quarta-feira, 22 de julho de 2009

Transferência de empregados - Roteiros de Procedimentos

Publicado em nosso site 22/07/2009

Informativo FISCOSoft -
Transferência de empregados - Roteiros de Procedimentos
Em regra, a transferência do trabalhador é permitida desde que haja anuência entre partes, e não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Neste Roteiro, que foi aperfeiçoado no que se refere à sua redação, demonstraremos as regras e os cuidados que deverão ser observados pelos empregadores, a fim de evitar demandas judiciais ou autuações por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho.



Impressão
Transferência de empregados - Roteiros de Procedimentos
Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2009/3674

Sumário

Introdução

I - Definição

II - Anuência do trabalhador

II.1 - Exceções

II.1.1 - Cargos de confiança

II.1.2 - Condição implícita ou explícita

II.1.3 - Extinção do estabelecimento

II.1.4 - Transferência provisória

III - Vedações

IV - Grupo econômico

V - Despesas

VI - Obrigações acessórias

VI.1 - CAGED

VI.2 - CTPS

VI.3 - Livro ou ficha de registro

VI.4 - RAIS

VI.5 - GFIP/SEFIP

VII - Jurisprudências

Introdução

Dependendo do tipo de atividade exercida pelo empregado, será necessário efetuar sua transferência para local diverso daquele estabelecido no contrato de trabalho.

Todavia, é imprescindível que o empregador observe algumas regras estabelecidas na legislação trabalhista, a fim de evitar possíveis problemas, tanto na esfera administrativa como na judicial.

I - Definição

Para efeitos de legislação trabalhista, será caracteriza a transferência de empregado, quando este passar a exercer suas atividades em estabelecimento diverso daquele que foi contratado, implicando mudança de seu domicílio.

De acordo com o art. 70 do Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei nº 10.406/2002, domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Neste contexto, declara o ilustre Sergio Pinto Martins em sua obra Direito do Trabalho, 23ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 313:

Domicílio vem de domus ou domicilim (casa, residência). Domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios. Tem a palavra domicílio um conceito jurídico. O domicílio do funcionário público é onde exerce suas funções... Anteriormente à edição da Lei nº 6.203/75, a expressão já vinha sendo interpretada pela jurisprudência com o significado de residência, pois é onde o trabalhador tem moradia, onde mantém sua família, esposa e filhos, onde estes estudam e onde têm suas relações sociais. Esta é a interpretação a ser dada à palavra domicílio, que tem o sentido de residência para os efeitos do caput do art. 469 da CLT. Este se refere a mudança de residência, pois se o empregado tem domicílio na empresa e se esta fosse transferida de local, sempre o empregado teria mudado de domicílio. Não haverá transferência se o empregado continuar residindo no mesmo local, embora trabalhando em município diferente. Inexistirá também transferência se o empregado permanecer trabalhando no mesmo município, embora em outro bairro deste.

O doutrinador Maurício Goldinho Delgado em seu livro Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed., São Paulo: LTR, 2006, p. 1038, traz a seguinte definição em relação ao tema:

A Consolidação vale-se da expressão domicílio ("não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio" caput do art. 469). Porém, na verdade, quer a lei referir-se, preferivelmente, à noção de residência, já que este é o dado fático que importa aos objetivos do critério celetista em exame (domicílio é conceito jurídico, ao passo que a lei está preocupada é com o dado fático da residência do trabalhador e sua família).

Assim, para efeitos trabalhistas, só será considerada transferência aquela que ocasionar a mudança de residência do empregado.

Fundamentação: arts. 444 e "caput" do art. 468 da CLT e art. 70 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

II - Anuência do trabalhador

Ao empregador é vedado transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, sem anuência deste.

Não será considerada transferência aquela que não acarretar a mudança do domicílio do empregado.

