terça-feira, 3 de maio de 2011

Empresa é condenada por gerar expectativa de contratação

Empresa é condenada por gerar expectativa de contratação

A expectativa de contratação de um trabalhador, que, mesmo após ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida, não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. Ao rejeitar o recurso de revista da empresa quanto ao tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.

O contrato verbal que deu origem ao processo ocorreu entre um representante da empresa e candidato à vaga, quando se ajustou que o trabalhador exerceria a função de ajudante de caldeira na empresa Klabin, em Correia Pinto (SC), no período de 2008/2009. Após exames admissionais, ele foi considerado apto para o trabalho. Enquanto aguardava sua convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego.

Como a empresa retardou a data do início de suas atividades, o trabalhador contatou o encarregado, que o encaminhou ao Setor de Recursos Humanos, onde obteve a informação de que o aguardavam para efetivar o contrato. Mas, para surpresa dele, sua carteira de trabalho, retida desde a promessa de contratação, foi devolvida em 17/12/2008, com a informação de que não mais seria admitido.

Sentindo-se injustiçado, ajuizou reclamação trabalhista e requereu reconhecimento do vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias e os efeitos legais, além do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), porém, rejeitou seus pedidos, por entender não caracterizar dano moral o fato de o candidato passar por processo de seleção e não ser chamado para o emprego.

A 1ª Vara de Lages ressaltou que a situação “pode até aborrecer, desanimar, entristecer, mas não fere direitos da personalidade”. Além disso, em reforço à tese de que o autor não sofrera dano moral, o juízo salientou que o trabalhador não comprovou ter recusado outras ofertas de emprego. A sentença foi contestada pelo autor em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Em seu exame, o Regional observou que, ao exigir a realização de exame admissional e reter a carteira de trabalho do autor por 16 dias, fato também confirmado por representante da Bionergy, criou-se grande expectativa de contratação no candidato. “A culpa da empresa é presumida, porque o dano decorre da frustração injustificada da promessa de emprego”, afirmou o Regional, que entendeu ser dispensável a prova do abalo sofrido pelo empregado para comprovação do dano moral. Com base na extensão do dano, na culpa da empresa e na situação econômica das partes, o Regional condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.

A Bionergy insistiu, no recurso ao TST, na violação à regra do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC), porque o empregado não comprovou a ocorrência do abalo sofrido. Afirmou, ainda, não ter agido com dolo ou culpa, visto que houve apenas um ajuste para a contratação, que dependia de aprovação da matriz.

A Segunda Turma votou com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, que rejeitou o recurso da empresa por concluir que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que, “em se tratando de dano moral, que se refere a lesão a direitos da personalidade, inexigível a efetiva comprovação do prejuízo sofrido”, bastando que se demonstre as circunstâncias do fato, nexo de causalidade e culpa ou dolo, que, para o relator, no caso, foram comprovadas.

Processo: RR - 35900-53.2009.5.12.0007



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Dispensa com justa causa revertida em sem justa causa assegura 70 mil a trabalhador

Dispensa com justa causa revertida em sem justa causa assegura 70 mil a trabalhador

Um técnico de segurança do trabalho, que, apesar de não ter praticado qualquer ato capaz de caracterizar dispensa por justa causa, ainda assim foi dispensado de forma imotiva receberá indenização por danos morais no valor de 70 mil reais. O acórdão foi proferido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o recurso da Nestlé Brasil Ltda. e manteve decisões das instâncias anteriores da Justiça do Trabalho.

Além do técnico, demitido após 18 anos de trabalho, a Nestlé demitiu outros nove empregados de alto escalão, sete deles por justa causa e outros três foram ‘convidados’ a pedir demissão. Esse fato foi noticiado pelo Jornal da Manhã, em sua edição do dia 10/06/2005 com o título “Funcionários da Nestlé contestam demissão”.

Segundo o Jornal, os ex-funcionários ficaram abalados moralmente: não sabiam onde erraram, nem qual negligência praticaram para serem demitidos, mesmo porque, conforme afirmaram, em janeiro daquele ano, todos eles passaram por um processo de avaliação de desempenho, obtendo resultados positivos.

