terça-feira, 9 de agosto de 2011

JornalJurid: Vendedora que comprou mercadoria para atingir cota consegue reverter justa causa - http://migre.me/5sj7y

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JornalJurid: Súmula 291: com nova redação, empregado receberá por horas extras suprimidas - http://migre.me/5shMB

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ECAD

ECAD deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Como se livrar da cobrança da taxa da ECAD em fest...":

Muito embora as festas de casamento não possuam finalidade de lucro, as execuções de músicas nesses eventos ensejam o pagamento dos direitos autorais. É que, com o advento da Lei 9.610/98, a existência de lucro direto ou indireto deixou de ser requisito para a cobrança dos direitos autorais. Hoje, os direitos autorais pela execução pública de música são devidos mesmo quando não há a finalidade lucrativa.
A Lei 9.610/98 estabelece, em seu artigo 68, que são devidos direitos autorais pela execução de música em locais de freqüência coletiva como salões de baile, clubes ou associações. Os únicos casos de não violação de direitos autorais previstos na Lei são o uso da música para fins exclusivamente didáticos nos estabelecimentos de ensino e a música executada nas residências, não havendo em nenhum desses casos o intuito de lucro. Sendo assim, festas comemorativas como batizados, aniversários, formaturas e festas de casamentos devem pagar direitos autorais. Mesmo caracterizadas como eventos familiares, quando não são realizadas nas residências, estes eventos estão suscetíveis ao pagamento de direito autoral.
Quando um casamento é realizado, investe-se no pagamento do salão de festas, bufê, decoração, iluminação, inclusive da música, através da contratação de um DJ e do aluguel de seus equipamentos. A música é, na verdade, um item imprescindível para a realização da festa e nada mais justo que retribuir a quem a criou.
O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento quanto à desnecessária exigência de lucro para a incidência do direito autoral de execução pública de músicas. Nesse sentido vêm se posicionando os tribunais pátrios. Algumas decisões, como a do juiz Victor Emanuel Alcuri Junior, da Primeira Turma do Colégio dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, comprovam esta afirmação. Em decisão de maio de 2009, ele julgou favoravelmente o recurso do Ecad por entender que festas de casamento realizadas em salão de baile ou buffet asseguram que estes espaços possuem fim comercial, extrapolando o conceito de ambiente familiar. Segundo entendimento do juiz, a finalidade não lucrativa do evento não é critério preponderante para a incidência de taxas por parte do Ecad.
A juíza Luciana Antoni Pagano, do Juizado Especial da Comarca de São Paulo, julgou improcedente o pedido de um casal que almejava a isenção do pagamento de direito autoral pela execução de músicas em festa de casamento. A sentença reconheceu que o evento não se realizou na residência dos noivos ou familiares, mas em um clube, portanto local de freqüência coletiva, o que torna legítima a cobrança dos direitos autorais pelo Ecad.
Sobre a cobrança realizada pelo Ecad, ao contrário do artigo dos doutores Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Marisa Santos Souza Petkevicius, não é realizada de forma confusa ou aleatória. Reconhecidamente legal, a cobrança é feita via boleto bancário e de forma prévia à realização do evento. O Ecad inclusive disponibiliza um link para que o cálculo do direito autoral seja simulado:http://www.ecad.org.br/ViewController/publico/conteudo.aspx?codigo=486
Clarisse Escorel
Gerente Jurídica do Ecad

Exame periódico é importante para detectar hipertensão

Exame periódico é importante para detectar hipertensão: "

A TVTRT-MG divulga uma entrevista com o médico cardiologista do TRT-MG, Flávio Justo Maciel. Ele fala sobre a hipertensão arterial, uma doença silenciosa, mas que pode ser controlada por medicamentos e principalmente, por um estilo de vida saudável, com melhor alimentação e menos estresse. Ele explica porque o exame periódico de saúde é importante para detectar a doença. Assista a entrevista na TVTRT-MG.

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Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode gerar danos morais

Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode gerar danos morais: "

A Previdência Social é um dos principais direitos assegurados ao trabalhador porque garante a ele a continuidade do recebimento de renda em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e aposentadoria. Nesse sentido, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode ocasionar grandes transtornos para o empregado que, se adoecer, não poderá se valer do auxílio-doença a que teria direito. Foi justamente essa a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG. Um empregador doméstico não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, gerando, para sua empregada, um efetivo dano de ordem moral. Por essa razão, os julgadores reconheceram o direito da trabalhadora de receber a indenização correspondente.