Caso o empregador decida pela transferência de forma unilateral, o empregado estará desobrigado ao cumprimento desta ordem, podendo inclusive, pleitear perante o Poder Judiciário o restabelecimento das condições iniciais do contrato, conforme prevê a Consolidação das Leis Trabalho (CLT):

Art. 659. - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
(...)
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação.
(...)

Além disso, esclarece o "caput" do art. 468 da CLT:

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

No momento da definição do contrato, empregado e empregador deverão estabelecer o local de trabalho, pois se trata de condição essencial para a prestação dos serviços. Poderá ainda, ser estabelecida cláusula contratual possibilitando a transferência do empregado para localidade diversa daquela que inicialmente foi contratado, desde as partes concordem. Todavia, se esta condição não for definida desde o início da relação de emprego, o empregador deverá elaborar um adendo contratual, demonstrando a anuência do trabalhador.

Observando-se o princípio da inalterabilidade disposto no art. 468 da CLT, e o previsto no art. 469 do mesmo diploma legal, conclui-se que é vedado ao empregador transferir o empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato.

Fundamentação: "caput" do art. 468, "caput" do art. 469 e inciso IX do art. 659 da CLT.

II.1 - Exceções

A proibição de transferir unilateralmente um empregado não é absoluta, existindo algumas exceções. Desse modo, os empregadores poderão transferir o empregado quando se tratar de:

a) empregado que exerça cargo de confiança, quando esta decorra de real necessidade de serviço;

b) empregado cujo contrato tenha como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço;

c) extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado; ou

d) transferência provisória.

Fundamentação: §§§ 1º, 2º e 3º do art. 469 da CLT.

II.1.1 - Cargos de confiança

O empregado que exerça cargo de confiança tem atribuições especiais dentro da empresa, podendo inclusive, representar o próprio empregador em determinadas ocasiões.

Desse modo, o ocupante de cargo de confiança deverá estar ciente de sua condição, podendo neste caso, ser transferido para outra localidade em decorrência da necessidade de serviço.

São exemplos de cargo de confiança: diretores, gerentes, chefes de seção, entre outros, desde que representem o empregador, sendo estes detentores de efetivos cargos de gestão.

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST) será considerada abusiva, a transferência de empregado exercente de cargo de confiança, quando não comprovada a necessidade de serviço. Neste sentido, prevê a Súmula nº 43:

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

Fundamentação: inciso II do art. 62 e § 1º do art. 469 da CLT e Súmula nº 43 do TST.

II.1.2 - Condição implícita ou explícita

Condição explícita consiste na usual inclusão, em determinados contratos de trabalho, de cláusula em que o empregado se submete a ser transferido de local de trabalho sempre que o empregador julgar necessário. Assim, havendo real necessidade de serviço, a transferência será lícita, não podendo haver recusa pelo empregado.

Condição implícita, por sua vez, está presente na natureza do cargo. Assim, o tipo de atividade da empresa, já sugere, mesmo que de forma tácita, que o empregado poderá ser transferido de local de trabalho por ato unilateral do empregador.

O exemplo mais comum é o do empregado contratado na função de vendedor viajante.

O TST, por meio da Súmula nº 43, declara ser abusiva a transferência de empregados cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita; sem que exista a efetiva comprovação da necessidade de serviço.

Fundamentação: § 1º do art. 469 da CLT e Súmula nº 43 do TST.

II.1.3 - Extinção do estabelecimento

Será lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

Fundamentação: § 2º do art. 469 da CLT.

II.1.4 - Transferência provisória

Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, desde que observadas as regras impostas pelo art. 468 da CLT:

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Neste caso, o empregador ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários, excluídos os adicionais, que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Referido adicional deverá ser destacado nos recibos e folhas de pagamento de salário, visando evitar a figura do salário complessivo, conforme preceitua a Súmula nº 91 do TST:

"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."

Fundamentação: "caput" do art. 468, § 3º do art. 469 da CLT e Súmula nº 91 do TST.

