quarta-feira, 13 de julho de 2011

Justiça do Trabalho reverte demissão por justa causa de gerente de banco

Justiça do Trabalho reverte demissão por justa causa de gerente de banco: "O Tribunal Superior do Trabalho negou a demissão por justa causa de um ex-gerente do Bradesco por entender que os motivos alegados não foram suficientes para a dispensa. Assim, o banco deve pagar as verbas rescisórias ao ex-empregado.
A Justiça do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo, havia..."

JornalJurid: Empresa em dificuldade financeira é absolvida de apropriação indébita previdenciária - http://migre.me/5fmOW

JornalJurid: Empresa em dificuldade financeira é absolvida de apropriação indébita previdenciária - http://migre.me/5fmOW: "JornalJurid: Empresa em dificuldade financeira é absolvida de apropriação indébita previdenciária - http://migre.me/5fmOW"

Matéria informativa, sem ferir imagem da pessoa, não gera dano moral

Matéria informativa, sem ferir imagem da pessoa, não gera dano moral

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de Campo Belo do Sul, e deu provimento ao recurso interposto por O Momento Editora Ltda. contra Albarino Martins de Jesus. Em 1º grau, o jornal fora condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais a Martins.

No processo, o autor afirmou que seu filho foi vítima de homicídio e a publicação, ao relatar o fato, inverteu os personagens e transformou a vítima em réu e vice-versa. Martins alegou que seu filho teve sua imagem, dignidade e honra maculadas.

Condenada em 1º grau, a editora apelou para o TJ. Sustentou que não agiu com culpa ao noticiar matéria de cunho criminal, e que buscou as informações diretamente das pessoas que se encontravam no local dos fatos e do boletim de ocorrência. “[...] analisando o conjunto probatório, não se pode concluir que a inversão de tais papéis na redação da matéria justifique a imposição de responsabilidades à empresa jornalística.

No texto, reputo inexistirem excessos, manifestações em favor de qualquer dos contendores ou o intuito de ofender as pessoas citadas”, afirmou o relator da matéria, desembargador substituto Odson Cardoso Filho

(Apelação Cível n. 2008.037956-9).


Fonte: Tribunal de Justiça - SC

Mulher tem direito a 15 minutos de descanso antes de iniciar hora extra

Mulher tem direito a 15 minutos de descanso antes de iniciar hora extra: "

O artigo 384 da CLT está inserido no capítulo III, que trata da proteção do trabalho da mulher. De acordo com o dispositivo 'em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho'. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve alguma discussão sobre a recepção ou não desse artigo pela Carta Magna. É que, à primeira vista, seu conteúdo fere o artigo 5º, I, da Constituição, que dispõe sobre a igualdade de homens e mulheres perante a lei. O TST, no entanto, analisando a matéria, confirmou a constitucionalidade do artigo. Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o dispositivo leva em consideração as diferenças fisiológicas e até psicológicas entre homens e mulheres, enquanto a Constituição trata da igualdade jurídica e intelectual entre os sexos.

À época do julgamento do Recurso de Revista que tratava do tema, o Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho observou: 'Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher'. Segundo o ministro, ao ônus da dupla jornada corresponde o bônus de algumas vantagens específicas concedidas por lei à mulher trabalhadora. Um desses bônus é, exatamente, o intervalo do artigo 384 da CLT.

Foi esse também o entendimento da 5ª Turma do TRT-MG, que condenou empresa a pagar como extras o intervalo de 15 minutos não usufruídos pela empregada. O desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa lembrou justamente que o entendimento do TST sobre o tema já está pacificado e deferiu à reclamante o pagamento, como extras, de 15 minutos diários pela não concessão do intervalo previsto no art. 384, da CLT, em face da prestação de horas extras durante toda a vigência de seu contrato de trabalho. Para o cálculo, deverá ser observada a jornada de trabalho fixada na sentença, com adicional de 90% e reflexos nas parcelas salariais e rescisórias.

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Comissão para tratar da PLR deve ter representante indicado pelo sindicato da categoria profissional

Comissão para tratar da PLR deve ter representante indicado pelo sindicato da categoria profissional: "

A 2a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a deixar de negociar e celebrar acordo com a comissão de negociação da Participação nos Lucros e Resultados de 2010, formada sem a atuação do sindicato profissional, em desrespeito à Lei nº 10.101/00. Para os julgadores, ficou claro que a reclamada não observou os requisitos da transparência, publicidade e legalidade no processo eleitoral do grupo que iria negociar, pois, ao contrário do que determina a legislação, a criação da comissão foi manipulada pela empregadora.

Conforme esclareceu o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a Lei nº 10.101/00, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, estabelece, em seu artigo 2o, que a parcela em questão deve ser objeto de negociação entre a empregadora e seus empregados, que deverão escolher, em comum acordo, um dos procedimentos previstos na própria lei. A negociação poderá ocorrer, então, por uma comissão selecionada pelos trabalhadores e a empresa, devendo ser integrada por um representante indicado pelo sindicato da categoria, ou por convenção ou acordo coletivo.

