quinta-feira, 23 de julho de 2009

Microempreendedor Individual - Registro e legalização - Roteiro de Procedimentos

Publicado em nosso site 22/07/2009

Informativo FISCOSoft -
Microempreendedor Individual - Registro e legalização - Roteiro de Procedimentos
De acordo com o disposto na Lei Complementar nº 123 de 2006, que instituiu o MEI - Microempreendedor Individual, o registro do MEI deve ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Referida disciplina fora efetuada por meio da Resolução CGSIM nº 2 de 01.07.2009, que será o objeto deste Roteiro.



Impressão
Microempreendedor Individual - Registro e legalização - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Federal - 2009/4395

Sumário

Introdução

I - Definição de Microempreendedor Individual

II - Processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual

II.1 - Período para inscrição

II.2 - Serviços de apoio ao processo de registro e legalização

II.3 - Orientações, informações e instrumentos a constar no Portal do Empreendedor

II.4 - Alvará de Licença e Funcionamento e do Licenciamento

II.5 - Pesquisas prévias

II.6 - Inscrições Provisórias e seus Cancelamentos

II.7 - Documentação Exigida para inscrição pelas Juntas Comerciais

II.8 - Processo de registro e legalização

II.9 - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual

II.10 - Emissão de carnês de pagamento das obrigações do Microempreendedor Individual

III - Controle da Condição de Microempreendedor Individual

Anexo

1. Modelos

2. Diretrizes

Introdução

De acordo com o disposto na Lei Complementar nº 123 de 2006, que instituiu o MEI - Microempreendedor Individual, o registro do MEI deve ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

Referida disciplina fora efetuada por meio da Resolução CGSIM nº 2 de 01.07.2009, que será o objeto deste Roteiro.


1. Dispõe o art. 1º da Resolução CGSIM nº 2 de 2009:
"Art. 1º O procedimento especial de registro e legalização do Microempreendedor Individual obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pelo registro e concessão de inscrições tributárias, alvará e licenças de funcionamento. "
2. Vide Roteiro com foco na tributação do MEI.
Dispõe ainda o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123 de 2006 que ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro do MEI.

I - Definição de Microempreendedor Individual

Considera-se Microempreendedor Individual o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições:

a) tenha auferido receita bruta anual de até R$ 36.000,00 ou de R$ 3.000,00 por mês no caso de início de atividade;

b) seja optante pelo Simples Nacional;

c) exerça tão somente atividades permitidas para o Microempreendedor Individual conforme Resolução CGSN nº 58 de 2009;

d) não possua mais de um estabelecimento;

e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

f) possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Fundamentação: art. 2º da Resolução CGSIM nº 2 de 2009.

II - Processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual

II.1 - Período para inscrição

O Microempreendedor poderá se formalizar como Microempreendedor Individual a partir de 1º de julho de 2009.

O empresário individual, inscrito na Junta Comercial e no CNPJ até 30 de junho de 2009, deverá observar as disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional quanto à opção como Microempreendedor Individual, período de sua realização e demais questões pertinentes.

II.2 - Serviços de apoio ao processo de registro e legalização

O registro e a legalização do Microempreendedor Individual poderá ser efetuado por intermédio de escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, por órgãos e entidades dos entes federados, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, por outras entidades, outros prepostos ou pelo próprio Microempreendedor, observados o processo e as normas aqui estabelecidas e mediante a utilização dos instrumentos disponibilizados no Portal do Empreendedor para essa finalidade.

Os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe promoverão atendimento gratuito, compreendendo a:

a) prestação de informações e orientações completas ao Microempreendedor sobre: o que é o Microempreendedor Individual, quem pode ser, como se registra e se legaliza, quais são os benefícios e as obrigações e seus custos e periodicidade, qual a documentação exigida e que requisitos deve atender em relação a cada órgão e entidade para obter a inscrição, alvará e licenças a que o exercício da sua atividade está sujeito;

b) execução dos serviços necessários:

b.1) ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual;

b.2) à opção dos empresários, inscritos até 30 de junho de 2009 na Junta Comercial e no CNPJ, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), observadas as instruções a esse respeito expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (vide também roteiro federal específico sobre a tributação do MEI);

c) elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual, podendo, para tanto, as entidades representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados.


Os órgãos e entidades dos entes federados promoverão atendimento gratuito compreendendo os serviços previstos em "a" e "b.1".
Os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe, assim como os órgãos e entidades dos entes federados ou outras entidades que vierem a prestar os serviços retro mencionados, remeterão, para as Juntas Comerciais, mensalmente ou em menor periodicidade, a documentação pertinente e necessária à inscrição do Microempreendedor Individual.

Deverão constar do Portal do Empreendedor a identificação dos escritórios de serviços contábeis e das suas entidades representativas de classe, dos órgãos e entidades dos entes federados e de outras entidades que vierem a prestar os serviços aludidos, assim como os endereços completos de seus respectivos locais de atendimento ao Microempreendedor, seus horários de início e término de funcionamento, telefones e emails.


Os escritórios de serviços contábeis, suas entidades representativas de classe, os órgãos e entidades federados e outras entidades que desejarem prestar os serviços de apoio ao processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual, deverão comunicar essa intenção à Secretaria Executiva do CGSIM, por e-mail, para o endereço cgsim@mdic.gov.br, antes de entrarem em operação, informando os dados retro mencionados.
Fundamentação: art. 6º da Resolução CGSIM nº 2 de 2009.

II.3 - Orientações, informações e instrumentos a constar no Portal do Empreendedor

Deverão constar do Portal do Empreendedor todas as informações e orientações necessárias sobre: o que é Microempreendedor Individual, quem pode ser, como se registra e se legaliza, as obrigações, custos e periodicidade, qual a documentação exigida e quais os requisitos que deve atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento, assim como os instrumentos informatizados necessários à execução integrada destes procedimentos pelos interessados junto aos respectivos órgãos e entidades.

Essas informações deverão possibilitar ao Microempreendedor decidir quanto ao seu registro e legalização, planejar o empreendimento, elaborar o respectivo plano de negócios e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório, necessário à emissão do alvará de funcionamento pelo órgão responsável.


Os órgãos e entidades retro referidos são responsáveis pelo fornecimento das informações e orientações que devam ser incluídas, alteradas e excluídas do Portal do Empreendedor, as quais, para essa finalidade, deverão ser transmitidas àquele Portal em conformidade com as disposições regulamentares que vierem a ser estabelecidas.
Deverá ser disponibilizada no Portal do Empreendedor funcionalidade que possibilite a qualquer interessado conhecer ou obter o conteúdo das exigências efetuadas por qualquer dos órgãos e entidades que dele participe, vigentes em qualquer data, a partir do início de sua inserção.

Fundamentação: art. 7º da Resolução CGSIM nº 2 de 2009.

II.4 - Alvará de Licença e Funcionamento e do Licenciamento

O Microempreendedor Individual ou seu procurador, com poderes específicos para tanto, assinará Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório e prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, que permitirá o início de suas atividades após o ato de registro na Junta Comercial, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.

No prazo de vigência do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, a Prefeitura Municipal deverá se manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor Individual relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do instrumento único de registro e enquadramento na condição de Microempreendedor Individual, RE/Declarações, nesse local. Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal no prazo nele mencionado, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório se converterá em Alvará de Funcionamento.

Não sendo favorável a manifestação da Prefeitura Municipal, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório ficará, automaticamente, cancelado, devendo o órgão responsável, quanto à decisão:

a) notificar o interessado; e

b) comunicá-la à Junta Comercial, de ofício, devendo informar o NIRE do Microempreendedor Individual a que se refere o cancelamento, o motivo correspondente e a data da deliberação, para fins de cancelamento da respectiva inscrição.

O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório conterá declaração do Microempreendedor Individual, sob as penas da lei, que conhece e atende os requisitos legais exigidos pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, assim como menção a que o não-atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.


1. Os órgãos e entidades responsáveis pela emissão do alvará e pelas licenças de funcionamento deverão fornecer as orientações e informações mencionadas ao Microempreendedor ou ao seu preposto, quando de consulta presencial.
2. O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório integrará o RE/Declarações.
Nos casos de atividades não consideradas como de alto risco, poderá o Município conceder Alvará de Licença e Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual:

a) instalado em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou

b) em residência do Microempreendedor Individual, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas (incisos I e II do parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 2006).

As informações cadastrais do Microempreendedor Individual, após sua inscrição na Junta Comercial, serão disponibilizadas eletronicamente para os municípios via Simples Nacional, a partir do dia primeiro do mês subseqüente à sua inscrição na Junta Comercial, ou, imediatamente, quando o município estiver informatizado e integrado ao Portal do Empreendedor.

Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais do Microempreendedor Individual e os números correspondentes às inscrições provisórias na Junta Comercial e no CNPJ, os órgãos e entidades responsáveis pela concessão do alvará e de licenças de funcionamento realizarão, automaticamente, o registro dessas situações em seus cadastros e promoverão as ações cabíveis.

As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco (§ 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e § 1º do art. 5º da Lei nº 11.598, de 2007).

As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação da atividade do Microempreendedor Individual (§ 2º do art. 5º da Lei nº 11.598, de 2007).

A Prefeitura Municipal poderá instituir a emissão de crachá de identificação de Microempreendedor Individual e, se for o caso, de seu empregado, que conterá os seguintes elementos mínimos:

a) nome do órgão ou entidade emitente;

b) foto do Microempreendedor Individual ou de seu empregado;

c) nome empresarial do Microempreendedor Individual;

d) nome do empregado, se for o caso;

e) número do alvará de funcionamento;

f) ocupação;

g) local onde exercerá sua atividade;

h) data, nome, cargo e assinatura da autoridade emitente.