III - Vedações

Existem algumas situações em que a transferência de empregados é veda. Esta restrição se dá em função dos cargos que estes trabalhadores ocupam, tais como: dirigente sindical e membro eleito da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

Desse modo, declara o item 5.9 da Norma Regulamentadora nº 05, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978:

Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.

Assim, é expressamente vedada a transferência do membro eleito da CIPA para outro estabelecimento sem sua anuência, salvo nas seguintes hipóteses:

a) quando o empregado exercer cargos de confiança, desde que em decorrência de real necessidade de serviço;

b) quando o contrato tiver como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço; ou

c) por ocasião da extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

Em relação ao dirigente sindical estabelece o art. 543 da CLT:

O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.
(..).

Ocorrendo, entretanto, a extinção do estabelecimento, é lícita a transferência desses empregados para outra filial da empresa. Todavia, se o empregado se opuser à transferência, nessa circunstância, entende-se que o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho, pagando somente as verbas rescisórias devidas até o momento da rescisão.

Fundamentação: item 5.9 da Norma Regulamentadora nº 05, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978; art. 543 da CLT; e Súmula 339 do TST

IV - Grupo econômico

Considera-se empregador a empresa que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Estão equiparados a empregador, para os efeitos de relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem empregados.

Neste contexto, será constituído um grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

Para efeitos trabalhistas, serão solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas, desde que integrantes de um mesmo grupo econômico.

Por existir essa responsabilidade solidária, entende-se que será lícita a transferência de empregado para empresa do mesmo grupo econômico, desde que observadas as regras declaradas neste Roteiro.

Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 2º da CLT.

V - Despesas

As despesas resultantes de transferência correrão por conta do empregador. Assim, os gastos com passagem, carretos da mudança, por exemplo, ocorrerão por conta do empregador.

Se o deslocamento de empregado para estabelecimento mais distante resultar em aumento de despesas com o transporte, caberá ao empregador conceder a complementação do vale-transporte, nos moldes da Lei nº 7.418/1985, que por sua vez declara:

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Fundamentação: art. 470 da CLT; e art. 1º da Lei nº 7.418/1985.

VI - Obrigações acessórias

Ao transferir o empregado, além de observar as regras declaradas anteriormente, caberá ao empregador cumprir algumas obrigações acessórias, conforme será demonstrado a seguir.

VI.1 - CAGED

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/1965, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

A transferência de local de trabalho dos empregados deverá ser informada no CAGED, tanto pelo estabelecimento que realizou a transferência, quanto pelo que recebeu o empregado.

As informações deverão ser encaminhadas ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) até o dia 07 do mês subseqüente ao da transferência.

O envio das informações é realizado por meio eletrônico (Internet e disquete), com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI) ou outro aplicativo fornecido pelo MTE.

Desse modo, o arquivo gerado deverá ser enviado ao MTE via Internet ou entregue em suas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, Subdelegacias ou Agências de Atendimento.

Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 1º da Lei nº 4.923/1965; e "caput" e § 2º da Portaria MTE nº 235/2003.

VI.2 - CTPS

Ao proceder à transferência de local de trabalho, competirá ao empregador anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, na parte referente a "Anotações Gerais", a data da transferência, bem como o local para onde foi transferido o trabalhador.

VI.3 - Livro ou ficha de registro

Compete ao empregador, por ocasião da transferência do empregado:

a) reproduzir a mesma anotação efetuada na página de Anotações Gerais da CTPS no livro ou ficha de registro, no espaço destinado a observações;

b) enviar ao estabelecimento para o qual o empregado foi transferido cópia autenticada da ficha ou folha de registro com a anotação mencionada; e

c) providenciar a abertura de nova ficha ou folha de registro do empregado no novo local de trabalho, transcrevendo os dados da ficha anterior e efetuando a anotação em "observações": "o empregado foi transferido de _________ (local), em ___/___/___ com registro anterior nº___________."

VI.4 - RAIS

Todo estabelecimento deve fornecer ao MTE, por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), as informações referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900/1975.

