quarta-feira, 30 de março de 2011

Rescisão de contrato de trabalho - Justa causa promovida pelo empregado (rescisão indireta) - Principais documentos

Publicado em nosso site 29/03/2011

Informativo FISCOSoft -
Rescisão de contrato de trabalho - Justa causa promovida pelo empregado (rescisão indireta) - Principais documentos
A rescisão indireta do contrato de trabalho caracteriza-se pela prática, por parte do empregador, de atos que implicam violação das normas ou obrigações legais/contratuais na relação empregatícia. O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê as hipóteses em que o empregado poderá considerar o contrato rescindido e requerer a devida indenização em juízo. Nesse Comentário foram relacionados os principais documentos que devem compor tal modalidade de rescisão.

Rescisão de contrato de trabalho - Justa causa promovida pelo empregado (rescisão indireta) - Principais documentos
Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2011/2371

Sumário

Introdução

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

II - Ficha ou livro de registro

III - Comprovante de pagamento das verbas rescisórias

IV - CAGED

V - GFIP/SEFIP

VI - Guia de recolhimento rescisório do FGTS (GRRF)

VII - Exame médico demissional

VIII - Seguro-desemprego

IX - Aviso prévio

Introdução

A rescisão indireta do contrato de trabalho caracteriza-se pela prática, por parte do empregador, de atos que implicam violação das normas ou obrigações legais/contratuais na relação empregatícia.

Tais atos estão elencados no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e são considerados na doutrina e jurisprudência trabalhista como sendo as faltas graves cometidas pelo empregador. Na ocorrência da falta grave pelo empregador, o empregado poderá ingressar com medida judicial cabível para que haja o reconhecimento da falta e pleitear a correspondente indenização.

Segue relação dos principais documentos que devem compor a rescisão de contrato de trabalho por justa causa promovida pelo empregado (rescisão indireta).

Alertamos que referida relação não é exaustiva, uma vez que o Poder Judiciário, bem como o documento coletivo da categoria profissional poderão especificar outras obrigações trabalhistas ("caput" e inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal).

Fundamentação: art. 7º, "caput" e inciso XXVI da Constituição Federal de 1988 e art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

Preencher a CTPS com todas as informações referente à data em que ocorreu a rescisão, neste caso, com a data em que foi reconhecida a justa causa promovida pelo empregado.

O prazo de anotação e devolução da CTPS é de 48 (quarenta e oito) horas contadas de seu recebimento.

Acesse o modelo de recibo de entrega de CTPS.

Fundamentação: arts. 29 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

II - Ficha ou livro de registro

Preencher com a data da baixa, qual seja, a data em que foi reconhecida a falta grave cometida pelo empregador.

Acesse o modelo de ficha ou livro de registro.

III - Comprovante de pagamento das verbas rescisórias

O comprovante de pagamento das verbas rescisórias é o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), com a discriminação de todas as verbas rescisórias, acompanhado do comprovante de depósito bancário (quando for o caso).

Nos contratos firmados há mais de 01 (um) ano, será devida a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho (homologação), sendo facultada a utilização do Sistema Homolognet disponível no seguinte endereço: http://www.mte.gov.br/homolognet .

Fundamentação: art. 4º da Instrução Normativa SRT nº 15/2010; Portarias MTE nº 1.620/2010 e 1.621/2010.

IV - CAGED

Toda rescisão contratual dever ser informada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao da movimentação.

Fundamentação: art. 3º da Portaria MTE nº 235/2003.

V - GFIP/SEFIP

As movimentações relacionadas à rescisão contratual deverão ser informadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP).

Fundamentação: item 4.9 do Capítulo III do Manual da GFIP/SEFIP para usuários da versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.

VI - Guia de recolhimento rescisório do FGTS (GRRF)

Conforme Manual da GRRF, a guia será disponibilizada para impressão após a transmissão do arquivo rescisório pelo Conectividade Social, e deverá ser paga dentro do prazo de pagamento das verbas rescisórias.

Só há que se falar em GRRF, nas hipóteses de rescisão contratual que ensejar o pagamento de multa rescisória e/ou o saque das importâncias depositadas mensalmente.

Fundamentação: art. 9º do Decreto nº 99.684/1990; item 3.5 da Circular CEF nº 450/2008.

VII - Exame médico demissional

Todo e qualquer empregado, para que possa ser desligado da empresa, precisa ser considerado apto, ou seja, necessita de atestado de saúde ocupacional (ASO) com declaração de aptidão.

A avaliação clínica demissional, neste caso, estará dispensada, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

a) 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT);

b) 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT).

Fundamentação: "caput" e inciso VI do art. 12, "caput" e inciso VIII do art. 22 da Instrução Normativa nº 15/2010; item 7.4.3.4.1 da Norma Regulamentadora nº 7.

VIII - Seguro-desemprego

A rescisão indireta enseja o pagamento das verbas rescisórias inerentes a uma rescisão sem justa causa pelo empregador, dentre as quais, a do seguro-desemprego, desde que o empregado preencha os seguintes requisitos:

a) ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;




Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).

c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;

d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito da linha "b", a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Os documentos necessários para obtenção de tal benefício são o Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e a Comunicação de Dispensa (CD) devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), conforme especificado em sentença.

Acesse os formulários do seguro-desemprego .

Fundamentação: arts. 3º e 13 da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

IX - Aviso prévio

A rescisão indireta, devidamente reconhecida em juízo, gera ao empregado o direito às verbas rescisórias nos mesmos moldes da rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador.

Dentre as verbas, a legislação assegura o direito ao aviso prévio ao empregado ainda que na rescisão indireta. Nesse aspecto, predomina o entendimento na doutrina e jurisprudência que será devido ao empregado o aviso prévio indenizado e suas projeções (1/12 para férias e 1/12 para 13º salário), considerando-se que na prática o empregado não permanece mais à disposição do empregador logo após a ocorrência da infração.

Acesse o modelo de aviso prévio indenizado

Fundamentação: art. 487, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).




Clique nos links abaixo para ver outros documentos também classificados no assunto :

RESCISÃO CONTRATUAL

Veja por exemplo :
Comentários.
- 10/03/2011 - Prev/Trab - Aviso prévio trabalhado e indenizado - Incidências e regras de preenchimento do SEFIP - Roteiro de Procedimentos

Veja por exemplo :
Atos legais.
- 13/12/2010 - Lei - Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.





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Este Comentário, publicado em 29/03/2011, foi produzido pela equipe técnica da FISCOSoft. Advertimos que os entendimentos estão baseados na situação jurídica vigente na data de sua elaboração e publicação no site, sendo recomendável pesquisa no site para verificar eventuais alterações na legislação, editadas em data posterior. É proibida sua reprodução para divulgação pública, mesmo que sem fins comerciais, sem a permissão expressa da Editora. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.

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