A emissão, uso e o cancelamento do crachá serão regulados pelo órgão responsável pela emissão do Alvará.
Fundamentação: art. 8º a 16 da Resolução CGSIM nº 2 de 2009.

II.5 - Pesquisas prévias

Preliminarmente ao processo de inscrição, obrigatoriamente, deverão ser realizadas as pesquisas:

a) da possibilidade de uso do nome empresarial de interesse do Microempreendedor, nas bases de dados do Sistema Nacional de Registro Mercantil (inciso III do parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 123 de 2006 e inciso III do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.598, de 2007); e

b) da descrição oficial do endereço de interesse do Microempreendedor para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local (inciso I parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e inciso I, § 1º do art. 4º da Lei nº 11.598, de 2007).

As pesquisas serão realizadas pelo Portal do Microempreendedor, devendo ser possibilitada as suas solicitações e execução de forma simultânea ou individualizada, observadas a ordem de precedência e o momento adequado à necessidade do Microempreendedor, em função da especificidade da situação.

Por ocasião da pesquisa de nome empresarial, será verificado, também, se o Microempreendedor já é titular como empresário individual, se tem mais de um estabelecimento, e se é sócio de sociedade empresária de natureza contratual ou administrador de sociedade empresária. Complementarmente, as pesquisas da condição de sócio ou administrador em sociedade simples serão efetuadas na base de dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ao tempo de preenchimento de dados para elaboração do RE/Declarações.

O resultado das pesquisas será automático e disponibilizado para o interessado no próprio local da pesquisa, imediatamente à solicitação.

Em sendo positivas as manifestações por parte dos órgãos e entidades quanto às pesquisas efetuadas, os dados que lhes deram origem, e que forem pertinentes, assim como os resultados, deverão ser mantidos inalterados e serem integrados aos aplicativos a serem utilizados nas fases subsequentes do processo de inscrição e legalização.

Resultados negativos das pesquisas deverão ter os respectivos motivos informados e, quando necessário, dadas as orientações de onde buscar informações para saná-los.

Enquanto os órgãos municipais responsáveis pela disponibilização das pesquisas mencionadas na letra "b" (descrição oficial do endereço), não tiverem os respectivos processos, procedimentos e instrumentos integrados ao Portal do Empreendedor, essas pesquisas deverão ser solicitadas diretamente àqueles órgãos pelo Microempreendedor ou por seu preposto.

O resultado da pesquisa de nome empresarial, quando considerado passível de registro, será reservado em nome do Microempreendedor pelo prazo de 8 (oito) dias úteis (considerada a média de 6 horas de atendimento por dia útil, perfazendo o total de 48 horas), contado do dia subsequente ao da pesquisa na Junta Comercial e encerrar-se-á às 24 (vinte e quatro) horas do dia de vencimento do prazo (adequação ao procedimento automatizado).

Fundamentação: art. 17 e art. 18 da Resolução CGSIM nº 2 de 2009.

II.6 - Inscrições Provisórias e seus Cancelamentos

Poderão ser concedidas inscrições provisórias do Microempreendedor Individual pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua existência legal, bem como pelas inscrições tributárias e alvará a que estiver submetido em razão da sua atividade.

As Juntas Comerciais realizarão, automaticamente, a inscrição provisória do Microempreendedor Individual, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante a transmissão dos dados cadastrais do RE/Declarações, realizada com sucesso através do Portal do Microempreendedor.

Imediatamente à inscrição provisória na Junta Comercial e, mediante o recebimento dos dados correspondentes a essa inscrição, os demais órgãos e entidades realizarão, automaticamente, as respectivas inscrições e concessão de alvará, requeridas em decorrência da atividade do Microempreendedor Individual (art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e art. 6º da Lei 11.598, de 2007).

A inscrição provisória do Microempreendedor Individual na Junta Comercial será confirmada ou cancelada por esse órgão ou será convertida em inscrição definitiva, nas seguintes condições:

a) será confirmada, quando o instrumento correspondente for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado do dia subsequente à data de sua emissão e não apresentar vício;

b) será cancelada quando:

b.1) o instrumento correspondente:

1. não for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado do dia subsequente à data de sua emissão, caso em que o cancelamento será efetuado automaticamente;

2. for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo mencionado mas apresentar qualquer vício;

b.2) ocorrer o cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade, com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, a que se refere o § 3º do art. 8º da Resolução CGSIM nº 2 de 2009 e for recebida a comunicação a que se refere o inciso II daquele parágrafo;

c) será convertida em inscrição definitiva quando vencido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e não for recebida a comunicação de cancelamento a que se refere o inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSIM nº 2 de 2009, exceto quando o documento de comunicação de cancelamento, com data anterior ao vencimento do prazo for recebido após este, caso em que a conversão será cancelada.

O cancelamento da inscrição provisória do Microempreendedor Individual na Junta Comercial implicará no cancelamento de todas as inscrições e licenciamentos concedidos com fundamento nesta inscrição.

No caso de cancelamento da inscrição provisória com base:

a) no item b.1 (o instrumento não for recebido pela Junta ou apresentar vícios), a Junta Comercial dará conhecimento ao interessado dos motivos que o originaram, pelo Portal do Empreendedor e, quando possível, por outros meios, assim como disponibilizará tais informações para os demais órgãos e entidades que da decisão tiverem que ter conhecimento;

b) no item b.2 ou item c, a Junta Comercial disponibilizará, por meio eletrônico, a informação correspondente para todos os órgãos e entidades que dela tiverem que ter conhecimento, para fins de cancelamento dos respectivos atos de inscrição e licenciamentos concedidos.

Quando o cancelamento for efetuado por motivo de vício insanável, a realização de novo processamento somente poderá ser realizada quando e se o motivo tiver sido afastado.

Ocorrendo o cancelamento da inscrição provisória de Microempreendedor Individual pela Junta Comercial, os demais órgãos e entidades realizarão os cancelamentos das respectivas inscrições, alvará e licenças concedidas, de forma automática e imediatamente ao recebimento da comunicação do fato por parte daquele órgão de registro, quando informatizados e integrados ao Portal do Microempreendedor.

O cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das licenças aqui previstas tem efeito "ex tunc", ou seja, retroagem ao momento de suas emissões.

Os instrumentos únicos de inscrição do Microempreendedor Individual que forem objeto de cancelamento serão descartados pela Junta Comercial.

Na impossibilidade de obtenção dos resultados das inscrições fiscais, alvará e licenças de funcionamento pelo Portal do Empreendedor, o interessado deverá obtê-los nos respectivos órgãos emissores.

Fundamentação: art. 19 a art. 26 da Resolução CGSIM nº 2 de 2009.

II.7 - Documentação Exigida para inscrição pelas Juntas Comerciais

Nenhum documento adicional aos requeridos pelas Juntas Comerciais para inscrição de empresário será exigido pelos órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de funcionamento (Inciso I do art. 7º da Lei nº 11.598, de 2007).

A confirmação de inscrição provisória de Empresário pela Junta Comercial requer a apresentação da seguinte documentação, para análise e deliberação:

a) formulário único - RE/Declarações (modelo anexo), compreendendo:

a.1) Requerimento de Empresário;

a.2) declarações: declaro que opto pelo Simples Nacional e pelo Simei (arts. 12 e 18-A da Lei Complementar nº 123/06), que não incorro em quaisquer das situações impeditivas a essas opções (arts. 3º, 17, 18-A e 29 da mesma lei) e de que é fiel a cópia da minha identidade constante do verso deste formulário. Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório: Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo os requisitos legais exigidos pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. O não-atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

a.3) cópia de documento de identidade reproduzida no verso do formulário;


1. Documentos admitidos como identidade: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997). Se o titular for estrangeiro, é exigida a Carteira de Identidade de estrangeiro - CIE com prova de visto permanente e dentro do período de sua validade. Na hipótese de residência temporária, para os nacionais da Argentina e Uruguai, no âmbito do Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, a CIE deverá ser acompanhada de outorga de residência temporária concedida pela representação consular brasileira em um desses países, caso o estrangeiro ainda esteja no exterior ou pela Policia Federal brasileira, caso o estrangeiro já esteja no Brasil.
2. Se o titular for português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, é exigida, também, Portaria do Ministério da Justiça comprovando essa situação.
b) documentação complementar exigida no caso de:

b.1) empresário representado: procuração, com poderes específicos para a prática do ato;

b.2) empresário menor de 18 anos e maior de 16 anos, emancipado: prova de emancipação, em original, a qual deverá ser anteriormente averbada no Registro Civil.


1. Em se tratando de empresário não alfabetizado ou sem condições de assinar seu nome, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público;
2. Na procuração por instrumento particular deve constar o reconhecimento da firma do outorgante (art. 654, § 2º, c/c o art. 1.153 CC/2002).
Fundamentação: art. 27 a 29 da Resolução CGSIM nº 2 de 2009.

II.8 - Processo de registro e legalização

O processo de registro e legalização do Microempreendedor Individual compreende o conjunto de atos, processos, procedimentos e instrumentos aqui dispostos, que possibilitam o seu registro e legalização com vistas ao seu funcionamento.

Integram o processo de registro e legalização os órgãos e entidades responsáveis pela concessão da existência legal, inscrições tributárias, alvará de funcionamento e demais licenciamentos a que estão sujeitos o Microempreendedor Individual.

