sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Publicado em nosso site 30/07/2010

• Roteiro ATUALIZADO

Informativo FISCOSoft -

Assistência ao empregado na rescisão contratual - Roteiro de Procedimentos
A Secretaria de Relações do Trabalho do MInistério do Trabalho e Emprego estabeleceu novos procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho. Neste Roteiro, que foi atualizado em decorrência da publicação da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 e das Portarias MTE nº 1.620/2010 e nº 1.621/2010, serão demonstradas as regras gerais a serem observadas pelos empregadores, empregados e sindicatos em relação ao tema.



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Assistência ao empregado na rescisão contratual - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2010/4428

Sumário

Introdução

I -Objetivo e abrangência

II -Homolognet

II.1 -Não utilização do Sistema Homolognet

II.2 -Acesso

III -Competência

IV -Procedimentos

IV.1 -Verificação obrigatória

IV.2 -Incorreção ou omissão de parcela devida

IV.3 -Impedimentos

V -Presença obrigatória das partes

V.1 -Não comparecimento das partes ou discordância

VI -Aviso prévio

VI.1 -Contagem dos prazos do aviso prévio

VI.2 -Aviso prévio cumprido parcialmente

VII -Documentos

VIII -Pagamento

IX -Assinatura

X -Assistência sem utilização do Homolognet

XI -Revogação

Introdução

AInstrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010, objeto deste estudo, estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho.

Neste Comentário serão demonstradas as regras a serem observadas pelos empregadores e sindicatos em decorrência da rescisão contratual.

I - Objetivo e abrangência

A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias, e é devida:

a) nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano;

b) quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço; e

c) na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho que se enquadre nas linhas "a" e "b".


Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho.

Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, e empregador doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Fundamentação:arts. 4ºe5º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

II - Homolognet

O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

A assistência na rescisão de contrato de trabalho obedecerá ao disposto naInstrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

Fundamentação: § 1º doart. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT);art. 1º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010;Portaria MTE nº 1.620/2010.

II.1 - Não utilização do Sistema Homolognet

Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pelaPortaria MTE nº 1.620, de 14 de julho de 2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais.

Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o seguinte Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT):

