quinta-feira, 10 de maio de 2012

Empregado revistado várias vezes ao dia será indenizado

Empregado revistado várias vezes ao dia será indenizado:
Julgando desfavoravelmente o recurso da reclamada, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque um empregado seu, que prestava serviços para outra empresa, era submetido a diversas revistas pessoais ao longo do dia, sendo obrigado, inclusive, a tirar a roupa. Para os julgadores, houve abuso e a empregadora foi omissa em permitir a conduta.
O caso envolveu típica terceirização. A empresa recorrente foi contratada por uma empresa de comércio e produtos esportivos para prestar serviços de limpeza e conservação. O reclamante era empregado da prestadora de serviços e trabalhava em benefício da tomadora. Em seu recurso, a empregadora pretendeu se ver livre da condenação, dizendo que não era ela quem fazia as revistas. Alegou ainda que o dano moral não foi comprovado e que a revista pessoal, por si só, não caracteriza ato ilícito capaz de ofender a honra do trabalhador.
Mas nenhum desses argumentos foi acatado pelos julgadores. Conforme observou o relator, juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, o direito à indenização nasce quando uma ação ou omissão do agente causador, atuando de maneira culposa, gera um dano. O dano moral engloba todas as máculas à honra, intimidade, vida privada e imagem da pessoa, seja objetivamente, analisado pela ofensa perante o meio em que vive a pessoa, seja subjetivamente, pela lesão do ponto de vista do foro íntimo da própria pessoa, explicou.
No caso do processo, as provas deixaram claro que o trabalhador sofria revistas abusivas. Toda vez que deixava o centro de distribuição onde trabalhava, ele tinha de levantar a camisa até a altura do peito, abaixar a calça até os joelhos e retirar os sapatos. Além disso, tinha de abrir os sacos de lixo que portava e revirar seu conteúdo perante os seguranças. E isso, diversas vezes ao dia. Seguindo o mesmo raciocínio da juíza de 1º Grau, o magistrado ponderou que não haveria problema se a empresa simplesmente realizasse uma revista ao final da jornada, nas bolsas e mochilas dos empregados. Sem essa exigência de retirada de roupa, a todo momento. Se assim fosse, não haveria abuso do poder diretivo ou ofensa à privacidade do empregado. O juiz chamou atenção para o fato de a tomadora ter plenas condições de investir em instalação de mecanismos modernos para a fiscalização e segurança.
Diante desse contexto, o magistrado concluiu que a recorrente foi omissa ao permitir que seu empregado fosse submetido a revistas constrangedoras no trabalho prestado para a tomadora de serviços. A 1ª Reclamada omitiu-se em garantir um ambiente digno de trabalho ao autor, permitindo que a 2ª ré adotasse condutas abusivas na realização de revistas pessoais e fiscalização dos prestadores de serviço, o que culminou na violação da dignidade e honra do reclamante, frisou.
Por essas razões, foi mantida condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00, valor considerado pelo magistrado proporcional à extensão do dano e compatível com o caráter punitivo-pedagógico da reparação. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

