quinta-feira, 3 de maio de 2012

Frigorífico é condenado em danos morais por atrasar pagamento de parcela de acordo

Frigorífico é condenado em danos morais por atrasar pagamento de parcela de acordo:
Por ter ficado quase um ano aguardando para receber a segunda parcela de um acordo firmado com um frigorífico, um ex-empregado conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas uma indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00. A decisão foi do juiz Agnaldo Amado Filho, quando atuava na Vara de Monte Azul.
O acordo foi celebrado no valor de R$1.500,00, a ser pago em duas parcelas. Mas o frigorífico pagou somente a primeira parcela, ficando constituída a mora em relação ao restante do pagamento. Depois de iniciada a execução, as partes acabaram firmando novo acordo. Isto aconteceu mais de um ano depois do ajuizamento da ação e cerca de oito meses depois do primeiro acordo. Neste segundo acordo ficou combinado que a empresa pagaria R$1.500,00 ao trabalhador, por meio de cheque pré-datado. Contudo, o cheque foi devolvido, por insuficiência de fundos. O débito foi finalmente quitado pelo frigorífico, com a respectiva multa, mais um mês depois. No final das contas, o reclamante recebeu o que lhe era devido quase um ano após a realização do acordo original.
Para o magistrado, o procedimento empresarial foi inaceitável. Como se não bastassem a incerteza e a angústia causadas pela constrangedora demora no pagamento de parcela do acordo, o reclamante ainda teve de passar novamente pela frustração de receber um cheque sem fundos. O julgador chamou a atenção para o fato de estar em jogo valor de natureza salarial, vital à subsistência do trabalhador. O sentimento de frustração experimentado pelo reclamante foi agravado pela emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, quando o autor certamente tinha como cumprida a parte final do acordo, sendo surpreendido por outro inadimplemento, o que certamente gerou dissabores ao autor, tendo em vista o planejamento de despesas e pagamentos provavelmente realizado frisou na sentença.
Diante desse contexto, o juiz sentenciante concluiu que a atitude ilícita do frigorífico ofendeu a honra e a dignidade do reclamante, que certamente passou por constrangimentos perante familiares e no convívio social. Por isso, condenou o frigorífico a pagar a ele indenização por danos morais no valor de R$1.500,00. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a indenização.

Empresa de mineração é condenada por divulgar lista de absenteísmo

Empresa de mineração é condenada por divulgar <i>lista de absenteísmo</i>:
Um vigilante procurou a Justiça do Trabalho dizendo que sua empregadora, uma empresa de mineração, divulgou uma lista com os nomes dos empregados que faltaram ao trabalho. Para o trabalhador, houve exposição indevida de informação particular. Por essa razão, ele pediu o reconhecimento do dano moral, pretensão indeferida em 1º Grau. Inconformado, o reclamante apresentou recurso. E a 7ª Turma do TRT-MG lhe deu razão.
Conforme constatou o relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, a empregadora elaborou um documento chamado controle de absenteísmo. Nele constavam os nomes de todos os vigilantes que faltaram ao trabalho durante o ano. O nome do reclamante estava lá, com a indicação de três faltas em razão de licença médica. Segundo a mineradora, a lista tinha por objetivo levantar o total de faltas, com o fim de apurar o encargo financeiro das ausências.
Mas o relator não se convenceu dessa versão. Isso porque o próprio preposto admitiu que a lista chegou a ser afixada em um quadro de avisos da empresa. Testemunhas ouvidas disseram que o documento permaneceu no quadro por três ou quatro meses. Para o magistrado, não havia razão para a divulgação de dados. A intenção do patrão ficou clara: constranger os empregados ali mencionados, além de coibir qualquer tipo de falta ao trabalho, ainda que por motivo justificado, destacou no voto.
E mesmo que esse não tenha sido a objetivo da mineradora, para o relator houve violação à intimidade dos empregados. Isso porque, a empregadora tornou públicas informações referentes a gozo de licença médica e outros tipos de afastamentos dos empregados mencionados. Citando a doutrina, o julgador ressaltou que o direito à intimidade é o direito ao segredo. O patrão não pode revelar a ninguém informações da vida privada de seus empregados.
Ainda de acordo com as ponderações do magistrado, apesar de o Direito do Trabalho não fazer menção aos direitos à intimidade e à privacidade, trata-se de espécie dos direitos da personalidade consagrados na Constituição. E esses direitos devem ser respeitados, independentemente de o titular se encontrar dentro do estabelecimento empresarial. A inserção do obreiro no processo produtivo não lhe retira os direitos da personalidade, cujo exercício pressupõe liberdades civis, ponderou.
Com esses fundamentos, o relator reconheceu o dano moral pela exposição indevida da intimidade do reclamante e condenou a empresa de mineração a pagar indenização no valor de R$2.000,00. A importância foi acrescida a outra indenização já deferida em 1º Grau. O relator acatou ainda o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao trabalhador os direitos pertinentes.

