quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Juiz afasta tese de suicídio e condena empresas a indenizarem família de pedreiro que caiu no fosso do elevador

Juiz afasta tese de suicídio e condena empresas a indenizarem família de pedreiro que caiu no fosso do elevador:

Um dos principais eventos ocorridos em 2011, no âmbito da Justiça do Trabalho, foi o Seminário sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho. Promovido pelo TST, nos dias 20 e 21 de outubro, o seminário teve como objetivo reunir autoridades, representantes de empresas e trabalhadores para debaterem o tema, estabelecendo diretrizes para a solução do problema. Ao final do evento, que faz parte do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os participantes assinaram a Carta de Brasília, propondo que Estado, empresas, trabalhadores e sociedade em geral, juntos, promovam ações efetivas de prevenção de acidentes. Nos dois dias de palestras, os expositores apresentaram dados estatísticos que evidenciam o crescimento do índice de acidentes, principalmente no setor da construção civil. Engrossando essas estatísticas, as ações ajuizadas perante a JT mineira revelam que a negligência de muitos empregadores transforma a construção civil em palco de doenças, mutilações e mortes de trabalhadores jovens. Um desses casos foi julgado pelo juiz João Alberto de Almeida, titular da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação ajuizada contra um condomínio e uma construtora, a viúva e os dois filhos de um pedreiro pediram reparação pelos danos morais e materiais sofridos por eles próprios, em consequência do falecimento prematuro do ente querido. Os reclamantes postularam também o pagamento do seguro de vida previsto em norma coletiva. Pelo que foi relatado no processo, o pedreiro, que trabalhava na construção de um edifício residencial, foi encontrado morto no fosso do elevador.

De acordo com a versão apresentada pela construtora e pelo condomínio, a morte do trabalhador não foi decorrente de acidente de trabalho, mas, sim, da culpa exclusiva da vítima, que, segundo eles, teria cometido suicídio. Os reclamados chegaram a essa conclusão porque, segundo alegaram, no dia da queda, o empregado dirigiu-se sozinho ao 8º andar, que não era o seu local de trabalho. Na hora da queda, os tapumes e madeirites que haviam sido colocados como proteção no dia anterior, estavam misteriosamente postos ao lado do buraco do fosso do elevador, o que, no entender dos reclamados, evidencia que o próprio pedreiro retirou a proteção para que pudesse se jogar no fosso do elevador. Na tentativa de reforçar a tese do suicídio, os reclamados afirmaram que, durante a queda, o trabalhador não emitiu qualquer gemido ou grito por ajuda. De acordo com a tese patronal, o pedreiro teria se suicidado para que sua família tivesse uma condição de vida melhor com as indenizações que iria pleitear em juízo.

Conforme explicou o magistrado, quando a atividade do empregador envolve condições de risco acentuado ao empregado, a caracterização da responsabilidade civil independe da investigação da culpa do empregador. É a chamada responsabilidade civil objetiva. Por outro lado, a responsabilidade civil (subjetiva ou objetiva) patronal é afastada quando constatada a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro, os quais afastam o nexo de causalidade. Nessa linha de raciocínio, a tese patronal da culpa exclusiva da vítima poderia fundamentar a ausência de responsabilidade das empresas e a improcedência dos pedidos. Porém, examinando o conjunto de provas, o magistrado não encontrou qualquer indício de que o pedreiro tenha tirado a própria vida. Ao contrário, as provas demonstraram que o trabalhador não estava passando por problemas de ordem pessoal que o levariam ao suicídio. O juiz ressaltou, ainda, que a comunicação de serviços confeccionada por policiais que estiveram no local, bem como o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística, não concluíram quais foram as causas da queda do trabalhador. Nesse contexto, o julgador enfatizou que os argumentos apresentados pelos reclamados beiram as raias do completo absurdo, revelando certa ânsia em fazer prevalecer suas alegações, a qualquer custo.

