sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Turma condena frigorífico a indenizar trabalhadora obrigada a andar seminua

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Turma declara fraude na contratação de trabalhadora pelo SENAC por meio de cooperativa

Turma declara fraude na contratação de trabalhadora pelo SENAC por meio de cooperativa:

A 4a Turma do TRT-MG constatou a existência de fraude na contratação de uma trabalhadora, na função de supervisora de cursos da área de enfermagem, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, por meio de sociedade cooperativa dos profissionais de informática. Os julgadores entenderam que o reclamado terceirizou atividades de sua área fim, de forma fraudulenta. Por isso, deram razão à empregada e reconheceram o vínculo de emprego diretamente com o SENAC, condenando a cooperativa e a FUNDEP - Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa a responderem, subsidiariamente, pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas.

Conforme explicou o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a reclamante, uma enfermeira, alegou ter sido contratada pelo SENAC, em setembro de 2006, para atuar na supervisão do curso técnico de enfermagem, prestando serviços no Hospital Odilon Behrens e na FUDEP, o que durou até maio de 2009. Para tanto, precisou filiar-se à Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Informática e Serviços Logísticos Ltda. - MULTICOOP. Na sua visão, houve terceirização ilícita, razão pela qual requereu, além do reconhecimento da relação de emprego, a responsabilização da cooperativa e dos hospitais. E o relator deu razão à trabalhadora.

Segundo observou o magistrado, a documentação anexada ao processo demonstra que a MULTICOOP foi regularmente constituída e a reclamante a ela se filiou como cooperada. Então, quanto a esse aspecto, não há o que ser questionado. No entanto, essa aparente regularidade não persiste, diante de um olhar mais atento. Isso porque, de acordo com o estatuto social da cooperativa, o seu objetivo social é reunir os profissionais envolvidos nas atividades de processamento, armazenamento e transmissão de dados e apoio logístico e defender os seus interesses técnicos e profissionais. O próprio SENAC admitiu que a reclamante prestou-lhe serviços, como supervisora do curso técnico de enfermagem.

Nesse contexto, ressaltou o juiz convocado, não há explicação para o fato de a trabalhadora ser associada de uma cooperativa que atua na área de informática e logística, ficando clara a fraude praticada. O SENAC é prestador de serviço de aprendizagem, educação e qualificação profissional em todo o Estado de Minas Gerais. Não poderia, portanto, terceirizar irregularmente sua atividade-fim. Para o magistrado, não há dúvida de que ocorreu, no caso, verdadeira terceirização ilícita de mão de obra, alcançada por meio da fraude realizada entre a cooperativa e o SENAC, em afronta à Lei nº 5.764/71, que regulamenta as cooperativas, e aos artigos 9o, 442 e 444 da CLT.

A reclamante foi colocada a serviço de uma instituição de ensino, como supervisora de curso, supostamente como prestadora de trabalho autônomo, mas realizando as atividades fins do tomador de seus serviços, situação que a torna uma espécie de trabalhadora de segunda classe, que não pode contar com o amparo da legislação do trabalho. A conduta dos reclamados afrontou os princípios da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Os depoimentos das testemunhas comprovaram que a trabalhadora prestava serviços de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada para o SENAC, por meio da cooperativa. Por essa razão, o vínculo de emprego deve ser reconhecido diretamente com a empresa tomadora dos serviços, que, nesse caso, é o SENAC.

Com relação ao Hospital Odilon Behrens, a reclamante não conseguiu comprovar a prestação de serviços. Então, o pedido de responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi negado. Já no que diz respeito à FUNDEP, a empregada demonstrou que trabalhou em suas dependências, mas somente no período de agosto de 2007 a maio de 2009. Sendo assim, o relator condenou o SENAC a anotar a CTPS da reclamante, pagando-lhe as parcelas salariais decorrentes do reconhecimento da relação de emprego. A cooperativa e a FUNDEP foram condenadas, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas salariais, a primeira, pelo período em que a trabalhadora esteve filiada, a segunda, pelo período em que ela prestou serviços à fundação.

