quinta-feira, 17 de maio de 2012

Siderúrgica é condenada por descumprir obrigação de contratar portador de deficiência ou reabilitado

Siderúrgica é condenada por descumprir obrigação de contratar portador de deficiência ou reabilitado:
Uma siderúrgica foi autuada em 2007 pelo Ministério do Trabalho e Emprego por não manter em seu quadro o número legalmente previsto de empregados com deficiência física ou reabilitados pelo INSS. A infração foi aos artigos 93 da CLT 8.213/91 e 36 do Decreto Regulamentador 3.298/99, que tratam da matéria. Mas a empresa persistiu em descumprir a obrigação por anos a fio. Ela se negou, inclusive, a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta.
Foi nesse contexto que o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública no início de 2012. Após analisar o processo, o juiz de 1º Grau condenou a ré a preencher e manter o percentual de empregados previsto na legislação com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Determinou, ainda, a contratação de substituto em condições semelhantes antes da dispensa imotivada de trabalhadores. E fixou uma multa diária no valor de R$ 2.000,00 para cada vaga não preenchida, determinando que os valores sejam revertidos em favor do FAT Fundo de Amparo do Trabalhador. O magistrado condenou a empresa ainda a pagar danos morais coletivos.
E a 5ª Turma do TRT-MG manteve essas condenações, apenas reduzindo o valor da indenização por danos morais coletivos para R$50.000,00. Segundo frisou o relator, desembargador José Murilo de Morais, a empresa não apenas não preencheu as vagas na forma da lei, como também não demonstrou qualquer intenção de fazê-lo. Ela simplesmente se recusou a cumprir a obrigação ao longo dos anos, apesar de ter tido várias oportunidades para isso. Na visão do julgador, a contratação do deficiente físico é plenamente possível. Basta a empresa querer. Os limites físicos devem ser observados e esses trabalhadores devem ser treinados e capacitados pela empresa, como se faz com qualquer empregado. Todo empreendimento possui funções que podem ser preenchidas por portadores de deficiência. Para o relator, ficou clara a intenção da ré em dificultar ou impor restrições não previstas na lei.
A multa aplicada em 1º Grau também foi mantida. Quanto a este aspecto explicou o relator que a medida visa justamente a desestimular a recusa ou o atraso no cumprimento das obrigações. Nesse sentido, o artigo 461, parágrafo 5º, do CPC. Ademais, o parágrafo 6º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de o juiz alterar o valor se entender que se tornou insuficiente ou excessivo. O relator não acatou a limitação ao valor principal da obrigação, por não se tratar de cláusula penal, mas sim de multa cominatória. "Cláusula penal (de direito material) e multa cominatória (de direito processual) são institutos distintos não procedendo a pretensão de se aplicar a disposição de natureza material à multa de índole processual", explicou no voto.
Por fim, entendeu que o dano moral ficou claramente comprovado. "Não é porque o dano não é palpável, aparente, mensurável, que não tenha se concretizado" , registrou. O relator explicou que o dano moral coletivo consiste na transgressão de interesses metaindividuais (cuja importância impõe o tratamento jurídico coletivo porque ultrapassam o interesse de um único indivíduo) e de valores e objetivos relevantes para uma determinada coletividade. Assim, uma reparação coletiva é a medida mais eficaz."Até porque o ilícito praticado pela recorrente atingiu um número indeterminado de pessoas que possivelmente sequer tenham consciência do prejuízo que sofreram, mas poderão ser recompensadas, direta ou indiretamente, por ações sociais do Fundo destinatário da indenização" , ressaltou o julgador.
Modificando a sentença apenas nesse aspecto, o relator ressaltou que o valor de R$50.000,00 é suficiente para atender ao triplo aspecto da reparação: compensação para as vítimas, punição ao ofensor e a função educativa (preventivo-pedagógica).