As informações pertinentes aos empregados transferidos serão prestadas na RAIS de cada estabelecimento, conforme orientações definidas na RAIS do ano-base correspondente à movimentação.

Fundamentação: art. 1º do Decreto nº 76.900/1975.

VI.5 - GFIP/SEFIP

Ao transferir o empregado, caberá ao empregador, em relação à GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) observar as seguintes regras:

a) o estabelecimento que estiver transferindo o empregado deverá informar no campo "Movimentação" da GFIP um dos seguintes códigos:

- N1 - para transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa; ou

- N2 - para transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho.

b) o estabelecimento que receber o empregado transferido deverá preencher a GFIP normalmente, ou seja, não haverá a indicação de um código específico para a recepção do trabalhador.

Fundamentação: item 4.9 do Capítulo III do Manual da GFIP, versão 8.4, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.

VII - Jurisprudências

1. Alteração contratual in pejus. Consentimento do empregado. Ocorrência de prejuízos salariais indiretos e diferidos. Ilegalidade. Nos termos do art.468 da CLT, o consentimento do empregado somente surte efeitos quando da alteração do contrato de trabalho não lhe resultem prejuízos, diretos ou indiretos, e atuais ou diferidos no tempo. Tem-se, no presente caso, a configuração de prejuízos indiretos e diferidos, eis que, embora a implementação do novo plano de cargos e salários, num primeiro momento, não tenha acarretado redução da remuneração total percebida, todavia, trouxe prejuízos indiretos com manifestação futura. Com efeito, as modificações implicaram a redução do salário-base, sobre o qual são calculados os demais títulos contratuais e sobre o qual se dá a incidência de reajustes salariais, para posterior cálculo dos demais consectários legais, o que, à toda evidência, acabou por reduzir o valor dos ganhos do empregado e de seu poder econômico no mercado, violando a garantia legal que veda a alteração contratual in pejus. Recurso obreiro provido, neste tópico. 2. Local de trabalho. Alteração sem mudança de domicílio. Transferência não configurada. O adicional de transferência tem previsão legal para as hipóteses de transferências que não tenham caráter definitivo. Funda-se no princípio da irredutibilidade salarial, posto que o trabalhador, ao mudar seu local de trabalho, com alteração do seu domicílio, passa a ter um gasto adicional com despesas de moradia, entre outras. Na situação dos autos, todavia, indevida a verba eis que a alteração do locus da prestação laboral foi definitiva e nem mesmo implicou mudança de domicílio, não se configurando a hipótese de transferência. Inaplicabilidade do artigo 469, parágrafo 3º da CLT (TRT 2ª Região - RO 20090312346 - 3ª Turma - Relator: Ricardo Arthur Costa e Trigueiros - Data da publicação: 08/05/2009).


Transferência de empregado de uma unidade para outra, dentro da mesma região metropolitana. Possibilidade. Não há ofensa aos arts. 468 e 469 da CLT, sobretudo se o contrato contém como condição explícita tal possibilidade (TRT 2ª Região - 6ª Turma - RO 20090269343 - Relator: Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - Data da publicação: 24/04/2009).


Transferência de Empregado - Pagamento de Adicional - "Adicional de transferência. Art. 469, da CLT não aborda, em momento algum, a concressão do direito ao adicional de transferência diante da provisoriedade ou definitividade de tal fato. O adicional visa compensar, tão-somente, ao obreiro os transtornos e despesas advindas da prestação de serviços em localidade diversa para a qual foi contratado. Assim, enquanto perdurar o exercício de atividade em localidade diversa da contratual, será devido o adicional." (TRT da 9ª R. - Ac. da 5ª T. - por maioria de votos, no mérito - RO 10.115/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi - J - 04.12.97 - DJ PR 30.01.98, pág. 151).


