quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Justiça do Trabalho alerta para contatos telefônicos indevidos

Justiça do Trabalho alerta para contatos telefônicos indevidos: "

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) informam que em hipótese alguma os órgãos da Justiça do Trabalho realizam qualquer tipo de cobrança de valores por meio de contatos telefônicos ou por e-mails a pessoas ou empresas que têm demandas na Justiça. As comunicações entre a Justiça do Trabalho e as partes em reclamações trabalhistas e seus advogados são feitas exclusivamente pelos canais oficiais.

O CSJT e o TST pedem aos cidadãos que rejeitem, portanto, quaisquer pedidos feitos por meio de telefonemas por pessoas que se dizem servidores da Justiça do Trabalho e, em caso de dúvida, que estas sejam encaminhadas à Ouvidoria do TST, no telefone 0800-644-3444 (ligação gratuita, de segunda a sexta entre 9h e 18h) ou pelo seu endereço eletrônico: ouvidoria@tst.jus.br.

Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

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JT anula dispensa de trabalhador que ficou incapacitado no curso do aviso prévio

JT anula dispensa de trabalhador que ficou incapacitado no curso do aviso prévio: "

O período do aviso prévio, mesmo que indenizado, faz parte do contrato de trabalho para todos os fins. Nesse contexto, se o trabalhador apresentar incapacidade para as atividades profissionais em seu curso, o ato de dispensa é nulo. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora julgou desfavoravelmente o recurso de um banco que foi condenado a reintegrar o empregado no emprego, assim que o INSS considerá-lo capaz para o trabalho, sob pena de multa diária de R$5.000,00.

O banco não concordou com a decisão de 1o Grau, limitando-se a afirmar que, à época da dispensa, não havia qualquer impedimento para a prática do ato. Mas, analisando o caso, o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco não deu razão ao banco. Isso porque o reclamante foi comunicado da dispensa em 07.07.2010, o que projeta a vigência do contrato de trabalho até 06.08.2010. E os documentos anexados ao processo deixaram claro que, em 19.07.2010, o empregado era portador de tendinite do cabo longo do bíceps. Ou seja, o término do contrato ocorreu, quando, na verdade, ele se encontrava suspenso, pela incapacidade do reclamante.

O relator esclareceu que o empregado pediu a nulidade da rescisão contratual não em decorrência de suposta estabilidade, mas, sim, por nulidade do ato de rescisão. No entanto, o perito constatou que a doença dele tem nexo com as funções exercidas no banco, o que acrescentaria à nulidade do ato a estabilidade acidentária. Por esses fundamentos, a Turma acompanhou o voto do relator e manteve a sentença.

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