sexta-feira, 27 de abril de 2012

JT aplica justa causa a empregador que deixou de fornecer vale transporte à empregada

JT aplica justa causa a empregador que deixou de fornecer vale transporte à empregada:
Da mesma forma que o artigo 482 da CLT prevê as hipóteses de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, o artigo 483, também da CLT, estabelece os motivos pelos quais o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pedir a devida indenização. A justa causa aplicável ao patrão tem cabimento quando, entre outras razões, a empresa deixar de cumprir com as suas obrigações contratuais.
Nesse contexto, a 3ª Turma do TRT-MG entendeu que a interrupção do fornecimento de vale transporte, quando essencial para a ida e a volta do serviço, leva à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo sustentava a ré, que recorreu contra a rescisão indireta declarada na sentença, a empregada não lhe comunicou a falta de vales transporte. Na sua visão, a ausência da reclamante ao serviço configurou abandono de emprego. Mas a juíza convocada Sueli Teixeira não deu razão à empresa.
A empregada afirmou que a partir do final de novembro de 2009, a empregadora não mais realizou créditos referentes ao cartão BH-BUS, o que impediu que se deslocasse para o serviço, já que morava em Santa Luzia e a obra na qual prestava serviços ficava no bairro Ribeiro de Abreu, em Belo Horizonte. Há documentos de dezembro de 2009 que demonstram que a reclamante ajuizou ação contra a ré, pedindo a regularização do crédito no cartão BH-BUS. Em defesa naquele processo, a reclamada acabou reconhecendo o não fornecimento do beneficio, sob a justificativa de que a empregada estava utilizando carona para ir e voltar do trabalho e vinha recebendo indevidamente o valor referente aos vales transporte.
Em abril de 2010, a autora propôs nova ação, que foi anexada à primeira, para julgamento conjunto, pedindo a rescisão indireta do contrato, pois a empresa continuou não efetuando os depósitos referentes aos vales transporte, impossibilitando o seu deslocamento para o trabalho. Em seguida, a ré notificou-a a comparecer ao trabalho, sob pena de caracterização de abandono de emprego, tudo com o objetivo de dispensá-la por justa causa. Além disso, a reclamante informou que a reclamada vem descumprindo outras obrigações contratuais, como o fornecimento de EPI e pagamento do adicional de insalubridade.
De acordo com o que observou a relatora, a ré não comprovou nem que a trabalhadora se deslocava para o emprego por meio de carona, nem que existia crédito acumulado em seu cartão BH-BUS. Por outro lado, os demonstrativos de pagamento da empregada, anexados ao processo, demonstraram que, de novembro de 2009 a janeiro de 2010, houve desconto nos salários da reclamante, referente à sua cota parte no custeio dos vales transporte. Todavia, não se produziu prova qualquer de cumprimento da obrigação, frisou. Pelo contrário, uma das testemunhas confirmou a não concessão do benefício para a autora, relatando que até já teve de acompanhar a colega na viagem de volta para custear a passagem dela com o seu cartão.
Não se pode pretender que o trabalhador custeie sozinho o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em flagrante ofensa à Lei 7.418/85. E concretamente, ao não fornecer o vale-transporte, a ex-empregadora acabou impedindo por completo a prestação de serviços, visto que a reclamante não tinha como chegar ao local de trabalho, ponderou a juíza. Como se não bastasse essa falta por parte do empregador, a perícia realizada constatou que a empresa não concedia regularmente equipamentos de proteção individual e não pagava adicional de insalubridade. A Turma entendeu que todos esses descumprimentos contratuais, somados, são graves o suficiente para o término do contrato por culpa do empregador e manteve a sentença que condenou a empregadora ao pagamento das parcelas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Empregado não pode vender mais de dez dias de férias