A reclamante pretendia receber a indenização por danos morais e materiais decorrente da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, alegando que, quando precisou se afastar do trabalho, em junho de 2007, não obteve prontamente a concessão do auxílio-doença, o que somente veio a ocorrer em agosto de 2007. Ainda assim, o benefício somente começou a ser pago em novembro de 2007, de tal modo que ela dependeu, durante todo este tempo, da ajuda de amigos e parentes. Sustenta que perdeu dois meses de benefícios, além de ter sofrido danos morais. Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator do recurso da trabalhadora, desembargador Marcus Moura Ferreira, verificou que ela foi afastada do trabalho por 30 dias, em 15/06/2007, por ser portadora de tromboflebite na perna esquerda. No entanto, o INSS negou o pedido de auxílio¿doença, porque não foi comprovada a sua qualidade de segurada, embora o seu contrato de trabalho com o empregador estivesse em vigor desde 2004.

Conforme constatou o magistrado a partir da análise dos documentos, houve vários meses sem recolhimento da contribuição previdenciária, gerando para a reclamante prejuízos de ordem moral e material. Apenas em 16/10/2007, é que foi deferido à empregada doméstica o auxílio-doença, retroativo a 16/08/2007. Na visão do desembargador, é bastante fácil avaliar os transtornos, angústias, constrangimentos, irritação e até mesmo necessidades alimentares que atingiram a trabalhadora. Apesar de a empregada doméstica não ter anexado ao processo documentos que comprovem que ela pleiteou o benefício antes de 16/08/2007, o desembargador entende que os atestados somados à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo reclamado no período de 2007 são suficientes para demonstrar a sua necessidade e a impossibilidade de ela usufruir do benefício. O amparo da previdência social lhe foi negado, porque ela não era segurada no INSS.

Por tudo isso, a Turma, acompanhando o voto do desembargador, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento substitutivo dos benefícios que deixou de auferir entre 15/06/2007 e 16/08/2007, além de uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Modificando a sentença, os julgadores reconheceram também o direito da trabalhadora ao recebimento dos depósitos do FGTS, tendo em vista que o empregador anotou essa opção na CTPS dela.

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Empresa indenizará empregado coagido a se desfiliar de sindicato

Empresa indenizará empregado coagido a se desfiliar de sindicato: "

No processo analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, ficou comprovado que um trabalhador foi obrigado a escolher entre duas alternativas: desfiliar-se do sindicato representante de sua categoria profissional ou perder o emprego. Acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, os julgadores confirmaram a sentença que condenou a empresa Elster Medição de Água S.A. ao pagamento de uma indenização por danos morais decorrentes da prática de conduta antissindical (conduta ilegal do empregador que afronta o regular exercício da atividade sindical).

Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a empresa afirma que nunca houve, de sua parte, qualquer conduta antissindical, como coação para que os empregados se desfiliassem ou deixassem de se filiar ao sindicato de sua categoria. A empresa alega que as diversas desfiliações voluntárias de seus empregados em relação à entidade sindical da categoria (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Siderurgia, Fundição, Reparação e Acessórios de Veículos, Montagem de Painéis Elétricos e Eletrônicos, de Material Elétrico e de Informática de Montes Claros e Região) teriam ocorrido, no longo período de 2005 a 2009, por motivo de insatisfação com o sindicato e também para aumentar os orçamentos familiares. De acordo com a tese patronal, o sindicato teria efetivado uma campanha em seu desfavor, lançando a ideia de que seriam dispensados aqueles empregados que não se desfiliassem, visando com essa estratégia obter indenizações.

Examinando o conjunto de provas, a relatora verificou a existência de denúncia, declaração pública, depoimentos, enorme quantidade de cartas de desfiliação, informações trazidas pelo Ministério Público do Trabalho, por inquérito civil, além de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o MPT e a empresa. De acordo com o entendimento da juíza convocada, todas essas provas apontam no sentido de que a reclamada tem praticado, de forma reiterada, condutas antissindicais. Portanto, rejeitando as alegações patronais, a julgadora ressalta que ficou demonstrada a prática de condutas antissindicais por parte da empresa, com o intuito de coagir o reclamante a se desfiliar do sindicato de sua categoria, mediante ameaças de dispensa.

Conforme enfatizou a julgadora, ao interferir em decisão que competia exclusivamente ao trabalhador, a empresa feriu sua dignidade e intimidade, causando-lhe sofrimento moral, o que caracteriza o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 'Assinale-se, nesse sentido, que a liberdade sindical, em seu aspecto individual, abrange a liberdade de filiação, ou seja, o direito amplo e irrestrito do trabalhador de optar entre filiar-se, não filiar-se ou desfiliar-se de entidade sindical representativa de sua categoria', completou. Assim, concluindo que as condutas patronais ultrapassaram os limites do poder diretivo do empregador e são flagrantemente ilícitas, constituindo abuso de direito e violando a liberdade de filiação, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.

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