Nesse sentido foi o depoimento do preposto da empresa, que, segundo a magistrada, ajudou a esclarecer a questão. As testemunhas revelaram que, em sua atuação como executiva de vendas, a reclamante não podia se fazer substituir por outra pessoa. Examinando a prova documental, a julgadora constatou que as atividades desempenhadas pela trabalhadora estavam sujeitas a um grau de ingerência da empresa capaz de configurar a subordinação jurídica característica do vínculo empregatício. Isso porque a documentação juntada ao processo demonstrou que havia regras e diretrizes de conduta estipuladas pela Avon, devendo a reclamante atentar-se para elas enquanto no desempenho de suas funções de executiva de vendas.

Outros aspectos que chamaram a atenção da magistrada são a obrigatoriedade de suporte a revendedoras e de comparecimento a reuniões e a cobrança por resultados, sob pena de aplicação de punição, que, no caso, seria o desligamento da reclamante do quadro de executivas de vendas. Além disso, conforme revelou a prova documental, a reclamante era diariamente contatada pela gerência de setor da empresa, o que evidencia que seu trabalho era frequentemente fiscalizado. Conforme constatou a relatora, o trabalho realizado pela reclamante estava sujeito a uma remuneração ajustada entre as partes, que variava de 0,5% a 5% sobre as compras feitas pelas revendedoras de sua equipe.

Ao contrário da alegação da Avon, a julgadora concluiu que esse tipo de trabalho não pode ser considerado autônomo, pois a reclamante fazia muito mais do que apenas adquirir produtos e revendê-los, sob sua própria conta e risco. Como executiva de vendas, embora pudesse dedicar-se à revenda de produtos, tinha de coordenar e dar suporte à equipe de revendedoras, com atribuições e modo de agir delineados pela empresa. Assim, concluindo que, em seu trabalho, a executiva de vendas atuou sempre de forma pessoal, subordinada, mediante remuneração e com habitualidade, a Turma acompanhou o voto da relatora e manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, condenando a empresa ao pagamento das parcelas correspondentes.