O processo compreende os seguintes passos:

a) o Microempreendedor deve procurar, opcionalmente, um escritório de serviços contábeis optante pelo Simples Nacional, uma de suas entidades representativas de classe, um órgão ou entidade federal, estadual ou municipal ou outra entidade que preste os serviços de forma gratuita para obtenção da prestação dos serviços de apoio ao seu registro e legalização como Microempreendedor Individual ou realizar tais serviços por si mesmo ou por intermédio de preposto;

b) caso o Microempreendedor deseje realizar pessoalmente o processo, deverá acessar o Portal do Microempreendedor para obter as informações e orientações necessárias, de forma a permitir a sua decisão quanto ao registro e legalização, assim como efetuar o planejamento de seu empreendimento;

c) o executor do processo poderá acessar o Portal do Empreendedor no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br, e realizar os seguintes procedimentos:

c.1) efetuar a solicitação das pesquisas abaixo, antes dos procedimentos indicados em c.2 a seguir:

1. pesquisa de nome empresarial;

2. pesquisa da descrição oficial do endereço de seu interesse para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local, junto à Prefeitura Municipal do Município onde o Microempreendedor exercerá sua atividade;


Caso os procedimentos referentes aos órgãos e entidades municipais ainda não estejam informatizados e integrados ao Portal do Microempreendedor, a pesquisa deverá ser efetuada presencialmente na Prefeitura Municipal, assim como deverão ser obtidos nos órgãos e entidades responsáveis pela concessão de autorizações de funcionamento e de licenciamento a que a atividade de interesse do Microempreendedor está sujeita, quais requisitos deverá atender em relação a cada um deles para obtenção das autorizações requeridas.
c.2) preencher formulário eletrônico com os dados requeridos para a elaboração do RE/Declarações necessário à inscrição provisória pela Junta Comercial e obtenção da condição de Microempreendedor Individual e transmiti-los via internet;


1. O preenchimento dos dados aqui mencionados e sua transmissão deverão ser efetuados dentro do prazo da reserva do nome empresarial.
2. Os dados requeridos pela Junta Comercial, após a realização da inscrição provisória, serão disponibilizados para os demais órgãos e entidades que, em função da atividade desenvolvida, devam receber informações para o fornecimento de inscrições, autorização de funcionamento e licenciamentos.
3. Os dados fornecidos para as pesquisas prévias realizadas e os respectivos resultados obtidos, quando considerados passíveis de deferimento, serão obrigatoriamente mantidos e integrados com os dados e informações fornecidos nesta etapa.
4. Previamente ao fornecimento dos dados complementares necessários, serão efetuadas a validação do CPF informado e sua pertinência com o Microempreendedor e verificado se o Microempreendedor é sócio ou administrador de sociedade simples. Ocorrendo a constatação de existência de incorreção ou impedimento, respectivamente, será fornecida informação correspondente.
5. Deverá ser efetuada conferência visual do preenchimento e executada inscrição provisória e automática do Microempreendedor no INSS e obtido o respectivo NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), caso ainda não seja inscrito na Previdência Social.
6. Complementar o preenchimento dos dados solicitados.
6.1. O contabilista, agente público ou de entidade ou preposto que prestar o serviço de atendimento ao Microempreendedor Individual deverá fazer declaração, sob as penas da lei, de que prestou o serviço de atendimento gratuito, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 123, de 2006, e desta Resolução, de elaboração do RE/Declarações, com identificação do respectivo titular e de que esse assinou devidamente a firma e a sua assinatura civil, em conformidade com as normas próprias e que enviará o precitado instrumento à Junta Comercial no prazo estipulado por esta Resolução.
6.1.1. O declarante deverá ser identificado, assim como o órgão ou entidade a que esteja vinculado e assinar digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil).
6.1.2. A assinatura digital será exigida a partir da sua implementação no instrumento único de coleta de dados.
6.2. A declaração mencionada no item 6.1, devidamente assinada, será transmitida para a Junta Comercial, juntamente com os dados do RE/Declarações.
c.3) recebida a transmissão, com sucesso, a Junta Comercial realizará, automaticamente, a inscrição provisória do Microempreendedor Individual e enviará o Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE correspondente para o instrumento único de coleta de dados, assim como para a Receita Federal do Brasil, que procederá, automaticamente, a devida inscrição no CNPJ e, também, enviará o número correspondente para o instrumento de coleta de dados. O NIRE e o nº de inscrição no CNPJ serão incorporados ao Requerimento de Empresário;


Efetuada a inscrição provisória do Microempreendedor Individual, os dados cadastrais correspondentes e as declarações serão disponibilizados para a Receita Federal do Brasil, inclusive as destinadas ao Simples Nacional, e para os demais órgãos e entidades responsáveis pela inscrição fiscal, emissão do alvará de funcionamento e licenciamentos requeridos em função da atividade a ser desenvolvida.
c.4) imprimir o RE/Declarações e fotocopiar, no seu verso, a identidade do Microempreendedor Individual;

c.5) assinar o RE/Declarações: Microempreendedor assina a firma e o seu nome civil, observadas as regras próprias de cada assinatura, no Requerimento de Empresário, e assina o seu nome civil nas Declarações;

c.6) enviar o RE/Declarações pelos Correios ou por outro meio para a Junta Comercial ou entregar em balcão da sua sede ou de unidade desconcentrada.

Fundamentação: art. 29 a 31 da Resolução CGSIM nº 2 de 2009.

II.9 - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual

Efetuada a inscrição provisória na Junta Comercial e no CNPJ, será disponibilizado no Portal do Microempreendedor o documento Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCEI, para consulta por qualquer interessado.

O CCEI, modelo anexo, conterá dados de:

a) identificação do Microempreendedor Individual;

b) situação vigente da condição de Microempreendedor Individual e respectiva data;

c) números de inscrições, alvará de funcionamento e de licenças, se houver;

d) endereço da empresa;

e) informações complementares;

f) dados do preposto, se houver, responsável pela execução do serviço de inscrição.

Mediante a inscrição provisória na Junta Comercial, constarão do CCEI a situação Ativa e a data correspondente à inscrição.

Cancelada a inscrição provisória na Junta Comercial, o CCEI terá a informação sobre a situação vigente alterada para Cancelada, assim como será alterada a data correspondente e, após 60 dias, será eliminado se, nesse prazo, não for efetuada nova inscrição provisória.

Ocorrendo o desenquadramento da condição de Microempreendedor Individual pelo Simples Nacional a situação vigente no CCEI será atualizada para Desenquadrado e, após 120 dias, será eliminado se, nesse prazo, não ocorrer novo enquadramento.

Os dados de inscrições, alvará e licenciamentos serão enviados ao Portal do Empreendedor pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua emissão, para sua incorporação ao CCEI.

Não havendo possibilidade de algum resultado referente à inscrição tributária, alvará ou licenciamento ser verificado no CCEI, em virtude de os procedimentos correspondentes ainda não estarem informatizados e integrados, o interessado deverá obter as informações nos respectivos órgãos ou entidades.

Fundamentação: art. 32 a 34 da Resolução CGSIM nº 2 de 2009.

II.10 - Emissão de carnês de pagamento das obrigações do Microempreendedor Individual

A emissão de carnê para pagamento da contribuição previdenciária e do(s) tributo(s) para geração de direitos e garantias individuais previstas em Lei para o Microempreendedor Individual será disponibilizada no Portal do Microempreendedor.

Fundamentação: art. 35 da Resolução CGSIM nº 2 de 2009.

III - Controle da Condição de Microempreendedor Individual

O controle da manutenção dos requisitos necessários à condição de Microempreendedor Individual será efetuado, exclusivamente, pela RFB.

Os enquadramentos e desenquadramentos na condição de Microempreendedor Individual, quando ocorrerem, serão disponibilizados pela RFB (Simples Nacional) para todos os órgãos e entidades interessados.

Fundamentação: art. 36 e 37 da Resolução CGSIM nº 2 de 2009.

Anexo

1. Modelos

Requerimento do Empresário/Declarações (RE/Declarações)

Certificado da Condição de Microempreendedor Individual



2. Diretrizes

O processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual observará as disposições da Lei nº 11.598, de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 2008, assim como as seguintes diretrizes específicas:

a) constituir-se a implementação da formalização do Microempreendedor Individual na primeira etapa de implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim;

b) incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração dos processos e procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos;

c) integrar, de imediato, ao Portal do Microempreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do Microempreendedor Individual nas Juntas Comerciais, na Receita Federal do Brasil - RFB e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

d) integrar, gradualmente, ao Portal do Microempreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à obtenção de inscrição, alvará e licenças para funcionamento pelo Microempreendedor Individual nos órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela sua emissão;

e) deverá ser simples e rápido, de forma a que o Microempreendedor possa se registrar e legalizar em curtíssimo prazo e, quando o processo estiver totalmente informatizado e racionalizado, mediante um único atendimento por parte dos agentes de apoio à realização dos procedimentos necessários;

f) não haver custos para o Microempreendedor relativamente à prestação dos serviços de apoio à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades pertinentes à inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento de suas atividades, conforme estabelecido no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

g) realizar inscrições automatizadas, provisórias, na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

h) não haver retorno de documentos da Junta Comercial para o executor do processo ou para o Microempreendedor, no caso de identificação por esse órgão de vício na documentação exigida para inscrição;

i) possibilitar o funcionamento do Microempreendedor Individual imediatamente após a sua inscrição na Junta Comercial, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório; e

j) cancelar a inscrição provisória na Junta Comercial no caso de identificação de vício na documentação exigida, pelo seu não recebimento ou pelo cancelamento do respectivo Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

Fundamentação: art. 3º da Resolução CGSIM nº 2 de 2009.