ANEXO I

Instruções de Preenchimento
Os campos de número 01 a 116 serão preenchidos pelo empregador.
Os campos de número 150 e 152 serão preenchidos pelo empregado, de próprio punho, salvo quando se tratar de analfabeto.
Quando devida a homologação, a autoridade competente preencherá o campo 154 nas 4 (quatro) vias do Termo de Rescisão.
Campo 01 - Informar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou do Cadastro Específico do INSS - CEI.
Campo 08 - Informar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Campo 09 - Informar a inscrição da empresa tomadora de serviços ou da obra de construção civil, quando for o caso.
Campos 19 e 24 - Formato DD/MM/AAAA.
Campo 21 - Informar o tipo de contrato, dentre as seguintes opções: 1. Contrato de trabalho por prazo indeterminado. 2. Contrato de trabalho por prazo determinado com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada. 3. Contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada;
Campo 22 - Informar a causa do afastamento do empregado.
Campo 25 - Formato DD/MM/AAAA. Informar a data em que foi concedido o aviso prévio.
Campo 26 - Formato DD/MM/AAAA. Informar a data do efetivo afastamento do empregado do serviço.
Campo 27 - Indicar o código de afastamento, de acordo com as instruções normativas/operacionais da CAIXA.
Campo 28 e 29 - Indicar o percentual devido a título de pensão alimentícia, quando for o caso.
Campo 30 - Indicar a categoria do trabalhador, de acordo com as instruções normativas/operacionais da CAIXA.
Campo 31 - Informar o código sindical da entidade sindical laboral.
Campo 32 - Informar o CNPJ e o nome da entidade sindical laboral.
Campos 50 a 99 - Informar os valores das verbas rescisórias correspondentes às rubricas conforme relação abaixo:
Campo 50 - Saldo de Salário;
Campo 51 - Comissão;
Campo 52 - Gratificação;
Campo 53 - Adicional de Insalubridade;
Campo 54 - Adicional de Periculosidade;
Campo 55 - Adicional Noturno;
Campo 56 - Horas -Extras (caso exista mais de uma verba diversa, criar os subitens 56.1, 56.2, 56.3...);
Campo 57 - Gorjetas;
Campo 58 - Descanso Semanal Remunerado (DSR);
Campo 59 - Reflexo do DSR sobre Salário Variável;
Campo 60 - Multa Art. 477, § 8º/CLT;
Campo 61 - Multa Art. 479/CLT;
Campo 62 - Salário -Família;
Campo 63 - Décimo -Terceiro Salário Proporcional;
Campo 64 - Décimo -Terceiro Salário Exercícios Anteriores (caso exista mais de uma verba diversa, criar os subitens 64.1, 64.2, 64.3...);
Campo 65 - Férias Proporcionais;
Campo 66 - Férias Vencidas (caso exista mais de uma verba diversa, criar os subitens 66.1, 66.2, 66.3...);
Campo 67 - Férias Vencidas (Reflexo/Dobra) (caso exista mais de uma verba diversa, criar os subitens 67.1, 67.2, 67.3...);
Campo 68 - Terço Constitucional de Férias;
Campo 69 - Aviso -Prévio Indenizado;
Campo 70 - Décimo -Terceiro Salário (Aviso-Prévio Indenizado);
Campo 71 - Férias (Aviso-Prévio Indenizado);
Campo 72 - Percentagem;
Campo 73 - Prêmios;
Campo 74 - Viagens;
Campo 75 - Sobreaviso;
Campo 76 - Prontidão;
Campo 77 - Adicional por Tempo de Serviço;
Campo 78 - Adicional por Transferência de Localidade de Trabalho;
Campo 79 - Salário Família Excedente ao Valor Legal;
Campo 80 - Abono/Gratificação de Férias Excedente 20 Dias Salário;
Campo 81 - Valor Global Diárias para Viagem - Excedente 50% Salário;
Campo 82 - Ajuda de Custo Art. 470/CLT;
Campo 83 - Etapas Marítimos;
Campo 84 - Licença -Prêmio Indenizada;
Campo 85 - Quebra de Caixa;
Campo 86 - Participação nos Lucros ou Resultados;
Campo 87 - Indenização a Título de Incentivo à Demissão;
Campo 88 - Bolsa Aprendizagem;
Campo 89 - Abonos Desvinculados do Salário;
Campo 90 - Ganhos Eventuais Desvinculados do Salário;
Campo 91 - Reembolso Creche;
Campo 92 - Reembolso Babá;
Campo 93 - Gratificação Semestral;
Campo 94 - Salário do Mês Anterior à Rescisão;
Campo 95 - Outras Verbas (caso exista mais de uma verba diversa, criar os subitens 95.1, 95.2, 95.3...);
Campo 96 - Indenização Art. 9º, Lei nº 7.238/84;
Campo 97 - Indenização Férias Escolares;
Campo 98 - Multa do Art. 476-A, § 5º, da CLT;
Campo 99 - Ajuste do saldo devedor.
Campos 100 a 116 - Informar os valores das deduções correspondentes às rubricas conforme relação abaixo:
Campo 100 - Pensão Alimentícia;
Campo 101 - Adiantamento Salarial;
Campo 102 - Adiantamento de 13º Salário;
Campo 103 - Aviso - Prévio Indenizado;
Campo 104 - Indenização Art. 480 CLT;
Campo 105 - Empréstimo em Consignação;
Campo 106 - Vale -Transporte;
Campo 107 - Reembolso do Vale -Transporte;
Campo 108 - Vale -Alimentação;
Campo 109 - Reembolso do Vale -Alimentação;
Campo 110 - Contribuição para o FAPI;
Campo 111 - Contribuição Sindical Laboral;
Campo 112.1 - Previdência Social;
Campo 112.2 - Previdência Social - 13º Salário;
Campo 113 - Contribuição Previdência Complementar;
Campo 114.1 - IRRF;
Campo 114.2 - IRRF sobre 13º Salário;
Campo 114.3 - IRRF sobre Participação nos Lucros ou Resultados;
Campo 115 - Outros Descontos (caso exista desconto não especificado nos campos acima; havendo mais de um desconto, criar os subitens 115.1; 115.2...);
Campo 116 - Desconto de Valor Líquido de TRCT Quitado - Decisão Judicial.
Campo 150 - Assinatura do empregador ou de seu representante devidamente habilitado.
Campos 155 e 156 - Serão de preenchimento obrigatório quando se tratar de empregado e/ou representante legal analfabetos.
Campo 157 - Identificar o nome, endereço e telefone do órgão que prestou a assistência ao empregado. Quando for entidade sindical, deverá, também, ser informado o número do seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Campo 158 - Carimbo datador indicando a data de recepção do documento e o código do banco/agência.

Quando for adotado o Homologet, serão utilizados os seguintes documentos:

a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II daPortaria nº 1.621, de 2010;

ANEXO II

b) Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III daPortaria nº 1.621, de 2010;

ANEXO III

c) Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV daPortaria nº 1.621, de 2010;

ANEXO IV

d) Termo de Comparecimento de uma das partes;

e) Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT;

f) Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.

Fundamentação:art. 2º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010; Anexos II, III e IV daPortaria MTE nº 1.621/2010.

II.2 - Acesso

O empregador, ao utilizar o Homolognet, deverá acessar o Sistema por meio do portal do MTE na internet:www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente e:

a) incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema;

b) informar-se com o órgão local do MTE, para verificar a necessidade de agendamento da homologação; e

c) dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos previstos no tópico VII.

Fundamentação:art. 3º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

III - Competência

São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:

a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;

b) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e

c) na ausência dos órgãos citados nas linhas "a" e "b" na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.

Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.

Fundamentação:arts. 6ºe7º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

IV - Procedimentos

Diante das partes, cabe ao assistente:

a) inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados contidos no TRCT;

b) verificar a existência de dados não lançados no TRCT, observados os prazos previstos no inc. XXIX doart. 7º da Constituição Federalque prevê:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
(...)