Empregado não pode vender mais de dez dias de férias:
O artigo 143 da CLT possibilita ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Trata-se do procedimento conhecido comumente como venda de férias. Em vez de gozar trinta dias de descanso, o trabalhador pode optar por suspender o trabalho apenas por vinte dias e receber o valor da remuneração que lhe seria devida pelos dez restantes. No entanto, se o limite legal não for respeitado, a conversão é nula e o empregador ficará obrigado a pagar o dobro da remuneração, na forma prevista no artigo 137 da CLT.
E foi o que aconteceu no processo analisado pela 2ª Turma do TRT-MG. A reclamante afirmou em seu depoimento que sempre vendeu suas férias, sendo que, nos dois primeiros anos, foram vinte dias convertidos em dinheiro, nos últimos anos, trintas dias. A empregadora admitiu que pagava o valor correspondente a vinte dias de abono pecuniário em cada período de concessão de férias. Ou seja, a empregada descansava apenas dez. Por outro lado, a reclamante não conseguiu comprovar que, posteriormente, passou a vender os trintas dias, trabalhando durante todo o tempo que seria destinado às férias.
Conforme observou o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a declaração da reclamada deixa claro o descumprimento ao artigo 143 da CLT, que permite a conversão de apenas 1/3 das férias. A venda de 2/3 do período causa prejuízo ao trabalhador, que acaba não descansando nem o mínimo previsto. Essa irregularidade enseja a aplicação do artigo 137 da CLT, que determina o pagamento em dobro da respectiva remuneração.
A decisão de 1º Grau condenou a empresa ao pagamento de férias de forma simples, acrescida de 1/3. Isso porque a reclamante já recebeu pelo período e a dobra refere-se à repetição do valor correspondente à remuneração pelo trabalho em dias que seriam de descanso. Ocorre que, segundo destacou o relator, o pagamento deve ser limitado ao período dos vinte dias de férias anuais, que não foram usufruídas pela reclamante. "O pagamento integral do período de férias caracterizaria enriquecimento sem causa da reclamante, já que alcançaria inclusive os 10 dias de férias efetivamente gozados pela autora", acrescentou.
Com esses fundamentos, o desembargador deu parcial razão ao recurso da ré, apenas para limitar a condenação ao pagamento das férias ao período de vinte dias, que não foram gozados pela trabalhadora.

JT condena empresa a cumprir promessa de pagamento de 14º salário

JT condena empresa a cumprir promessa de pagamento de 14º salário:
Confirmando a decisão de 1º Grau, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de 14º salário ao reclamante. No caso, foi comprovado que a empregadora pagou a parcela no ano anterior e prometeu que o benefício seria novamente quitado no ano seguinte, o que não aconteceu. Como condição mais vantajosa, a cláusula adere ao contrato de trabalho e somente poderia deixar de ser paga se a ré demonstrasse algum fato que impedisse o recebimento pelo reclamante.
O trabalhador afirmou que recebeu o 14º salário referente ao ano de 2009 em janeiro de 2010 e que a empresa prometeu a concessão novamente do benefício relativo a 2010, que seria quitado em janeiro de 2011, sempre condicionando o pagamento à ausência de faltas. Mas não cumpriu o prometido. Em sua defesa, a empregadora negou qualquer compromisso com o empregado e afirmou que, mesmo que tivesse prometido a parcela, simples promessa de pagamento não é capaz de gerar direitos. A reclamada acrescentou que não há previsão no ordenamento jurídico e nem nos instrumentos coletivos de pagamento de 14º salário.
Mas o desembargador Rogério Valle Ferreira não deu razão à empresa. Isso porque as testemunhas ouvidas asseguraram que chegaram a receber o 14º salário em duas oportunidades e que houve promessa de pagamento referente ao ano de 2010 para ser cumprida em 2011, tendo como condição o cumprimento de metas e número mínimo de faltas no mês. Ambas declararam que completaram os requisitos, contudo não receberam o salário adicional. Para o relator, não há dúvida: a promessa de pagamento existiu e não foi honrada.
"E, ao contrário do que sustenta a reclamada, a promessa de pagamento gera, sim, direito ao recebimento da parcela, sendo certo que cabia à reclamada o ônus da prova quanto ao eventual não preenchimento das condições impostas, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu", destacou o desembargador, frisando que pouco importa se a parcela não está prevista em lei ou nas normas coletivas, pois, como condição mais vantajosa, incorporou-se ao contrato de trabalho.