O relator observou que, apesar de a reclamada ter convocado os empregados, por edital, para o processo eleitoral dos seus representantes na comissão de negociação, essa resolução partiu da empresa, de forma unilateral. Não houve nenhuma demonstração de que os trabalhadores tenham se reunido antes da convocação da empregadora e optado pela negociação direta, em substituição à que já vinha sendo realizada pelo sindicato e que chegou a um impasse que chegou a agressões físicas. Na verdade, a reclamada resolveu conduzir o assunto de acordo com a sua vontade, desconsiderando o pressuposto do comum acordo, exigido pelo artigo 2o da Lei nº 10.101/00.

Além da iniciativa de mobilizar os empregados, por conta própria, a empregada notificou extrajudicialmente o sindicato profissional apenas um dia antes da reunião para início da negociação. Dessa forma, não houve tempo para que a entidade sindical escolhesse um representante para participar do encontro. O correto seria a notificação antes da publicação do edital, para que o sindicato pudesse fazer as suas reuniões. 'Constata-se igualmente que a ré se descurou de observar o art. 4º da mencionada Lei, que prevê, em caso de impasse, a utilização de mediação ou arbitragem. O que os autos demonstram é que a reclamada decidiu resolver as coisas com utilização de meios discordes dos procedimentos legais', destacou o desembargador.

Embora seja admitida a negociação por meio de uma comissão, ela deve ser escolhida pelas partes e não forjada pela empresa, como no caso. Nesse contexto, o magistrado entendeu ser plenamente justificável a condenação da empregadora a se abster de negociar e celebrar acordo com a comissão por ela manipulada, sob pena de multa de R$3.000,00, por trabalhador atingido, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

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Grupo econômico que implantou programa de controle gestacional é condenado a danos morais

Grupo econômico que implantou programa de <i>controle gestacional</i> é condenado a danos morais: "

Frequentemente, os juízes trabalhistas se deparam com processos envolvendo os limites do poder diretivo do empregador. É verdade que o empregador tem a faculdade de organizar a sua atividade e de determinar até o modo como o empregado deve trabalhar, sempre de acordo com os fins do empreendimento. Esse poder tem fundamento na própria lei, especialmente no artigo 2o da CLT. No entanto, também é verdade que esse mesmo poder não é absoluto. Ele encontra limites nos direitos fundamentais do trabalhador, que, antes de tudo, é um ser humano.

Quando esses limites são ultrapassados pelo empregador, que excede no seu poder de direção, fica caracterizado o abuso de direito, situação essa que faz nascer para o ofendido o direito de reparação. E foi o que aconteceu em um caso inusitado julgado pela juíza substituta Andrea Buttler, na 2a Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A reclamante pediu a condenação do grupo econômico reclamado, alegando que a gerente do local em que prestou serviços implementou um programa de 'controle de gestação' (sic), para determinar qual empregada poderia engravidar. As empresas não negaram o ocorrido, mas sustentaram que também foram surpreendidas pela introdução do controle, que não contou com a sua autorização.

A magistrada esclareceu que o programa foi enviado por e-mail às empregadas com regras claras, quanto ao 'controle de gestação' (sic). A regra nº 1 estabelecia que, quem não era casada, não poderia entrar no cronograma. A própria gerente se intitulava como uma pessoa 'à moda antiga'. A regra nº 2 determinava que, quem já tivesse um filho, teria que ir para o fim da fila, que não poderia ser 'furada', de modo algum, por exigência da gerente. A regra nº 3 dizia respeito à necessidade de a candidata à maternidade avisar com seis meses de antecedência o início da gestação pretendida. Por fim, a regra nº 4 dispunha a respeito da solução quando houvesse empate. Ou seja, se duas empregadas estivessem na mesma situação, a questão seria resolvida pela ordem de antiguidade no emprego.

Embora as testemunhas ouvidas tenham tentado passar a ideia de que tudo decorreu de uma brincadeira da gerente, a julgadora ressaltou que não foi essa a impressão que teve ao ler o e-mail. Além disso, no seu entender, e-mails corporativos não se prestam a esse fim. A magistrada destacou ainda que a Lei nº 9.029/95 tipificou como crime a conduta do empregador de promover controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços de planejamento familiar, realizados por instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do SUS. E a Lei em questão estabelece que o crime pode ser cometido pelo representante legal do empregador.

Nesse contexto, a alegação das reclamadas quanto a não terem autorizado o procedimento não as isenta de responsabilidade pelo ato. 'Se delegaram parte do poder empregatício a gerente que não atuou dentro dos limites legais, são responsáveis pelos atos desta exercente de cargo de confiança, não podendo se esquivar na mencionada falta de assentimento', enfatizou a julgadora. Mesmo porque o artigo 932, inciso III, do Código Civil dispôs expressamente que o empregador é responsável pela reparação civil decorrente de atos praticados por seus empregados, serviçais e preposto, no exercício do trabalho.

Para a juíza sentenciante, não há dúvida de que as reclamadas praticaram conduta antijurídica, representada pelo abuso de direito. O e-mail enviado pela gerente teve o objetivo de intimidar as trabalhadoras e violou a dignidade das empregadas, além de caracterizar discriminação ao mercado de trabalho da mulher. Dessa forma, a existência do dano também está clara. Preenchidos os requisitos geradores do dever de reparação, a magistrada condenou o grupo reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. Depois de publicada a sentença, as partes celebraram acordo.

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