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Transferência de empregados - Roteiros de Procedimentos

Publicado em nosso site 22/07/2009

Informativo FISCOSoft -
Transferência de empregados - Roteiros de Procedimentos
Em regra, a transferência do trabalhador é permitida desde que haja anuência entre partes, e não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Neste Roteiro, que foi aperfeiçoado no que se refere à sua redação, demonstraremos as regras e os cuidados que deverão ser observados pelos empregadores, a fim de evitar demandas judiciais ou autuações por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho.



Impressão
Transferência de empregados - Roteiros de Procedimentos
Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2009/3674

Sumário

Introdução

I - Definição

II - Anuência do trabalhador

II.1 - Exceções

II.1.1 - Cargos de confiança

II.1.2 - Condição implícita ou explícita

II.1.3 - Extinção do estabelecimento

II.1.4 - Transferência provisória

III - Vedações

IV - Grupo econômico

V - Despesas

VI - Obrigações acessórias

VI.1 - CAGED

VI.2 - CTPS

VI.3 - Livro ou ficha de registro

VI.4 - RAIS

VI.5 - GFIP/SEFIP

VII - Jurisprudências

Introdução

Dependendo do tipo de atividade exercida pelo empregado, será necessário efetuar sua transferência para local diverso daquele estabelecido no contrato de trabalho.

Todavia, é imprescindível que o empregador observe algumas regras estabelecidas na legislação trabalhista, a fim de evitar possíveis problemas, tanto na esfera administrativa como na judicial.

I - Definição

Para efeitos de legislação trabalhista, será caracteriza a transferência de empregado, quando este passar a exercer suas atividades em estabelecimento diverso daquele que foi contratado, implicando mudança de seu domicílio.

De acordo com o art. 70 do Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei nº 10.406/2002, domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Neste contexto, declara o ilustre Sergio Pinto Martins em sua obra Direito do Trabalho, 23ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 313:

Domicílio vem de domus ou domicilim (casa, residência). Domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios. Tem a palavra domicílio um conceito jurídico. O domicílio do funcionário público é onde exerce suas funções... Anteriormente à edição da Lei nº 6.203/75, a expressão já vinha sendo interpretada pela jurisprudência com o significado de residência, pois é onde o trabalhador tem moradia, onde mantém sua família, esposa e filhos, onde estes estudam e onde têm suas relações sociais. Esta é a interpretação a ser dada à palavra domicílio, que tem o sentido de residência para os efeitos do caput do art. 469 da CLT. Este se refere a mudança de residência, pois se o empregado tem domicílio na empresa e se esta fosse transferida de local, sempre o empregado teria mudado de domicílio. Não haverá transferência se o empregado continuar residindo no mesmo local, embora trabalhando em município diferente. Inexistirá também transferência se o empregado permanecer trabalhando no mesmo município, embora em outro bairro deste.

O doutrinador Maurício Goldinho Delgado em seu livro Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed., São Paulo: LTR, 2006, p. 1038, traz a seguinte definição em relação ao tema:

A Consolidação vale-se da expressão domicílio ("não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio" caput do art. 469). Porém, na verdade, quer a lei referir-se, preferivelmente, à noção de residência, já que este é o dado fático que importa aos objetivos do critério celetista em exame (domicílio é conceito jurídico, ao passo que a lei está preocupada é com o dado fático da residência do trabalhador e sua família).

Assim, para efeitos trabalhistas, só será considerada transferência aquela que ocasionar a mudança de residência do empregado.

Fundamentação: arts. 444 e "caput" do art. 468 da CLT e art. 70 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

II - Anuência do trabalhador

Ao empregador é vedado transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, sem anuência deste.

Não será considerada transferência aquela que não acarretar a mudança do domicílio do empregado.

Caso o empregador decida pela transferência de forma unilateral, o empregado estará desobrigado ao cumprimento desta ordem, podendo inclusive, pleitear perante o Poder Judiciário o restabelecimento das condições iniciais do contrato, conforme prevê a Consolidação das Leis Trabalho (CLT):

Art. 659. - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
(...)
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação.
(...)

Além disso, esclarece o "caput" do art. 468 da CLT:

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

No momento da definição do contrato, empregado e empregador deverão estabelecer o local de trabalho, pois se trata de condição essencial para a prestação dos serviços. Poderá ainda, ser estabelecida cláusula contratual possibilitando a transferência do empregado para localidade diversa daquela que inicialmente foi contratado, desde as partes concordem. Todavia, se esta condição não for definida desde o início da relação de emprego, o empregador deverá elaborar um adendo contratual, demonstrando a anuência do trabalhador.

Observando-se o princípio da inalterabilidade disposto no art. 468 da CLT, e o previsto no art. 469 do mesmo diploma legal, conclui-se que é vedado ao empregador transferir o empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato.

Fundamentação: "caput" do art. 468, "caput" do art. 469 e inciso IX do art. 659 da CLT.

II.1 - Exceções

A proibição de transferir unilateralmente um empregado não é absoluta, existindo algumas exceções. Desse modo, os empregadores poderão transferir o empregado quando se tratar de:

a) empregado que exerça cargo de confiança, quando esta decorra de real necessidade de serviço;

b) empregado cujo contrato tenha como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço;

c) extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado; ou

d) transferência provisória.

Fundamentação: §§§ 1º, 2º e 3º do art. 469 da CLT.

II.1.1 - Cargos de confiança

O empregado que exerça cargo de confiança tem atribuições especiais dentro da empresa, podendo inclusive, representar o próprio empregador em determinadas ocasiões.

Desse modo, o ocupante de cargo de confiança deverá estar ciente de sua condição, podendo neste caso, ser transferido para outra localidade em decorrência da necessidade de serviço.

São exemplos de cargo de confiança: diretores, gerentes, chefes de seção, entre outros, desde que representem o empregador, sendo estes detentores de efetivos cargos de gestão.

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST) será considerada abusiva, a transferência de empregado exercente de cargo de confiança, quando não comprovada a necessidade de serviço. Neste sentido, prevê a Súmula nº 43:

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

Fundamentação: inciso II do art. 62 e § 1º do art. 469 da CLT e Súmula nº 43 do TST.

II.1.2 - Condição implícita ou explícita

Condição explícita consiste na usual inclusão, em determinados contratos de trabalho, de cláusula em que o empregado se submete a ser transferido de local de trabalho sempre que o empregador julgar necessário. Assim, havendo real necessidade de serviço, a transferência será lícita, não podendo haver recusa pelo empregado.

Condição implícita, por sua vez, está presente na natureza do cargo. Assim, o tipo de atividade da empresa, já sugere, mesmo que de forma tácita, que o empregado poderá ser transferido de local de trabalho por ato unilateral do empregador.

O exemplo mais comum é o do empregado contratado na função de vendedor viajante.

O TST, por meio da Súmula nº 43, declara ser abusiva a transferência de empregados cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita; sem que exista a efetiva comprovação da necessidade de serviço.

Fundamentação: § 1º do art. 469 da CLT e Súmula nº 43 do TST.

II.1.3 - Extinção do estabelecimento

Será lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

Fundamentação: § 2º do art. 469 da CLT.

II.1.4 - Transferência provisória

Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, desde que observadas as regras impostas pelo art. 468 da CLT:

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Neste caso, o empregador ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários, excluídos os adicionais, que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Referido adicional deverá ser destacado nos recibos e folhas de pagamento de salário, visando evitar a figura do salário complessivo, conforme preceitua a Súmula nº 91 do TST:

"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."

Fundamentação: "caput" do art. 468, § 3º do art. 469 da CLT e Súmula nº 91 do TST.

III - Vedações

Existem algumas situações em que a transferência de empregados é veda. Esta restrição se dá em função dos cargos que estes trabalhadores ocupam, tais como: dirigente sindical e membro eleito da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

Desse modo, declara o item 5.9 da Norma Regulamentadora nº 05, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978:

Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.

Assim, é expressamente vedada a transferência do membro eleito da CIPA para outro estabelecimento sem sua anuência, salvo nas seguintes hipóteses:

a) quando o empregado exercer cargos de confiança, desde que em decorrência de real necessidade de serviço;

b) quando o contrato tiver como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço; ou

c) por ocasião da extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

Em relação ao dirigente sindical estabelece o art. 543 da CLT:

O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.
(..).

Ocorrendo, entretanto, a extinção do estabelecimento, é lícita a transferência desses empregados para outra filial da empresa. Todavia, se o empregado se opuser à transferência, nessa circunstância, entende-se que o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho, pagando somente as verbas rescisórias devidas até o momento da rescisão.

Fundamentação: item 5.9 da Norma Regulamentadora nº 05, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978; art. 543 da CLT; e Súmula 339 do TST

IV - Grupo econômico

Considera-se empregador a empresa que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Estão equiparados a empregador, para os efeitos de relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem empregados.

Neste contexto, será constituído um grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

Para efeitos trabalhistas, serão solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas, desde que integrantes de um mesmo grupo econômico.

Por existir essa responsabilidade solidária, entende-se que será lícita a transferência de empregado para empresa do mesmo grupo econômico, desde que observadas as regras declaradas neste Roteiro.

Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 2º da CLT.

V - Despesas

As despesas resultantes de transferência correrão por conta do empregador. Assim, os gastos com passagem, carretos da mudança, por exemplo, ocorrerão por conta do empregador.

