quarta-feira, 20 de abril de 2011

TABELA DO IMPOSTO DE RENDA

TABELA DO IRF - VIGENTE A PARTIR DE 01.04.2011

Base: Medida Provisória 528/2011

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

até 1.566,61 - -


De 1.566,62 até 2.347,85 - 7,5 117,49

De 2.347,86 até 3.130,51 - 15 293,58

De 3.130,52 até 3.911,63 - 22,5 528,37

Acima de 3.911,63 - 27,5 723,95


Dedução por dependente: R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta sete centavos).

Indenização para mulher que não foi contratada por ser anã

Indenização para mulher que não foi contratada por ser anã

Discriminada por sua condição física por ser portadora de nanismo, mulher obteve na Justiça o reconhecimento de indenização por danos morais. Candidata a uma vaga como doméstica e rejeitada por ser anã, ela receberá da ofensora R$ 7.650,00, corrigidos monetariamente. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo condenação aplicada em 1º Grau.

A autora da ação contou que, acompanhada de sua cunhada, dirigiu-se para a entrevista de emprego. No elevador encontraram-se com a ré, que conversava com a cunhada, pensando se tratar da candidata. Ao saber que se dirigia à pessoa errada, afirmou que jamais contrataria uma anã para trabalhar em sua casa, pois não iria se sentir à vontade, nem seus filhos aceitariam. A versão foi confirmada por testemunhas, bem como o interesse na contratação, inclusive com pedido de referências sobre a pretendente à vaga.

Em 1º Grau o Juiz Fernando Antonio Jardim Porto, da Comarca de Porto Alegre, considerou que o ato gerou consequências e não meros dissabores, considerando caracterizado o dano moral.

A ré negou os fatos e interpôs apelação no Tribunal de Justiça. O recurso foi relatado pelo Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz. Ao analisar o caso, concluiu: A atitude da ré, dotada de preconceito e de nítido conteúdo discriminatório em razão da autora ser portadora de nanismo, revela conduta reprovável e, a toda evidência, causou humilhação e imensurável abalo à honra e à imagem da autora, bens personalíssimos, merecedores de proteção jurídica.

Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Proc. 70038576906



Fonte: Tribunal de Justiça - RS

Seguradora e empresa de ônibus condenadas por atropelar e matar grávida

Seguradora e empresa de ônibus condenadas por atropelar e matar grávida

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Correia Pinto, que condenou Reunidas Transportes Coletivos S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil, a Paulo Wilbert Ribeiro, e de pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos que sua esposa, Benta de Fátima Lourenço de Souza, ganhava à época de sua morte, até a data em que ela completaria 65 anos. A câmara aceitou o pedido formulado pela Reunidas contra a Companhia de Seguros América do Sul Yasuda S/A, para condenar a seguradora ao pagamento das despesas a que a empresa de transporte coletivo foi obrigada.

Segundo os autos, em 5 de abril de 2002, Benta de Fátima caminhava às margens da rua Duque de Caxias quando, ao atravessar a pista, nas proximidades da Prefeitura Municipal, foi atropelada por um ônibus da Reunidas, e morreu no local. Paulo afirmou que no local do acidente os automotores devem trafegar em baixa velocidade, em virtude do movimento intenso de pedestres. Alegou, ainda, que o veículo estava em alta velocidade e que sua esposa estava grávida de cinco meses à época dos fatos.

Condenadas em 1º grau, a empresa de transporte coletivo e a seguradora apelaram para o TJ. A Reunidas e a empresa de seguros sustentaram que não são responsáveis pelo acidente, pois a vítima entrou com rapidez na rua, sem prestar atenção ao tráfego de carros. Alegam, também, não ser devida a pensão mensal em favor do viúvo, pois não foi comprovada a dependência econômica deste em relação à vítima.

Para a relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Volpato, os depoimentos colhidos, bem como a prova documental trazida aos autos, apontam a imprudência do motorista do ônibus na condução do veículo, uma vez que é seu dever a manutenção da atenção no trânsito, de forma a prevenir acidentes. “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, afirmou a magistrada, que ressaltou ainda a comprovação nos autos de que a vítima exercia atividade remunerada, pois fazia parte do quadro de funcionários do município de Correia Pinto, no cargo de professora, conforme o comprovante de rendimento mensal.

“A contribuição da esposa falecida para o sustento da família é presumida, sendo devida desde a data do falecimento até a data em que ela completaria 65 anos de idade”, finalizou a desembargadora substituta. A decisão da câmara foi unânime.
(Apelação Cível n. 2007.004116-2)



Fonte: Tribunal de Justiça - SC

पेंसमेंतो परा ओ दिया २०/०४/2011

Pensamento para o Dia 20/04/2011
“O homem sofre de dois tipos de males: físicos e mentais. Um fato peculiar sobre esses dois tipos de doenças é que o cultivo da virtude cura ambos. Uma atitude de generosidade, de fortaleza na presença da dor e da perda, um espírito de entusiasmo para fazer o bem e ser útil ao máximo de nossa capacidade, essas edificam o espírito, assim como o corpo. A alegria proveniente do serviço reage sobre o corpo e o torna livre da doença. Assim, corpo e mente estão intimamente relacionados.”
Sathya Sai Baba