Juiz julga caso de frentista induzida a trocar de roupa na frente do chefe

Juiz julga caso de frentista induzida a trocar de roupa na frente do chefe:
As ações julgadas pela JT mineira demonstram que o assédio sexual é uma das maiores causas de deterioração da relação de emprego. Esse tipo de dano moral surge quando o empregador ultrapassa os limites do seu poder diretivo, passando a exigir favores sexuais do empregado como condição para a continuidade ou progresso no emprego. Cabe ao empregador traçar regras de bom relacionamento e preparar os empregados, principalmente aqueles com encargo de mando e gestão, para um convívio saudável e respeitoso entre os colegas de trabalho. Portanto, diante de um caso de assédio sexual, é irrelevante que a direção da empresa tenha ou não tomado conhecimento dos fatos, uma vez que o empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados, no exercício de suas funções. Esse tema foi objeto de análise do juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni. Na avaliação do julgador, ficou caracterizado o assédio sexual quando a frentista foi surpreendida pelo pedido de trocar de roupa na presença do chefe e pela sugestão de se separar do marido.
De acordo com a versão apresentada pela frentista, o gerente do posto de combustíveis exigia que ela, bem como as demais empregadas, trocassem de uniforme em sua sala. A trabalhadora relatou que o gerente a chamou na sala e solicitou que experimentasse uma blusa de uniforme. Ele apagou as luzes e insistiu para que ela experimentasse a blusa ali mesmo. Recusando o estranho "pedido", a frentista se retirou em direção ao banheiro, a fim de vestir a roupa. Segundo a reclamante, o gerente chegou a convidá-la, de forma direta e incisiva, a ter um relacionamento com ele, afirmando que, para isso, bastava que ela rompesse com o marido. A empregada enfatizou que conseguiu se desvencilhar desse convite e também recusou a sugestão de experimentar uniformes na frente do chefe.
Ouvido como testemunha, um colega da reclamante afirmou que tomou conhecimento dos fatos no posto, por meio de conversas com os demais colegas de trabalho. A testemunha não soube informar se as frentistas reclamaram do episódio com algum representante do posto, mas entende que seria impossível essa reclamação, já que seria a própria gerência a responsável pelo ato, não havendo para quem reclamar. Outra testemunha alegou desconhecer os fatos, mas, mesmo que ela pudesse fornecer informações sobre o caso, o juiz presumiu que ela não prestaria depoimento desfavorável ao empregador, já que ocupava cargo de confiança na empresa. O magistrado desconsiderou as declarações de uma mulher, pelo seu envolvimento com o gerente assediador. Por isso, ela foi ouvida como informante e acabou por reconhecer que ouviu comentários sobre o assédio sexual.
De acordo com as ponderações do julgador, embora a frentista tenha se desvencilhado das insinuações e das investidas do assediador, não resta dúvida acerca dos constrangimentos a que foi submetida, bem como da exposição a situações vexatórias, em total desrespeito à sua dignidade. "Inegáveis os transtornos e prejuízos de ordem moral sofridos pela autora, decorrentes dos atos praticados pelo gerente da reclamada, sendo que prescinde de prova o dano extrapatrimonial, exatamente por não se configurar palpável, sendo consubstanciado em um sentimento, que decorre do ato praticado", completou.
Para fixar o valor da indenização, o juiz sentenciante levou em conta o salário recebido pela reclamante e os danos morais sofridos por ela, os quais, no entender do julgador, não tiveram maior repercussão ou gravidade, vez que ocorreram uma única vez e não houve insistência nem coação por parte do gerente. Com base nesse critério, o posto foi condenado ao pagamento de uma indenização de R$2.000,00, a título de danos morais decorrentes do assédio sexual. O TRT mineiro confirmou a sentença.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Desconhecimento da gravidez não afasta direito à estabilidade da gestante