Além disso, é necessário que o assistente esclareça às partes que:

a) a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do empregado com os motivos ensejadores da dispensa;

b) a quitação do empregado refere-se somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.

Fundamentação:art. 8º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

IV.1 - Verificação obrigatória

São itens de verificação obrigatória pelo assistente:

a) a regularidade da representação das partes;

b) a existência de causas impeditivas à rescisão;

c) a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos prazos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

d) a regularidade dos documentos apresentados;

e) a correção das informações prestadas pelo empregador;

f) o efetivo pagamento das verbas devidas;

g) o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista noart. 1º, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho;

h) o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; e

i) indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego.

Fundamentação:art. 9º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

IV.2 - Incorreção ou omissão de parcela devida

Havendo incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deverá solucionar a falta ou a controvérsia, por meio de orientação e esclarecimento às partes.

Quando a incorreção relacionar-se a dados do contrato de trabalho ou do empregado, tais como tipo do contrato de trabalho, categoria profissional, causa de afastamento, data de admissão e afastamento, percentual de pensão alimentícia a ser retida na rescisão, data do aviso-prévio, dentre outros, o TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.

Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor de fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências.

Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet.

Na correção dos dados ou na hipótese do parágrafo anterior, será impresso o Termo de Homologação gerado pelo Homolognet, que deverá ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo assistente.

Devem constar das ressalvas:

a) parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;

b) matéria não solucionada, nos termos daInstrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010;

c) a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação e

d) quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do assistente.

Fundamentação:arts. 10e11 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

IV. 3 - Impedimentos

São circunstâncias impeditivas da homologação:

a) nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:

a.1) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;

a.2) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;

a.3) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;

a.4) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e

a.5) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5º doart. 476-A da CLTque prevê:

Art. 476-A
(...)
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
(...)

c) irregularidade da representação das partes;

d) insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;

e) falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;

f) atestado de saúde ocupacional (ASO) com declaração de inaptidão;

g) a constatação de fraude.

Fundamentação:art. 12 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

V - Presença obrigatória das partes

A presença de empregado e empregador é obrigatória para que seja prestada a assistência à rescisão contratual.

Se o empregado tiver idade inferior a 18 (dezoito) anos, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos termos da lei civil.

O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente.

O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida em cartório.

No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários:

a) habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente; ou

b) previstos em escritura pública lavrada nos termos doart. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e oart. 2º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981.

Fundamentação:arts 13e14 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

V.1 - Não comparecimento das partes ou discordância

Não comparecendo uma das partes, ou na falta de homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores, o assistente emitirá os Termos de Comparecimento gerados pelo Homolognet.

Fundamentação:art. 24 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

VI - Aviso prévio

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser:

a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.

Fundamentação:arts 18e19 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

VI.1 - Contagem dos prazos do aviso prévio

O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto noart. 477, § 6º, alínea "b" daCLTrecair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

Prevê aoart. 477da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 477
(...)
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
(...)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Fundamentação:art. 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

VI.2 - Aviso prévio cumprido parcialmente

Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

Fundamentação:art. 21 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

VII - Documentos

Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em 4 (quatro) vias;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;

c) Livro ou Ficha de Registro de Empregados;

d) notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;

e) extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;

f) guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social,;

g) Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;

h) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas naNorma Regulamentadora(NR 7), aprovada pelaPortaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;

i) documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;

j) carta de preposto e instrumentos de mandato que serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;

k) prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;

l) o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e

m) outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

Fundamentação:art. 22 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

VIII - Pagamento

O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

O pagamento poderá ser feito por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista naResolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.

Neste contexto, é necessário observar as seguintes regras:

a) o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e

b) o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.

O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002.

Fundamentação: "caput" e § 6º doart. 477 da CLT;art. 22 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

IX- Assinatura

Havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação:

a) três vias para o empregado;

b) uma via para o empregador.

Fundamentação:art. 25 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

X - Assistência sem utilização do Homolognet

A assistência prestada nas homologações de rescisões de contrato sem utilização do Homolognet obedecerá, no que couber, ao disposto nesta Instrução Normativa, devendo ser observado:

a) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, mediante ato próprio do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficará autorizado a prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho;

b) em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT, o assistente deverá consignar as devidas ressalvas no verso;

c) é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;

d) o assistente deverá conferir manualmente os valores das verbas rescisórias.

Fundamentação:art. 26 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

XI - Revogação

Fica revogada aInstrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002que estabelecia procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.



Clique nos links abaixo para ver outros documentos também classificados no assunto :

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Veja por exemplo :
Comentários.
- 19/04/2010 - Prev/Trab - Aviso prévio indenizado - Incidências e regras de preenchimento da GFIP/SEFIP

Veja por exemplo :
Atos legais.
- 16/08/2005 - Port. - (Estabelece que o prazo de trinta dias para substituição do jovem de que trata o art. 7º, caput, da Lei nº 10.748, de 2003, será contado da data da rescisão do contrato de trabalho)