Se o deslocamento de empregado para estabelecimento mais distante resultar em aumento de despesas com o transporte, caberá ao empregador conceder a complementação do vale-transporte, nos moldes da Lei nº 7.418/1985, que por sua vez declara:

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Fundamentação: art. 470 da CLT; e art. 1º da Lei nº 7.418/1985.

VI - Obrigações acessórias

Ao transferir o empregado, além de observar as regras declaradas anteriormente, caberá ao empregador cumprir algumas obrigações acessórias, conforme será demonstrado a seguir.

VI.1 - CAGED

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/1965, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

A transferência de local de trabalho dos empregados deverá ser informada no CAGED, tanto pelo estabelecimento que realizou a transferência, quanto pelo que recebeu o empregado.

As informações deverão ser encaminhadas ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) até o dia 07 do mês subseqüente ao da transferência.

O envio das informações é realizado por meio eletrônico (Internet e disquete), com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI) ou outro aplicativo fornecido pelo MTE.

Desse modo, o arquivo gerado deverá ser enviado ao MTE via Internet ou entregue em suas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, Subdelegacias ou Agências de Atendimento.

Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 1º da Lei nº 4.923/1965; e "caput" e § 2º da Portaria MTE nº 235/2003.

VI.2 - CTPS

Ao proceder à transferência de local de trabalho, competirá ao empregador anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, na parte referente a "Anotações Gerais", a data da transferência, bem como o local para onde foi transferido o trabalhador.

VI.3 - Livro ou ficha de registro

Compete ao empregador, por ocasião da transferência do empregado:

a) reproduzir a mesma anotação efetuada na página de Anotações Gerais da CTPS no livro ou ficha de registro, no espaço destinado a observações;

b) enviar ao estabelecimento para o qual o empregado foi transferido cópia autenticada da ficha ou folha de registro com a anotação mencionada; e

c) providenciar a abertura de nova ficha ou folha de registro do empregado no novo local de trabalho, transcrevendo os dados da ficha anterior e efetuando a anotação em "observações": "o empregado foi transferido de _________ (local), em ___/___/___ com registro anterior nº___________."

VI.4 - RAIS

Todo estabelecimento deve fornecer ao MTE, por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), as informações referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900/1975.

As informações pertinentes aos empregados transferidos serão prestadas na RAIS de cada estabelecimento, conforme orientações definidas na RAIS do ano-base correspondente à movimentação.

Fundamentação: art. 1º do Decreto nº 76.900/1975.

VI.5 - GFIP/SEFIP

Ao transferir o empregado, caberá ao empregador, em relação à GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) observar as seguintes regras:

a) o estabelecimento que estiver transferindo o empregado deverá informar no campo "Movimentação" da GFIP um dos seguintes códigos:

- N1 - para transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa; ou

- N2 - para transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho.

b) o estabelecimento que receber o empregado transferido deverá preencher a GFIP normalmente, ou seja, não haverá a indicação de um código específico para a recepção do trabalhador.

Fundamentação: item 4.9 do Capítulo III do Manual da GFIP, versão 8.4, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.

VII - Jurisprudências

1. Alteração contratual in pejus. Consentimento do empregado. Ocorrência de prejuízos salariais indiretos e diferidos. Ilegalidade. Nos termos do art.468 da CLT, o consentimento do empregado somente surte efeitos quando da alteração do contrato de trabalho não lhe resultem prejuízos, diretos ou indiretos, e atuais ou diferidos no tempo. Tem-se, no presente caso, a configuração de prejuízos indiretos e diferidos, eis que, embora a implementação do novo plano de cargos e salários, num primeiro momento, não tenha acarretado redução da remuneração total percebida, todavia, trouxe prejuízos indiretos com manifestação futura. Com efeito, as modificações implicaram a redução do salário-base, sobre o qual são calculados os demais títulos contratuais e sobre o qual se dá a incidência de reajustes salariais, para posterior cálculo dos demais consectários legais, o que, à toda evidência, acabou por reduzir o valor dos ganhos do empregado e de seu poder econômico no mercado, violando a garantia legal que veda a alteração contratual in pejus. Recurso obreiro provido, neste tópico. 2. Local de trabalho. Alteração sem mudança de domicílio. Transferência não configurada. O adicional de transferência tem previsão legal para as hipóteses de transferências que não tenham caráter definitivo. Funda-se no princípio da irredutibilidade salarial, posto que o trabalhador, ao mudar seu local de trabalho, com alteração do seu domicílio, passa a ter um gasto adicional com despesas de moradia, entre outras. Na situação dos autos, todavia, indevida a verba eis que a alteração do locus da prestação laboral foi definitiva e nem mesmo implicou mudança de domicílio, não se configurando a hipótese de transferência. Inaplicabilidade do artigo 469, parágrafo 3º da CLT (TRT 2ª Região - RO 20090312346 - 3ª Turma - Relator: Ricardo Arthur Costa e Trigueiros - Data da publicação: 08/05/2009).


Transferência de empregado de uma unidade para outra, dentro da mesma região metropolitana. Possibilidade. Não há ofensa aos arts. 468 e 469 da CLT, sobretudo se o contrato contém como condição explícita tal possibilidade (TRT 2ª Região - 6ª Turma - RO 20090269343 - Relator: Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - Data da publicação: 24/04/2009).


Transferência de Empregado - Pagamento de Adicional - "Adicional de transferência. Art. 469, da CLT não aborda, em momento algum, a concressão do direito ao adicional de transferência diante da provisoriedade ou definitividade de tal fato. O adicional visa compensar, tão-somente, ao obreiro os transtornos e despesas advindas da prestação de serviços em localidade diversa para a qual foi contratado. Assim, enquanto perdurar o exercício de atividade em localidade diversa da contratual, será devido o adicional." (TRT da 9ª R. - Ac. da 5ª T. - por maioria de votos, no mérito - RO 10.115/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi - J - 04.12.97 - DJ PR 30.01.98, pág. 151).


Adicional de transferência - Previsão implícita ou explícita de transferência no contrato de trabalho. Não restando consignado no acórdão turmário que a transferência do Empregado para localidade diversa da que foi contratado ocorreu em caráter provisório ou definitivo, não há como se excluir da condenação o referido adicional, eis que o direito do Empregado a esse adicional depende de a transferência ter sido provisória, conforme se infere da expressão constante da parte final do § 3º do art. 469 da CLT 'enquanto durar essa situação'. A circunstância fática de que o Empregado exerce cargo de confiança e de que existe cláusula contratual prevendo sua transferência não exime o Empregador do pagamento do respectivo adicional. Embargos desprovidos." (TST - Ac. unânime da SBDI-1 -ERR 238.007/95.6 - 9ª R. Rel. Min. Rider de Brito - j 16.02.98 - DJU 1 06.03.98, pág. 224)


Adicional de transferência - Cargo de confiança. A previsão da transferência no contrato de trabalho é para que o trabalhador não se possa insurgir contra o comando determinado, não obstando o percebimento da referida contraprestação. A incidência do § 1º do art. 469 da CLT não implica a impossibilidade de aplicação do § 3º do referido dispositivo. Ainda assim, merece ser mantida a decisão da Turma, eis que inequívoco o caráter definitivo da transferência, já que o bancário permaneceu três anos na última sede, sendo ali despedido." (TST - Ac. unânime da SBDI-1 - ERR 120.767/94.3-3ª R. - Rel. Min. Ronaldo Leal - j 02.06.97 - DJU 1 1º.08.97, pág. 34.229)


Adicional de transferência. Vantagem econômica. Compensação. 1. As vantagens econômicas concedidas a empregado na ocasião de seu deslocamento para localidade diversa da que até então vinha prestando serviços são compensáveis com o adicional de transferência, previsto no art. 469, § 3º, da CLT. 2. Embargos conhecidos e providos." (TST - Ac. da SDI - por maioria dos votos - ERR 80.605/93.0-3ª R. - Red. Designado Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - j 21.11.95 -DJU 123.02.96, pág. 3.719)


Adicional de transferência. Domicílio. Laborando o empregado, durante a semana, em local diverso daquele em que foi contratado, por força da própria natureza do trabalho, onde pernoita em alojamentos ou hotéis, e retornando à sua residência nos finais de semana, não se há de cogitar da ocorrência de mudança de domicílio e, muito menos, do pagamento do respectivo adicional de transferência, ex vi da parte final do caput do artigo 469 consolidado." (TRT - 9ª R. - Ac. unânime da 4ª T. - RO 8.614/95 - Rel. juiz Lauremi Camaroski - j 14.02.96 - DJ PR 22.03.96, pág. 281).


Adicional de transferência. A pluralidade de transferências, por si só, não enseja a obrigatoriedade do pagamento do adicional de que trata o § 3º do art. 469 da CLT, que somente é devida nas hipóteses de alteração provisória do local de trabalho do empregado." (TRT - 12ª R. - Ac. da 2ª T - por maioria de votos, no mérito - RO 4.113/94 - Rel. juiz Umberto Grillo - j. 05.10.95-DJSC17.11.95.pag. 50).


Transferência. Licitude. Extinção do estabelecimento. Nos termos do parágrafo 2º do art. 469 da CLT, a extinção do estabelecimento em que laborar o empregado é pressuposto de licitude da ordem de transferência do local de trabalho. Mero fechamento do setor de trabalho não se coaduna com a extinção do próprio estabelecimento, pois esta, de maior abrangência, supõe a completa desativação das atividades empresariais na localidade de origem. A supressão da atividade, e não do estabelecimento, desautoriza a incidência da exceção legal prevista no parágrafo 2º do art. 469 consolidado.(TRT 2ª R - RO - Ac 20000639260 - 8ª T - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva).


