quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Aviso Prévio - Até 90 dias

Lei 12.506/11 - Lei nº 12.506 de 11.10.2011

D.O.U.: 13.10.2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams


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Mineradora terá que indenizar trabalhador obrigado a dormir ao lado de explosivos

Mineradora terá que indenizar trabalhador obrigado a dormir ao lado de explosivos:

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para denunciar a conduta irregular da Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda., que, segundo ele, armazenava produtos inflamáveis no alojamento destinado ao repouso do empregado, expondo-o a risco de morte. Diante da comprovação desse fato, a Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, confirmou a sentença que condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00.

Uma testemunha confirmou que o reclamante dormia no alojamento fornecido pela empresa e que havia galões de óleo diesel e de óleo motor armazenados dentro do dormitório do alojamento. Segundo a testemunha, o empregado tinha que dormir com a janela aberta, já que o material armazenado no alojamento exalava um cheiro insuportável e, além desse incômodo, a situação deixava o trabalhador apreensivo, por causa do risco de explosão. Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a empregadora se limitou a declarar que o simples fato de o reclamante ter ficado acomodado em local inadequado não é suficiente para causar abalo psíquico.

Mas esse não foi o entendimento da Turma, Em seu voto, o relator do recurso explica que o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição, inscreve entre os direitos do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". O artigo 157 da CLT, por sua vez, impõe ao empregador, entre outras obrigações, a de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais".

Reprovando a conduta patronal, o magistrado salienta que a empresa, ao expor o empregado a riscos durante o seu período de repouso, não cumpriu suas funções como empregadora, revelando um comportamento inadequado e injustificável, que ofendeu a dignidade do trabalhador. "Não restam dúvidas da atitude ilegítima da reclamada e do abalo gerado quando da exposição do autor a agentes explosivos durante o período em que tinha para descansar, causando-lhe insegurança", finalizou o julgador, mantendo a condenação da empresa.

Juíza reconhece direito de servidora pública a licença-maternidade de 180 dias

Juíza reconhece direito de servidora pública a licença-maternidade de 180 dias:

A Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias. Pela Lei, os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo INSS e os salários dos dois meses a mais ficarão por conta do empregador. Mas como ficaria a situação no caso das servidoras públicas gestantes, cujo contrato de trabalho é regido pela CLT? Quem respondeu essa dúvida foi a juíza Wilméia da Costa Benevides, titular da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar a ação de uma servidora pública contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais (CRMV-MG). Analisando a legislação pertinente, a magistrada concluiu que a empregada da autarquia federal tem direito à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, conforme previsão da Lei 11.970/2008, regulamentada pelo Decreto 6.690/2008, não havendo qualquer impedimento para a concessão do benefício.

A reclamante, servidora pública federal concursada, relatou que já se encontra no final da gestação e requereu a prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias. Segundo a servidora, o CRMV negou o requerimento por entender que não existe previsão legal para a concessão do benefício, tendo em vista que o Decreto 6.690/08 refere-se às servidoras estatutárias. Portanto, de acordo com a tese patronal, essa legislação não se aplicaria às servidoras do CRMV, regidas pela CLT.

Inicialmente, a magistrada esclareceu que a empregadora é uma autarquia especial, visto que é um conselho cujo objetivo é a fiscalização e o controle do exercício profissional. Assim, como o órgão exerce função tipicamente pública, a juíza entende que a reclamada integra a Administração Pública Federal, embora de forma especial. Quanto ao regime jurídico dos trabalhadores da entidade, a magistrada explicou que, embora a União tenha estabelecido o Regime Jurídico Único Estatutário para seus servidores, a autarquia reclamada mantém o regime celetista para seus empregados, o que não é proibido por lei, desde que a contratação se faça mediante concurso público.

Nesse contexto, a julgadora acentuou que existe, sim, amparo legal para a concessão do benefício pleiteado pela reclamante, pois o artigo 2º da Lei 11.770/08 estabelece que a Administração Pública fica autorizada a instituir o programa e, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, está em vigor o Decreto 6.690/08, que instituiu o benefício para as servidoras públicas. O artigo 2º desse Decreto estabelece que devem ser contempladas como o benefício as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, como é o caso da reclamante. A única diferença é que o contrato dela é regido pela CLT. "Servidor é gênero do qual são espécies o servidor público (antigo funcionário público), os empregados e os contratados administrativamente. Enfim, empregada pública, contratada regularmente, está incluída na hipótese prevista no referido artigo", pontuou a julgadora.

Com base nesse posicionamento, a juíza sentenciante deferiu à servidora gestante, em caráter de antecipação de tutela, ou seja, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a prorrogação da licença-maternidade pelo prazo de 60 dias, a iniciar-se no dia seguinte ao término da vigência da licença de 120 dias, prevista na Constituição e no artigo 71 da Lei 8213/91. O TRT mineiro confirmou a sentença.