Adicional de transferência - Previsão implícita ou explícita de transferência no contrato de trabalho. Não restando consignado no acórdão turmário que a transferência do Empregado para localidade diversa da que foi contratado ocorreu em caráter provisório ou definitivo, não há como se excluir da condenação o referido adicional, eis que o direito do Empregado a esse adicional depende de a transferência ter sido provisória, conforme se infere da expressão constante da parte final do § 3º do art. 469 da CLT 'enquanto durar essa situação'. A circunstância fática de que o Empregado exerce cargo de confiança e de que existe cláusula contratual prevendo sua transferência não exime o Empregador do pagamento do respectivo adicional. Embargos desprovidos." (TST - Ac. unânime da SBDI-1 -ERR 238.007/95.6 - 9ª R. Rel. Min. Rider de Brito - j 16.02.98 - DJU 1 06.03.98, pág. 224)


Adicional de transferência - Cargo de confiança. A previsão da transferência no contrato de trabalho é para que o trabalhador não se possa insurgir contra o comando determinado, não obstando o percebimento da referida contraprestação. A incidência do § 1º do art. 469 da CLT não implica a impossibilidade de aplicação do § 3º do referido dispositivo. Ainda assim, merece ser mantida a decisão da Turma, eis que inequívoco o caráter definitivo da transferência, já que o bancário permaneceu três anos na última sede, sendo ali despedido." (TST - Ac. unânime da SBDI-1 - ERR 120.767/94.3-3ª R. - Rel. Min. Ronaldo Leal - j 02.06.97 - DJU 1 1º.08.97, pág. 34.229)


Adicional de transferência. Vantagem econômica. Compensação. 1. As vantagens econômicas concedidas a empregado na ocasião de seu deslocamento para localidade diversa da que até então vinha prestando serviços são compensáveis com o adicional de transferência, previsto no art. 469, § 3º, da CLT. 2. Embargos conhecidos e providos." (TST - Ac. da SDI - por maioria dos votos - ERR 80.605/93.0-3ª R. - Red. Designado Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - j 21.11.95 -DJU 123.02.96, pág. 3.719)


Adicional de transferência. Domicílio. Laborando o empregado, durante a semana, em local diverso daquele em que foi contratado, por força da própria natureza do trabalho, onde pernoita em alojamentos ou hotéis, e retornando à sua residência nos finais de semana, não se há de cogitar da ocorrência de mudança de domicílio e, muito menos, do pagamento do respectivo adicional de transferência, ex vi da parte final do caput do artigo 469 consolidado." (TRT - 9ª R. - Ac. unânime da 4ª T. - RO 8.614/95 - Rel. juiz Lauremi Camaroski - j 14.02.96 - DJ PR 22.03.96, pág. 281).


Adicional de transferência. A pluralidade de transferências, por si só, não enseja a obrigatoriedade do pagamento do adicional de que trata o § 3º do art. 469 da CLT, que somente é devida nas hipóteses de alteração provisória do local de trabalho do empregado." (TRT - 12ª R. - Ac. da 2ª T - por maioria de votos, no mérito - RO 4.113/94 - Rel. juiz Umberto Grillo - j. 05.10.95-DJSC17.11.95.pag. 50).


Transferência. Licitude. Extinção do estabelecimento. Nos termos do parágrafo 2º do art. 469 da CLT, a extinção do estabelecimento em que laborar o empregado é pressuposto de licitude da ordem de transferência do local de trabalho. Mero fechamento do setor de trabalho não se coaduna com a extinção do próprio estabelecimento, pois esta, de maior abrangência, supõe a completa desativação das atividades empresariais na localidade de origem. A supressão da atividade, e não do estabelecimento, desautoriza a incidência da exceção legal prevista no parágrafo 2º do art. 469 consolidado.(TRT 2ª R - RO - Ac 20000639260 - 8ª T - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva).


Adicional de transferência. O contrato de trabalho celebrado com a reclamada previa a possibilidade de transferência de local de trabalho. Ademais, a regra do artigo 469 da CLT não considera transferência a que não resultar necessariamente mudança de domicílio. Tendo em vista que Poá e Mogi das Cruzes são municípios vizinhos, bem como a previsão contratual de transferência, a sentença deve ser mantida. Provimento Negado. (TRT 2ª R - RO - Ac. 20070712829 - 12ª T - Rel. Delvio Buffulin).