Adicional de transferência. O contrato de trabalho celebrado com a reclamada previa a possibilidade de transferência de local de trabalho. Ademais, a regra do artigo 469 da CLT não considera transferência a que não resultar necessariamente mudança de domicílio. Tendo em vista que Poá e Mogi das Cruzes são municípios vizinhos, bem como a previsão contratual de transferência, a sentença deve ser mantida. Provimento Negado. (TRT 2ª R - RO - Ac. 20070712829 - 12ª T - Rel. Delvio Buffulin).


Dirigente sindical. Extinção de estabelecimento. Garantia de emprego insubsistente. A empresa não está obrigada por lei a transferir empregados de uma unidade extinta para outra, dentro do mesmo Estado da Federação ou dentro da mesma base territorial do sindicato do empregado estável. Pode, se for desejo seu, transferir os empregados para outra unidade, pela faculdade contida no art. 469, parágrafo 2º, da CLT. Mas não é obrigada a fazê-lo, podendo indenizar a todos os empregados, independentemente de serem ou não estáveis naquela localidade. Este é o sentido da orientação jurisprudencial n. 86 da SDI-1 do C. TST. (TRT 2ª R - RO - Ac. 20050151457 - 9ª T - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira)

Aposentadoria por invalidez - Roteiro de Procedimentos

Publicado em nosso site 21/07/2009

Informativo FISCOSoft -
Aposentadoria por invalidez - Roteiro de Procedimentos
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Neste Roteiro, que foi aperfeiçoado no que se refere à sua redação, demonstraremos as regras gerais de concessão deste benefício previdenciário.



Impressão
Aposentadoria por invalidez - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2009/4394

Sumário

Introdução

I - Definição

II - Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença

III - Carência

III.1 - Perda da qualidade de segurado

IV - Perícia médica

IV.1 - Revisão periódica

IV.2 - Aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial

V - Valor do benefício

V.1 - Assistência permanente

VI - Início do pagamento

VII - Recuperação do beneficiário

VII.1 - Retorno voluntário

VII.2 - Mensalidade de recuperação

VII.3 - Novo benefício

VIII - Suspensão do contrato de trabalho

Introdução

De acordo com o art. 201 da Constituição Federal de 1988, a Previdência Social atenderá, dentre outras, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.

Neste estudo, trataremos da aposentadoria por invalidez destinada aos trabalhadores filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

I - Definição

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência de 12 (doze) meses, será devida ao segurado do RGPS que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe dará direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade for resultante de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de todas as atividades laborativas.

Fundamentação: inciso I do art. 25 e art. 42 da Lei nº 8.213/1991; art. 43 e § 3º do art. 44 do Decreto nº 3.048/1999; e art. 98 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

II - Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença

A aposentadoria por invalidez se distingue do auxílio-doença, pois a primeira é mais intensa, sendo que na maioria das vezes comporta um quadro irreversível ou de difícil reparação. Já o auxílio-doença, é mais brando, suscetível de recuperação em um menor lapso de tempo.

Neste sentido, prevê a Lei nº 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

III - Carência

Carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário.

O período de carência será computado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social.

Em regra, para a concessão de aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado tenha cumprido uma carência de 12 (doze) meses, exceto nos seguintes casos:

a) acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, e

b) segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas abaixo:

b.1) tuberculose ativa;

b.2) hanseníase;

b.3) alienação mental;

b.4) neoplasia maligna;

b.5) cegueira;

b.6) paralisia irreversível e incapacitante;

b.7) cardiopatia grave;

b.8) doença de Parkinson;

b.9) espondiloartrose anquilosante;

b.10) nefropatia grave;

b.11) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

b.12) síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;

b.13) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

b.14) hepatopatia grave.

Fundamentação: "caput" do art. 24, inciso I do art. 25, art. 151 e inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/1991; inciso I do art. 29 e inciso III do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999; art. 54 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007; e arts. 1º e 2º da Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/2001.

III.1 - Perda da qualidade de segurado

Em caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições previdenciárias anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Assim, o trabalhador que perder sua qualidade de segurado, só terá direito a aposentaria por invalidez se recolher no mínimo de 4 (quatro) contribuições, ou seja, 1/3 de 12 contribuições previdenciárias.

Nota-se que esta regra não se aplica à aposentadoria por invalidez decorrente de:

a) acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, ou

b) segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no item III.

Fundamentação: parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991 e art. 27-A do Decreto nº 3.048/1999.

IV - Perícia médica

Para ter direito à aposentadoria por invalidez, o segurado deverá ser submetido a exame médico-pericial, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (lNSS), que verificará sua condição de incapacidade.

Nesta hipótese, o segurado poderá fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, desde que assuma o custo referente à contratação deste profissional.

Fundamentação: § 1º do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.

IV.1 - Revisão periódica

A perícia médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez a cada 02 (dois) anos, contados da data de seu início, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho.

Caso seja constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal será notificado, por escrito, para, se não concordar com a decisão, apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser.

Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da suspender o benefício com base no laudo da Perícia Médica, o INSS deverá cientificar o segurado por escrito informando de que poderá interpor recurso ao Órgão no prazo de 30 (trinta dias).

O benefício de aposentadoria por invalidez será cessado, nos seguintes casos:

a) não apresentação do recurso dentro do prazo de 30 (trinta) dias; ou

b) recurso improvido.

Fundamentação: art. 46 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e § 1º da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

IV.2 - Aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial

A perícia médica do INSS deverá rever a aposentadoria por invalidez a cada 02 (dois) anos, mesmo quando o benefício for decorrente de ação judicial.

Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal será notificado, por escrito.

Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou ainda, se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão de suspender o benefício, com base no laudo da perícia médica, a chefia da Agência da Previdência Social (APS), deverá encaminhar o processo por meio da Divisão/Serviço de Benefícios à Procuradoria/Seção do Contencioso Judicial.

Fundamentação: art. 71 da Lei nº 8.212/1991; arts. 46, 179 e 305 do Decreto nº 3.048/1999; e art. 103 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

V - Valor do benefício

A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Salário-de-benefício, por sua vez, é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada.

Para os segurados inscritos na Previdência Social até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994.

Todavia, para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.

Para o segurado especial que não tenha optado por contribuir facultativamente o valor do benefício será de um salário mínimo.

Fundamentação: inciso I do art. 39 e "caput" do art. 44 da Lei nº 8.213/1991; inciso II do art. 32 e art. 188-A do Decreto nº 3.048/1999.

V.1 - Assistência permanente

O aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição.


Desde 1º de fevereiro de 2009, o limite máximo do salário-de-contribuição é R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).
Segue relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua renda mensal:

a) cegueira total;

b) perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

c) paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

d) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

e) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

f) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

g) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

h) doença que exija permanência contínua no leito; e

i) incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

O referido acréscimo será recalculado quando a aposentadoria por invalidez for reajustada.

Uma vez constatado que o segurado faz jus a aposentadoria por invalidez, caberá à perícia médica verificar se é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).

Todavia, se o direito ao acréscimo for reconhecido posteriormente à cessação da aposentadoria por invalidez, o valor acrescentado à renda mensal do beneficio, deverá ser pago ao segurado. Em caso de óbito, o pagamento será devido aos dependentes habilitados na pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma de lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

Fundamentação: art. 45 da Lei nº 8.213/1991; art. 99 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007; art. 45 e Anexo I do Decreto nº 3.048/1999; e art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 48/2009.

VI - Início do pagamento

Se o segurado estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

Para o segurado que não estava em auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será devida:

a) ao segurado empregado: a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo: a contar da data do início da incapacidade; ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.


Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
Fundamentação: art. 43 da Lei nº 8.213/1991; art. 44 do Decreto nº 3.048/1999; e parágrafo único do art. 98 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

VII - Recuperação do beneficiário

Caso julgue, o aposentado por invalidez, estar apto à atividade laborativa, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial do INSS.

Desse modo, é garantido ao segurado o direito de submeter-se a exame médico-pericial para avaliação de sua capacidade laborativa.

Se a perícia médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada.

Fundamentação: art. 47 do Decreto nº 3.048/1999 e § 1º do art. 102 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

VII.1 - Retorno voluntário

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando, terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno.

Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos ao INSS.

Fundamentação: art. 46 da Lei nº 8.213/1991; art. 48 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e § 2º do art. 102 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

VII.2 - Mensalidade de recuperação

Constatada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se o caso de retorno voluntário à atividade laborativa, serão observadas as seguintes regras:

a) quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

a.1) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

a.2) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

b) quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período de 5 (cinco) anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

b.1) pelo seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b.2) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; e

b.3) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

O período de percepção da mensalidade de recuperação será considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade, uma vez que durante este período o segurado mantém sua condição de aposentado por invalidez.

Fundamentação: art. 47 da Lei nº 8.213/199; art. 49 do Decreto nº 3.048/1999; e art. 100 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

VII.3 - Novo benefício

O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, devendo este ser processamento normalmente.

Fundamentação: art. 50 do Decreto nº 3.048/1999 e §§ 3º e 4º do art. 102 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

VIII - Suspensão do contrato de trabalho

Durante a percepção da aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho permanece suspenso, sendo vedada a dispensa do trabalhador por ocasião da rescisão contratual.

No período de afastamento em decorrência da aposentadoria por invalidez, o empregador não terá qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, salvo se houver cláusula em convenção ou acordo coletivo mais benéfico ao trabalhador.

Neste sentido, prevê o "caput" do art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 475. - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
(...)

Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Fundamentação: arts. 475 da CLT e inciso XXVI da art. 7º da Constituição Federal de 1988.



