quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Transferência de Empregados - FiscoSoft

Publicado em nosso site 07/10/2003

Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2003/0236


Transferência de Empregados


1.Introdução

O empregador poderá fazer, unilateralmente em certos casos, pequenas alterações no contrato de trabalho que não venham a alterar significativamente o contrato original, nem cause prejuízo ao empregado. É o denominado jus variandi, que decorre do poder de mando do empregador.



Como exemplo, temos a transferência de empregados prevista no art. 469 da CLT, conforme segue:



"Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.



§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.



§ 2o - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.



§ 3º - Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação."



*Nota-se que o § 3º do artigo acima menciona o art. 468 da CLT, uma vez que é esse o artigo que menciona eventuais alterações contratuais, dispondo:



"Art. 468 - nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.



Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."



2.Transferência - Condições



No momento da admissão de empregados, compete ao empregador estabelecer o local de trabalho, pois trata-se de condição essencial para a prestação dos serviços. Geralmente, essa condição é objeto de cláusula no contrato individual de trabalho.



Observando-se o princípio da inalterabilidade disposto no art. 468 da CLT, e o previsto no art. 469 do mesmo diploma legal, quanto à transferência de empregados, conclui-se que é vedado ao empregador transferir o empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato.



2.1 Mudança de Domicílio



Na hipótese da alteração do local de trabalho não obrigar o empregado a mudar seu domicílio, tal fato não será considerado transferência.



Exemplo: caso o empregado seja domiciliado na Zona Sul, e em seu contrato se estipule que o local de trabalho será a Zona Central e posteriormente se faça sua transferência para a filial da Zona Oeste, não haverá a necessidade de mudança domiciliar do trabalhador, não se podendo cogitar a figura da transferência.



Define-se domicílio como o lugar onde a pessoa física fixa residência com ânimo definitivo e nele concentra suas atividades, como as obrigações comerciais e pessoais, a escola dos filhos etc.



2.2 Transporte- Despesas



O empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência terá direito a suplementação salarial correspondente ao acréscimo de despesas com transporte (Enunciado nº 29 do TST),



2.3 Despesas Resultantes de Transferência



O art. 470 da CLT estabelece que as despesas resultantes de transferência correrão por conta do empregador.



3. Transferência por Ato Unilateral do Empregador



Destacamos adiante algumas possibilidades de transferência sem a anuência obrigatória do empregado:



3.1. Cargos de confiança



O empregado que exerça cargo de confiança tem atribuições especiais dentro da empresa, podendo inclusive, representar o empregador em determinadas ocasiões. Dessa forma, deve estar ciente de que quando houver necessidade de seus serviços em outro local de trabalho, será obrigado a aceitar a transferência mesmo que tenha de mudar seu domicílio.



Saliente-se que, conforme jurisprudência uniforme do TST (Enunciado nº 43), se presume abusiva a transferência dos empregados mencionados neste item sem comprovação da necessidade de serviço.



3.2. Contratos com condição implícita ou explícita de transferência



Inicialmente, há de se destacar que, tal como na hipótese citada no item 3.1, também neste caso a aplicação do Enunciado TST nº 43 deverá ser considerada.



Condição explícita:



É usual a inclusão, em determinados contratos de trabalho, de cláusula em que o empregado se submete a ser transferido de local de trabalho sempre que o empregador julgar necessário. Havendo real necessidade de serviço, a transferência será lícita, não podendo haver recusa pelo empregado.



Condição implícita:



A natureza do cargo, bem como o tipo de atividade da empresa, já sugere, mesmo que de forma implícita, que o empregado poderá ser transferido de local de trabalho por ato unilateral do empregador.



O exemplo é o do empregado contratado na função de vendedor viajante.



3.3. Extinção do estabelecimento



Será lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.



Entretanto, conforme dispõe a Súmula nº 221 do Supremo Tribunal Federal (STF), a transferência do estabelecimento ou a sua extinção parcial, em que não esteja presente o motivo de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.



3.4. Impossibilidade de Transferência - Proibição



Há hipóteses de impossibilidade de transferência de empregados em função dos cargos que ocupam: como exemplo, temos o cargo de dirigente sindical e o de membro titular eleito da CIPA.



Ocorrendo, entretanto, a extinção do estabelecimento, é lícita a transferência desses empregados para outra filial da empresa. Se o empregado se opuser à transferência, nessa circunstância, entende-se que o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho, pagando somente o que for devido até o momento da rescisão.



