segunda-feira, 17 de outubro de 2011

INSS menor para as donas de casa

INSS menor para as donas de casa
Contribuição com alíquota de 5% pode ser feita segunda-feira
POR ALINE SALGADO

Rio - A partir da próxima segunda-feira os bancos começam a aceitar o pagamento dos carnês do INSS de contribuição facultativa sob nova alíquota de 5%, conforme O DIA antecipou. Homens e mulheres que se dedicam aos cuidados do lar poderão pagar as guias nos caixas eletrônicos das agências bancárias. As casas lotéricas ainda não fazem o recolhimento.

Quem não quitar o boleto na segunda-feira, terá de pagar multa, no valor de 0,33% ao dia. O vencimento da contribuição para o segurado facultativo é até o dia 15 de cada mês. No entanto, como em outubro a data caiu em um sábado, o INSS transferiu o prazo para segunda-feira .

Contribuintes, inclusive as diaristas, poderão recolher a contribuição previdenciária sob a nova alíquota de 5%, no valor de R$ 27,25 ao mês. A economia mensal é de R$32,70, já que antes só era possível ter a cobertura da Previdência sob o modelo de contribuição individual, que prevê o pagamento de 11% sobre o salário mínimo (R$ 59,95) — confira abaixo a tabela com os novos códigos de contribuição.

Para fazer o pagamento sob a nova alíquota, será preciso que o interessado tenha renda mensal de até dois salários mínimos (R$ 1.090), e inscrição no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais). Para ser assistido pelo programa, é preciso procurar a equipe responsável pelo Bolsa Família, na prefeitura do município e solicitar a inscrição.

Já para iniciar a contribuição pelo INSS, basta ligar para a Central 135, procurar uma agência ou se cadastrar em www.previdencia.gov.br. É preciso apresentar comprovante de residência, certidão de casamento ou de nascimento, carnê de contribuição (à venda em livrarias), CPF, identidade, Título de Eleitor, PIS/Pasep (caso disponha), Carteira de Trabalho (caso tenha também).

Fonte: "O Dia"

SDI-1 decide que auxílio-doença comum não garante estabilidade provisória (Notícias TST)

SDI-1 decide que auxílio-doença comum não garante estabilidade provisória (Notícias TST)- 14/10/2011
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado que recebe auxílio-doença comum não tem direito à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Essa norma, que trata dos benefícios da Previdência Social, assegura ao trabalhador estabilidade no emprego pelo período mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário, seja por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional.
No caso julgado ontem (13) pela SDI-1, uma ex-empregada da empresa foi beneficiária de dois tipos de auxílio: o auxílio-doença acidentário, que terminou em 6/5/1997, e o auxílio-doença comum (simples) de 16/5/1997 até 30/9/1998. Ela alegou na Justiça do Trabalho que o intervalo de apenas dez dias entre os dois afastamentos demonstrava que eles tiveram o mesmo fato gerador, não importando o nome dado pelo INSS aos benefícios.
A trabalhadora sustentou também que não havia como desvincular a tendinite que adquirira no desempenho de suas atividades na empresa com as sequelas apresentadas no decorrer dos anos. Por consequência, solicitou que a contagem do seu período de estabilidade provisória no emprego levasse em consideração o tempo em que esteve afastada do serviço recebendo auxílio-doença comum.
A sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negaram o pedido da trabalhadora, por entenderem que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura estabilidade mínima de 12 meses somente após o fim do recebimento do auxílio-doença acidentário. De acordo com o TRT, o recebimento do auxílio por acidente é condição indispensável para o direito à estabilidade provisória de que trata a lei.
Já a Primeira Turma do TST deu razão à trabalhadora e condenou a empresa a pagar os salários compreendidos entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Para a Turma, o recebimento do auxílio-doença acidentário não constitui condição indispensável para o reconhecimento da estabilidade resultante de doença profissional. Em apoio a essa interpretação, o colegiado utilizou a Súmula nº 378 do TST, segundo a qual são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, salvo se ficar constatada, após a demissão, a existência de doença profissional que guarde relação com o trabalho desenvolvido.
Entretanto, o relator do recurso de embargos da empresa na SDI-1, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que não havia dúvida nos autos quanto ao recebimento do auxílio-doença acidentário num primeiro momento e do auxílio-doença comum em seguida, com a conclusão pelo INSS de que inexistia incapacidade para o trabalho na época. Assim sendo, ponderou o relator, não é possível admitir que havia nexo de causalidade entre a enfermidade que implicou o último afastamento e o acidente/doença de trabalho da empregada.
O relator explicou que o artigo 20, II, parágrafo 1º, "c", da Lei nº 8.213/91 não considera como doença do trabalho aquela que não produz incapacidade para o trabalho - exatamente a situação da trabalhadora do processo. Portanto, pelas provas existentes, não foi cumprido um dos requisitos do artigo 118 da lei (a incapacidade para o trabalho) para a concessão da estabilidade provisória.
Nessas condições, e tendo sido cumprido o prazo de estabilidade provisória a partir do término do recebimento do auxílio-doença acidentário, a SDI-1, à unanimidade, negou o pedido de ampliação do período de estabilidade feito pela trabalhadora e restabeleceu o entendimento do TRT-RS.