Na inicial, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Marília (SP), o técnico disse não ter praticado qualquer ato passível de dispensa por justa causa, tendo a Nestlé, inclusive, dito ao Jornal da Manhã que aconteceram ‘irregularidades na fábrica, cujos detalhes estão sendo apurados’. Segundo o técnico, por força do ajustado em cláusula de acordo coletivo, deveriam avisá-lo ‘por escrito’ e ‘mediante recibo’ da razão determinante da justa causa.

Diante disso, pleiteou a reintegração, em virtude da descaracterização da justa causa, ou, a conversão da dispensa para ‘sem justa causa’, com o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da conversão, indenização por danos morais no valor de 90 mil reais e perdas e danos, de 40 mil reais.

Ao prover, em parte, seus pedidos, a Vara do Trabalho condenou a Nestlé a pagar-lhe aviso prévio de 60 dias, com projeção nas demais verbas e estipulou a indenização por danos morais no valor de R$ 71.753,40, correspondente a 36 salários recebidos pelo técnico.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), convicto do dano causado e do dever de repará-lo“Não como forma de pagar a dor e a humilhação sofridos pelo reclamante, mas como forma de compensar-lhe e, com fé, inibir na ré a prática de atos impensados ou mecânicos que podem fulminar com a vida pessoal de outrem”, concluiu.

No recurso de revista ao TST, a Nestlé questionou os critérios para definição do valor da indenização por danos morais. Afirmou ter sido violado o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito).

Mas o relator do caso na Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, não entendeu violado o artigo 4º da LICC, como exige a alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT (cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à CF) “É que tal artigo, ao dispor sobre a interpretação legislativa e a forma de aplicação da lei, não guarda pertinência com a matéria em debate, que diz respeito à adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais”. O ministro também citou precedentes de sua autoria, de idêntico entendimento, em outros processos no TST.
< http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=55168&ano_int=2007&qtd_acesso=2665503 >
(RR-101800-57.2005.5.15.0033)





Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL SIMPLIFICADA

Júlio César Zanluca

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas. Este permissivo legal é expresso no art. 27 da Lei Complementar 123/2006.

O Comitê Gestor do Simples Nacional é o órgão que regulamentaria tal dispositivo. Através da Resolução CGSN 28/2008 referido Comitê estabeleceu que a contabilidade simplificada deve atender as disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Conforme art. 3º da Lei Complementar 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);


II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).


A Resolução CFC 1.115/2007 aprovou a NBC T 19.13 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.


As microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei Complementar 123/2006, mesmo não optantes pelo simples nacional, poderão também adotar a escrituração contábil simplificada.


A permissão legal de adotar uma escrituração contábil simplificada não desobriga a microempresa e a empresa de pequeno porte a manter escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que provocaram ou possam vir a provocar alteração do seu patrimônio.

As receitas, despesas e custos devem ser escriturados contabilmente com base na sua competência.

Nos casos em que houver opção pelo pagamento de tributos e contribuições com base na receita recebida, a microempresa e empresa de pequeno porte devem efetuar ajustes a partir dos valores contabilizados, com vistas ao cálculo dos valores a serem recolhidos.

A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado.

É facultada a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados e das demais peças contábeis, como a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e as Notas Explicativas.

O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no Livro Diário, assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado e pelo empresário.

O Plano de Contas, mesmo que simplificado, deve ser elaborado levando em consideração as especificidades, porte e natureza das atividades e operações a serem desenvolvidas pela microempresa e empresa de pequeno porte, bem como em conformidade com as suas necessidades de controle de informações no que se refere aos aspectos fiscais e gerenciais.

A IMPORTÂNCIA DA AUDITORIA INTERNA NAS ORGANIZAÇÕES

A IMPORTÂNCIA DA AUDITORIA INTERNA NAS ORGANIZAÇÕES

Leandra de Jesus Lima¹, Robernei Aparecido Lima²

¹ ² Universidade do Vale do Paraíba – UNIVAP / Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas - FCSA

¹ ² 1,2Av. Shishima Hifume, 2911 Urbanova, CEP 12.244-000 – São José dos Campos - SP

¹leandrajl@yahoo.com.br ²robernei@univap.br

Resumo-A auditoria interna passou a ser um instrumento amplo controle para os administradores, através de suas atividades de trabalho serve à administração como meio de identificação de que todos os processos internos e políticas definido pela companhia, assim como sistemas contábeis e de controle interno, estão sendo efetivamente seguidos e que as transações realizadas estão refletidas contabilmente em concordância com os critérios previamente definidos. O objetivo deste trabalho é demonstrar quais são os tipos de ferramentas que a auditoria interna possui para ajudar os gestores para tomada de decisão. A problemática é que conforme as organizações estão se expandindo economicamente, seus administradores necessitam do auxílio da auditoria interna para captação de informações confiáveis de sua situação patrimonial e financeira. A metodologia a será elaborada através de pesquisa bibliográfica de livros do ramo da auditoria, sites relacionados com artigos científicos de auditoria interna e revistas da área contábil.

