quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Parcelamento de dívida previdenciária não extingue execução

Parcelamento de dívida previdenciária não extingue execução:

Dando razão ao recurso da União Federal em processo de execução de débito previdenciário, a 5ª Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1º Grau que extinguiu o processo, considerando a adesão da empresa ao plano de parcelamento da dívida previdenciária. Divergindo desse entendimento, os julgadores determinaram apenas a suspensão da execução até o fim do prazo de parcelamento do débito, pois, se o valor não for integralmente pago a cobrança terá prosseguimento na própria Justiça do Trabalho.

Como a reclamada obteve o parcelamento de sua dívida, a juíza sentenciante aplicou ao caso, além do disposto no artigo 794, II, do CPC, o teor da Súmula 25 do TRT da 3ª Região, segundo a qual, havendo prova da inclusão do débito previdenciário no Programa de Recuperação Fiscal ¿ Refis, instituído pela Lei nº 9.964/00, a execução deve ver extinta. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não concordou com a solução dada em 1º Grau.

Isso porque, segundo esclareceu o relator, o artigo 151, VI, do CTN, prevê a suspensão e não a extinção da dívida fiscal parcelada. No caso do processo, a empresa demonstrou a adesão ao parcelamento, o que significa confissão irretratável e irrevogável da dívida previdenciária, mas não a novação (criação de obrigação nova para extinguir uma anterior)."Ocorre que a adesão da executada ao termo de parcelamento refere-se somente ao débito previdenciário decorrente da relação trabalhista discutida nos presentes autos", frisou. Não se trata da hipótese do parcelamento instituído pelas Leis 10.522/02, 10.684/03 e MP 303/06, já que a dívida parcelada refere-se unicamente a essa reclamação trabalhista.

A conclusão da Turma foi de que não tem cabimento no caso a previsão contida na Súmula 25 do TRT da 3ª Região. Portanto, a execução previdenciária dever ser suspensa e, caso não haja pagamento pela devedora, ela deverá prosseguir na Justiça do Trabalho.

Jornada 12 x 36 não é incompatível com redução da hora noturna

Jornada 12 x 36 não é incompatível com redução da hora noturna:

Não há incompatibilidade entre a redução da hora noturna e a jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Assim, no período trabalhado em horário noturno, deve ser aplicada a norma que determina a redução da hora para 52 minutos e 30 segundos. Assim se manifestou a maioria da 9ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de um trabalhador, que não se conformou com o indeferimento do pedido de horas extras, pela não observância do artigo 73, parágrafo 1º, da CLT.

De acordo com o que relatou o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, o empregado trabalhava cumprindo jornada de 07h às 19h e de 19h às 07h, com período de descanso de 36 horas, após as 12 trabalhadas, e, segundo, alegou, a empregadora não observava a redução da hora noturna. A juíza de 1º Grau negou o pedido sob o fundamento de que não se aplica para esse tipo de jornada a norma do parágrafo 1º do artigo 73 da CLT, que prevê a redução da hora noturna, porque senão seria impossível tratar-se de turno de 12 horas.

No entanto, o relator pensa diferente: "Não há incompatibilidade entre a redução ficta da hora noturna e a jornada cumprida em regime especial de 12 horas de trabalho por 36 de descanso", frisou. E a jurisprudência já vem firmando esse entendimento. Tanto que o Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 388, da SDI-I, que estabelece o direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as cinco horas da manhã, para aqueles que prestam serviços submetidos à jornada especial de 12 x 36, que compreende a totalidade do período noturno.

No caso, o reclamante conseguiu demonstrar a existência de diferenças de horas extras não pagas, em razão da não redução da hora ficta noturna. Por tudo isso, o magistrado deu provimento ao recurso do empregado e condenou a empresa ao pagamento de horas extras fictas noturnas, nos dias em que o trabalho ocorreu no período noturno, acrescidas do adicional convencional de 60%, mais reflexos na demais parcelas, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.