segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Lei nº 12.470, de 31.08.2011 - DOU 1 de 01.09.2011

* Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores.

Lei nº 12.470, de 31.08.2011 - DOU 1 de 01.09.2011

Altera os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social; altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. .....

.....

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." (NR)

"Art. 24. .....

Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias." (NR)

Art. 2º Os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. .....

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

.....

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

....." (NR)

"Art. 72. .....

.....

§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)

"Art. 77. .....

.....

§ 2º.....

.....

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

.....

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora." (NR)

Art. 3º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. .....

.....

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

.....

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

.....

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." (NR)

"Art. 21. .....

.....

§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento." (NR)

"Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.

§ 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício."

Art. 4º O art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 968. .....

.....

§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação à alínea a do inciso II do § 2º e ao § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma da redação atribuída pelo art. 1º desta Lei, a partir de 1º de maio de 2011; e

II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Garibaldi Alves Filho

Dispõe sobre a Revisão do Teto Previdenciário em âmbito nacional.

Resolução INSS nº 151, de 30.08.2011 - DOU 1 de 01.09.2011

Dispõe sobre a Revisão do Teto Previdenciário em âmbito nacional.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Recurso Extraordinário STF nº 564.354/SE e a Decisão 11680/2011, proferida no Processo de Agravo de Instrumento nº 0015619-62.2011.4.03.0000/SP, relativo à Ação Civil Pública TRF 3ª Região nº 0004911- 28.2011.4.03.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,

Resolve:

Art. 1º Proceder, em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.

Art. 2º A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início.

Art. 3º Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes.

Art. 4º O processamento da revisão com a alteração da Mensalidade Reajustada - MR, dos benefícios selecionados, ocorrerá na competência agosto de 2011.

Parágrafo único. Outros benefícios que venham a ser selecionados posteriormente, terão sua revisão efetivada na competência em que forem identificados.

Art. 5º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única, obedecendo aos seguintes critérios:

a) até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até R$ 6.000,00;

b) até 31 de maio de 2012, para credor cujos valores variam entre R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00;

c) até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19.000,00; e

d) até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$ 19.000,00.

§ 1º Para efeito de aplicação da prescrição, será considerada a data de 5 de maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP em questão.

§ 2º Se houver pedido de revisão em data anterior à da propositura da ACP, o pagamento das diferenças será devido desde a Data do Pedido da Revisão - DPR.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da gestão de produtos para a saúde, e dá outras providências

* Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores.

Resolução CFF nº 549, de 25.08.2011 - DOU 1 de 02.09.2011

Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da gestão de produtos para a saúde, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei nº. 3.820 de 11 de novembro de 1960;

Considerando a Lei Federal nº. 5.991 de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº. 6.360 de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que estabelece em seu art. 16, inciso XIX, o Sistema Nacional de Auditoria e coordena a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o território nacional, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;

Considerando a Lei Federal nº 9.656 de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de Assistência à Saúde;

Considerando a Lei Federal nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000, que cria Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 12.401 de 28 de abril de 2011, que altera a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o Decreto-Lei nº. 79.094 de 05 de janeiro de 1977, que Regulamenta a Lei nº. 6.360 de 23 de setembro de 1976, que submete ao sistema de vigilância os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros;

Considerando a Portaria GM nº. 939 de 18 de novembro de 2008, que publica o cronograma previsto no item da 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora nº. 32 (NR - 32), aprovada pela Portaria TEM nº. 485 de 11 de novembro de 2005, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2005, aprovado pela Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR - 32;

Considerando a Portaria MS nº. 4.283 de 31 de dezembro de 2010, que aprova as diretrizes e estratégias para organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços de farmácia hospitalar no âmbito dos hospitais;

Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº. 59 de 27 de junho de 2000, que institui e implementa requisitos de Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos que fabriquem ou comercializem produtos médicos, de forma a garantir a qualidade do processo e o controle dos fatores de risco à saúde do consumidor, com base nos instrumentos harmonizados no Mercosul;