Desconhecimento da gravidez não afasta direito à estabilidade da gestante:
O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, se no ato da rescisão contratual a empregada está grávida, terá direito à reintegração ou indenização equivalente. Se o empregador tinha ou não conhecimento da gravidez, não importa, pois a garantia constitucional visa principalmente a proteger o nascituro. Assim decidiu a 9ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, ao negar provimento ao recurso de duas empresas que não se conformaram com a condenação ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade gestacional de uma propagandista.
No caso, a trabalhadora teve o vínculo reconhecido com a indústria farmacêutica, por trabalhar em sua atividade-fim, por meio de uma empresa de comunicação. Ficou demonstrado no processo que a trabalhadora estava grávida quando foi dispensada e, por isso, a juíza de 1º Grau deferiu a ela a indenização substitutiva ao período de estabilidade da gestante.
A sentença foi mantida pelo Tribunal. Conforme ressaltou a relatora do recurso apresentado, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a norma constitucional busca proteger o nascituro, acima de tudo. "Trata-se de garantia constitucional, cujo objetivo é, não somente, proteger a gestante, mas assegurar o bem-estar do nascituro, constituindo genuíno direito fundamental", frisou. Basta, portanto, a empregada estar grávida no ato da rescisão contratual para que tenha direito à reintegração ou indenização equivalente. Segundo pontuou a julgadora, o empregador não precisa ser comunicado da gravidez (Súmula 244, item I, do TST). Ademais, a confirmação da gravidez pode se dar mesmo depois da rescisão. É que a responsabilidade do empregador, nesse caso, é objetiva, pouco importando se ele ou a trabalhadora tinham ciência da gravidez no momento da dispensa.
O ajuizamento da ação após o parto também é irrelevante. Na avaliação da relatora, basta que o prazo de prescrição tenha sido observado. E o caso é de indenização substitutiva, porque na data da sentença o período da garantia já havia terminado, conforme orienta a Súmula 396 do TST. A magistrada enfatizou que a proteção à vida é de interesse da sociedade e deve ser garantida pelo Estado. "O interesse em proteger a vida desde seu estágio inicial é da sociedade, cumprindo ao Estado outorgar ao nascituro proteção ampla e eficaz, ainda que tal não se faça pela manutenção do emprego, mas pela indenização substitutiva do período estabilitário", destacou.
A magistrada também não deu importância ao exame demissional. Isto porque sua finalidade não é investigar a gravidez, mas apenas analisar a capacidade do empregado para o trabalho. E se a reclamante recebeu seguro-desemprego também não importa, por se tratar de verbas de natureza e finalidade distintas. Ainda de acordo com o entendimento da relatora, o período de estabilidade provisória da gestante deve ser anotado na CTPS por constituir período contratual para todos os fins.
A maioria da Turma julgadora acompanhou esse entendimento e confirmou a sentença que deferiu à reclamante a indenização substitutiva ao período de estabilidade da gestante.

Reclamante perseguido e agredido por sócio da empresa após acerto rescisório será indenizado

Reclamante perseguido e agredido por sócio da empresa após acerto rescisório será indenizado:
Um trabalhador conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas uma indenização por danos morais por ter sido perseguido e agredido pelo sócio gerente da empresa em que trabalhava. O patrão pretendia reaver o dinheiro correspondente ao acerto rescisório feito pouco antes no sindicato. A empresa de pré-moldados recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de R$7.249,90. Mas a 1ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires.
Tudo aconteceu logo após o acerto rescisório no sindicato. O reclamante pegou um táxi e percebeu que estava sendo perseguido. Ouvido como testemunha, o taxista relatou que parecia cena de filme. Ele contou que o carro que os seguia saiu de trás deles e "fechou" o táxi. As portas foram abertas e 2 pessoas saíram do veículo. Um dos homens foi diretamente até o reclamante e pegando-o pelo colarinho e gritando para ele devolver o dinheiro. A outra pessoa ficou ao lado do taxista, com as mãos dentro da camisa, dizendo para ele não da partida no carro. Mesmo assim, o taxista percebeu uma oportunidade e arrancou com o veículo, parando no posto policial mais próximo. Na audiência o taxista identificou o agressor como sendo o sócio titular da empresa. "Foi tudo muito rápido, coisa de minuto", contou o taxista.
O magistrado relacionou o episódio ao contrato de trabalho. "A agressão partiu do sócio gerente da ré contra o reclamante, logo após a realização do acerto rescisório, estando, por isso, estreitamente vinculada ao contrato de trabalho", destacou. Conforme verificou, o caso foi registrado perante a autoridade policial e houve transação penal oferecida pelo Ministério Público Estadual. Ficou acertado que o patrão doaria R$817,50 a um projeto assistencial. O relator ponderou que isso não implica reconhecimento da culpa no ocorrido, mas também não impede a reparação do ofendido se comprovados os pressupostos legais.
Na percepção do relator, o trabalhador sofreu dano moral ao passar por aquela situação retratada no processo. "Restou comprovado o sofrimento moral do autor ao se ver perseguido, encurralado e compelido pelo sócio gerente da ré a devolver o acerto rescisório recebido pouco antes no Sindicato", concluiu. Foram também reconhecidos os requisitos necessários para a imposição do dever de indenizar: o nexo causal com a relação de trabalho e a vontade explícita do patrão de praticar comportamento contrário ao Direito.
Por esses motivos, a Turma julgadora manteve a sentença que condenou a ex-empregadora a pagar indenização por danos morais ao trabalhador.

