quinta-feira, 26 de abril de 2012

Empregado não pode vender mais de dez dias de férias

Empregado não pode vender mais de dez dias de férias:
O artigo 143 da CLT possibilita ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Trata-se do procedimento conhecido comumente como venda de férias. Em vez de gozar trinta dias de descanso, o trabalhador pode optar por suspender o trabalho apenas por vinte dias e receber o valor da remuneração que lhe seria devida pelos dez restantes. No entanto, se o limite legal não for respeitado, a conversão é nula e o empregador ficará obrigado a pagar o dobro da remuneração, na forma prevista no artigo 137 da CLT.
E foi o que aconteceu no processo analisado pela 2ª Turma do TRT-MG. A reclamante afirmou em seu depoimento que sempre vendeu suas férias, sendo que, nos dois primeiros anos, foram vinte dias convertidos em dinheiro, nos últimos anos, trintas dias. A empregadora admitiu que pagava o valor correspondente a vinte dias de abono pecuniário em cada período de concessão de férias. Ou seja, a empregada descansava apenas dez. Por outro lado, a reclamante não conseguiu comprovar que, posteriormente, passou a vender os trintas dias, trabalhando durante todo o tempo que seria destinado às férias.
Conforme observou o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a declaração da reclamada deixa claro o descumprimento ao artigo 143 da CLT, que permite a conversão de apenas 1/3 das férias. A venda de 2/3 do período causa prejuízo ao trabalhador, que acaba não descansando nem o mínimo previsto. Essa irregularidade enseja a aplicação do artigo 137 da CLT, que determina o pagamento em dobro da respectiva remuneração.
A decisão de 1º Grau condenou a empresa ao pagamento de férias de forma simples, acrescida de 1/3. Isso porque a reclamante já recebeu pelo período e a dobra refere-se à repetição do valor correspondente à remuneração pelo trabalho em dias que seriam de descanso. Ocorre que, segundo destacou o relator, o pagamento deve ser limitado ao período dos vinte dias de férias anuais, que não foram usufruídas pela reclamante. "O pagamento integral do período de férias caracterizaria enriquecimento sem causa da reclamante, já que alcançaria inclusive os 10 dias de férias efetivamente gozados pela autora", acrescentou.
Com esses fundamentos, o desembargador deu parcial razão ao recurso da ré, apenas para limitar a condenação ao pagamento das férias ao período de vinte dias, que não foram gozados pela trabalhadora.

JT condena empresa a cumprir promessa de pagamento de 14º salário

JT condena empresa a cumprir promessa de pagamento de 14º salário:
Confirmando a decisão de 1º Grau, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de 14º salário ao reclamante. No caso, foi comprovado que a empregadora pagou a parcela no ano anterior e prometeu que o benefício seria novamente quitado no ano seguinte, o que não aconteceu. Como condição mais vantajosa, a cláusula adere ao contrato de trabalho e somente poderia deixar de ser paga se a ré demonstrasse algum fato que impedisse o recebimento pelo reclamante.
O trabalhador afirmou que recebeu o 14º salário referente ao ano de 2009 em janeiro de 2010 e que a empresa prometeu a concessão novamente do benefício relativo a 2010, que seria quitado em janeiro de 2011, sempre condicionando o pagamento à ausência de faltas. Mas não cumpriu o prometido. Em sua defesa, a empregadora negou qualquer compromisso com o empregado e afirmou que, mesmo que tivesse prometido a parcela, simples promessa de pagamento não é capaz de gerar direitos. A reclamada acrescentou que não há previsão no ordenamento jurídico e nem nos instrumentos coletivos de pagamento de 14º salário.
Mas o desembargador Rogério Valle Ferreira não deu razão à empresa. Isso porque as testemunhas ouvidas asseguraram que chegaram a receber o 14º salário em duas oportunidades e que houve promessa de pagamento referente ao ano de 2010 para ser cumprida em 2011, tendo como condição o cumprimento de metas e número mínimo de faltas no mês. Ambas declararam que completaram os requisitos, contudo não receberam o salário adicional. Para o relator, não há dúvida: a promessa de pagamento existiu e não foi honrada.
"E, ao contrário do que sustenta a reclamada, a promessa de pagamento gera, sim, direito ao recebimento da parcela, sendo certo que cabia à reclamada o ônus da prova quanto ao eventual não preenchimento das condições impostas, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu", destacou o desembargador, frisando que pouco importa se a parcela não está prevista em lei ou nas normas coletivas, pois, como condição mais vantajosa, incorporou-se ao contrato de trabalho.