Clique nos links abaixo para ver outros documentos também classificados no assunto :
INSS - APOSENTADORIAS
INSS - BENEFÍCIOS EM GERAL
Veja por exemplo :
Comentários.
- 20/07/2009 - Prev/Trab - INSS e Banco de Previsión Social - Intercâmbio de informações relacionadas aos nacionais do Brasil e Uruguai na zona de fronteira dos dois países
Veja por exemplo :
Atos legais.
- 15/09/2008 - Dec. - Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e dá outras providências.

Adesão a demissão voluntária não impede seguro-desemprego

21/07/2009 - Adesão a demissão voluntária não impede seguro-desemprego (Notícias TRT - 2ª Região)

Conforme decisão unânime da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, "A adesão a Programa de Demissão Voluntária, ou a qualquer outro assemelhado, não obsta o recebimento do seguro-desemprego, já que a rescisão contratual se deu sob a modalidade de 'dispensa sem justa causa'".

No caso em questão, um funcionário havia trabalhado em uma empresa no período de 1995 a 2008, quando foi incluído, por interesse da empresa, no plano de desligamento incentivado. Logo após o desligamento, foi-lhe suspenso o pagamento das parcelas que lhe eram devidas a título de seguro-desemprego.

A relatora do processo, Desembargadora Dora Vaz Treviño, citou a Lei nº 7998/90, que não estabelece qualquer vedação no sentido de que os empregados que aderissem ao PDV não fizessem jus ao recebimento do benefício nela previsto. O artigo 2º, I, da referida lei, também mencionado pela relatora, assegura o benefício para a situação de dispensa imotivada.

A desembargadora reputou ilegal a norma contida no artigo 6º da Resolução nº 252 do CODEFAT, que veda a concessão do benefício do seguro-desemprego àqueles empregados que aderiram ao PDV ou a qualquer outro programa assemelhado, uma vez que essa norma cria exceção não prevista na legislação própria, bem como porque "a Resolução nº 252 (...) tem seu âmbito de disposição fixado pela própria lei que criou o seguro-desemprego..."

"Assim, é questão de hierarquia das normas, em que Decreto, Portaria ou outros dispositivos normativos que visem a regulamentar lei não podem contrariá-la, restringi-la ou aumentá-la; apenas, operacionalizá-la."

Por fim, a relatora salientou: "... esses 'Programas de Demissão Voluntária', ao contrário do que possam transparecer, apenas beneficiam o empregador que busca livrar-se de trabalhadores que, em princípio, a empresa teria grande dificuldade para afastar de seus quadros."

Dessa maneira, a 11ª Turma do TRT-SP decidiu manter a decisão recorrida, mantendo o pagamento do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador.

O acórdão 20090314128 foi publicado no DOEletrônico em 12/05/2009.

terça-feira, 21 de julho de 2009

Contribuição previdenciária e o aviso prévio pago em dinheiro

Kiyoshi Harada
Sócio fundador da Harada Advogados Associados; Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP; Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo; Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur; Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

Artigo - Previdenciário/Trabalhista - 2009/1165

Contribuição previdenciária e o aviso prévio pago em dinheiro
Kiyoshi Harada*

Avalie este artigo


Elaborado em 05/2009

1. Breve introdução

Com o advento do Decreto nº 6.727/09, que revogou a letra "f" do inciso V, do § 9º, do art. 214 do Regulamento de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, iniciou-se a discussão quanto à incidência ou não da contribuição social sobre o aviso prévio pago em dinheiro.

Reacendeu-se a mesma discussão travada quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre as férias pagas em dinheiro, sobre os valores recebidos pelo empregado contemplado com o programa de Demissão Voluntária etc.

A questão deve ser analisada a partir do texto constitucional, que é a matriz para qualquer lei infraconstitucional instituindo qualquer espécie tributária.

2. Fundamento constitucional da contribuição social

Prescreve a Constituição Federal em seu art. 195:

"Art. 195 A Seguridade Social será financiada de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma de lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vinculo empregatício;
(Redação dada pela EC nº 20 de 15-12-1998, que substituiu o vínculo empregatício pelo vinculo laboral).
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201".

A expressão "folha de salários e demais rendimentos do trabalho", que consta do inciso I, está a demonstrar que somente os rendimentos do trabalho são incluídos no conceito de folha de salários.

Outrossim, já há unanimidade na doutrina e na jurisprudência no sentido de que, tanto a contribuição social patronal, quanto a contribuição social devida pelos trabalhadores têm a mesma natureza tributária.

Da simples leitura desses textos constitucionais conclui-se que a lei ordinária que instituísse a referida contribuição social só poderia eleger como fato gerador da obrigação tributária os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício.

3. A Lei 8.212/91

A Lei nº 8.212/91 instituiu o fato gerador dessa contribuição em perfeita harmonia com o texto constitucional:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos seguradores empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa";
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26-11-99).

O dispositivo em questão definiu três dos aspectos do fato gerador da obrigação tributária: (a) o aspecto nuclear ou objetivo do fato gerador, isto é, a hipótese em que é devida a contribuição previdenciária (pagamento das remunerações a empregados e a trabalhadores avulsos); (b) o aspecto subjetivo passivo (empresa); e (c) o aspecto quantitativo (base de cálculo, representada pelo valor da remuneração retributiva do trabalho, e a alíquota de 20%).

Não é qualquer remuneração, mas só aquela paga a título de retribuição do trabalho.

Essa base de cálculo é tão importante, por integrar a definição do fato gerador, conforme art. 22 da Lei nº 8.212/91, que o legislador a enfatizou em seu art. 28, nos seguintes termos:

"Art. 28 Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa"
(redação dada pela Lei nº 9.528/97).

4. Natureza jurídica do aviso prévio pago em dinheiro

Vejamos, agora, a natureza jurídica do aviso prévio indenizado. Ele corresponde uma remuneração retributiva do trabalho? Corresponde ao rendimento do trabalho? É o que veremos.

Nos termos do art. 7º, XXI da CF "o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei" é garantia fundamental do trabalhador, protegida por cláusula pétrea.

O art. 487 da CLT determina que a parte que quiser rescindir a contrato deverá avisar a outra parte de sua resolução, com antecedência que varia de 8 a 30 dias conforme o caso.

Prescreve o § 1º desse art. 487:

"§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo".

A expressão "salários correspondentes" a que alude o § 1º do art. 487 da CLT não pode ser interpretada isoladamente, nem literalmente.

O pagamento desses "salários correspondentes" surge como conseqüência da violação do disposto no caput do art. 487 da CLT, que impõe ao empregador o dever de comunicar o empregado com antecedência, a sua decisão de rescindir o contrato de trabalho. O pagamento, no caso, tem natureza indenizatória. A indenização é sempre um requisito indispensável para legitimação de um direito: por exemplo, o direito de expropriar mediante pagamento prévio da justa indenização; o direito de despedir o empregado mediante indenização prévia equivalente a 30 dias de salários, o direito de rescindir unilateralmente determinado contrato mediante pagamento da indenização preestabelecida etc.

Indiscutivelmente, o aviso prévio pago em dinheiro não tem natureza salarial, porque não destinado a retribuir o trabalho, que deixa de ser executado exatamente porque despedido o empregado.

E a indenização, qualquer que seja ela , sempre tem por finalidade compensar ou reparar uma perda patrimonial, material ou moral.

Não é por outra razão que se formou uma vasta jurisprudência em torno da não incidência do imposto de renda sobre as férias indenizadas, uma vez que esse pagamento em dinheiro surge como sucedâneo da perda do direito ao descanso anual remunerado para recomposição das energias física e mental do empregado. Não há, no caso, rendimentos ou acréscimos patrimoniais nos termos exigidos pelo art. 43 do CTN, que define o fato gerador do imposto de renda. Pela mesma razão, não incide o IR sobre o aviso prévio indenizado, nem sobre o montante pago na implementação do programa de demissão voluntária, que de voluntária só tem o nome.

5. O exame do sistema jurídico como um todo

O exame do sistema jurídico global leva à desconsideração do viso prévio pago em dinheiro da base de cálculo da contribuição social, independentemente de qualquer norma expressa como a que estava no art. 28, § 9º, letra "a" da Lei nº 8.212/91.

Portanto, a revogação tácita dessa exclusão da base de cálculo operada pela Lei nº 9.528, de 10-12-1997 é totalmente irrelevante.

Menos relevante, ainda, é o Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009, que revogou a alínea "f", do inciso V, do § 9º, do art. 214 do Regulamento de Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O fato de o atual Regulamento da Previdência Social não mais prever a exclusão do aviso prévio indenizado da base de cálculo da contribuição social nada significa, pois, a definição de base de cálculo de qualquer tributo está sob reserva de lei em sentido estrito (art. 97, IV do CTN) como decorrência do princípio de legalidade tributária (art. 150, I da CF).

Aliás, essa exclusão operada pelo Decreto nº 6.727/2009 choveu no molhado, pois, o inciso I do art. 214 do mesmo Regulamento só incluiu na base de cálculo da contribuição previdenciária a remuneração auferida pelo trabalhador a título de retribuição do trabalho. Não há que se falar em exclusão de algo que não está incluído.

6. Conclusão

O fato gerador da contribuição social em tela é a remuneração paga ao empregado ou trabalhador avulso ou autônomo, bem como o pró labore pago ao sócio para retribuir o trabalho, pelo que não pode alcançar os pagamentos feitos a título de indenização de qualquer natureza.

Exigir a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, como lembrado por alguns autores, poderia submeter o empregado despedido à duplicidade de pagamento dessa contribuição caso ele encontre um novo emprego no mesmo mês da despedida, sem que o INSS compute em dobro o seu tempo de contribuição.




