quarta-feira, 9 de maio de 2012

Empregado consegue equiparação salarial com colega de outra empresa do grupo econômico

Empregado consegue equiparação salarial com colega de outra empresa do grupo econômico:
Para o reconhecimento da equiparação salarial, o empregado deve comprovar que realiza a mesma função que o colega apresentado como modelo, com igual produtividade e perfeição técnica. O trabalho também deve ser prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, por pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. Esse é o teor do artigo 461 da CLT, derivado do princípio constitucional da isonomia. O objetivo é combater a discriminação no trabalho.
No recurso analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, uma empresa protestava conta o reconhecimento da equiparação salarial entre um empregado e o colega de uma empresa do mesmo grupo econômico. Além de sustentar que a identidade de funções não ficou provada, a ré defendeu a tese de que não é cabível a equiparação salarial entre empresas diferentes, ainda que do mesmo grupo empresarial
Mas a Turma de julgadores não lhe deu razão. Conforme constatou o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, o próprio modelo, ao ser ouvido como testemunha, descreveu as funções exercidas e afirmou que eram exatamente as mesmas desempenhadas pelo reclamante. Ele contou que trabalhou um período para a empregadora do reclamante e depois foi transferido para outra empresa do grupo. Segundo relatou, não houve qualquer mudança de trabalho. A única diferença era a razão social. Tanto ele como o reclamante supervisionavam serviços no campo em todas as fazendas do grupo empresarial, que explora o cultivo de cana-de-açúcar.
Na visão do relator, os requisitos da equiparação salarial foram preenchidos. O magistrado explicou que o grupo econômico assume a figura do empregador, quando o empregado presta serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico. Ele destacou a Súmula 129 do TST, segundo a qual A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrario.
De acordo com as ponderações do julgador, se o grupo econômico se beneficiou do trabalho do reclamante, deve se comportar como empregador e tratar de forma igual os empregados de suas as empresas. A existência de mais de uma empresa visa justamente a alcançar melhores resultados. Não seria razoável pensar de outra forma, porquanto, o aglomerado de empresas em torno de um grupo econômico, primordialmente, visa a obtenção de resultados, dispondo da melhor forma possível seus meios de produção, explicando assim, a existência de varias empresas, explicou.
Portanto, foi mantida a equiparação salarial reconhecida na sentença, sendo deferido ao trabalhador o recebimento das diferenças salariais e reflexos daí decorrentes.

JT constata caso de assédio moral horizontal

JT constata caso de assédio moral horizontal:
Conhecido também como terrorismo psicológico ou psicoterror, o assédio moral é uma forma de violência psíquica, praticada por meio de atos, gestos, palavras, de forma repetida e prolongada, normalmente no local de trabalho, com o fim de constranger, discriminar e ferir a dignidade da vítima. Nos processos julgados pela Justiça do Trabalho mineira, é mais comum o assédio vertical, que tem como sujeito ativo ou assediador o empregador e, como sujeito passivo ou assediado, o empregado. Mas o terrorismo nas relações de trabalho pode ocorrer também de outras maneiras, como, por exemplo, entre colegas de serviço. É o chamado assédio horizontal. E foi o que aconteceu no caso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG.
A ré, uma empresa de transportes de valores, não se conformou com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. A empregadora admitiu que alguns colegas do reclamante chamavam-no de GBO, sigla referente a grande, bobo e otário. No entanto, argumentou que nenhum dos chefes usava esse apelido com o empregado. Contudo, a desembargadora Emília Facchini manteve a decisão de 1º Grau. Conforme destacou a relatora, as testemunhas ouvidas a pedido do autor confirmaram que ele era sempre chamado pelos colegas de GBO e que não gostava do apelido, já tendo pedido aos companheiros de serviço que parassem com esse tratamento. A testemunha indicada pela reclamada declarou que todos na empresa sabiam do apelido.
Para a desembargadora, não há dúvida, o empregado, no seu ambiente de trabalho, foi vítima de tratamento desrespeitoso por parte dos colegas, de forma reiterada. E todos tinham conhecimento do fato. No caso, trata-se de assédio moral horizontal, que é cometido por colegas de serviço de forma repetitiva, sendo que a violação sistematizada atingiu, sem sombras de dúvidas, diretamente os direitos de personalidade, de dignidade e de honra do empregado assediado, obstruindo a paz do ambiente de trabalho, ressaltou. Cabia à empregadora impedir esse comportamento de seus empregados, mas nada fez para evitar a ofensa ao trabalhador.
Em razão da omissão, a Turma concluiu que a ré praticou ato ilícito, que causou dano moral ao reclamante, gerando o dever de reparação, na forma prevista nos artigos 186, 944 e seguintes do Código Civil. Assim, a indenização deferida na sentença foi mantida.