sexta-feira, 6 de maio de 2011

Congresso aprova matérias de interesse da Justiça do Trabalho

Congresso aprova matérias de interesse da Justiça do Trabalho

O Congresso Nacional aprovou nas sessões da Câmara e do Senado realizadas na terça-feira (3/5) e na quarta-feira (4/5) diversos projetos de interesse da Justiça do Trabalho. São eles:

- Medida Provisória n.º 515, de 2010 - destina recursos em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Aprovada na Câmara, segue para análise do Senado Federal.

- Projeto de Lei nº 6.019/2001, de autoria do senador Lúcio Alcântara - altera a CLT para outorgar direito de constituição de procurador por meio de registro em ata de audiência, a requerimento do advogado e mediante anuência da parte a ser representada. Aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

- Projeto de Lei nº 3.898/2008, de autoria do deputado Arnaldo Jardim - atualiza o valor da multa administrativa prevista na Lei nº 605/1949 para punir o desrespeito ao repouso semanal remunerado e ao pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

- Projeto de Lei da Câmara 6/2011, de autoria do TST e relatoria do senador Luiz Henrique - cria 12 cargos de juiz de tribunal, 27 cargos em comissão e 78 funções comissionadas para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) do Senado Federal, segue para o Plenário da Casa.

- Projeto de Lei da Câmara 21/2011, de autoria do TST - cria dois cargos de juiz de tribunal para o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Aprovado pela CCJC do Senado, segue para o Plenário.

- Projeto de Lei da Câmara 23/2011, de autoria do TST e relatoria do senador Ciro Nogueira - cria três Varas do Trabalho, três cargos de juiz do trabalho, três cargos em comissão e 15 funções comissionadas para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). Aprovado pela CCJC do Senado Federal, segue para o Plenário.

- Projeto de Lei 7577/2010 - cria 47 cargos de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.

Atestado do INSS não é imprescindível para concessão de estabilidade (Notícias TST)

Atestado do INSS não é imprescindível para concessão de estabilidade (Notícias TST)

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho têm decidido que a apresentação de atestado médico fornecido pelo INSS, mesmo quando previsto em norma coletiva, não pode ser requisito para a concessão da estabilidade provisória no emprego do trabalhador que adquiriu doença profissional. A mudança de entendimento ocorreu em outubro de 2009, com o cancelamento pelo TST da Orientação Jurisprudencial nº 154 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considerava imprescindível para o deferimento da estabilidade ao empregado a apresentação de atestado médico, uma vez estabelecida a exigência em instrumento coletivo.
Em sessão recente, a Primeira Turma do Tribunal julgou matéria semelhante em recurso de revista. A empresa contestou determinação imposta pela sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de reintegrar ex-empregado (com pagamento de salários correspondentes ao período entre a dispensa e a data da sua efetiva reintegração), em virtude das doenças profissionais adquiridas por ele.
Com apoio em laudo pericial, o TRT concluiu que a prestação de serviços como operador e preparador de máquinas por quase 20 anos causaram perda auditiva bilateral progressiva e problemas posturais. O local de trabalho possuía índices elevados de ruído, e o trabalhador não recebeu do empregador equipamentos de proteção individual, como protetores auriculares para neutralizar o barulho. E, embora o laudo pericial não fosse conclusivo em relação às doenças posturais, o Regional entendeu que havia sim a prática de esforços repetitivos de elevar e abaixar os braços acima dos ombros capazes de provocar os danos reclamados pelo empregado e, assim, justificar a concessão da estabilidade provisória.
No recurso ao TST, a empresa defendeu a tese de que o empregado não teria direito à reintegração no emprego porque descumpriu a exigência da norma coletiva de apresentar atestado médico emitido pelo INSS referente à constatação da doença. Apontou inexistência de nexo de causalidade entre as doenças adquiridas e as funções desempenhadas pelo trabalhador, além de desrespeito ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Mas o relator e presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que o Regional confirmara, com base em provas, a existência do nexo de causalidade entre a doença adquirida e o serviço executado. Para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar as provas - o que não é possível no âmbito do TST. O ministro também não constatou a violação constitucional apontada pela empresa.
De acordo com o relator, o resultado prático do cancelamento da OJ nº 154 da SDI-1é a ineficácia de norma coletiva que condicione o direito à garantia no emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS. Não é razoável, portanto, afirmou o ministro, admitir que a forma de apuração da doença tenha preponderância sobre o fato de o empregado ser portador de doença profissional ou ter sofrido limitação decorrente de acidente de trabalho.
Por fim, o ministro Lelio rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da empresa nesse ponto e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. Prevaleceu, então, o acórdão do Regional que determinara a reintegração do empregado ao serviço.
Processo: RR-209400-19.2000.5.15.0032

Ministro segue método bifásico e fixa dano moral por morte em 500 salários mínimos

06/05/2011 - 10h24
DECISÃO
Ministro segue método bifásico e fixa dano moral por morte em 500 salários mínimos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da Terceira Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.

De acordo com o processo, o motorista estaria dirigindo em velocidade incompatível com a via. Ele teria atravessado a barreira eletrônica a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local, de 40 km/h, e teria deixado de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado.

Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. A família recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”.

Paulo de Tarso Sanseverino fundamentou seu voto no método bifásico, que analisa dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento.

Ponto de equilíbrio

O ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. Segundo ele, o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. “Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”, afirmou.

Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.

O ministro destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, foi entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos tribunais estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos.

Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”. Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.

Sobre a valorização do bem ou interesse jurídico lesado, ele afirmou que “é um critério importante, mas deve-se ter cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal”.

Razoabilidade

Paulo de Tarso Sanseverino lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela Corte Especial ao longo de dez anos.

O ministro analisou os processos em que houve apreciação dessa matéria a partir de 1997, quando o Tribunal passou a ter um controle mais efetivo sobre o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais na tentativa de fixar valores que atendessem às exigências do princípio da razoabilidade.

Em outro caso mencionado pelo relator, ficou entendido que, “considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”.

Na opinião do ministro, “os valores situados em posições extremas apresentam peculiaridades próprias, não podendo ser considerados como aquilo que os ministros entendem ser razoável para indenização de prejuízos extrapatrimoniais derivados de dano-morte”. Para ele, esses valores se referem a “casos especiais, em que o arbitramento equitativo justifica a fixação da indenização em montante diferenciado”.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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