quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Fraude na repetição do contrato de experiência gera a indeterminação do contrato

Fraude na repetição do contrato de experiência gera a indeterminação do contrato:

Em princípio, todo contrato celebrado entre empregado e empregador é por prazo indeterminado, em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego. Nesse sentido o entendimento contido na Súmula 212 do TST. Assim, a contratação por prazo determinado constitui uma exceção à regra, somente podendo ser adotada em situações especiais e nos limites impostos pela lei. O contrato de experiência inclui-se dentre as possibilidades, estando previsto no artigo 443 da CLT. É por meio dele que o empregador pode testar o empregado antes de decidir se o contratará por tempo mais longo. O contrato de experiência tem de ser minimamente formalizado, por contrato escrito ou pelo menos anotação na Carteira de Trabalho, com prazo mínimo 30 dias, sendo permitida uma única renovação. O prazo total não pode ultrapassar 90 dias.

Diariamente na Justiça do Trabalho são analisados processos questionando a validade do contrato de experiência. Em um dos casos, a 8ª Turma identificou a fraude praticada pela empresa, que contratou uma trabalhadora por experiência por três vezes, sempre na mesma função. "O contrato de experiência é celebrado para verificação das qualidades recíprocas das partes, tanto do empregado quanto do empregador, ou seja, para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, bem como para demonstrar as vantagens e condições de trabalho", destacou a relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta. Desse modo, se a reclamante já havia trabalhado na empresa, exercendo a mesma função e sem alteração das condições de trabalho, é porque já havia sido avaliada pela empregadora. Para a relatora, a repetição do contrato de experiência demonstra a fraude aos direitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT.

A magistrada afastou ainda a tese da defesa com base no artigo 452 da CLT, que desqualifica o contrato por prazo determinado quando a contratação ocorre nos seis primeiros meses após o término de outro contrato por prazo determinado. Na sua visão, o simples fato de os contratos terem sido descontínuos não implica validade. Ademais, ponderou a relatora, a trabalhadora não poderia se recusar a assinar os contratos, mesmo sabendo que o prazo era determinado, por ser a parte mais fraca da relação e necessitar do emprego para sua sobrevivência.

Com esses fundamentos, a desembargadora manteve a sentença que julgou inválido o último contrato de experiência celebrado entre as partes, considerando-o por prazo indeterminado, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Empresa indenizará motorista de ônibus que continuou trabalhando depois de sofrer estresse pós-traumático

Empresa indenizará motorista de ônibus que continuou trabalhando depois de sofrer estresse pós-traumático:

Uma criança de cinco anos atravessou a rua correndo, caiu debaixo de um ônibus que a atropelou e, gravemente ferida, veio a falecer no mesmo dia. Esse acontecimento desencadeou um quadro de estresse pós-traumático no motorista de ônibus, que, mesmo incapacitado para o trabalho, retomou suas atividades por determinação da empregadora e, ainda, foi submetido a jornadas de trabalho extenuantes. Essa foi a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG. Acompanhando o voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, os julgadores entenderam que a empresa de transporte coletivo deve ser responsabilizada, não em razão do acidente, mas, sim, em virtude da negligência demonstrada em relação à saúde do trabalhador.

O juiz sentenciante havia indeferido o pedido de indenização por danos morais formulado pelo motorista de ônibus, por entender que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. No entanto, o relator do recurso do trabalhador discordou desse posicionamento. Isso porque, no entender do julgador, ficou evidenciado que o reclamante, depois de envolvido em situação extremamente traumática, não recebeu tratamento adequado por parte de sua empregadora. Ao contrário, em vez de receber apoio e tratamento psicológico, que eram fundamentais para superar o trauma, continuou trabalhando na mesma função e ainda exposto a jornadas extenuantes. Conforme explicou o relator, no atual ordenamento jurídico brasileiro não se admite mais a limitação da responsabilidade patronal à mera hipótese da responsabilidade condicionada à existência de culpa do empregador. É que, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, inseriu-se, de forma definitiva e em caráter geral, a responsabilidade objetiva do causador do dano, sendo essa nova regra compatível com o Direito do Trabalho. De acordo com a regra da responsabilidade objetiva, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de terceiros.