Dirigente sindical. Extinção de estabelecimento. Garantia de emprego insubsistente. A empresa não está obrigada por lei a transferir empregados de uma unidade extinta para outra, dentro do mesmo Estado da Federação ou dentro da mesma base territorial do sindicato do empregado estável. Pode, se for desejo seu, transferir os empregados para outra unidade, pela faculdade contida no art. 469, parágrafo 2º, da CLT. Mas não é obrigada a fazê-lo, podendo indenizar a todos os empregados, independentemente de serem ou não estáveis naquela localidade. Este é o sentido da orientação jurisprudencial n. 86 da SDI-1 do C. TST. (TRT 2ª R - RO - Ac. 20050151457 - 9ª T - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira)

Aposentadoria por invalidez - Roteiro de Procedimentos

Publicado em nosso site 21/07/2009

Informativo FISCOSoft -
Aposentadoria por invalidez - Roteiro de Procedimentos
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Neste Roteiro, que foi aperfeiçoado no que se refere à sua redação, demonstraremos as regras gerais de concessão deste benefício previdenciário.



Impressão
Aposentadoria por invalidez - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2009/4394

Sumário

Introdução

I - Definição

II - Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença

III - Carência

III.1 - Perda da qualidade de segurado

IV - Perícia médica

IV.1 - Revisão periódica

IV.2 - Aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial

V - Valor do benefício

V.1 - Assistência permanente

VI - Início do pagamento

VII - Recuperação do beneficiário

VII.1 - Retorno voluntário

VII.2 - Mensalidade de recuperação

VII.3 - Novo benefício

VIII - Suspensão do contrato de trabalho

Introdução

De acordo com o art. 201 da Constituição Federal de 1988, a Previdência Social atenderá, dentre outras, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.

Neste estudo, trataremos da aposentadoria por invalidez destinada aos trabalhadores filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

I - Definição

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência de 12 (doze) meses, será devida ao segurado do RGPS que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe dará direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade for resultante de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de todas as atividades laborativas.

Fundamentação: inciso I do art. 25 e art. 42 da Lei nº 8.213/1991; art. 43 e § 3º do art. 44 do Decreto nº 3.048/1999; e art. 98 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

II - Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença

A aposentadoria por invalidez se distingue do auxílio-doença, pois a primeira é mais intensa, sendo que na maioria das vezes comporta um quadro irreversível ou de difícil reparação. Já o auxílio-doença, é mais brando, suscetível de recuperação em um menor lapso de tempo.

Neste sentido, prevê a Lei nº 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

III - Carência

Carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário.

O período de carência será computado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social.

Em regra, para a concessão de aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado tenha cumprido uma carência de 12 (doze) meses, exceto nos seguintes casos:

a) acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, e

b) segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas abaixo:

b.1) tuberculose ativa;

b.2) hanseníase;

b.3) alienação mental;

b.4) neoplasia maligna;

b.5) cegueira;

b.6) paralisia irreversível e incapacitante;

b.7) cardiopatia grave;

b.8) doença de Parkinson;

b.9) espondiloartrose anquilosante;

b.10) nefropatia grave;

b.11) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

b.12) síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;

b.13) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

b.14) hepatopatia grave.

Fundamentação: "caput" do art. 24, inciso I do art. 25, art. 151 e inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/1991; inciso I do art. 29 e inciso III do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999; art. 54 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007; e arts. 1º e 2º da Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/2001.

III.1 - Perda da qualidade de segurado

Em caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições previdenciárias anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Assim, o trabalhador que perder sua qualidade de segurado, só terá direito a aposentaria por invalidez se recolher no mínimo de 4 (quatro) contribuições, ou seja, 1/3 de 12 contribuições previdenciárias.

