terça-feira, 8 de novembro de 2011

COMO CALCULAR HONORÁRIOS PERICIAIS

COMO CALCULAR HONORÁRIOS PERICIAIS

Júlio César Zanluca

Uma das dificuldades da maioria dos peritos é calcular adequadamente seus honorários, de forma justa e coerente.

A prática é que possibilitará ao profissional a aproximação de tal cálculo à realidade, tendo em vista as várias atividades envolvidas numa perícia, como:

- retirada e entrega dos autos;
- leitura e interpretação do processo;
- abertura de papéis de trabalho;
- elaboração de petições e/ou correspondências para solicitar informações e documentos;
- realização de diligências e exame de documentos;
- pesquisa e exame de livros e documentos técnicos;
- realização de cálculos, simulações e análises de resultados;
- laudos interprofissionais;
- preparação de anexos e montagem do laudo;
- reuniões com perito-contadores assistentes, quando for o caso;
- reuniões com as partes e/ou com terceiros, quando for o caso;
- redação do laudo;
- revisão final.

Apenas a título de exemplo, formula-se o seguinte cálculo:

Fazendo o planejamento dos trabalhos, o contador estimou as seguintes horas:

Análise dos autos: 3 horas
Confecção das comunicações às partes e demais atos processuais: 2 horas
Exames, diligências e outros procedimentos não especificados: 20 horas
Reunião com outros peritos: 3 horas
Elaboração do Laudo: 5 horas

Total estimado: 33 horas

O contador deve, então, dividir o seu custo profissional mensal pelas horas de atividades disponíveis no mês (deduzido de uma margem para treinamento e procedimentos administrativos em torno de 25%).

Se o seu custo corresponder a:

R$ 4.000,00 relativo aos seus próprios custos pessoais de manutenção (alimentação, vestuário, moradia, lazer, saúde, educação, dependentes);
R$ 1.000,00 relativo aos custos dos materiais de trabalho (assinatura de periódicos, gastos com treinamento, internet, material de expediente, deslocamento);

O custo total mensal de sua atividade será de R$ 5.000,00.

Considerando uma estimativa de atividades de 8 horas por dia útil (de segunda a sexta-feira), e uma média de 20 dias úteis por mês, o total de horas disponíveis para atividades será de:

20 dias úteis x 8 horas = 160 horas/mês.

Entretanto, parte de tais horas serão consumidas com procedimentos administrativos e treinamento, não remuneráveis. Supondo-se um percentual de horas não remuneradas de 25%, então o número de horas efetivamente remuneráveis serão de 160 x (1 – 25%) = 120 horas/mês.

Então o seu custo-hora será:

R$ 5.000,00 (custo total da atividade)
Dividido por 120 horas/mês
Igual a R$ 41,67/hora

Este é o custo hora, mas não significa que o contador deva cobrar este valor. Recomenda-se que, na fixação de preço por hora de atividade, leve em conta os seguintes acréscimos:

Férias anuais: 12% sobre o valor/hora.
Margem de risco para atividade (horas ociosas e excesso de horas aplicadas sobre a estimativa): 20% sobre o valor/hora.

Desta forma, o preço/hora do perito, neste exemplo, seria fixado em R$ 41,67 + 12% + 20% = R$ 55,00/hora.

Então, seus honorários seriam fixados como segue:

Total de horas estimadas a serem aplicadas: 33 horas
Preço/hora: R$ 55,00
Total dos honorários: 33 x R$ 55,00 = R$ 1.815,00.

Observar que, se a execução dos trabalhos de perícia envolver viagens, deverão ser estimados o custo de tais deslocamentos, incluindo alimentação, hospedagem, passagens e outros gastos relacionados.

Nos casos em que houver necessidade de desembolso para despesas supervenientes, tais como viagens e estadas, para a realização de outras diligências, o perito requererá ao juízo o pagamento das despesas, apresentando o respectivo orçamento, desde que não estejam contempladas na proposta inicial de honorários.

Nota final: alguns Sindicatos de Contabilistas mantém tabelas com base de honorários mínimos. O perito deverá respeitar tais tabelas, de forma a preservar a ética profissional de honorários em relação ao custo hora mínimo. Entretanto, pode cobrar honorários superiores, já que o custo hora efetivo de sua atividade, por questões específicas (como necessidade de especialização e treinamento contínuo) podem ser maiores dos que os indicados em tais tabelas.
Júlio César Zanluca é Contabilista e autor da obra "Manual de Perícia Contábil".