Introdução

A auditoria interna é uma das mais importantes ferramentas para o controle administrativo. A ausência de controles adequados para empresas de estrutura complexa a expõe a inúmeros riscos, freqüentes erros e desperdícios.

A necessidade das empresas investirem em desenvolvimento tecnológico, aprimorar seus controles, reduzir custos, tornando mais competitivo os seus produtos, faz com que necessitam de um grande volume de recursos.

A problemática vem com a expansão das organizações no mercado e o desconhecimento de seus administradores da necessidade auxílio da auditoria interna para obtenção de informações corretas da situação patrimonial e financeira da empresa, deixa de captar recursos juntos a terceiros, como empréstimos bancários ou abrindo seu capital social para novos investidores para investimento das mesmas.

O objetivo deste trabalho é demonstrar quais os recursos que a organização obtém com auxílio da auditoria interna para evitar prejuízos irrecuperáveis e consiga recursos financeiros com qualidade e precisão das informações prestadas

Auditoria interna vem sendo comentada desde 1949 no Brasil logo, que contadores identificaram sua ligação com controles internos e controles contábeis. Os autores que mais abordaram sobre auditoria e auditoria interna foi Willian Attie e Marcelo Almeida.

Metodologia

Este trabalho utiliza um modelo de aplicação de baseado em dados de uma empresa real sobre a importância da auditoria interna, a fundamentação teórica foi elaborada através pesquisa bibliográfica, subsidiadas em livros de auditoria e sites de órgãos contábeis já publicados sobre auditoria e auditoria interna.

Segundo Attie, a contabilidade é a ciência que estuda, informa, retrata e demonstra aos seus usuários (investidores, clientes, proprietários, financiadoras, etc.), a situação patrimonial da empresa. Ciência esta formadora de uma especialização denominada auditoria, que tem como base uma ferramenta de controle da própria contabilidade.

A auditoria surgiu então da necessidade de confirmação por parte dos investidores e proprietários, dos valores retratados no patrimônio das empresas que possuíam ou as que pretendiam realizar seus investimentos, principalmente com o grande crescimento econômico-financeiro e com o aparecimento das grandes empresas que são representadas em vários países.

Dessa especialização surgiu uma ramificação que foi chamada de auditoria interna. A auditoria interna é a tarefa designada a avaliar de forma independente, dentro de uma entidade, os controles contábeis, financeiros e de outros tipos, no sentido de auxiliar a administração.

Conforme Almeida (1996), com a expansão dos negócios sentiu a necessidade de dar maior atenção às normas ou aos procedimentos internos. Isso decorreu do fato de que o administrador e, em alguns casos, o proprietário da empresa, não poderia supervisionar pessoalmente todas as suas atividades. No entanto, da nada valeria a implantação de quaisquer procedimentos internos sem que houvesse um acompanhamento para verificar se os mesmos eram seguidos pelos empregados da empresa.

Para atender à administração da empresa, foi necessária uma auditoria mais periódica, com maior grau de profundidade, e que visasse, também, às outras áreas não-relacionadas com a contabilidade, como sistema de controle de controle de interno, administração de pessoal, etc.

O controle interno representa o conjunto de procedimentos, métodos ou rotinas com os objetivos de proteger os ativos, para produzir dados confiáveis e ajudar a administração na condução ordenada dos negócios da empresa.

A partir das necessidades mencionadas surgiu o auditor interno como uma ramificação da profissão de auditor externo, e conseqüentemente, do contador. O auditor interno é um empregado da empresa e, dentro de uma organização, ele não deve estar subordinado àqueles cujos trabalhos examinam. Além disso, o auditor interno não deve desenvolver atividades que possa um dia examinar, como, por exemplo, desenvolver lançamentos contábeis, para que não interfira em sua independência.