Considerando a RDC nº. 185 de 22 de outubro de 2001, que aprova o Regulamento Técnico que consta no anexo desta Resolução, que trata do registro, alteração, revalidação e cancelamento do registro de produtos médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

Considerando a RDC nº 206 de 17 de novembro de 2006, que estabelece regulamento técnico de produtos para diagnóstico de uso in vitro e seu registro, cadastramento, e suas alterações, revalidações e cancelamento;

Considerando a RDC nº 156 de 11 de agosto de 2006, que dispõe sobre o registro, rotulagem e reprocessamento de produtos médicos, e dá outras providências;

Considerando a RE nº. 2.605 de 11 de agosto de 2006, que estabelece a lista de produtos médicos enquadrados como de uso único proibidos de ser reprocessados;

Considerando a RE nº. 2.606 de 11 de agosto de 2006, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração, validação e implantação de protocolos de reprocessamento de produtos médicos e dá outras providências;

Considerando a Norma Regulamentadora nº 32 de 11 de novembro de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral;

Considerando que o Conselho Federal de Farmácia (CFF), no âmbito de sua área específica de atuação e, como Conselho de Profissão Regulamenta, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos arts. 5º, inciso XIII; 21º, inciso XXIV e 22º, inciso XVI, todos da Constituição Federal;

Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficiência da Lei Federal nº. 3.820 de 11 de novembro de 1960 e, ainda, que lhe compete o múnus de definir ou modificar a competência dos farmacêuticos em seu âmbito, de acordo com o art. 6º, alíneas "g" e "m", da norma assinalada;

Considerando as múltiplas funções do farmacêutico na farmácia hospitalar e serviços de saúde, e a necessidade de sistematizar procedimentos e ampliar o controle nos processos que envolvem a farmacoterapia promovendo o uso racional e seguro dos produtos médicos;

Considerando a necessidade de disciplinar a prática da gestão de produtos para a saúde, quando exercida por farmacêuticos;

Resolve:

Art. 1º Definir as atribuições do farmacêutico na gestão de produtos para a saúde.

Art. 2º Para efeito desta resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Produtos para a saúde: aqueles definidos como correlatos estabelecidos nas Leis nº 5.991/1973, nº 6.360/1976 e Decreto nº 79.094/1977 que compreendem os produtos médicos, definidos na RDC nº 185/2001, compostos pelos equipamentos e materiais de uso em saúde, e os produtos para diagnósticos de uso in vitro, definidos na RDC nº 206/2006;

II - Produtos médicos: são os produtos para a saúde, tais como equipamento, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, destinados à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utilizam meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo, entretanto, serem auxiliados em suas funções por tais meios.

Art. 3º O farmacêutico, no exercício das atividades de gestão dos produtos para a saúde, deverá:

a) Atuar como membro efetivo da Comissão de Farmácia e Terapêutica, propondo a inclusão e exclusão, dos produtos médicos, no processo de seleção e padronização;

b) Implementar ações que permitam a previsão e a provisão dos estoques, por meio das ferramentas de logística, que assegurem o correto abastecimento da instituição onde atua;

c) Participar ativamente nos processos de aquisição, por meio de:

- Especificação técnica detalhada dos produtos para a saúde;

- Seleção e avaliação de desempenho de fornecedores com base em parâmetros sanitários e técnicos que assegurem a disponibilidade de produtos com comprovada eficácia, efetividade e segurança;

- Avaliação da documentação técnica dos fornecedores e dos produtos para a saúde;