É inválido aviso prévio cumprido em casa apenas para postergar prazo do acerto rescisório

É inválido aviso prévio cumprido em casa apenas para postergar prazo do acerto rescisório:
Apesar de prevista na norma coletiva da categoria a possibilidade de cumprimento do aviso prévio em domicílio, com a quitação das parcelas rescisórias primeiro dia útil seguinte ao término do aviso domiciliar, a Justiça do Trabalho considerou inválida essa disposição, que acabou apenas alargando o prazo de pagamento da rescisão contratual, sem oferecer qualquer benefício aos trabalhadores. Por esse motivo, o juiz de 1º Grau condenou a empregadora ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT. A ré apresentou recurso, mas a 4ª Turma do TRT-MG acompanhou a sentença.
A empregadora insistia na tese de que as parcelas rescisórias foram pagas corretamente ao empregado, no primeiro dia útil seguinte ao término do aviso cumprido em casa, na forma prevista no instrumento coletivo. No entanto, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo não lhe deu razão. Segundo esclareceu o relator, a teoria do conglobamento, adotada no Brasil, permite que, por meio de negociação coletiva, sejam flexibilizados alguns direitos legalmente previstos ao empregado, desde que ocorra a compensação com vantagens para o trabalhador. Esse é o sentido da transação, que é bem diferente da renúncia de direitos, não permitida no direito do trabalho. Então, a princípio, a flexibilização relativa ao cumprimento do aviso prévio e prazo de quitação das verbas rescisória poderia ser válida, desde que houvesse benefícios para o empregado, visando a se alcançar o equilíbrio na negociação.
"No caso em exame, como bem se fundamentou em primeiro grau, a cláusula normativa que estipula a possibilidade de cumprimento do aviso prévio domiciliar não permite concluir por verdadeira negociação, em interesse de ambas as partes convenentes", ponderou o relator. Na verdade, o que ocorreu foi uma tentativa de se ampliar o prazo de quitação das parcelas rescisórias na dispensa imediata, possibilitando ao empregador tempo maior do que o previsto na alínea b do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, para o devido pagamento. Pelo teor do dispositivo em questão, o patrão tem até o décimo dia, contado da notificação da dispensa, para fazer o acerto rescisório, quando da ausência do aviso prévio, indenização do período ou dispensa de cumprimento.
Não houve benefício recíproco ou interesse do trabalhador na cláusula da norma coletiva que previu o aviso domiciliar, pois o pagamento dos salários e demais parcelas decorrentes do término do contrato são direitos do empregado, que teriam que ser pagos de qualquer forma. Portanto, a Turma entendeu devida a multa por atraso na quitação das parcelas rescisórias.

Três empresas são condenadas a ressarcir gastos de empregado com contratação de advogado

Três empresas são condenadas a ressarcir gastos de empregado com contratação de advogado:
A Justiça do Trabalho mineira recebe com frequência ações com pedido de condenação das empresas reclamadas ao ressarcimento das despesas com honorários pagos pelo trabalhador ao advogado contratado para a demanda judicial. Recentemente, esse tema polêmico foi objeto de análise da juíza substituta Tânia Mara Guimarães Pena, em sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Revendo o seu posicionamento anterior sobre a questão, a magistrada acolheu o pedido de um motorista de ônibus, formulado na ação ajuizada contra três empresas de transporte público urbano, integrantes do mesmo grupo econômico, e também contra a sócia de todas as reclamadas.
No caso, além dos pedidos de natureza tipicamente trabalhista, como diferenças salariais de feriados em dobro e horas extras, o motorista de ônibus reivindicou também a condenação da empresa ao pagamento dos honorários de seu advogado. A sentença traz em seus fundamentos os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do devedor em caso de perdas e danos. O artigo 389 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. De acordo com a regra do artigo 395, o devedor responde pelos prejuízos causados pelo atraso no pagamento da dívida, com atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Nos termos do artigo 404, as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, abrangem juros, custas e honorários de advogados.
Fazendo referência a várias decisões do TRT mineiro e do Superior Tribunal de Justiça, a magistrada demonstrou recentes entendimentos desses tribunais no sentido de que é devida a indenização por perdas e danos em razão da contratação de advogado para ajuizar ação trabalhista. A julgadora acompanha esse posicionamento, até porque, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e não pode sofrer prejuízos por culpa do devedor de parcelas trabalhistas, que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Por esses fundamentos, a juíza deferiu o pedido de indenização correspondente ao valor que o reclamante terá que desembolsar para pagamento dos seus advogados, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. "Afinal, se o trabalhador teve que contratar advogado para postular em juízo seus direitos, e se ao final terá que arcar com o pagamento dos honorários, o seu crédito terá sido atingido", finalizou a juíza sentenciante. As reclamadas não recorreram da decisão.