Assim, afastada a tese do suicídio, o magistrado explicou que a responsabilidade das empresas pode ser enquadrada como objetiva, já que a atividade de construção civil envolve risco acentuado. Mas, ainda que assim não fosse, como observou o juiz, os próprios reclamados confessaram que a entrada para o fosso no 8º andar estava sem a proteção de madeirites e tapumes, o que demonstra, de forma evidente, a culpa das empresas. O julgador descobriu, ao examinar as provas, que a construtora administrava o pessoal que prestava serviços de construção civil para o condomínio, bem como a própria obra. Trata-se de empresa que realiza todas as atividades inerentes à construção civil, seleciona e contrata pessoal, o administra juntamente com a obra, só que os empregados são registrados em nome dos compradores dos imóveis, tanto que ao acabar a obra e iniciar outra, é comum essas empresas levarem os empregados para registrar em nome de outros proprietários. Ou seja, conforme ressaltou o julgador, sobram-lhes os lucros e nenhuma responsabilidade pelas consequências das atividades lucrativas.

Por essa razão, o juiz sentenciante condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de seguro de vida em grupo, pensões mensais para a viúva e filhos, além de indenizações por danos morais, fixadas em R$100.000,00 para a viúva e R$60.000,00 para cada filho. O TRT mineiro manteve a condenação, modificando apenas o valor da pensão, que foi fixada em R$587,00, sendo 50% devidos à viúva e os outros 50%, em partes iguais, aos filhos.

Despedida coletiva de empregados por suspeita de furto gera direito a indenização por danos morais

Despedida coletiva de empregados por suspeita de furto gera direito a indenização por danos morais:

É crescente o número de ações na Justiça do Trabalho em que se pede o pagamento de indenização por dano moral. Muitas vezes os pedidos são baseados em fatos infundados ou que constituem meros aborrecimentos do cotidiano. O desafio do Judiciário é reconhecer os casos em que realmente se caracteriza o dano e atribuir indenização de valor proporcional à ofensa. O enriquecimento fácil deve ser coibido, a fim de se evitar a banalização do instituto. A chamada indústria do dano moral.

Por outro lado, existem empresas que abusam dos seus poderes. Na condução do empreendimento, o empregador deve sempre se pautar pelo respeito ao trabalhador. A Constituição Federal consagra os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem das pessoas, o que deve ser observado por empregados e empregadores. O desrespeito a esses direitos poderá gerar condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, manteve a decisão de 1º Grau que deferiu a um trabalhador indenização por dano moral no valor de R$3.000,00. Isso em razão da conduta inadequada adotada pela empregadora diante do desaparecimento de ferramentas de seu almoxarifado. O reclamante foi dispensado pouco tempo depois do ocorrido, juntamente com os demais colegas do setor. Embora ninguém tenha sido acusado diretamente, foi realizada uma reunião para a apuração do sumiço e nada foi descoberto. Os serviços foram terceirizados em seguida, sendo alguns empregados aproveitados, mas não o reclamante.

Em seu recurso, a empresa alegou que dispensou os empregados, porque resolveu terceirizar o serviço realizado pelo setor. A tese apresentada foi a de que nem todos foram chamados para trabalhar pela desnecessidade de restabelecer o quadro total até então existente. Contudo, a relatora não se convenceu desses argumentos. Uma testemunha do reclamante afirmou que o dono da empresa disse na reunião que se as ferramentas não aparecessem em 24h, mandaria todo mundo embora. A testemunha da reclamada confirmou que saiu da empresa porque havia sumido um maquinário e o dono disse que iria parar a manutenção porque não compraria mais equipamentos.

No entendimento da julgadora, a conduta da empresa de dispensar todos os empregados do setor por não saber a quem atribuir o desaparecimento das ferramentas é inaceitável. Ao agir dessa forma, demonstrou que suspeitava de todos do grupo. Ao invés de manter cautela e serenidade, resolveu pulverizar as consequências do ato delituoso entre todos os empregados do setor, submetendo o reclamante à situação constrangedora e vexatória, de forma desabonadora à sua integridade, reputação e caráter, ofendendo a sua imagem e honra subjetiva, que são invioláveis, destacou.

Acompanhando a relatora, a Turma concluiu que o ato praticado pelo empregador ofendeu a dignidade e o prestígio social do trabalhador, gerando evidente dano moral, o que não precisa ser comprovado. Quanto ao valor da indenização, manteve os R$3.000,00 fixados em 1º Grau, por entender que o valor condiz com a situação constrangedora experimentada pelo reclamante.