4. Transferência Provisória



Conforme verificado no início desta matéria, em caso de real necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que constar do contrato de trabalho, ressalvadas as considerações expressas no art. 468 da CLT.



4.1 Adicional de transferência



Nas condições acima expressas, o empregador ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários, excluídos os adicionais, que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.



Referido adicional deverá vir destacado nos recibos e folhas de pagamento de salário, visando evitar a figura do salário complessivo, conforme preceitua o Enunciado nº91 do TST: "Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador".



5. Aspectos Diversos



5.1 Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)



A transferência de local de trabalho dos empregados deverá ser informada no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), tanto pelo estabelecimento que realizou a transferência, quanto pelo que recebeu o empregado.



5.2 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)



Ao proceder à transferência de local de trabalho competirá ao empregador anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, na parte referente a "Anotações Gerais", a data da transferência, bem como o local para onde foi transferido o trabalhador.



5.3 Livro ou ficha de registro



Compete ao empregador:



- reproduzir a mesma anotação efetuada na página de Anotações Gerais da CTPS no livro ou ficha de registro, no espaço destinado a observações;



- enviar ao estabelecimento para o qual o empregado foi transferido a cópia autenticada da ficha ou folha de registro com a anotação mencionada;



- providenciar a abertura de ficha ou folha de registro do empregado no novo local de trabalho, transcrevendo os dados da ficha anterior e efetuando a anotação em "observações": "o empregado veio transferido de _________, em __ / _ / _____ com registro anterior nº___________."



5.4 RAIS



As informações pertinentes aos empregados transferidos serão prestadas na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de cada estabelecimento.



5.5 FGTS



Ao transferir o empregado, competirá ao empregador, no tocante ao FGTS, tomar as seguintes providências:



- o estabelecimento que estiver transferindo o empregado: ao preencher a GFIP, deverá informar campo 35 o código N, que corresponde à transferencia do trabalhador para outro estabelecimento do mesmo empregador ou para outro empregador que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho; e



- o estabelecimento que receber o empregado transferido: deverá preencher a GFIP normalmente, ou seja, sem que haja a indicação de um código específico para a recepção do trabalhador.



6. Jurisprudência



Transferência de Empregado - Pagamento de Adicional - "Adicional de transferência. Art. 469, da CLT não aborda, em momento algum, a concressão do direito ao adicional de transferência diante da provisoriedade ou definitividade de tal fato. O adicional visa compensar, tão-somente, ao obreiro os transtornos e despesas advindas da prestação de serviços em localidade diversa para a qual foi contratado. Assim, enquanto perdurar o exercício de atividade em localidade diversa da contratual, será devido o adicional." (TRT da 9a R. - Ac. da 5a T. - por maioria de votos, no mérito - RO 10.115/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi - J - 04.12.97 - DJ PR 30.01.98, pág. 151).



"Adicional de transferência - Previsão implícita ou explícita de transferência no contrato de trabalho. Não restando consignado no acórdão turmário que a transferência do Empregado para localidade diversa da que foi contratado ocorreu em caráter provisório ou definitivo, não há como se excluir da condenação o referido adicional, eis que o direito do Empregado a esse adicional depende de a transferência ter sido provisória, conforme se infere da expressão constante da parte final do § 3º do art. 469 da CLT 'enquanto durar essa situação'. A circunstância fática de que o Empregado exerce cargo de confiança e de que existe cláusula contratual prevendo sua transferência não exime o Empregador do pagamento do respectivo adicional. Embargos desprovidos." (TST - Ac. unânime da SBDI-1 -ERR 238.007/95.6 - 9a R. Rel. Min. Rider de Brito - j 16.02.98 - DJU 1 06.03.98, pág. 224)



"Adicional de transferência - Cargo de confiança. A previsão da transferência no contrato de trabalho é para que o trabalhador não se possa insurgir contra o comando determinado, não obstando o percebimento da referida contraprestação. A incidência do § 1º do art. 469 da CLT não implica a impossibilidade de aplicação do § 3º do referido dispositivo. Ainda assim, merece ser mantida a decisão da Turma, eis que inequívoco o caráter definitivo da transferência, já que o bancário permaneceu três anos na última sede, sendo ali despedido." (TST - Ac. unânime da SBDI-1 - ERR 120.767/94.3-3a R. - Rel. Min. Ronaldo Leal - j 02.06.97 - DJU 1 1º.08.97, pág. 34.229)