Policial militar que trabalhava como segurança de instituição religiosa consegue reconhecimento da relação de emprego

Policial militar que trabalhava como segurança de instituição religiosa consegue reconhecimento da relação de emprego:
Nos termos da Súmula 386 do TST, não há impedimento para o reconhecimento de relação de emprego entre policiais e empresas privadas, quando presentes os requisitos da relação de emprego. Verificando que um policial militar foi contratado por uma instituição religiosa para trabalhar como segurança de forma pessoal, não eventual, subordinada e recebendo remuneração, a 5ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que declarou a relação de emprego entre as partes.
No caso, a instituição religiosa reconheceu que o militar lhe prestava serviços. Porém, sustentou que isso ocorria eventualmente, durante as folgas da corporação. O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, explicou que ao admitir a realização dos serviços, a reclamada atraiu o dever de comprovar que a relação com o policial não era de emprego. Mas não teve sucesso.
Uma testemunha declarou que recebiam ordens dos pastores e dos coordenadores, como estabelecer o ponto em que deveria ser feita a segurança, podendo até ser uma escolta aos pastores em suas idas a bancos. Por sua vez, o próprio coordenador da época do reclamante relatou que os serviços são prestados por policiais fixos e em escalas. Segundo afirmou essa testemunha, a escala é feita de acordo com a possibilidade de comparecimento do militar e nos dias de suas folgas. O policial já estava aposentado e podia substituir colegas.
Com base nos depoimentos e ainda em documentos do processo, o relator concluiu que o policial militar prestava serviços à instituição religiosa de 7h às 19h ou de 19h às 7h, em dias alternados. Havia subordinação jurídica, já que o trabalhador se sujeitava a ordens de pastores e coordenador dos trabalhos, este também policial. O trabalho era pessoal e de forma fixa, pois o reclamante não poderia simplesmente deixar de comparecer e se fazer substituir por outra pessoa. O relator frisou que substituições eventuais não afastam a pessoalidade com o trabalhador original. Por fim, havia pagamento pelos serviços, caracterizando-se a onerosidade. No voto o julgador registrou ainda que o policial reclamante trabalhou por mais de cinco anos para a ré.
Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e deferiu ao policial as parcelas trabalhistas dele decorrentes.

Invasão de produtos chineses no mercado não justifica descumprimento de obrigações trabalhistas

Invasão de produtos chineses no mercado não justifica descumprimento de obrigações trabalhistas:
Um grupo de trabalhadores procurou a Justiça do Trabalho dizendo que foram dispensados sem justa causa e não receberam as verbas rescisórias. A ex-empregadora, por sua vez, reconheceu que não realizou o acerto com os reclamantes, mas se justificou alegando falta de condições financeiras para fazê-lo, já que encerrou suas atividades por motivo de força maior. Segundo sustentou, o fechamento foi causado pela conjuntura econômica atual e, principalmente, pela invasão dos produtos chineses. No entanto, esses argumentos não convenceram a 10ª Turma do TRT-MG, que manteve a condenação da ré ao pagamento das parcelas rescisórias.
O juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, relator do recurso, explicou que os artigos 501 a 504 da CLT prevêem a diminuição dos encargos para o empregador, quando ele for surpreendido por acontecimento grave, imprevisível, sem a sua vontade e causado por fator externo, que determine a extinção da empresa. Apenas um acontecimento com essas características pode ser considerado motivo de força maior, completou o relator, ressaltando que esse não é esse o caso da ex-empregadora dos reclamantes.
O magistrado lembrou que todo empregador, ao decidir exercer determinada atividade econômica assume os riscos do empreendimento, especialmente o da contratação de pessoal, na forma estabelecida no artigo 2º da CLT. A falta de sucesso no negócio não caracteriza força maior. Numa economia de mercado, a incerteza do sucesso e as possibilidades reais de crise macro e microeconômica são conhecidas do empresário que, inclusive, os leva em conta quando da fixação dos preços de seus produtos e/ou serviços, ponderou.
Se até mesmo em casos de falência ou recuperação judicial da empresa os direitos dos empregados permanecem, com mais razão eles não deixam de existir na hipótese de extinção do empreendimento por invasão de produtos chineses, finalizou o magistrado, mantendo a condenação.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Ministro Lewandowski não suspende inquérito contra Demóstenes

Ministro Lewandowski não suspende inquérito contra Demóstenes: O inquérito contra o senador Demóstenes Torres continua a tramitar no Supremo Tribunal Federal. O ministro Ricardo Lewandowski negou pedido liminar apresentado pela defesa do parlamentar, flagrado em conversas telefônicas com o empresário Carlinhos Cachoeira, preso pela Polícia Federal acusado de...