- Interface com os outros profissionais de saúde, que compõem a equipe multiprofissional, para a avaliação técnica dos produtos para a saúde;

d) Receber e conferir para garantir a procedência, condições de transporte e outros fatores que possam comprometer a qualidade dos produtos adquiridos;

e) Adotar ações de armazenamento, guarda e conservação, de acordo com as boas práticas de armazenamento e recomendações específicas, fornecidas pelos fabricantes, para os produtos para a saúde que assim o exigirem;

f) Promover a distribuição dos produtos para a saúde, de forma conjugada com os medicamentos, quando estes últimos necessitarem, de forma a assegurar o seu uso racional;

g) Adotar medidas para garantir a rastreabilidade dos produtos para a saúde, em conformidade com a RDC nº 59/2000, com foco na melhoria dos processos assistenciais e para a segurança do paciente;

h) Assegurar, junto aos fornecedores e, em conformidade com a Portaria GM nº. 939/2008, o adequado treinamento para os profissionais de saúde que trabalham com os produtos para a saúde que contêm dispositivos de segurança;

i) Atuar na Gestão de Riscos e acompanhar a utilização dos produtos para a saúde, registrando e notificando as queixas técnicas e eventos adversos para a Vigilância Sanitária, promovendo um trabalho efetivo de tecnovigilância, que se traduza em aumento da segurança para o paciente;

j) Atuar na Comissão Multiprofissional de Gerenciamento dos Resíduos de Saúde, de forma a assegurar o correto tratamento dos resíduos sólidos originários dos produtos médicos;

k) Atuar na Comissão Multiprofissional de Reprocessamento dos Produtos Médicos, nas instituições hospitalares, em conformidade com as exigências da RDC nº 156/2006 e suas respectivas REs nº 2.605/2006 e 2.606/2006, e suas atualizações, de forma a garantir a integridade daqueles produtos passíveis de reprocessamento, com o objetivo de oferecer maior segurança ao paciente;

l) Atuar no Serviço de Controle de Infecções Hospitalares (SCIH), por meio de mecanismos que controlem a utilização dos produtos médicos empregados em procedimentos invasivos;

m) Participar dos estudos de avaliação de tecnologias em saúde (ATS) dos produtos para a saúde, produzindo relatórios e definindo indicadores que forneçam subsídios, aos gestores, para definição quanto à incorporação de novas tecnologias;

n) Desempenhar atividades de auditoria, com foco na utilização dos produtos médicos, nos sistemas de avaliação e controle efetuados pelo setor público, privado (operadoras de planos de saúde) e em auditorias para acreditação, premiações de qualidade e consultorias;

o) Acompanhar e atuar junto às equipes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), dentro dos estabelecimentos, auxiliando na avaliação dos riscos, químicos e biológicos, frente aos cuidados com os profissionais do estabelecimento propondo e implantando ou implementando medidas para minimização dos mesmos em conformidade com as exigências do Ministério do Trabalho.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho

vocesa: Como lidar com os novos chefes e os colegas recém-chegados? http://t.co/8G1UBki

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STJ reconhece ‘desaposentado

STJ reconhece ‘desaposentado’


O Superior Tribunal de Justiça mais uma vez decidiu favoravelmente pelo aposentado que continua na ativa. Na última semana, uma pessoa do Paraná conseguiu sair da condição de beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pedir uma nova aposentadoria, dessa vez contando os quatro anos que continuou trabalhando mesmo após ter se aposentado proporcionalmente.

Desde 2007, o STJ tem dado resultados favoráveis para esses aposentados que querem englobar as contribuições feitas após conquistar a aposentadoria. No entanto, esta foi a primeira vez que uma sentença usou a palavra “desaposentadoria”, que está relacionado ao fato do beneficiado abrir mão da condição de aposentado para pedir uma nova aposentadoria contando as últimas contribuições. O termo usado antes era renúncia.

Essas decisões reforçam o debate que foi adiado esta semana pelo Superior Tribunal Federal para os próximos dias relativo ao processo de contar as últimas contribuições para os aposentados que ainda estão na ativa.