Empresa é condenada por acionar polícia para retirar empregado do local de trabalho

Empresa é condenada por acionar polícia para retirar empregado do local de trabalho:
O caso aconteceu após o trabalhador ter sido comunicado da dispensa pela sua empregadora, uma empresa de vigilância e segurança. Com o objetivo de retirar o vigilante de dentro do órgão público, onde ele efetivamente prestava serviços, os prepostos da reclamada acionaram a Polícia Militar, informando que naquele local havia um sujeito uniformizado e armado, que não trabalhava ali, o que levou o policial a acreditar que se tratava de furto ou roubo. A 4ª Turma do TRT-MG manteve a indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, deferida na sentença, por entender que houve abuso de direito.
O policial chamado para resolver o problema foi ouvido como testemunha e declarou que recebeu, por meio de rádio, uma ligação de representantes da empresa, informando que, no órgão público, com o qual mantinham contrato de prestação de serviços, havia um sujeito uniformizado, armado, que não era empregado da reclamada. Dirigindo-se para o local, pensou, a princípio, se tratar de um caso mais grave de roubo, comum de acontecer com bandidos uniformizados de vigilantes. Somente depois de presenciar uma discussão entre o reclamante e o preposto da reclamada, é que percebeu que o vigilante tinha sido empregado da ré.
Para o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator do recurso apresentado pela empresa, não há dúvida de que os representantes da empregadora extrapolaram na hora de retirar o trabalhador do local onde ele prestava serviços, acionando desnecessariamente a polícia militar. Houve a prática de ato ilícito grave, que violou a honra do empregado, causando a ele prejuízos morais.
Levando em conta a vida profissional do trabalhador e o abalo psíquico que ele teve em razão da conduta adotada pela empregadora, o juiz convocado manteve a indenização deferida em 1º Grau.

Súmula 331 do TST atualizada - nova redação

Súmula 331 do TST atualizada - nova redação:

Súmula nº 331 do TST


CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Precedentes:
Item I
IUJRR 3442/1984, Ac. TP 2208/1986 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 10.10.1986 - Decisão por maioria
Item II

 RR 62835-48.1992.5.02.5555, Ac. 1ªT 2340/1993 - Min. Ursulino Santos
 DJ 01.10.1993 - Decisão unânime

 RR 44058-74.1992.5.07.5555, Ac. 1ªT 3308/1992 - Min. Afonso Celso
 DJ 04.12.1992 - Decisão unânime

 RR 42286-78.1991.5.01.5555, Ac. 4ªT 2936/1992 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 12.02.1993 - Decisão unânime

 RR  41974-21.1991.5.04.5555, Ac. 4ªT 1420/1993 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 18.06.1993 - Decisão unânime

 RR 35607-78.1991.5.04.5555, Ac. 5ªT 1275/1993 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 25.06.1993 - Decisão unânime

 RR 27568-54.1991.5.09.5555, Ac. 5ªT 905/1992 - Min. Antônio Amaral
 DJ 19.06.1992 - Decisão por maioria 
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Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulasnd_301_350.html