Nota-se que esta regra não se aplica à aposentadoria por invalidez decorrente de:

a) acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, ou

b) segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no item III.

Fundamentação: parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991 e art. 27-A do Decreto nº 3.048/1999.

IV - Perícia médica

Para ter direito à aposentadoria por invalidez, o segurado deverá ser submetido a exame médico-pericial, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (lNSS), que verificará sua condição de incapacidade.

Nesta hipótese, o segurado poderá fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, desde que assuma o custo referente à contratação deste profissional.

Fundamentação: § 1º do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.

IV.1 - Revisão periódica

A perícia médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez a cada 02 (dois) anos, contados da data de seu início, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho.

Caso seja constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal será notificado, por escrito, para, se não concordar com a decisão, apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser.

Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da suspender o benefício com base no laudo da Perícia Médica, o INSS deverá cientificar o segurado por escrito informando de que poderá interpor recurso ao Órgão no prazo de 30 (trinta dias).

O benefício de aposentadoria por invalidez será cessado, nos seguintes casos:

a) não apresentação do recurso dentro do prazo de 30 (trinta) dias; ou

b) recurso improvido.

Fundamentação: art. 46 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e § 1º da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

IV.2 - Aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial

A perícia médica do INSS deverá rever a aposentadoria por invalidez a cada 02 (dois) anos, mesmo quando o benefício for decorrente de ação judicial.

Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal será notificado, por escrito.

Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou ainda, se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão de suspender o benefício, com base no laudo da perícia médica, a chefia da Agência da Previdência Social (APS), deverá encaminhar o processo por meio da Divisão/Serviço de Benefícios à Procuradoria/Seção do Contencioso Judicial.

Fundamentação: art. 71 da Lei nº 8.212/1991; arts. 46, 179 e 305 do Decreto nº 3.048/1999; e art. 103 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

V - Valor do benefício

A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Salário-de-benefício, por sua vez, é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada.

Para os segurados inscritos na Previdência Social até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994.

Todavia, para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.

Para o segurado especial que não tenha optado por contribuir facultativamente o valor do benefício será de um salário mínimo.

Fundamentação: inciso I do art. 39 e "caput" do art. 44 da Lei nº 8.213/1991; inciso II do art. 32 e art. 188-A do Decreto nº 3.048/1999.

V.1 - Assistência permanente

O aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição.


Desde 1º de fevereiro de 2009, o limite máximo do salário-de-contribuição é R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).
Segue relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua renda mensal:

a) cegueira total;

b) perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

c) paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

d) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

e) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

f) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

g) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

h) doença que exija permanência contínua no leito; e

i) incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

O referido acréscimo será recalculado quando a aposentadoria por invalidez for reajustada.

Uma vez constatado que o segurado faz jus a aposentadoria por invalidez, caberá à perícia médica verificar se é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).

Todavia, se o direito ao acréscimo for reconhecido posteriormente à cessação da aposentadoria por invalidez, o valor acrescentado à renda mensal do beneficio, deverá ser pago ao segurado. Em caso de óbito, o pagamento será devido aos dependentes habilitados na pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma de lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

Fundamentação: art. 45 da Lei nº 8.213/1991; art. 99 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007; art. 45 e Anexo I do Decreto nº 3.048/1999; e art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 48/2009.

VI - Início do pagamento

Se o segurado estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

Para o segurado que não estava em auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será devida:

a) ao segurado empregado: a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo: a contar da data do início da incapacidade; ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.


Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
Fundamentação: art. 43 da Lei nº 8.213/1991; art. 44 do Decreto nº 3.048/1999; e parágrafo único do art. 98 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

VII - Recuperação do beneficiário

Caso julgue, o aposentado por invalidez, estar apto à atividade laborativa, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial do INSS.

Desse modo, é garantido ao segurado o direito de submeter-se a exame médico-pericial para avaliação de sua capacidade laborativa.