Mercedes-Benz é condenada a pagar gratificação extraordinária a empregados afastados do serviço

Mercedes-Benz é condenada a pagar gratificação extraordinária a empregados afastados do serviço:

Um grupo de empregados da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. obteve na Justiça do Trabalho o direito a receber uma gratificação extraordinária, criada pelo grupo controlador da marca em comemoração ao 125º ano de invenção do automóvel. A parcela havia sido paga somente aos empregados que se encontravam na ativa naquele momento. Como os reclamantes estavam afastados do serviço, recebendo benefício previdenciário, eles foram excluídos da premiação. Entendendo que a conduta da empresa feriu o princípio da isonomia, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão de 1º Grau, que condenou a empregadora a pagar a parcela aos trabalhadores discriminados.

A reclamada sustentou em seu recurso que não houve discriminação aos trabalhadores e nem violação ao princípio da isonomia, já que nenhum dos empregados afastados recebeu a gratificação em questão. Registrou, ainda, que o interesse da empresa era premiar somente os empregados que estavam participando ativamente do processo produtivo, sendo o benefício mera generosidade. No entanto, o desembargador José Miguel de Campos não concordou com esses argumentos.

Segundo o relator, durante as comemorações do 125º aniversário de invenção do automóvel, o grupo controlador da marca e produtos Mercedes-Benz distribuiu comunicado a todos os seus membros, incluindo a Mercedes-Benz do Brasil Ltda., informando sobre a premiação em dinheiro aos empregados que ajudaram o empreendimento a alcançar esse marco. E a distribuição dos valores deveria ocorrer de acordo com tempos de trabalho de cada prestador de serviço na empresa. Ou seja, o benefício foi destinado a todos os empregados, de forma indistinta. Não há qualquer menção a critério subjetivo, relacionado ao desempenho profissional do trabalhador, mas somente ao tempo de serviço no grupo econômico até 31.12.2010.

Nesse contexto, o desembargador concluiu que o procedimento da empresa, ao negar o pagamento aos empregados afastados do serviço, foi, sim, discriminatório e ofendeu o princípio da isonomia.

Empresa é condenada por expor imagem de trabalhador vestido de anjo

Empresa é condenada por expor imagem de trabalhador vestido de anjo:

Um ex-empregado da empresa Brasilcenter receberá indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 porque a empresa usou indevidamente e sem autorização a sua imagem em vídeo motivacional exibido aos empregados recém-contratados. O caso foi analisado pela juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

Segundo a magistrada, o reclamante pediu a condenação da empresa por dois motivos: primeiro, por ter de usar fantasia para participar do vídeo motivacional da reclamada. O segundo fundamento envolve a própria exposição de sua imagem, sem sua autorização, nas diversas ocasiões em que o filme foi mostrado aos novos empregados. Após ouvir as testemunhas, a julgadora declarou a prescrição do pedido de reparação pelo uso da fantasia, porque o fato ocorreu há mais de cinco anos, quando o vídeo foi produzido. Já com relação à exposição indevida da imagem do trabalhador, o desfecho foi outro.

De acordo com o que apurou a julgadora, os empregados da empresa, incluindo o reclamante, foram filmados fantasiados como anjos da guarda dos computadores e o vídeo foi muito utilizado pela ré, que o reproduziu diversas vezes e durante vários anos para os empregados recém-admitidos. Essa parte do pedido não foi atingida pela prescrição. "Nesse contexto, provou-se que a ré se utilizou, sem autorização do demandante, de sua imagem, direito constitucionalmente assegurado pelo artigo 5a, inciso VI, da Constituição, em trajes nos quais não se sentia à vontade, conforme descrito no depoimento das testemunhas", ressaltou a juíza.

Entendendo que ficou caracterizada a conduta lesiva aos direitos de personalidade do trabalhador, a magistrada condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A Embratel foi declarada responsável solidária pelos valores deferidos ao reclamante, porque as duas empresas integram o mesmo grupo econômico. Há recurso das rés aguardando julgamento do Tribunal de Minas.