Kiyoshi Harada*






Leia o curriculum do(a) autor(a): Kiyoshi Harada.


- Publicado pela FISCOSoft em 20/07/2009

A FISCOSoft não é responsável pelo conteúdo dos textos assinados. As opiniões contidas nos artigos assinados não correspondem necessariamente ao posicionamento do Site, e sua publicação não representa endosso de seu conteúdo. Advertimos, ainda, que o leitor deve ter em mente que o conteúdo pode não estar atualizado com legislação que, eventualmente, tenha sido editada posteriormente à data de elaboração indicada no Artigo.

É proibida a reprodução dos textos publicados nesta página sem permissão do autor e vedada a sua reutilização em outras publicações sem permissão do Site. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98.

Citações de textos devem ser acompanhadas da indicação daFISCOSoft como fonte, necessariamente com link para www.fiscosoft.com.br, no caso de mídia eletrônica.

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Folha de Pagamento

Publicado em nosso site 24/11/2008


Informativo FISCOSoft -

Folha de Pagamento
O empregador é obrigado a elaborar, conforme prevê o art. 32, I, da Lei nº 8.212/1991, folha de pagamento mensal. Neste Roteiro, atualizado até novembro de 2008, trataremos das regras gerais para a correta elaboração deste documento.



Folha de Pagamento

Atualizado até Novembro de 2008

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2008/3972

Sumário

I. Obrigatoriedade

II. Salário e Remuneração

II.1 Discriminação das Verbas

II.2 Horas Extras

II.3 Adicional Noturno

II.4 Adicional de Periculosidade

II.5 Adicional de Insalubridade

II.6 Adicionais Concomitantes

III. Descontos na Folha de Pagamento

III.1 Contribuição Sindical

III.2 Vale-Transporte

III.3 Contribuição ao INSS

III.4 Outras Entidades

IV. FGTS

V. Fundamentos Legais

I. Obrigatoriedade

Todas as empresas, independente de seu porte econômico deverão, por força de lei, elaborar a folha de pagamento, sendo este documento obrigatório para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária.

Para sua elaboração não existe modelo oficial, podendo ser adotado o modelo que melhor atenda aos interesses de cada empresa.

Além das informações relacionadas aos empregados, a empresa também é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todas as pessoas físicas que prestem serviços sem vínculo empregatício tais como trabalhador avulso, contribuinte individual (autônomo, empresário, etc.) relacionados por estabelecimento da empresa ou por obra de construção civil.

II. Salário e Remuneração

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

Remuneração, por sua vez, é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.), com outras vantagens percebidas na vigência do contrato trabalho.

Assim, integram a remuneração, além da importância fixa e estipulada, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem (excedentes de 50% do salário) e abonos pagos pelo empregador.

II.1 Discriminação das Verbas

Ao efetuar o pagamento da remuneração ao empregado, o empregador deverá discriminar todas as verbas que a compõem, tais como:

a) salário,

b) horas extras,

c) adicional noturno,

d) adicional de periculosidade,

e) insalubridade.

Vale frisar que, o entendimento majoritário versa no sentido que é vedado o chamado salário complessivo, ou seja, aquele que engloba vários direitos legais ou contratuais do empregado. Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula nº 91:

"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."

Assim, ao elaborar a folha de pagamento, o empregador deve destacar as verbas pagas, discriminando-as uma a uma.

II.2 Horas Extras

Em regra, a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro horas) semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, desde que não seja fixado expressamente outro limite inferior.

Todavia, havendo necessidade, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Nesta hipótese, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal.

Vale frisar que, poderá existir contrato, acordo ou convenção coletiva, disciplinado percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento da hora extraordinária. Nesta hipótese, caberá ao empregador aplicar tal regra.

Para elucidar a questão, segue exemplo de cálculo de hora extra:

- Salário-hora normal: R$ 5,00

- Adicional de hora extra: R$ 2,50 (R$ 5,00 x 50%)

- Valor da hora extra: R$ 7,50 (R$ 5,00 + R$ 2,50)

II.3 Adicional Noturno

O empregado que trabalhar no período noturno, ou seja, aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, fará jus ao adicional de 20% sobre o salário-hora diurno.

A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Portanto, se o empregado trabalha das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá de efetivo trabalho 7 (sete) horas normais, mas o empregador deverá considerar, para efeito de pagamento, 8 (oito) horas, conforme demonstrativo abaixo:

- Horas noturnas efetivamente trabalhadas: 8 horas

- Hora diurna sem adicional: R$ 5,00

- Hora noturna: R$ 6,00 (R$ 5,00 + R$ 5,00 x 20%)

- Valor a receber por 8 horas noturnas trabalhadas: R$ 48,00 (R$ 6,00 x 8 horas noturnas)

II.4 Adicional de Periculosidade

Os empregados que trabalham em contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade, recebem um adicional de 30% sobre o salário contratual, não incidindo referido percentual sobre prêmios, gratificações e participação nos lucros.

Segue exemplo:

- Salário contratual mensal: R$ 1.000,00

- Adicional de periculosidade: R$ 300,00 (30% de R$ 1.000,00)

- Valor a receber: R$ 1.300,00

A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho

II.5 Adicional de Insalubridade

O adicional de insalubridade será pago aos empregados que trabalham nas atividades consideradas insalubres, nocivas à saúde do trabalhador

Neste contexto, o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) declara que o citado adicional será de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, conforme o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), conforme quadro das atividades insalubres constante da Norma Regulamentadora (NR) nº15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978.

Nota-se que, recentemente o Superior Tribunal Federal (STF) publicou a seguinte Súmula Vinculante nº 4, criando grande controvérsia na doutrina:

"Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."




Para obter maiores informações sobre o assunto acesse o Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2008/3795 intitulado Atividades Insalubres.


Através da adoção de normas de proteção no próprio ambiente de trabalho ou através do uso de equipamentos individuais, a insalubridade poderá ser eliminada ou ter reduzido seu grau, eliminando ou reduzindo, conseqüentemente, o adicional.

A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho

II.6 Adicionais Concomitantes

De acordo com a Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a remuneração do serviço suplementar (horas extras) será composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Assim, se o empregado trabalhar em local insalubre ou perigoso, e tiver prorrogado sua jornada de trabalho, perceberá a título de hora extra o adicional de 50%, calculado sobre a hora normal, acrescida do valor da periculosidade ou insalubridade, conforme o caso.

III. Descontos na Folha de Pagamento

A legislação trabalhista permite que o empregador efetue descontos no salário do empregado somente quando tratar-se de adiantamentos (ex: vales pagos na metade do mês), de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Eventuais descontos, somente serão permitidos através de expressa autorização do empregado, e desde que não cause prejuízo ao trabalhador.

Corroborando ao exposto, prevê a Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho:

"Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico."

III.1 Contribuição Sindical

A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

Desse modo, os empregadores deverão descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

III.2 Vale-Transporte

A empresa que conceder o vale-transporte está autorizada a descontar mensalmente do empregado a parcela equivalente a até 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer vantagens ou adicionais.

III.3 Contribuição ao INSS

De acordo com a legislação previdenciária, a empresa ou equiparada deverá elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

A contribuição do empregado e do trabalhador avulso é calculada de acordo com a seguinte tabela:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até R$ 911,70
8,00%

de R$ 911,71 até 1.519,50
9,00%

de R$ 1.519,51 até 3.038,99
11,00%




A contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social é de:

a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

c) 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) do total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT).




No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas acima, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nas alíneas "a" e "b".


A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, conforme determina o art. 30, I, "b", da Lei 8.212/1991.

III.4 Outras Entidades

Além dos encargos declarados no subtópico III.3, as empresas e equiparadas também estão obrigadas a efetuar, a seu cargo, o recolhimento destinado a outras entidades (terceiros), como por exemplo, INCRA, SENAR, SESC, SESCOOP, entre outros.

Compete ao Ministério da Previdência Social arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas às outras entidades ou fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo III da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005.

A alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela própria empresa levando em consideração a atividade desenvolvida.

Assim, cada empresa fica responsável por identificar sua atividade e realizar o enquadramento ocorre conforme o código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social). Este enquadramento, realizado com base nas orientações contidas nos Anexos II e III da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, definirá o percentual de contribuição, a base de incidência e a vinculação às contribuições destinadas devido a outras entidades.

A contribuição destinada a outra Entidade deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

IV. FGTS

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, a seu cargo, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Todavia, se no dia 7 (sete) não houver expediente bancário, o recolhimento deve ser antecipado.

V. Fundamentos Legais

Constituição Federal, art. 7º, XVI

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 58, 59, 61, 73, 192, 193, 195, 444, 462, 580 e 582

Lei nº 8.036/1990, art. 15

Lei 8.212/1991, com redação dada pela MP 447/2008, arts. 22 e art. 30, I, "b"

Lei nº 7.418/1985, art. 4º

Decreto nº 95.247/1987, art. 9º

Decreto nº 3.048/1999, art. 225, I

NR 15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978

NR 16, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978

Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, art. 60, III

Portaria Interministerial MPS nº 77/2008, Anexo II


--------------------------------------------------------------------------------

Este Roteiro foi produzido e é atualizado pela equipe técnica da FISCOSoft. É proibida sua reprodução para divulgação pública, mesmo que sem fins comerciais, sem a permissão expressa da Editora. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.


--------------------------------------------------------------------------------

By FISCOSoft
Voltar para página inicial | Voltar | Voltar ao topo | Imprimir| Enviar por e-mail