De acordo com o integrante da comissão de seguridade social e previdenciária do conselho federal da Ordem do Advogados do Brasil, Carlos Alberto Gouveia, a diferença do que foi julgado no STJ e do que está sendo discutido no STF é a “desaposentadoria”, pois o último propõe uma revisão automática do benefício de quem continua a contribuir para o INSS.

“Isso já ocorre em outros países, como Portugal. Se o trabalhador continua contribuindo para a Previdência, mesmo aposentado, ele tem direito de rever seu benefício com esse valor a mais”, explica o especialista da OAB. Até o momento, a discussão no STF já teve parecer favorável do relator, o ministro Marco Aurélio Mello.

Decisão
O resultado do julgamento ocorrido na última semana no STJ refere-se a um trabalhador no Estado do Paraná, de 53 anos. Ele se aposentou e continuou a contribuir para o INSS por mais quatro anos.

O valor a mais pago de contribuição nesse período fez com que o benefício do trabalhador subisse de R$ 825,09 para R$ 1.307,41, o que representa um aumento de 58,5%, e que deverá começar a ser pago nos próximos meses.

Em primeira instância, o trabalhador perdeu a causa. Em segunda, ele tinha conseguido a “desaposentadoria”, mas a Justiça determinou que ele deveria devolver o equivalente a R$ 280 mil que já tinham sido pagos de benefício desde que se aposentou.

“No entanto, a aposentadoria é de natureza alimentar, ou seja, dinheiro necessário para viver, e o STF entendeu que como ele conseguiu a aposentadoria de forma lícita, ou seja, tinha esse direito, não precisava devolver o valor”, afirma o advogado especializado em previdência que trabalhou no caso, Guilherme de Carvalho, da G Carvalho Advogados Associados.

Para Carvalho, a sentença no processo do trabalhador do Paraná tem peso suficiente para que as demais instâncias da Justiça passem a dar decisões favoráveis no caso de “desaposentadoria”.

De acordo com ele, estima-se que em todo o Brasil, há mais de 500 mil beneficiários que têm o direito à revisão da aposentadoria, pois recebem os valores defasados em relação à aposentadoria e às contribuições vindas após a conquista da condição de aposentado.

Julgamento
O especialista da OAB afirma que o tema tem muita demanda na Justiça e que mais casos de “desaposentadoria” só não chegam ao STJ por falta de conhecimento técnico dos advogados previdenciários. “De cada 100 processos relacionados ao tema, apenas dois sobem até o Superior Tribunal de Justiça. Levar o caso para essas instância requer muito conhecimento do profissional”, comenta.
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Estagiário

O contrato de estágio terminou e, felizmente, seu chefe decidiu efetivar você. Deixar de ser um estagiário para tornar-se um funcionário efetivado traz, além de um salário melhor, alguns direitos e deveres que nem sempre são positivos.

A principal alteração acontecerá no aspecto financeiro. Se por um lado o funcionário passa a receber mais, ele também vai começar a fazer diversas contribuições nunca antes exigidas.

Descontos
A bolsa-auxílio, que é a forma como as empresas remuneram seus estagiários, está isenta de qualquer desconto. Já com o salário dos celetistas, ou seja, funcionário com contrato de trabalho regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a coisa não é bem assim.

Os principais descontos salariais obrigatórios dos celetistas serão: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), Taxa assistencial, taxa sindical e IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte).

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Justa causa
Outro aspecto que diferencia os estagiários dos celetistas é a dispensa por justa causa. Quando o estagiário não mostra bons resultados, falta muito e parece desmotivado, a empresa pode finalizar o contrato a qualquer momento. No caso dos funcionários registrados, certos comportamentos podem justificar uma demissão por justa causa, fazendo com que o empregado perca diversos direitos.

Falando em faltas, sendo estagiário ou não, perder um dia de trabalho sem apresentar uma justificativa médica permite que a empresa desconte um dia de salário e suspenda o pagamento do vale transporte e refeição referente ao dia daquela falta.