JT determina penhora de poupança inferior a 40 salários mínimos

JT determina penhora de poupança inferior a 40 salários mínimos:

O artigo 649, X, do CPC, estabelece como absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Esse dispositivo não é aplicável à Justiça do Trabalho, porque o crédito do trabalhador tem natureza alimentar, gozando de privilégio até em relação ao crédito tributário, conforme disposto no artigo 186, do Código Tributário Nacional, e na Lei nº 6.830/80. Com esse entendimento, a 6a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um sócio da empresa reclamada, que teve penhorado valores de sua conta poupança.

Explicando o caso, o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa esclareceu que a reclamação trabalhista foi ajuizada em março de 2007, tendo a execução sido iniciada em dezembro do mesmo ano. De lá para cá, o juiz de 1o Grau deferiu a desconsideração da pessoa jurídica e os sócios foram incluídos como reclamados. Até então, todas as tentativas de pagamento do que é devido ao trabalhador foram frustradas. Por essa razão, foi determinada a penhora de valores da conta poupança do reclamado recorrente, que não se conformou, pedindo a aplicação do disposto no artigo 649, X, do CPC.

Segundo o relator, os valores a que tem direito o empregado referem-se a salários e verbas rescisórias. Ou seja, tratam-se de parcelas de natureza alimentar. Por isso, não tem cabimento na hipótese o teor do artigo do CPC em questão. "Não se pode aceitar que alguém mantenha reserva financeira ou investimento, sendo devedor de trabalhador que lhe prestou serviços e que depende da satisfação de tal crédito para o sustento próprio e sua família", ressaltou.

Para o magistrado, pensar diferente disso seria ferir de morte os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, previstos no artigo 1o, III e IV, da Constituição da República. Portanto, foi mantida a penhora dos valores existentes na conta poupança do sócio da empresa devedora.

JT defere rescisão indireta a motorista de ônibus agredido por passageiros ao cobrar passagem

JT defere rescisão indireta a motorista de ônibus agredido por passageiros ao cobrar passagem:

A juíza titular da 26ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, Maria Cecília Alves Pinto, julgou favorável o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista de ônibus que era obrigado, por determinação da empresa, a cobrar passagem dos usuários. Nessa atividade, o reclamante chegou a ser agredido. Por essa razão, a magistrada entendeu que o trabalhador estava exposto a uma situação de perigo de morte, tendo a reclamada descumprido a sua obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho seguro.

A representante da empresa reconheceu que o empregado, durante sua escala de trabalho, foi agredido por usuários do ônibus, ao tentar cobrar deles o valor das passagens. Devido à gravidade desse incidente, o reclamante foi afastado do trabalho, por recomendação médica. Ela também confirmou que a empresa orienta os motoristas a cobrarem as passagens, não deixando que os passageiros trafeguem sem o devido pagamento, e esse foi o motivo da agressão.

"Logo, a agressão sofrida pelo reclamante deveu-se ao fato de ter-lhe sido atribuída incumbência de exigir o pagamento da passagem para o transporte, independente da circunstância, sem que a empresa oferecesse as condições adequadas de segurança"

, concluiu a julgadora. Mesmo que a reclamada não desejasse o ocorrido, ficou claro que houve exposição do trabalhador a uma situação de risco à sua integridade física e mental. Assim agindo, a empregadora descumpriu sua obrigação contratual de garantir um ambiente seguro de trabalho. E, para a magistrada, essas circunstâncias são suficientes para justificar a ruptura indireta do contrato de trabalho.

Com esses fundamentos, a juíza sentenciante julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, fixando o término na data da publicação da sentença. A reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa e a anotar a CTPS do empregado, além de lhe fornecer as guias para que ela possa requerer o seguro desemprego. A ré apresentou recurso, que ainda não foi julgado.

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