Auditoria Interna X Auditoria Externa


Segundo Attie (1992), a função da auditoria interna repousa em atividades detalhadas da empresa, relacionadas, de maneira intensa, com o andamento de cada função, área, departamento, setor e operação.

A auditoria interna, por orientação gerencial da alta administração da empresa, tem de examinar cada ramificação e os segmentos, em períodos regulares de tempo, para observar a aderência às políticas, à legislação, à eficiência operacional e aos aspectos tradicionais de controle e salvaguarda da empresa.

Apesar de ambas as funções de auditoria cobrir algumas atividades similares, a ênfase e a forma de abordá-las variam, a auditoria externa tem como objetivo a revisão global das atividades, de maneira menos detalhada.


A auditoria externa não elimina a necessidade da auditoria interna, porque a auditoria interna da organização auditada possibilita maior segurança ao auditor independente, evitando a duplicidade de trabalho e reduzindo os custos de ambas as partes, uma vez que a qualidade dos trabalhos praticados assim indique, e permite a identificação e resolução antecipada de problemas que só são solucionados no último instante.

Controle Interno

A norma de auditoria referente ao trabalho no campo geralmente aceita estabelecem que o auditor deva avaliar o sistema de controle interno da empresa auditada com o intuito de determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria.

Conforme Almeida (1996), o auditor executa os seguintes passos em sua avaliação de controle interno;

· Levanta o sistema de controle interno;

· Verifica se o sistema levantado é o que está sendo seguido na prática;

· Avalia a possibilidade de o sistema revelar de imediatos erros e irregularidades;

· Determina tipo, data e volume dos procedimentos de auditoria.

A administração da empresa é responsável pelo estabelecimento do sistema de controle interno, pela verificação de que está sendo seguido pelos funcionários e por suas possíveis modificações no sentido de adaptá-lo às novas circunstâncias e as principais razões para se definirem as atribuições, são:

· Assegurar que todos os procedimentos de controles sejam executados;

· Detectar erros e irregularidades;

· Apurar as responsabilidades por eventuais omissões na realização das transações da empresa.

Efetivação de Testes


O principal objetivo do auditor interno é emitir sua opinião em relação ao funcionamento dos controles internos e aos resultados obtidos no setor. Para atingir seu objetivo, o auditor necessita planejar adequadamente seu trabalho, avaliar o sistema de controle interno a fim de estabelecer natureza, datas e extensão dos procedimentos de auditoria e colher evidências comprobatórias das informações.

Conforme Maesta (2008), os passos efetuados pela auditoria devem, primeiramente, ser planejados para que haja uma seqüência de trabalho a ser seguida. Após, o auditor avaliará os procedimentos de controle interno, efetuando a revisão dos mesmos. Ao executar os procedimentos de auditoria, o auditor aplicará testes de avaliação para colher as evidências, ou seja, os fatos ocorridos e, a partir deste, emitirá um relatório com as deficiências do setor e sugestões de melhoria

Modalidades de Auditoria Interna
Várias modalidades de auditoria interna foram sendo incorporadas ao longo do processo de desenvolvimentos das atividades de auditoria interna, assim demonstra Gass (2008), as seguintes:

a) Contábil/Financeira – A auditoria Contábil focaliza prioritariamente as demonstrações financeiras, examinando e avaliando as partes componentes desses demonstrativos, bem como os procedimentos e registros, aferindo o nível de aderência à legislação e aos Princípios Fundamentais da Contabilidade, como também às normas internas da empresa.

O enfoque financeiro cobre, prioritariamente, as áreas de tesouraria, aplicações financeiras, captação de recursos, envolvendo avaliação de liquidez e rentabilidade, ultimamente, vir buscando focalizar também a atividade de planejamento e controle dos resultados.

b) Operacional - Modernamente, a Auditoria Operacional é considerada, em essência, um enfoque . A Auditoria Operacional procura aferi se a organização ou unidade submetida a exame e avaliação opera de forma eficiente. Sob esse enfoque, o auditor interno deve avaliar as operações da empresa segundo o escopo dos seus objetivos definidos no plano tático ou operacional e verifique a qualidade da versão impressa.