Se a perícia médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada.

Fundamentação: art. 47 do Decreto nº 3.048/1999 e § 1º do art. 102 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

VII.1 - Retorno voluntário

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando, terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno.

Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos ao INSS.

Fundamentação: art. 46 da Lei nº 8.213/1991; art. 48 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e § 2º do art. 102 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

VII.2 - Mensalidade de recuperação

Constatada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se o caso de retorno voluntário à atividade laborativa, serão observadas as seguintes regras:

a) quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

a.1) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

a.2) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

b) quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período de 5 (cinco) anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

b.1) pelo seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b.2) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; e

b.3) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

O período de percepção da mensalidade de recuperação será considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade, uma vez que durante este período o segurado mantém sua condição de aposentado por invalidez.

Fundamentação: art. 47 da Lei nº 8.213/199; art. 49 do Decreto nº 3.048/1999; e art. 100 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

VII.3 - Novo benefício

O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, devendo este ser processamento normalmente.

Fundamentação: art. 50 do Decreto nº 3.048/1999 e §§ 3º e 4º do art. 102 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

VIII - Suspensão do contrato de trabalho

Durante a percepção da aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho permanece suspenso, sendo vedada a dispensa do trabalhador por ocasião da rescisão contratual.

No período de afastamento em decorrência da aposentadoria por invalidez, o empregador não terá qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, salvo se houver cláusula em convenção ou acordo coletivo mais benéfico ao trabalhador.

Neste sentido, prevê o "caput" do art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 475. - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
(...)

Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Fundamentação: arts. 475 da CLT e inciso XXVI da art. 7º da Constituição Federal de 1988.



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Adesão a demissão voluntária não impede seguro-desemprego

21/07/2009 - Adesão a demissão voluntária não impede seguro-desemprego (Notícias TRT - 2ª Região)

Conforme decisão unânime da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, "A adesão a Programa de Demissão Voluntária, ou a qualquer outro assemelhado, não obsta o recebimento do seguro-desemprego, já que a rescisão contratual se deu sob a modalidade de 'dispensa sem justa causa'".

No caso em questão, um funcionário havia trabalhado em uma empresa no período de 1995 a 2008, quando foi incluído, por interesse da empresa, no plano de desligamento incentivado. Logo após o desligamento, foi-lhe suspenso o pagamento das parcelas que lhe eram devidas a título de seguro-desemprego.

A relatora do processo, Desembargadora Dora Vaz Treviño, citou a Lei nº 7998/90, que não estabelece qualquer vedação no sentido de que os empregados que aderissem ao PDV não fizessem jus ao recebimento do benefício nela previsto. O artigo 2º, I, da referida lei, também mencionado pela relatora, assegura o benefício para a situação de dispensa imotivada.

A desembargadora reputou ilegal a norma contida no artigo 6º da Resolução nº 252 do CODEFAT, que veda a concessão do benefício do seguro-desemprego àqueles empregados que aderiram ao PDV ou a qualquer outro programa assemelhado, uma vez que essa norma cria exceção não prevista na legislação própria, bem como porque "a Resolução nº 252 (...) tem seu âmbito de disposição fixado pela própria lei que criou o seguro-desemprego..."

"Assim, é questão de hierarquia das normas, em que Decreto, Portaria ou outros dispositivos normativos que visem a regulamentar lei não podem contrariá-la, restringi-la ou aumentá-la; apenas, operacionalizá-la."

Por fim, a relatora salientou: "... esses 'Programas de Demissão Voluntária', ao contrário do que possam transparecer, apenas beneficiam o empregador que busca livrar-se de trabalhadores que, em princípio, a empresa teria grande dificuldade para afastar de seus quadros."

Dessa maneira, a 11ª Turma do TRT-SP decidiu manter a decisão recorrida, mantendo o pagamento do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador.

O acórdão 20090314128 foi publicado no DOEletrônico em 12/05/2009.