terça-feira, 19 de abril de 2016

MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016 Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25: "Art. 18-A. ............................................................................. ........................................................................................................ § 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República. DILMA ROUSSEFF Armando Monteiro Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2016