sexta-feira, 30 de setembro de 2011

JT constata manobra de empresa para impedir atuação sindical de empregado

JT constata manobra de empresa para impedir atuação sindical de empregado:

A 3ª Turma do TRT-MG julgou o caso de um trabalhador que procurou a Justiça do Trabalho pedindo a reintegração aos quadros da Vale S.A., com fundamento na garantia de emprego do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção sindical. Embora ele não tenha sido eleito, em razão da suspensão da eleição, a alegação de vício no processo eleitoral, por manobra da reclamada, foi acolhida na decisão de 1º Grau, que anulou a dispensa e determinou seu retorno ao trabalho. Esse entendimento foi mantido pela Turma, em decorrência da existência de fortes indícios de conduta antissindical, por parte da empresa.

A ré não concordou com a determinação de reintegração do empregado, sustentando que apenas fez uso do seu poder diretivo, já que, no momento em que ele foi dispensado, não tinha direito à estabilidade sindical. No entanto, o desembargador Bolívar Viégas Peixoto interpretou os fatos de outra forma. Conforme esclareceu o relator, tanto a Constituição da República (artigo 8º, VIII), quanto a CLT, em seu artigo 543, parágrafo 3º, proíbem a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, até um ano após o fim do mandato. Na sua visão, a conduta da diretoria Vale S.A. teve como fim evitar que o trabalhador exercesse o direito de atuação sindical, e mais: impedir que ele adquirisse estabilidade.

Fazendo referência à sentença, o relator explicou que, no momento em que o reclamante foi dispensado, em 18.05.2010, não havia impedimento para a rescisão contratual, já que a inscrição de sua chapa havia sido indeferida. Ocorre que a própria empresa deu notícia de que há reclamação na Justiça do Trabalho, em que se discute o processo eleitoral, suspenso judicialmente. Naquela outra ação foi garantida, por medida liminar, a inscrição da chapa do autor. Nesse contexto, de nada adiantaria garantir o registro da chapa sem que fossem assegurados os direitos de seus membros, entre eles, a estabilidade provisória.

Para o desembargador, ao dispensar o reclamante, em plena disputa judicial pelo processo eleitoral do sindicato, a empresa assumiu o risco de sua conduta. Nem mesmo o argumento da reclamada de que não existia direito líquido e certo à estabilidade no emprego na época da dispensa pode ser levado em consideração. É a mesma situação da dispensa de empregada grávida: ainda que o empregador não tenha conhecimento da gravidez, isso não o exonera da obrigação de reintegrá-la. "Desta maneira, percebe-se que a empresa, a fim de evitar que o seu empregado se candidatasse à eleição sindical, adquirindo a estabilidade, tentou por fim ao contrato de trabalho, não podendo esta Justiça dar guarida à manobra que objetiva desrespeitar direito constitucionalmente assegurado, cujo escopo é resguardar a atuação sindical", concluiu, mantendo a decisão que determinou a reintegração do empregado.

Juíza identifica discriminação em caso de professora que ganhava menos por lecionar educação física

Juíza identifica discriminação em caso de professora que ganhava menos por lecionar educação física:

Uma professora de educação física procurou a Justiça do Trabalho relatando que, durante o período contratual, recebeu salário-aula-base (SAB) em valor inferior ao devido aos demais professores que lecionavam para turmas de mesmo nível escolar em disciplinas diferentes. Por sua vez, a instituição de ensino alegou que o pagamento dos salários da professora era diferenciado porque ela ministrava aulas de educação física. A escola defendeu a existência de uma cláusula da convenção coletiva da categoria que autoriza a adoção de quadro hierárquico, no qual se distinguem os professores com atividades em sala de aula daqueles que desenvolvem atividades externas. A questão foi resolvida pela juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A reclamante, que lecionou para alunos da 5ª a 8ª séries e do ensino médio, informou que os professores que trabalhavam em salas de aula recebiam SAB em valor 40% superior ao dela. Em sua defesa, a instituição de ensino sustentou que essa distinção salarial decorreu de classificação de seus professores distinguindo com maior salário-aula aqueles que ministravam atividades em sala de aula, conforme autoriza a convenção coletiva da categoria. Rejeitando os argumentos patronais, a magistrada salientou que, embora a escola tenha se baseado na existência de um quadro hierárquico, segundo ela, autorizado pela norma coletiva, não foi juntada ao processo a prova da efetiva da existência desse quadro hierárquico, devidamente homologado pelo órgão próprio, pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou sindicatos signatários.