Mantida indenização a instrutora humilhada por ser portadora de psoríase

Mantida indenização a instrutora humilhada por ser portadora de psoríase


Uma instrutora de autoescola que era chamada de “perebenta” pela sua gerente deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, não conheceu de recurso da instrutora que pleiteava a majoração do valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

A trabalhadora era portadora de psoríase, doença inflamatória da pele. Na inicial da reclamação trabalhista, afirma que trabalhou na autoescola durante dois meses. Nesse período, alegou ter sofrido, em diversas ocasiões, graves humilhações e discriminações dirigidas pela gerente. Segundo a inicial, a funcionária era tratada “aos gritos e xingada de ignorante e irresponsável”. As agressões verbais, que ocorriam na presença de colegas de trabalho e de clientes, foram confirmadas na oitiva de testemunhas.

A funcionária foi demitida após faltar ao trabalho em um sábado por causa de uma crise de psoríase. Ao retornar ao trabalho na segunda-feira, a título de punição a gerente teria determinado que ela lavasse, encerasse e polisse o veículo em que trabalhava das 8h às 13h. Ao final do dia e antes de ser demitida, ela ouviu da gerente que, por causa de seu problema de saúde, ela deveria ficar em casa “enjaulada”.

O juiz da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba fixou a indenização em R$ 3 mil. Em grau de recurso, o Regional considerou o valor justo, razoável e compatível com a extensão do dano causado. A instrutora recorreu da decisão ao TST sob a alegação de que o valor era irrisório e insuficiente para reparar o dano. Na análise do recurso na Turma, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, não constatou, na decisão regional, a alegada violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição da Repúblical. Para o relator, a condenação levou em consideração os aspectos da culpa, extensão do dano e peculiaridade das partes ao fixar o valor da indenização.

As decisões trazidas para confronto de teses foram consideradas inservíveis para o caso, o que, juntamente com a ausência de violação ao dispositivo constitucional, impediu o conhecimento do recurso.

Processo: RR-1906700-56.2008.5.09.0013

TRT-MG confirma reintegração de bancário dispensado em período pré-aposentadoria

TRT-MG confirma reintegração de bancário dispensado em período pré-aposentadoria:

Acompanhando o voto da juíza convocada Mônica Sette Lopes, a 8ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que deferiu a tutela antecipada para determinar a imediata reintegração do reclamante na função de bancário. Isso porque o Itaú Unibanco S.A. dispensou sem justa causa o empregado durante o seu período de pré-aposentadoria. A partir do exame das provas, os julgadores constataram que o bancário preenche os requisitos da estabilidade provisória no emprego, prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria.

De acordo com os dados do processo, o bancário foi contratado em 1978 e dispensado sem justa causa no dia 13/1/2011. A relatora do recurso examinou a cláusula da convenção coletiva, segundo a qual terão direito a estabilidade provisória no emprego, exceto por motivo de justa causa, todos os empregados que estiverem no período de pré-aposentadoria. Esse período corresponde aos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente. De acordo com a norma coletiva, possuirão também estabilidade provisória os empregados que tiverem o mínimo de 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco. Analisando o caso do processo, a relatora explicou que, tendo sido admitido em 17/5/1978, o bancário contava, então, até o ato que resultou na rescisão de seu contrato de trabalho, com 32 anos, 7 meses e 27 dias de trabalho em favor do banco reclamado. Portanto, a julgadora constatou que o período de trabalho do bancário supera o período mínimo previsto na norma coletiva, ou seja, 28 anos.

Desse modo, a magistrada entende que o bancário preencheu a condição para usufruir da estabilidade provisória, que é tempo de serviço de forma ininterrupta por período superior àquele fixado pela convenção coletiva. Nessa ordem de ideias, a julgadora concluiu que foi ilícita a conduta patronal de dispensar o bancário sem justa causa, sendo, em consequência, nula de pleno direito. Quanto à idade para se aposentar, a magistrada chama a atenção para o fato de que a norma coletiva não faz qualquer menção a isso. Por outro lado, a relatora levou em consideração que o contrato de trabalho foi encerrado em 12/2/2011 (projeção do período correspondente do aviso prévio), Nesse contexto, conforme acentuou a julgadora, o bancário, dentro dos 24 meses da estabilidade provisória, já contaria com a idade de 53 anos para se aposentar de forma proporcional.

Em seu voto, a magistrada esclareceu, ainda, que o artigo 273 do CPC permite a antecipação parcial ou total dos efeitos da tutela pretendida, quando o juiz, diante de prova que não comporta nenhuma dúvida razoável, se convença de que a alegada lesão do direito é verdadeira e de há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao finalizar, a relatora salientou que a antecipação dos efeitos da tutela não traz prejuízo ao banco, uma vez que os salários pagos decorrem da efetiva prestação de serviço pelo bancário em benefício do empregador. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a antecipação de tutela determinada na sentença.