Benefícios
Todas as empresas são obrigadas por lei a fornecer vale transporte tanto para os estagiários quanto para os efetivados. No entanto, para esses últimos, poderá haver um desconto na folha de pagamento pelo benefício. Se você era estagiário e ganhava R$ 100 de vale transporte, sem nenhum desconto na sua bolsa-auxílio, tornando-se efetivado a empresa tem o direito de, ao continuar pagando os mesmos R$ 100, descontar de 6% a 8% do seu salário.

No caso da refeição, a empresa é obrigada a oferecer uma forma do funcionário se alimentar, seja oferecendo cozinha para o preparo da refeição, convênio com algum restaurante, ou mesmo vale refeição. Se a empresa optar pelo VR (vale refeição), nenhum desconto deverá ser feito na bolsa auxílio do estagiário, mas, no caso dos celetistas, dependendo do valor pago, a emprega pode descontar até 20% do salário.

No caso do estagiário, o pagamento do 13º fica a critério da empresa, assim como oferecer assistência médica e odontológica, mas as férias remuneradas são obrigatórias. No caso do celetistas, o 13º já é obrigatório, assim como as férias remuneradas e a assistência médica. Assistência odontológica é facultativa.

Funções
De acordo com a lei existe uma clara diferença entre como deve ser desenvolvido o trabalho do estagiário e o do funcionário regular. Em primeiro lugar, estagiário não tem chefe, mas sim supervisor de estágio. Na prática isso quer dizer que o estagiário não pode realizar tarefas iguais às realizadas pelos funcionários efetivados, nem ser exigidos da mesma forma.

De acordo com o advogado do Gaiofato advogados associados, Dr. Fábio Christofaro, essa questão é uma das que mais motivam ações trabalhistas movidas pelos estagiários. As ações usualmente exigem que o contrato de estágio seja descaracterizado e reconhecido o vínculo empregatício.


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Turma reconhece relação de emprego entre empresa e estagiária

Turma reconhece relação de emprego entre empresa e estagiária:

Dando razão a uma trabalhadora, a 3a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, declarou a nulidade do contrato de estágio mantido com o Banco Santander e reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e a instituição financeira. Isso porque ela prestava serviços na atividade fim do reclamado, de forma subordinada, não era acompanhada pela instituição de ensino, e, ainda, estava sujeita ao cumprimento de metas.

Segundo o juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, ficou claro no processo que a reclamante trabalhava em rotinas administrativas do banco, diretamente ligadas à sua atividade fim, abrindo contas bancárias, formalizando contratos e realizando visitas e atendimento a clientes. Além disso, embora tenha sido celebrado termo de compromisso de estágio, não houve prova de que o estabelecimento de ensino tenha feito o acompanhamento da complementação dos conhecimentos teóricos que a aluna adquiria em sala de aula.

A própria testemunha da empresa declarou que a trabalhadora era subordinada aos superiores do banco, tendo metas de produtividade para cumprir. Nesse contexto e com base no princípio da primazia da realidade, o magistrado concluiu que o manto do estágio profissional foi utilizado para encobrir verdadeira relação de emprego. Com base no artigo 9o, da CLT, o relator declarou a nulidade do contrato de estágio e reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e o banco reclamado, determinando o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos.

Aposentadoria não é causa de extinção do contrato do trabalho

Aposentadoria não é causa de extinção do contrato do trabalho:

O empregado que pede aposentadoria espontânea e continua trabalhando após a concessão do benefício tem direito a receber a multa de 40% sobre o FGTS de todo o período da prestação de serviços, caso seja dispensado sem justa causa. Assim decidiu a 5a Turma do TRT-MG ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa que não se conformava em ter que pagar a multa de 40% incidente sobre todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador.