Juiz julga caso de frentista induzida a trocar de roupa na frente do chefe

Juiz julga caso de frentista induzida a trocar de roupa na frente do chefe:
As ações julgadas pela JT mineira demonstram que o assédio sexual é uma das maiores causas de deterioração da relação de emprego. Esse tipo de dano moral surge quando o empregador ultrapassa os limites do seu poder diretivo, passando a exigir favores sexuais do empregado como condição para a continuidade ou progresso no emprego. Cabe ao empregador traçar regras de bom relacionamento e preparar os empregados, principalmente aqueles com encargo de mando e gestão, para um convívio saudável e respeitoso entre os colegas de trabalho. Portanto, diante de um caso de assédio sexual, é irrelevante que a direção da empresa tenha ou não tomado conhecimento dos fatos, uma vez que o empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados, no exercício de suas funções. Esse tema foi objeto de análise do juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni. Na avaliação do julgador, ficou caracterizado o assédio sexual quando a frentista foi surpreendida pelo pedido de trocar de roupa na presença do chefe e pela sugestão de se separar do marido.
De acordo com a versão apresentada pela frentista, o gerente do posto de combustíveis exigia que ela, bem como as demais empregadas, trocassem de uniforme em sua sala. A trabalhadora relatou que o gerente a chamou na sala e solicitou que experimentasse uma blusa de uniforme. Ele apagou as luzes e insistiu para que ela experimentasse a blusa ali mesmo. Recusando o estranho "pedido", a frentista se retirou em direção ao banheiro, a fim de vestir a roupa. Segundo a reclamante, o gerente chegou a convidá-la, de forma direta e incisiva, a ter um relacionamento com ele, afirmando que, para isso, bastava que ela rompesse com o marido. A empregada enfatizou que conseguiu se desvencilhar desse convite e também recusou a sugestão de experimentar uniformes na frente do chefe.
Ouvido como testemunha, um colega da reclamante afirmou que tomou conhecimento dos fatos no posto, por meio de conversas com os demais colegas de trabalho. A testemunha não soube informar se as frentistas reclamaram do episódio com algum representante do posto, mas entende que seria impossível essa reclamação, já que seria a própria gerência a responsável pelo ato, não havendo para quem reclamar. Outra testemunha alegou desconhecer os fatos, mas, mesmo que ela pudesse fornecer informações sobre o caso, o juiz presumiu que ela não prestaria depoimento desfavorável ao empregador, já que ocupava cargo de confiança na empresa. O magistrado desconsiderou as declarações de uma mulher, pelo seu envolvimento com o gerente assediador. Por isso, ela foi ouvida como informante e acabou por reconhecer que ouviu comentários sobre o assédio sexual.
De acordo com as ponderações do julgador, embora a frentista tenha se desvencilhado das insinuações e das investidas do assediador, não resta dúvida acerca dos constrangimentos a que foi submetida, bem como da exposição a situações vexatórias, em total desrespeito à sua dignidade. "Inegáveis os transtornos e prejuízos de ordem moral sofridos pela autora, decorrentes dos atos praticados pelo gerente da reclamada, sendo que prescinde de prova o dano extrapatrimonial, exatamente por não se configurar palpável, sendo consubstanciado em um sentimento, que decorre do ato praticado", completou.
Para fixar o valor da indenização, o juiz sentenciante levou em conta o salário recebido pela reclamante e os danos morais sofridos por ela, os quais, no entender do julgador, não tiveram maior repercussão ou gravidade, vez que ocorreram uma única vez e não houve insistência nem coação por parte do gerente. Com base nesse critério, o posto foi condenado ao pagamento de uma indenização de R$2.000,00, a título de danos morais decorrentes do assédio sexual. O TRT mineiro confirmou a sentença.