Sob essa ótica, o relator identifica, na atividade de transporte rodoviário de passageiros, um risco maior do que o existente em comparação com os demais membros da coletividade. Por essa razão, o magistrado enquadra o caso na culpa objetiva, considerando a teoria do risco criado. Dessa forma, o relator entende que, com base na teoria do risco, aquele que se beneficia do empreendimento deve arcar com os ônus respectivos, cabendo à reclamada o dever de indenizar o reclamante pelos danos morais decorrentes do acidente de trabalho, independente de culpa pelo dano sofrido pelo empregado.

E se não bastasse a caracterização do dever objetivo de indenizar, o julgador entende que a atitude da empresa pode ser enquadrada também na responsabilidade subjetiva, pelo fato de ela ter atuado de forma negligente para com o estado de saúde do empregado, fazendo com que ele retornasse às atividades de motorista mesmo sem condições de trabalhar, o que contribuiu para agravar o quadro de estresse pós-traumático causado pelo acidente. Acompanhando esse entendimento, a Turma modificou a sentença, dando provimento ao recurso do motorista de ônibus para condenar a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$15.000,00.

Empregado com deficiência obrigado a trabalhar de pé será indenizado por danos morais

Empregado com deficiência obrigado a trabalhar de pé será indenizado por danos morais:

Na 1ª Vara do Trabalho de Contagem, fui submetida ao julgamento da juíza titular Ana Maria Espí Cavalcanti a ação proposta por um trabalhador portador de deficiência física que necessitava fazer pausas durante o trabalho e, em virtude disso, sofria pressões psicológicas e perseguições por parte do chefe. Em sua análise, a magistrada concluiu que é evidente o dano moral sofrido pelo trabalhador, resultante da conduta abusiva do preposto da empresa, gerando, assim, o dever de indenizar. "A situação se agrava ainda mais, em razão do autor ser portador de deficiência física, o que beira à discriminação", pontuou a julgadora.

O reclamante relatou que era hostilizado por seu superior hierárquico em razão da deficiência física, que não lhe permitia permanecer de pé por muito tempo e exigia que ele se sentasse para descansar as pernas. O trabalhador afirmou que sofria pressão psicológica para não fazer pausas e, apesar de poder executar suas tarefas mesmo que estivesse sentado, seu supervisor exigia que permanecesse em pé durante toda a jornada. As testemunhas contaram que presenciaram o supervisor dizendo ao reclamante que a empresa não era casa de caridade e perguntando ao subordinado o que ele estaria fazendo na reclamada, já que não tinha condições de trabalhar. Pelo que foi apurado, o supervisor chegou a pedir a dispensa do reclamante, mas ele foi mantido no emprego. Segundo as testemunhas, o supervisor vivia dizendo que, para trabalhar na sua equipe, era necessário ser "macho de verdade" como ele. De acordo com os relatos, não havia cadeiras no setor, por determinação do chefe, e, quando o empregado precisava descansar, sentava-se numa espécie de degrau de madeira, o que despertava a ira do supervisor.

Na avaliação da magistrada, não há como negar que as atitudes do superior hierárquico contribuíram para a criação de um ambiente de trabalho intimidativo, hostil e humilhante para o empregado, com ofensa à sua moral e perturbação da sua integridade psíquica. Isso porque o supervisor ficava incomodado e irritado com o simples fato de seu subordinado ter que descansar de tempos em tempos. Para a juíza, a implicância do chefe é injustificável, servindo apenas para demonstrar o seu total desprezo para com a condição do reclamante. Diante desse quadro, a juíza sentenciante decidiu condenar a empresa ao pagamento de uma indenização no valor de R$10.000,00, a título de danos morais. O TRT mineiro confirmou a sentença.