Na interpretação da julgadora, a norma coletiva da categoria, ao contrário do que alega a instituição de ensino, dispõe sobre a isonomia salarial e não sobre discriminação salarial. Nela está registrado que o professor não pode receber salário-aula-base inferior ao decorrente da aplicação do instrumento coletivo. Conforme enfatizou a magistrada, o princípio da isonomia salarial impede a discriminação entre empregados que exercem as mesmas funções. Nesse sentido, ela ressalta que o pagamento de salário-aula-base em valor inferior à professora de educação física não passa de uma forma de discriminação abominada pelo direito. A julgadora esclareceu que, no caso em questão, não há qualquer lei ou norma coletiva capaz de amparar a atitude patronal.

Com base nesse entendimento, a juíza sentenciante condenou a empresa a pagar à professora de educação física, entre outras parcelas, diferenças salariais, observada a majoração do salário-aula-base em 40% superior àquele pago à reclamante, adotando-se a fórmula estipulada pelas normas coletivas da categoria. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro.

O que os consumidores realmente querem

O que os consumidores realmente querem:

Em tempos de mídias sociais, a comunicação das empresas que lidam diretamente com o consumidor final (B2C) prega o tempo todo que devemos “encantar o cliente”. A ideia de envolver o cliente não é nova mas tem mudado de cara e de tom a cada dia, com a evolução das plataformas e das possibilidades de interação. Não é só o que a tecnologia tem proporcionado, mas principalmente o que a cultura e o comportamento perante as novas formas de se relacionar tem provocado.


Na era da “economia da experiência”, como definem James Gilmore e B. Joseph Pine II, as pessoas estão acostumadas a pagar para “ter uma experiência”. Não basta mais ir a um restaurante com ótima comida, preços honestos e ambiente agradável – é preciso associar o comer a outros tipos de diversão (por exemplo, restaurantes temáticos como o ESPN Zone em Los Angeles, onde você também pode assistir a jogos de futebol e brincar em videogames, ou o restaurante no Japão que faz você se sentir dentro do filme Alice no País das Maravilhas).


A discussão é: até que ponto isso é “real” e satisfatório? A maioria das pessoas ainda compra, e muito, experiências “fabricadas” por terceiros para lhes proporcionar um gostinho de “vida diferente” “aventura”, “como seria se fosse de verdade” ou qualquer coisa parecida. É divertido, claro. Mas, na contramão, outras pessoas estão em busca de maior autenticidade em suas experiências e interações.


O que as empresas podem então perceber é que essa autenticidade passa por uma certa personalização, por uma atenção individual e um ouvido atento a momentos específicos na vida de um consumidor, porque isso é o que realmente importa a ele na sua relação com uma marca. Engana-se quem pensa que as mídias sociais, por sua amplitude e facilidade de acesso, “massificam” essa relação – ao contrário, podem servir para uma aproximação real.


Um bom exemplo é a campanha da companhia aérea holandesa KLM para chegar mais perto de seus clientes, usando a mídia social. Em uma ação super coordenada que acompanhou os tweets de seus passageiros durante o tédio da espera nos aeroportos, eles identificaram perfis e gostos pessoais e surpreenderam os clientes com pequenos mimos que tinham tudo a ver com eles – que viraram sorrisos e, claro, mais de um milhão de menções espontâneas ao redor do mundo.

Clique aqui para assistir o vídeo inserido.

Usar uma rede social para colocar em prática uma ação no mundo concreto nos lembra que as coisas em carne e osso ainda são as que mais importam. No entanto, não há como negar que nossa vida tem sido muito online. Como lembra a pesquisadora Raquel Recuero, redes sociais tornaram‐se a nova mídia, em cima da qual informação circula, é filtrada e repassada. Para ela, isso gera a possibilidade de novas formas de organização social baseadas em interesses das coletividades.


As mídias sociais são ferramentas para aproximar as pessoas, facilitando o entendimento e o diálogo. Mas são ferramentas, não um fim em si. Se você não agir de acordo com o que encanta o seu público, não há tecnologia ou técnica que funcione.

Consumidora é condenada por litigância de má-fé por mentir na ação

Consumidora é condenada por litigância de má-fé por mentir na ação: Uma consumidora terá que pagar multa e indenização por litigância de má-fé, por ter mentido na ação, por decisão é do 6º Juizado Cível de Brasília foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJ-DF. 
A autora ingressou com pedido de indenização por danos morais queixando-se dos serviços do Banco do ...