"Adicional de transferência. Vantagem econômica. Compensação. 1. As vantagens econômicas concedidas a empregado na ocasião de seu deslocamento para localidade diversa da que até então vinha prestando serviços são compensáveis com o adicional de transferência, previsto no art. 469, § 3º, da CLT. 2. Embargos conhecidos e providos." (TST - Ac. da SDI - por maioria dos votos - ERR 80.605/93.0-3a R. - Red. Designado Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - j 21.11.95 -DJU 123.02.96, pág. 3.719)



"Adicional de transferência. Domicílio. Laborando o empregado, durante a semana, em local diverso daquele em que foi contratado, por força da própria natureza do trabalho, onde pernoita em alojamentos ou hotéis, e retornando à sua residência nos finais de semana, não se há de cogitar da ocorrência de mudança de domicílio e, muito menos, do pagamento do respectivo adicional de transferência, ex vi da parte final do caput do artigo 469 consolidado." (TRT - 9a R. - Ac. unânime da 4a T. - RO 8.614/95 - Rel. juiz Lauremi Camaroski - j 14.02.96 - DJ PR 22.03.96, pág. 281).



7. Fundamentos Legais



Mencionados no texto.



Dra. Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral

Consultora FISCOSoft On Line

É Advogada; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social; Experiência de mais de 13 anos nas áreas de direito do trabalho, previdenciário e FGTS.

E-mail: liris@fiscosoft.com.br

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Este Comentário, publicado em 07/10/2003, foi produzido pela equipe técnica da FISCOSoft. É proibida sua reprodução para fins comerciais, sem permissão expressa da Editora, bem assim sua publicação em qualquer mídia, sem menção à fonte (FISCOSoft www.fiscosoft.com.br). Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.



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Admissão -CTPS - Fonte: Cenofisco

Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Código ID: 23)

Documento obrigatório, a carteira deve ser exigida pelo empregador quando da admissão do candidato. O empregado não pode iniciar a prestação de serviços sem que apresente sua carteira de trabalho - CLT, art. 13, caput.

Nas localidades onde não houver serviço regular de emissão da Carteira de Trabalho - CTPS, esta deverá ser obtida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do exercício do emprego ou da atividade. Nesta hipótese, a empresa poderá admitir o candidato sem a apresentação da CTPS, devendo fornecer ao mesmo, no ato da admissão, documento contendo a respectiva data de contratação, a natureza do emprego, o correspondente salário e a forma de pagamento - CLT, art. 13, §§ 3º e 4º.

Observe-se que, nesta hipótese, o empregado deverá apresentar a Carteira de Trabalho em 30 (trinta) dias.

Obs. I: O Ministro de Estado do Trabalho, através da Portaria n. 44, de 16.01.1997 - DOU de 20.01.1997, aprovou novos modelos de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - para brasileiros e estrangeiros, cabendo à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário baixar instruções necessárias à sua emissão.

Obs. II: Em decorrência da alteração do inc. XXXIII do art.7º da Constituição Federal de 1988, procedida pela Emenda Constitucional n. 20/98 - DOU de 16.12.1998, proibindo o exercício de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, exceto na condição de aprendizes, a coordenação de Identificação e Registro Profissional da Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego esclareceu através do Ofício-Circular n. 02 (não publicada no DOU) que:

a) a emissão de CTPS para menores de 16 anos ficará restrita ao menor aprendiz, mediante a comprovação da matrícula em curso do SENAC, SENAI ou SENAR, de acordo com o Decreto n. 31.546/52 - DOU de 11.10.1952. No ato da emissão da CTPS, deverá o emissor registrar a condição de aprendiz do portador da carteira no campo "anotações gerais", fazendo referência ao art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição Federal;

b) não será emitida CTPS para menores de 16 anos em caso de estágio, devido à falta de previsão legal.

Reflexão - Sathya Sai Baba

Quando se está com malária, é preciso tomar um remédio amargo à base de quinina. Esse é o remédio necessário para curar a doença. Da mesma forma, quando se confrontarem com adversidades, tratem-nas como um remédio para o seu próprio bem. O ouro precisa ser derretido e golpeado para se fazer uma jóia. O diamante é cortado para tornar-se mais brilhante. Assim também, os problemas da vida servem para o refinamento da pessoa. O amor deve capacitá-los a saudar mesmo as dificuldades como sendo para o seu próprio bem. – Sathya Sai