Conforme explicou o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, o reclamante foi contratado em abril de 1987 e se aposentou, espontaneamente, em agosto de 2009, por tempo de contribuição. No entanto, ele continuou trabalhando até dezembro de 2010, quando foi dispensado sem justa causa. O juiz esclarece que mesmo com a aposentadoria, o contrato de trabalho é um só. A concessão do benefício não equivale ao término do vínculo de emprego. Tanto que nem foram pagas, à época da aposentadoria, verbas rescisórias.

Além disso, acrescentou o relator, quando dispensou o trabalhador, a ré pagou a ele as parcelas da rescisão levando em conta todo o tempo de serviço prestado à empresa, desde abril de 1987, data da sua contratação. O magistrado destacou que, ao longo do tempo, houve mudanças legislativas e jurisprudenciais no que toca à discussão sobre se a aposentadoria encerra ou não o contrato de trabalho. Entretanto, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.721-3, que suspendeu a eficácia da Lei nº 9.528/97, que, por sua vez, havia inserido o parágrafo 2o, ao artigo 453 da CLT, não existe mais dúvida: a aposentadoria não é causa de extinção da relação de emprego.

Em outras palavras, nos dias de hoje, a aposentadoria espontânea não é mais motivo para se por fim ao vínculo empregatício, a não ser que o empregado deseje isso. A situação previdenciária não se confunde com a trabalhista. Assim, se o trabalhador continuar exercendo as suas tarefas normalmente, e, depois, for dispensado, sem justa causa, a empregadora tem que pagar a ele todas as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% do FGTS, a ser calculada sobre todos os depósitos feitos na conta, independente dos saques porventura realizados. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST, como lembrou o juiz convocado.

Juiz reconhece fraude na contratação de empregada pela Contax para prestar serviços ao Santander

Juiz reconhece fraude na contratação de empregada pela Contax para prestar serviços ao Santander:

Não há no ordenamento jurídico lei específica tratando da terceirização. Dessa forma, os operadores do direito, quando se vêem envolvidos com a matéria, têm que se valer das regras estabelecidas na CLT, na Constituição Federal e, ainda, em algumas leis isoladas. Mas a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, surgiu para definir as circunstâncias em que a terceirização pode acontecer de forma lícita. De acordo com o entendimento jurisprudencial, a transferência de serviços a terceiros é considerada lícita apenas nos casos de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados ligados à atividade meio da empresa tomadora e desde que não exista pessoalidade e subordinação direta.

E foi com base nos limites fixados pela Súmula em questão que o juiz titular da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Paulo Maurício Ribeiro Pires, analisou um processo envolvendo terceirização de atividades bancárias e concluiu pela existência de fraude. No caso, a trabalhadora alegou que, apesar de ser empregada da Contax, prestava serviços para o Santander, em sua atividade fim. Por isso, pediu o reconhecimento do direito ao enquadramento na categoria dos bancários, com a extensão de todas as parcelas e benefícios assegurados a esses trabalhadores. Os reclamados negaram que a reclamante exercesse atividades semelhantes às realizadas pelos empregados do banco.

No entanto, o juiz sentenciante constatou que a razão está com a trabalhadora. Isso porque, pela simples leitura do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Contax e o Santander, foi possível perceber que a empregada exercia típica atividade bancária, já que ela vendia seguros de acidentes pessoais e residenciais. Além disso, recebeu treinamento específico para realizar vendas de produtos do banco. Para o magistrado, não há dúvida de que a contratação da reclamante por empresa interposta, nesse caso, a Contax, para exercer atividades bancárias teve como objetivo fraudar direitos trabalhistas. Por isso, o julgador declarou a nulidade da contratação da reclamante pela Contax e reconheceu a existência de contrato de emprego diretamente entre a trabalhadora e o Banco Santander, por todo o período contratual.

Com a decisão, o banco terá que pagar à reclamante todos os direitos próprios da categoria dos bancários e, também, aqueles previstos nas convenções coletivas de trabalho. Como a Contax participou da fraude, a empresa foi condenada ao pagamento das parcelas, de forma solidária. Os reclamados apresentaram recurso, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Minas.

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