O objetivo geral da Auditoria Operacional é assessorar a administração no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades, avaliando se a organização, unidades, sistemas, operações e programas da empresa estão atingindo os objetivos da corporação de forma eficiente.

c) Sistemas – Abrange o exame e avaliação dos processos de desenvolvimento, teste aplicativo e operação dos Sistemas, cabendo informar à administração sobre a adequação, eficiência, segurança, custos, documentação, etc. É uma área de atuação muito importante da auditoria, seja na extração de informações dos sistemas, seja na implantação de trilhas de auditoria e, também, no próprio processo de automação interna do órgão de auditoria.

d) Qualidade – A qualidade é um pressuposto básico em todas as atividades da empresa e tem merecido, também, um foco especial da auditoria. No entanto, é importante analisar a questão não somente sob a ótica da percepção do cliente; mas também, do ponto de vista de contribuição de resultados da empresa. Em tese esse objetivo da empresa é dotar os seus produtos do mais alto padrão de qualidade. Porém não se pode esquecer-se de verificar se o seu cliente está disposto a pagar pelos custos adicionais incorridos para produzir com maior qualidade.

e) Gestão – Cada uma das modalidades de auditoria apresenta características específicas, na maioria das vezes elas se sobrepõem o que nem sempre é possível segmentar cada uma delas. A financeira complementa a operacional, que por sua vez se utiliza da auditoria de sistemas e todas estão focadas na obtenção dos melhores resultados da empresa. Assim, podemos observar que as verificações de auditoria, qualquer que seja o tipo, têm por objetivo final, contribuir para a maioria dos resultados. A auditoria de Gestão, especificamente, se utiliza dos procedimentos dotados nas outras modalidades de auditoria, porém muito focada na avaliação dos resultados obtidos pela unidade sob exame, em confrontação com a estratégia e o plano de ação, em como na identificação de ameaças e oportunidades para consecução de resultados futuros.

Resultado

De acordo com pesquisas efetuadas para a elaboração deste artigo, constatou-se que as organizações passaram a dar importância à auditoria interna depois que passaram por uma fiscalização e/ou uma auditoria, notaram que a auditoria interna é uma ferramenta essencial que auxilia a alta administração com informações exatas e ajuda no controle e na elaboração de controles contábeis, financeiros e de outro tipo.

Discussão

A título de exemplo, podemos tomar uma pequena empresa de um só dono, que pode controlar todas as operações que envolvem dinheiro, para compra e venda de mercadorias, recebimentos e pagamentos, controle de produção e eficiência dos funcionários, contas a pagar e contas a receber. Com tudo isso está centralizado em um único local, e seu tempo é voltado única e exclusivamente à empresa, esta pessoa consegue desenvolver eficientemente todas as atividades

Devido ao crescimento de sua atividade econômica, passou a dispor de mil funcionários e de três fábricas de atividades diversas, situadas em locais distintos e distantes. Aquele controle inicial exercido, única e exclusivamente, pelo dono necessita ser delegado a outras pessoas que cuidarão, individualmente, de uma parte ou segmento da empresa, e assim por diante. A auditoria interna neste momento passa a ser uma atividade necessária à organização, concedendo-lhes alternativas para tomadas de decisão, como ferramenta de trabalho, de controle, assessoria e administração.

Conclusão

Neste artigo, procurou-se mostrar a importância da auditoria interna nas organizações, frente a uma nova realidade de um ambiente globalizado, sua contribuição significativa para a gestão eficaz dos negócios. Nas organizações a auditoria interna deve ser de um "agente visionário", com atitudes e idéias voltadas para alavancar resultados, e não somente exercer atividades de controles internos. O profissional desta área deve estar permanentemente atualizado, através de estudos contínuos, adequando-se e adaptando-se às novas exigências do mercado.
Conclui-se, através da pesquisa realizada neste trabalho, que a auditoria interna é uma ferramenta que auxilia a administração da empresa, assegurando que os controles internos e rotinas de trabalho estejam sendo habilmente executadas e que os dados contábeis merecem confiança.

Referências

ALMEIDA, Marcelo Cavalcanti. Auditoria: Um Curso Moderno e Completo. São Paulo: 5ª Ed. Atlas, 1996.

- ATTIE, Willian. Auditoria interna. São Paulo: Atlas, 1992.

- GASS, Armando. Papel da auditoria Interna. Disponível em http://www.crcrs.org.br/comissoes/audinterna Acesso em: 04 abr. 2008.

-MAESTA, Vitor Paulo. A importância da auditoria interna nas organizações.

Disponível http://www.netlegis.com.br/indexRC.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=1271

Acesso em: 18 mai. 2008.

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