Banco é condenado por favorecer desenvolvimento de psicose em empregado

Banco é condenado por favorecer desenvolvimento de psicose em empregado:
O banco reclamado foi condenado a indenizar o trabalhador, que chegou a exercer a função de gerente geral, e hoje se encontra totalmente incapacitado, a ponto de ter sido interditado. Tudo como consequência do quadro de psicose, desencadeado pelas constantes exigências e cobranças a que era submetido no emprego. O réu apresentou recurso, sustentando que a doença do autor é psiquiátrica, não tendo relação com o trabalho. Mas a 9ª Turma do TRT-MG não lhe deu razão. Embora o reclamante já tivesse uma propensão a desenvolver a doença, o empregador foi negligente ao submeter o bancário à exagerada pressão, quando ele já vinha dando sinais de que não tinha condições de suportá-la.
Conforme esclareceu o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não há dúvida de que a doença do reclamante é de natureza psiquiátrica. A médica perita constatou que o empregado apresenta quadro de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, delírios e alucinações. Segundo explicou a psiquiatra de confiança do Juízo, a psicose é doença de estrutura psíquica grave, formada na infância, que não muda jamais, mas pode ser despertada ou apaziguada. Não surge com o trabalho, mas pode ser desencadeado por ele. Em um ambiente hostil, desrespeitoso ou de muitas exigências, rigor excessivo e cumprimento de metas inatingíveis, os sintomas da doença podem aparecer.
O autor ingressou no banco em 1985, tendo uma vida profissional regular até 1999. Atendia às imposições da instituição, recebeu várias promoções e até substituiu o diretor. Por fim, atuou como gerente geral, o que, por si só, já pressupõe muita responsabilidade. As testemunhas declararam que havia cobranças diárias, mensais, por meio de mensagens e visitas de diretores, além de comparações entre os gerentes, com brincadeiras nada agradáveis. No entanto, na visão do relator, se essa conduta não merece aplausos, também não tem o poder de causar tamanho impacto em pessoas normais.
O magistrado destacou que o trabalhador foi considerado apto no momento da admissão. Mas, no final de 1999, apresentou gastroduodenite erosiva aguda e, depois, refluxo gastro-esofágico, necessitando, inclusive, de fazer cirurgia. Esses foram os primeiros sinais de estresse. Com o aumento das exigências do banco, o empregado não teve estrutura mental e psicológica para a pressão que recebia, abrindo espaço para que a psicose se instalasse e o deixasse incapaz. Ele se aposentou por invalidez em 2006. Para o desembargador, a predisposição do empregado a ter problemas mentais pode diminuir a responsabilidade do empregador, mas nunca retirá-la.
Não se pode negar que, com toda a estrutura e poder financeiro que possui, o reclamado tinha condições de aferir o estado psicológico de seus empregados, mormente quando estão nos autos as várias vezes em que, antes de 2006, o reclamante apresentou indícios de sua fragilidade mental, com vários afastamentos e voltando ao trabalho sem a condição para tanto, frisou. Se, por um lado, havia a doença do trabalhador, sem sintomas e controlada, por outro, houve negligência do banco, ao pressionar e cobrar de maneira abusiva de um empregado que estava sem condições para receber esse tratamento. O réu assumiu os riscos por agir com rigor excessivo e impor constrangimentos repetitivos e continuados aos empregados, principalmente, os gerentes.
Entendendo presentes os requisitos para a imposição do dever de indenizar, o relator manteve a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, somente dando parcial provimento ao recurso do réu, para diminuir o valor da indenização de R$1.500.000,00 para R$150.000,00. A indenização por danos materiais, no valor de R$7.212,88, por mês, também foi mantida. Contudo, o desembargador alterou apenas a forma de pagamento da pensão, que, em vez de ser pago em parcela única, deverá ser quitado mensalmente, com a inclusão do trabalhador na folha de pagamento do banco.

Trabalhadora agredida e assediada consegue reverter justa causa e ganha indenização por dano moral

Trabalhadora agredida e assediada consegue reverter justa causa e ganha indenização por dano moral:
Uma trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra um supermercado, dizendo que foi dispensada por justa causa simplesmente por ter sido agredida por outra empregada. O ex-empregador justificou a medida, sustentando que ela e uma colega se engalfinharam dentro da empresa durante o expediente. Mas, ao analisar as provas, o juiz substituto André Luiz Gonçalves Coimbra, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à reclamante e reconheceu a dispensa como sendo sem justa causa.
O magistrado constatou que o aviso de dispensa sequer foi assinado pela trabalhadora. Lá constou como motivo da dispensa a alínea ¿J¿ do artigo 482 da CLT. Ou seja, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. Contudo, a realidade extraída dos documentos e depoimentos foi completamente diferente. Nos quase 14 anos de magistratura nunca vi uma dispensa mais injusta como a revelada pela prova documental e oral, destacou.
Ele verificou que a reclamante foi a vítima. Ela foi covardemente agredida por outra empregada durante o horário de trabalho, saindo como única ferida. A autora do ato criminoso sequer teve um arranhão, registrou na sentença. No entender do julgador, ficou mais do que claro que a justa causa não poderia ser aplicada no caso, evidenciando que a dispensa foi mera perseguição contra a trabalhadora. Possivelmente em retaliação a uma ação judicial ajuizada por ela anteriormente. Também ficou evidente que o empregador tinha preferência pela agressora. Afinal, ela foi mantida no emprego, quando deveria ser o contrário. Por essas razões, a justa causa foi convertida em dispensa sem justa causa, sendo reconhecidos à trabalhadora os direitos decorrentes.
Mas a conduta do empregador não parou por aí. Na inicial, a reclamante alegou ainda ter sofrido assédio moral. Segundo relatou, uma subgerente a tratava mal, dizendo coisas do tipo: Você é burra, não estudou como eu estudei, e, por isso, sou subgerente; você vai ter que estudar muito para chegar ao meu nível; até lá vai ter que limpar o chão; sua dissimulada e causadora de tumulto. A trabalhadora relatou que a mesma empregada passou o crachá em seu rosto diversas vezes, chamando-a de ¿incompetente, sem capacidade e irresponsável". Não obstante isso, o supermercado não apresentou defesa. Por incrível que pareça, a ré não se manifestou especificamente em relação aos tratamentos dispensados pela subgerente, frisou o juiz. Nesse contexto, foram presumidos verdadeiros os fatos alegados.
Por tudo isso, o magistrado reconheceu que houve a ofensa à honra, reputação e dignidade da reclamante. O supermercado foi condenado a pagar R$ 10.0000,00 a título de indenização por dano moral. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão no aspecto.